Detalhe do processo

0818000-20.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818000-20.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE GOMES LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: KAIO AUTO CENTER LTDA, CALEBE VIANA FERREIRA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por JANE GOMES LOPES em face de KAIO AUTO CENTER LTDA e CALEBE VIANA FERREIRA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS Determinada a comprovação da hipossuficiência de ambos os réus (id. 270020032), sobrevieram aos autos, no id. 276661059 e documentos anexos, as declarações DEFIS da pessoa jurídica (exercícios 2024 a 2026) e as declarações de Imposto de Renda pessoa física do segundo réu. Das DEFIS juntadas verifica-se que KAIO AUTO CENTER LTDA opera com apenas 0 (zero) a 1 (um) empregado, sem estoque e sem saldo em caixa/banco declarado em qualquer dos períodos, e que os rendimentos tributáveis pagos ao seu único sócio, o segundo réu, oscilaram entre R$ 15.660,00 (2023) e R$ 18.110,00 (2025), patamar mensal próximo a um salário e meio mínimo. Trata-se, portanto, de empresa individual de pequeníssimo porte, cuja situação econômica se confunde com a de seu único sócio. Diante desse quadro, DEFIRO a gratuidade de justiça a CALEBE VIANA FERREIRA, com fundamento no art. 98 do CPC. Quanto a KAIO AUTO CENTER LTDA, observada a excepcionalidade exigida pela Súmula nº 481 do STJ e pela Súmula nº 121 do TJRJ para a concessão do benefício à pessoa jurídica, INDEFIRO a gratuidade de justiça, por não restar suficientemente demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL A análise do requerimento de tutela de urgência (id. 37238431) foi expressamente reservada para depois do contraditório (id. 38247541). A probabilidade do direito quanto à extensão e ao nexo causal dos danos alegados - que constitui, precisamente, o cerne da controvérsia a ser dirimida pela perícia médica ora deferida - não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada, tampouco se extrai dos autos elemento de urgência atual, não tendo a autora reiterado o pedido ao longo dos mais de três anos de tramitação. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de urgência. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial (id. 37238431) atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo adequadamente partes, causa de pedir e pedidos, tanto que possibilitou ampla defesa. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de KAIO AUTO CENTER LTDA. A controvérsia sobre se o segundo réu, no momento do acidente, agia a serviço ou em proveito da empresa - fato afirmado na inicial (id. 37238431) e negado na contestação (id. 173695921) - é questão que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade objetiva por ato de preposto (art. 932, III, do Código Civil, c/c CDC), dependendo de instrução, e com ele será apreciada. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se o segundo réu, no momento do acidente, agia a serviço ou em proveito da empresa primeira ré, de modo a atrair a responsabilidade desta; b) a dinâmica do acidente e a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) o nexo de causalidade entre o acidente e as patologias atualmente apresentadas pela autora, notadamente diante da alegação de quadro pré-existente; d) a extensão dos danos materiais comprovados e sua correlação com o acidente; e) o cabimento e o quantum da compensação por danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à responsabilidade da primeira ré KAIO AUTO CENTER LTDA: reconhecida, para fins de instrução, a condição de consumidora por equiparação da autora (art. 17 do CDC), e diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica da autora para produzir prova sobre a atividade interna da empresa, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvado que a inversão não exonera a autora da prova mínima dos fatos constitutivos, notadamente do nexo causal (Súmula 330 do TJRJ). Quanto à responsabilidade pessoal do segundo réu CALEBE VIANA FERREIRA, de natureza extracontratual subjetiva, incide a regra geral do art. 373 do CPC: cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial médica, com especialidade em neurologia, para apuração do nexo de causalidade entre o acidente e as patologias alegadas (triparesia, baixa visão, epilepsia), da existência de quadro pré-existente e da eventual incapacidade e suas sequelas, prova requerida por ambas as partes (ids. 245727557 e 241702878). NOMEIO o(a) perito(a)MOVSES PARSEGHIAN,com especialidade em traumatologia,CRM-52.31228-1, e-mail: drmparsegh@gmail.com,que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e não sendo a primeira ré KAIO AUTO CENTER LTDA beneficiária da gratuidade de justiça, determino que esta adiante 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias contado da apresentação da proposta, mediante depósito judicial; o remanescente será suportado, ao final, pela parte sucumbente, dispensada a antecipação pela autora e pelo segundo réu CALEBE VIANA FERREIRA, ambos beneficiários da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e às demais unidades de saúde da rede pública que atenderam a autora, para remessa de prontuário, exames e relatórios médicos, a fim de instruir a perícia - documentos em poder de terceiro. INDEFIRO, por ora, o ofício genérico ao INSS, ante a ausência de indicação de benefício ou justificativa concreta. INDEFIRO a perícia de engenharia de tráfego para reconstituição da dinâmica do acidente, por prescindível: decorridos mais de quatro anos do evento, sem elementos físicos remanescentes no local, a dinâmica poderá ser suficientemente esclarecida pela prova ora deferida e pelos elementos já constantes do processo criminal anexo (id. 37238436). DEFIRO a produção de prova oral quanto à dinâmica do acidente e à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, (sec)4º, do CPC, nele podendo a ré incluir desde já a testemunha Erick Giliberti de Alvarenga (id. 245727557) e a autora, a pessoa que a acompanhou após o acidente (id. 245727557). INDEFIRO a oitiva dos médicos assistentes como testemunhas técnicas antes da conclusão da perícia, por prematura - questão que poderá ser objeto de esclarecimentos do perito, se necessário. INDEFIRO o depoimento pessoal "sob pena de confissão" e a inspeção judicial do local, requeridos de forma genérica (id. 245727557, item 8), sem indicação concreta de pertinência e necessidade. A impugnação, pela ré, dos recibos e notas apresentados como comprovação de danos materiais (id. 245727557, item 7) não é questão de admissibilidade de prova, mas de valoração, a ser enfrentada por ocasião da sentença. DEFIRO a juntada de documentos complementares pertinentes (fotografias do local, laudos médicos supervenientes), no prazo comum de 15 (quinze) dias, resguardado o contraditório. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a). Cumpridas as diligências relativas à perícia e apresentado o rol de testemunhas por ambas as partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CALEBE VIANA FERREIRA

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor JANE GOMES LOPES

Réu KAIO AUTO CENTER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTHER GAMA DE VASCONCELOS

OAB: 142450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818000-20.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE GOMES LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: KAIO AUTO CENTER LTDA, CALEBE VIANA FERREIRA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por JANE GOMES LOPES em face de KAIO AUTO CENTER LTDA e CALEBE VIANA FERREIRA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS Determinada a comprovação da hipossuficiência de ambos os réus (id. 270020032), sobrevieram aos autos, no id. 276661059 e documentos anexos, as declarações DEFIS da pessoa jurídica (exercícios 2024 a 2026) e as declarações de Imposto de Renda pessoa física do segundo réu. Das DEFIS juntadas verifica-se que KAIO AUTO CENTER LTDA opera com apenas 0 (zero) a 1 (um) empregado, sem estoque e sem saldo em caixa/banco declarado em qualquer dos períodos, e que os rendimentos tributáveis pagos ao seu único sócio, o segundo réu, oscilaram entre R$ 15.660,00 (2023) e R$ 18.110,00 (2025), patamar mensal próximo a um salário e meio mínimo. Trata-se, portanto, de empresa individual de pequeníssimo porte, cuja situação econômica se confunde com a de seu único sócio. Diante desse quadro, DEFIRO a gratuidade de justiça a CALEBE VIANA FERREIRA, com fundamento no art. 98 do CPC. Quanto a KAIO AUTO CENTER LTDA, observada a excepcionalidade exigida pela Súmula nº 481 do STJ e pela Súmula nº 121 do TJRJ para a concessão do benefício à pessoa jurídica, INDEFIRO a gratuidade de justiça, por não restar suficientemente demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL A análise do requerimento de tutela de urgência (id. 37238431) foi expressamente reservada para depois do contraditório (id. 38247541). A probabilidade do direito quanto à extensão e ao nexo causal dos danos alegados - que constitui, precisamente, o cerne da controvérsia a ser dirimida pela perícia médica ora deferida - não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada, tampouco se extrai dos autos elemento de urgência atual, não tendo a autora reiterado o pedido ao longo dos mais de três anos de tramitação. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de urgência. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial (id. 37238431) atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo adequadamente partes, causa de pedir e pedidos, tanto que possibilitou ampla defesa. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de KAIO AUTO CENTER LTDA. A controvérsia sobre se o segundo réu, no momento do acidente, agia a serviço ou em proveito da empresa - fato afirmado na inicial (id. 37238431) e negado na contestação (id. 173695921) - é questão que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade objetiva por ato de preposto (art. 932, III, do Código Civil, c/c CDC), dependendo de instrução, e com ele será apreciada. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se o segundo réu, no momento do acidente, agia a serviço ou em proveito da empresa primeira ré, de modo a atrair a responsabilidade desta; b) a dinâmica do acidente e a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) o nexo de causalidade entre o acidente e as patologias atualmente apresentadas pela autora, notadamente diante da alegação de quadro pré-existente; d) a extensão dos danos materiais comprovados e sua correlação com o acidente; e) o cabimento e o quantum da compensação por danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à responsabilidade da primeira ré KAIO AUTO CENTER LTDA: reconhecida, para fins de instrução, a condição de consumidora por equiparação da autora (art. 17 do CDC), e diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica da autora para produzir prova sobre a atividade interna da empresa, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvado que a inversão não exonera a autora da prova mínima dos fatos constitutivos, notadamente do nexo causal (Súmula 330 do TJRJ). Quanto à responsabilidade pessoal do segundo réu CALEBE VIANA FERREIRA, de natureza extracontratual subjetiva, incide a regra geral do art. 373 do CPC: cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial médica, com especialidade em neurologia, para apuração do nexo de causalidade entre o acidente e as patologias alegadas (triparesia, baixa visão, epilepsia), da existência de quadro pré-existente e da eventual incapacidade e suas sequelas, prova requerida por ambas as partes (ids. 245727557 e 241702878). NOMEIO o(a) perito(a)MOVSES PARSEGHIAN,com especialidade em traumatologia,CRM-52.31228-1, e-mail: drmparsegh@gmail.com,que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e não sendo a primeira ré KAIO AUTO CENTER LTDA beneficiária da gratuidade de justiça, determino que esta adiante 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias contado da apresentação da proposta, mediante depósito judicial; o remanescente será suportado, ao final, pela parte sucumbente, dispensada a antecipação pela autora e pelo segundo réu CALEBE VIANA FERREIRA, ambos beneficiários da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e às demais unidades de saúde da rede pública que atenderam a autora, para remessa de prontuário, exames e relatórios médicos, a fim de instruir a perícia - documentos em poder de terceiro. INDEFIRO, por ora, o ofício genérico ao INSS, ante a ausência de indicação de benefício ou justificativa concreta. INDEFIRO a perícia de engenharia de tráfego para reconstituição da dinâmica do acidente, por prescindível: decorridos mais de quatro anos do evento, sem elementos físicos remanescentes no local, a dinâmica poderá ser suficientemente esclarecida pela prova ora deferida e pelos elementos já constantes do processo criminal anexo (id. 37238436). DEFIRO a produção de prova oral quanto à dinâmica do acidente e à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, (sec)4º, do CPC, nele podendo a ré incluir desde já a testemunha Erick Giliberti de Alvarenga (id. 245727557) e a autora, a pessoa que a acompanhou após o acidente (id. 245727557). INDEFIRO a oitiva dos médicos assistentes como testemunhas técnicas antes da conclusão da perícia, por prematura - questão que poderá ser objeto de esclarecimentos do perito, se necessário. INDEFIRO o depoimento pessoal "sob pena de confissão" e a inspeção judicial do local, requeridos de forma genérica (id. 245727557, item 8), sem indicação concreta de pertinência e necessidade. A impugnação, pela ré, dos recibos e notas apresentados como comprovação de danos materiais (id. 245727557, item 7) não é questão de admissibilidade de prova, mas de valoração, a ser enfrentada por ocasião da sentença. DEFIRO a juntada de documentos complementares pertinentes (fotografias do local, laudos médicos supervenientes), no prazo comum de 15 (quinze) dias, resguardado o contraditório. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a). Cumpridas as diligências relativas à perícia e apresentado o rol de testemunhas por ambas as partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818000-20.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE GOMES LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: KAIO AUTO CENTER LTDA, CALEBE VIANA FERREIRA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por JANE GOMES LOPES em face de KAIO AUTO CENTER LTDA e CALEBE VIANA FERREIRA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS Determinada a comprovação da hipossuficiência de ambos os réus (id. 270020032), sobrevieram aos autos, no id. 276661059 e documentos anexos, as declarações DEFIS da pessoa jurídica (exercícios 2024 a 2026) e as declarações de Imposto de Renda pessoa física do segundo réu. Das DEFIS juntadas verifica-se que KAIO AUTO CENTER LTDA opera com apenas 0 (zero) a 1 (um) empregado, sem estoque e sem saldo em caixa/banco declarado em qualquer dos períodos, e que os rendimentos tributáveis pagos ao seu único sócio, o segundo réu, oscilaram entre R$ 15.660,00 (2023) e R$ 18.110,00 (2025), patamar mensal próximo a um salário e meio mínimo. Trata-se, portanto, de empresa individual de pequeníssimo porte, cuja situação econômica se confunde com a de seu único sócio. Diante desse quadro, DEFIRO a gratuidade de justiça a CALEBE VIANA FERREIRA, com fundamento no art. 98 do CPC. Quanto a KAIO AUTO CENTER LTDA, observada a excepcionalidade exigida pela Súmula nº 481 do STJ e pela Súmula nº 121 do TJRJ para a concessão do benefício à pessoa jurídica, INDEFIRO a gratuidade de justiça, por não restar suficientemente demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL A análise do requerimento de tutela de urgência (id. 37238431) foi expressamente reservada para depois do contraditório (id. 38247541). A probabilidade do direito quanto à extensão e ao nexo causal dos danos alegados - que constitui, precisamente, o cerne da controvérsia a ser dirimida pela perícia médica ora deferida - não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada, tampouco se extrai dos autos elemento de urgência atual, não tendo a autora reiterado o pedido ao longo dos mais de três anos de tramitação. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos de urgência. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial (id. 37238431) atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo adequadamente partes, causa de pedir e pedidos, tanto que possibilitou ampla defesa. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de KAIO AUTO CENTER LTDA. A controvérsia sobre se o segundo réu, no momento do acidente, agia a serviço ou em proveito da empresa - fato afirmado na inicial (id. 37238431) e negado na contestação (id. 173695921) - é questão que se confunde com o próprio mérito da responsabilidade objetiva por ato de preposto (art. 932, III, do Código Civil, c/c CDC), dependendo de instrução, e com ele será apreciada. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se o segundo réu, no momento do acidente, agia a serviço ou em proveito da empresa primeira ré, de modo a atrair a responsabilidade desta; b) a dinâmica do acidente e a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) o nexo de causalidade entre o acidente e as patologias atualmente apresentadas pela autora, notadamente diante da alegação de quadro pré-existente; d) a extensão dos danos materiais comprovados e sua correlação com o acidente; e) o cabimento e o quantum da compensação por danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à responsabilidade da primeira ré KAIO AUTO CENTER LTDA: reconhecida, para fins de instrução, a condição de consumidora por equiparação da autora (art. 17 do CDC), e diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica da autora para produzir prova sobre a atividade interna da empresa, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvado que a inversão não exonera a autora da prova mínima dos fatos constitutivos, notadamente do nexo causal (Súmula 330 do TJRJ). Quanto à responsabilidade pessoal do segundo réu CALEBE VIANA FERREIRA, de natureza extracontratual subjetiva, incide a regra geral do art. 373 do CPC: cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial médica, com especialidade em neurologia, para apuração do nexo de causalidade entre o acidente e as patologias alegadas (triparesia, baixa visão, epilepsia), da existência de quadro pré-existente e da eventual incapacidade e suas sequelas, prova requerida por ambas as partes (ids. 245727557 e 241702878). NOMEIO o(a) perito(a)MOVSES PARSEGHIAN,com especialidade em traumatologia,CRM-52.31228-1, e-mail: drmparsegh@gmail.com,que deverá ser intimado(a) para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e não sendo a primeira ré KAIO AUTO CENTER LTDA beneficiária da gratuidade de justiça, determino que esta adiante 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias contado da apresentação da proposta, mediante depósito judicial; o remanescente será suportado, ao final, pela parte sucumbente, dispensada a antecipação pela autora e pelo segundo réu CALEBE VIANA FERREIRA, ambos beneficiários da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e às demais unidades de saúde da rede pública que atenderam a autora, para remessa de prontuário, exames e relatórios médicos, a fim de instruir a perícia - documentos em poder de terceiro. INDEFIRO, por ora, o ofício genérico ao INSS, ante a ausência de indicação de benefício ou justificativa concreta. INDEFIRO a perícia de engenharia de tráfego para reconstituição da dinâmica do acidente, por prescindível: decorridos mais de quatro anos do evento, sem elementos físicos remanescentes no local, a dinâmica poderá ser suficientemente esclarecida pela prova ora deferida e pelos elementos já constantes do processo criminal anexo (id. 37238436). DEFIRO a produção de prova oral quanto à dinâmica do acidente e à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, (sec)4º, do CPC, nele podendo a ré incluir desde já a testemunha Erick Giliberti de Alvarenga (id. 245727557) e a autora, a pessoa que a acompanhou após o acidente (id. 245727557). INDEFIRO a oitiva dos médicos assistentes como testemunhas técnicas antes da conclusão da perícia, por prematura - questão que poderá ser objeto de esclarecimentos do perito, se necessário. INDEFIRO o depoimento pessoal "sob pena de confissão" e a inspeção judicial do local, requeridos de forma genérica (id. 245727557, item 8), sem indicação concreta de pertinência e necessidade. A impugnação, pela ré, dos recibos e notas apresentados como comprovação de danos materiais (id. 245727557, item 7) não é questão de admissibilidade de prova, mas de valoração, a ser enfrentada por ocasião da sentença. DEFIRO a juntada de documentos complementares pertinentes (fotografias do local, laudos médicos supervenientes), no prazo comum de 15 (quinze) dias, resguardado o contraditório. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a). Cumpridas as diligências relativas à perícia e apresentado o rol de testemunhas por ambas as partes, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular