0818015-80.2022.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818015-80.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818015-80.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00203992 APELANTE: PRISCILLA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: RENNAN SILVA DE MORAIS OAB/RJ-167979 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. COBRANÇAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. EMISSÃO DE AVISO DE CORTE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das faturas de energia elétrica e a restituição do indébito, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se ao cabimento da reparação extrapatrimonial decorrente das cobranças abusivas promovidas pela concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a emissão de faturas de energia elétrica com valores muito superiores à média histórica de consumo, posteriormente reconhecidas como indevidas, aliada à emissão de aviso de corte do fornecimento e à necessidade de o consumidor despender tempo e recursos para solucionar a controvérsia nas esferas administrativa e judicial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Restou comprovada, por meio de prova pericial, a irregularidade na medição do consumo e a falha na prestação do serviço, uma vez que as cobranças impugnadas registraram consumo substancialmente superior à média histórica da unidade consumidora, sem justificativa técnica idônea. A concessionária, ademais, deixou de comparecer à vistoria pericial, inviabilizando a realização de testes no medidor, circunstância que reforça a verossimilhança da tese autoral.4. A hipótese extrapola os limites do mero aborrecimento, pois as cobranças alcançaram valores expressivos e foram acompanhadas de aviso de corte de serviço essencial, impondo à consumidora significativo desvio produtivo para solucionar administrativamente e judicialmente a controvérsia. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, quantia adequada ao cumprimento das funções compensatória e pedagógica da reparação.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor PRISCILLA SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENNAN SILVA DE MORAIS
OAB: 167979/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818015-80.2022.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818015-80.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00203992 APELANTE: PRISCILLA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: RENNAN SILVA DE MORAIS OAB/RJ-167979 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. COBRANÇAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. EMISSÃO DE AVISO DE CORTE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das faturas de energia elétrica e a restituição do indébito, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se ao cabimento da reparação extrapatrimonial decorrente das cobranças abusivas promovidas pela concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a emissão de faturas de energia elétrica com valores muito superiores à média histórica de consumo, posteriormente reconhecidas como indevidas, aliada à emissão de aviso de corte do fornecimento e à necessidade de o consumidor despender tempo e recursos para solucionar a controvérsia nas esferas administrativa e judicial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Restou comprovada, por meio de prova pericial, a irregularidade na medição do consumo e a falha na prestação do serviço, uma vez que as cobranças impugnadas registraram consumo substancialmente superior à média histórica da unidade consumidora, sem justificativa técnica idônea. A concessionária, ademais, deixou de comparecer à vistoria pericial, inviabilizando a realização de testes no medidor, circunstância que reforça a verossimilhança da tese autoral.4. A hipótese extrapola os limites do mero aborrecimento, pois as cobranças alcançaram valores expressivos e foram acompanhadas de aviso de corte de serviço essencial, impondo à consumidora significativo desvio produtivo para solucionar administrativamente e judicialmente a controvérsia. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, quantia adequada ao cumprimento das funções compensatória e pedagógica da reparação.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.