0818006-74.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0818006-74.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA DOS REIS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação indenizatória proposta porFABRICIA DOS REIS SILVAem face doMUNICÍPIO DE NITEROI, com pedido de tutela de urgência para apresentação de prontuário médico, em virtude dos sucessivos erros médicos cometidos pela equipe médica junto ao Hospital Municipal Orêncio de Freitas, onde se submeteu a uma cirurgia que seria, a princípio, de hérnia e vesícula, em vista do seu quadro infeccioso detectado na urina decorrente de uma inflamação na vesícula. Relata que realizaram, no primeiro momento, apenas a cirurgia de hérnia, ficando 10 dias internada, tomando antibiótico, mas sendo sempre postergada a sua cirurgia na vesícula. Narra várias complicações sofridas no pós-operatório, onde teve de buscar assistência médica em outro hospital da Comarca de São Gonçalo, no qual restou identificado pelo médio que atendeu a autora um quadro gravíssimo com eminente risco de morte, vindo posteriormente a ser submetida à cirurgia de vesícula. Aduz haver responsabilidade civil do ente federado réu pelos danos por ela suportados. Assim, pleiteia danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). Houve o deferimento da tutela em ID 122301930, ocasião em que foi deferida também a gratuidade de justiça em favor da autora. Regularmente intimado, o réu procedeu à juntada de todo o prontuário médico da autora, como se denota nos indexadores 148568474/148568477. Posteriormente o réu apresentou contestação em ID 196605497 resistindo à pretensão autoral, aduzindo que a autora já apresentava problemas de saúde pretéritos e por isso buscou a unidade hospitalar com vistas à solução de seu problema de saúde. Afirma a necessidade de se verificar as concausas, que são causas concorrentes, que podem ter contribuído para o evento danoso. Argumenta que não há nada na narrativa da autora que possa denunciar diretamente uma eventual responsabilidade civil do Estado por erro médico, uma vez que a equipe interviu uma série de vezes no corpo da paciente, buscando realizar o melhor procedimento para que a autora recuperasse a sua saúde. Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, não havendo preliminares a suplantar, razão pela qual declaro saneado o processo. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID 228156163). O réu, por seu turno, não se manifestou, em que pese ter sido regularmente intimado, conforme certificado em ID 261331067. Em que pese a inércia do réu, entendo necessária a realização de perícia médica indireta consubstanciada na análise de todo o prontuário da autora concernente ao período em que esteve submetida ao atendimento médico no Hospital Municipal Orêncio de Freitas, de responsabilidade do réu. Fixo como ponto controvertido a existência de sucessivos erros médicos cometidos pela equipe médica em atuação no Hospital Municipal Orêncio de Freitas, conforme indicado na inicial, durante o período em que a autora recebeu atendimento médico durante o período que antecedeu ao ato cirúrgico e ao pós-operatório, incluindo o período de internação. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos em dez dias, facultando-se a indicação de assistentes técnicos. A fim de imprimir maior agilidade processual, determino que os honorários periciais sejam suportados pela parte que vier a sucumbir, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à requerente, sem prejuízo, contudo, a uma ajuda de custo ao perito que vier a ser nomeado e apresentar o laudo médico. Após, os autos retornarão oportunamente conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABRICIA DOS REIS SILVA
Réu MUNICIPIO DE NITEROI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0818006-74.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA DOS REIS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação indenizatória proposta porFABRICIA DOS REIS SILVAem face doMUNICÍPIO DE NITEROI, com pedido de tutela de urgência para apresentação de prontuário médico, em virtude dos sucessivos erros médicos cometidos pela equipe médica junto ao Hospital Municipal Orêncio de Freitas, onde se submeteu a uma cirurgia que seria, a princípio, de hérnia e vesícula, em vista do seu quadro infeccioso detectado na urina decorrente de uma inflamação na vesícula. Relata que realizaram, no primeiro momento, apenas a cirurgia de hérnia, ficando 10 dias internada, tomando antibiótico, mas sendo sempre postergada a sua cirurgia na vesícula. Narra várias complicações sofridas no pós-operatório, onde teve de buscar assistência médica em outro hospital da Comarca de São Gonçalo, no qual restou identificado pelo médio que atendeu a autora um quadro gravíssimo com eminente risco de morte, vindo posteriormente a ser submetida à cirurgia de vesícula. Aduz haver responsabilidade civil do ente federado réu pelos danos por ela suportados. Assim, pleiteia danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). Houve o deferimento da tutela em ID 122301930, ocasião em que foi deferida também a gratuidade de justiça em favor da autora. Regularmente intimado, o réu procedeu à juntada de todo o prontuário médico da autora, como se denota nos indexadores 148568474/148568477. Posteriormente o réu apresentou contestação em ID 196605497 resistindo à pretensão autoral, aduzindo que a autora já apresentava problemas de saúde pretéritos e por isso buscou a unidade hospitalar com vistas à solução de seu problema de saúde. Afirma a necessidade de se verificar as concausas, que são causas concorrentes, que podem ter contribuído para o evento danoso. Argumenta que não há nada na narrativa da autora que possa denunciar diretamente uma eventual responsabilidade civil do Estado por erro médico, uma vez que a equipe interviu uma série de vezes no corpo da paciente, buscando realizar o melhor procedimento para que a autora recuperasse a sua saúde. Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, não havendo preliminares a suplantar, razão pela qual declaro saneado o processo. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID 228156163). O réu, por seu turno, não se manifestou, em que pese ter sido regularmente intimado, conforme certificado em ID 261331067. Em que pese a inércia do réu, entendo necessária a realização de perícia médica indireta consubstanciada na análise de todo o prontuário da autora concernente ao período em que esteve submetida ao atendimento médico no Hospital Municipal Orêncio de Freitas, de responsabilidade do réu. Fixo como ponto controvertido a existência de sucessivos erros médicos cometidos pela equipe médica em atuação no Hospital Municipal Orêncio de Freitas, conforme indicado na inicial, durante o período em que a autora recebeu atendimento médico durante o período que antecedeu ao ato cirúrgico e ao pós-operatório, incluindo o período de internação. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos em dez dias, facultando-se a indicação de assistentes técnicos. A fim de imprimir maior agilidade processual, determino que os honorários periciais sejam suportados pela parte que vier a sucumbir, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à requerente, sem prejuízo, contudo, a uma ajuda de custo ao perito que vier a ser nomeado e apresentar o laudo médico. Após, os autos retornarão oportunamente conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0818006-74.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA DOS REIS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação indenizatória proposta porFABRICIA DOS REIS SILVAem face doMUNICÍPIO DE NITEROI, com pedido de tutela de urgência para apresentação de prontuário médico, em virtude dos sucessivos erros médicos cometidos pela equipe médica junto ao Hospital Municipal Orêncio de Freitas, onde se submeteu a uma cirurgia que seria, a princípio, de hérnia e vesícula, em vista do seu quadro infeccioso detectado na urina decorrente de uma inflamação na vesícula. Relata que realizaram, no primeiro momento, apenas a cirurgia de hérnia, ficando 10 dias internada, tomando antibiótico, mas sendo sempre postergada a sua cirurgia na vesícula. Narra várias complicações sofridas no pós-operatório, onde teve de buscar assistência médica em outro hospital da Comarca de São Gonçalo, no qual restou identificado pelo médio que atendeu a autora um quadro gravíssimo com eminente risco de morte, vindo posteriormente a ser submetida à cirurgia de vesícula. Aduz haver responsabilidade civil do ente federado réu pelos danos por ela suportados. Assim, pleiteia danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). Houve o deferimento da tutela em ID 122301930, ocasião em que foi deferida também a gratuidade de justiça em favor da autora. Regularmente intimado, o réu procedeu à juntada de todo o prontuário médico da autora, como se denota nos indexadores 148568474/148568477. Posteriormente o réu apresentou contestação em ID 196605497 resistindo à pretensão autoral, aduzindo que a autora já apresentava problemas de saúde pretéritos e por isso buscou a unidade hospitalar com vistas à solução de seu problema de saúde. Afirma a necessidade de se verificar as concausas, que são causas concorrentes, que podem ter contribuído para o evento danoso. Argumenta que não há nada na narrativa da autora que possa denunciar diretamente uma eventual responsabilidade civil do Estado por erro médico, uma vez que a equipe interviu uma série de vezes no corpo da paciente, buscando realizar o melhor procedimento para que a autora recuperasse a sua saúde. Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, não havendo preliminares a suplantar, razão pela qual declaro saneado o processo. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID 228156163). O réu, por seu turno, não se manifestou, em que pese ter sido regularmente intimado, conforme certificado em ID 261331067. Em que pese a inércia do réu, entendo necessária a realização de perícia médica indireta consubstanciada na análise de todo o prontuário da autora concernente ao período em que esteve submetida ao atendimento médico no Hospital Municipal Orêncio de Freitas, de responsabilidade do réu. Fixo como ponto controvertido a existência de sucessivos erros médicos cometidos pela equipe médica em atuação no Hospital Municipal Orêncio de Freitas, conforme indicado na inicial, durante o período em que a autora recebeu atendimento médico durante o período que antecedeu ao ato cirúrgico e ao pós-operatório, incluindo o período de internação. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos em dez dias, facultando-se a indicação de assistentes técnicos. A fim de imprimir maior agilidade processual, determino que os honorários periciais sejam suportados pela parte que vier a sucumbir, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à requerente, sem prejuízo, contudo, a uma ajuda de custo ao perito que vier a ser nomeado e apresentar o laudo médico. Após, os autos retornarão oportunamente conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular