0817988-60.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817988-60.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WANDA FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 240 ) SENTENÇA 1 -Relatório Trata-se de ação de interdição ajuizada pela parte requerente, por meio da qual se objetiva a decretação de incapacidade relativa da parte requerida e a instituição de curatela em seu favor. Sustenta a parte autora que a interditanda é pessoa com deficiência de natureza intelectual e/ou mental, apresentando limitações permanentes que a impedem de gerir autonomamente sua vida civil, conforme laudos médicos acostados, bem como acompanhamento por equipe multidisciplinar. Foi deferida curatela provisória. Constam dos autos relatório social (ID 96716779) e laudo pericial médico (ID190620017), todos apontando comprometimento cognitivo relevante, com dependência de terceiros para os atos de natureza patrimonial e negocial. A Curadoria Especial manifestou-se pela improcedência. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com fixação dos limites da curatela restritos aos atos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. 2 -Fundamentação A proteção da pessoa com deficiência encontra amparo na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O novo regime jurídico das incapacidades, promovido pela Lei nº 13.146/2015, estabelece como regra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, admitindo medidas de apoio apenas quando demonstrada limitação concreta para o exercício de determinados atos da vida civil, sempre de forma proporcional e necessária. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, prevê a incapacidade relativa da pessoa que, por causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade, cabendo a adoção de mecanismos de assistência, dentre eles a curatela, regulada pelos artigos 1.767 e seguintes do mesmo diploma. O procedimento encontra disciplina nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório técnicoevidenciaque a parte requerida apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual, com prejuízo significativo à capacidade de compreensão e administração de interesses econômicos. Os laudos médico e social são convergentes no sentido de que a interditanda é dependente de terceiros para os atos patrimoniais e negociais, preservando, contudo, capacidade parcial para atos existenciais, o que impõe a fixação de curatela restrita, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Mostra-se igualmente adequada a nomeação da parte autora para o exercício da curatela, diante do vínculo familiar, da prestação de cuidados contínuos e da inexistência de elementos que desabonem sua idoneidade. Configurada, portanto, a incapacidade relativa e a necessidade de medida de apoio judicial. 3 -Dispositivo Pelo exposto, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para declarar a incapacidade RELATIVA da parte requerida (artigo 4º, inciso III, do Código Civil), nomeando a parte autora como suacuradora, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, inciso I e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial, como a administração de rendimentos e benefícios. Observe-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial; não abrangerá, por outra via, os atos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, dentre outros. Por último, considerado que a medida de apoio deve se dar nos estritos limites a que colimada, caberá à curadora aqui nomeada prestar as contas de seu mister a este juízo, nos termos do artigo 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da prestação de caução, na forma do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.781, ambos do Código Civil. Condeno a requerente nas custas processuais na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil. Lavre-seo termo de curatela definitiva e intime-se para retirada. Transitada em julgado, registre-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, observando-se que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTAVIO FERREIRA POLONIO TAVARES
OAB: 118020/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817988-60.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WANDA FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 240 ) SENTENÇA 1 -Relatório Trata-se de ação de interdição ajuizada pela parte requerente, por meio da qual se objetiva a decretação de incapacidade relativa da parte requerida e a instituição de curatela em seu favor. Sustenta a parte autora que a interditanda é pessoa com deficiência de natureza intelectual e/ou mental, apresentando limitações permanentes que a impedem de gerir autonomamente sua vida civil, conforme laudos médicos acostados, bem como acompanhamento por equipe multidisciplinar. Foi deferida curatela provisória. Constam dos autos relatório social (ID 96716779) e laudo pericial médico (ID190620017), todos apontando comprometimento cognitivo relevante, com dependência de terceiros para os atos de natureza patrimonial e negocial. A Curadoria Especial manifestou-se pela improcedência. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com fixação dos limites da curatela restritos aos atos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. 2 -Fundamentação A proteção da pessoa com deficiência encontra amparo na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O novo regime jurídico das incapacidades, promovido pela Lei nº 13.146/2015, estabelece como regra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, admitindo medidas de apoio apenas quando demonstrada limitação concreta para o exercício de determinados atos da vida civil, sempre de forma proporcional e necessária. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, prevê a incapacidade relativa da pessoa que, por causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade, cabendo a adoção de mecanismos de assistência, dentre eles a curatela, regulada pelos artigos 1.767 e seguintes do mesmo diploma. O procedimento encontra disciplina nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório técnicoevidenciaque a parte requerida apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual, com prejuízo significativo à capacidade de compreensão e administração de interesses econômicos. Os laudos médico e social são convergentes no sentido de que a interditanda é dependente de terceiros para os atos patrimoniais e negociais, preservando, contudo, capacidade parcial para atos existenciais, o que impõe a fixação de curatela restrita, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Mostra-se igualmente adequada a nomeação da parte autora para o exercício da curatela, diante do vínculo familiar, da prestação de cuidados contínuos e da inexistência de elementos que desabonem sua idoneidade. Configurada, portanto, a incapacidade relativa e a necessidade de medida de apoio judicial. 3 -Dispositivo Pelo exposto, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para declarar a incapacidade RELATIVA da parte requerida (artigo 4º, inciso III, do Código Civil), nomeando a parte autora como suacuradora, a quem incumbirá, nos termos do artigo 755, inciso I e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial, como a administração de rendimentos e benefícios. Observe-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial; não abrangerá, por outra via, os atos de natureza existencial, como o direito à vida, liberdade, manifestação política e social, relações de afeto, dentre outros. Por último, considerado que a medida de apoio deve se dar nos estritos limites a que colimada, caberá à curadora aqui nomeada prestar as contas de seu mister a este juízo, nos termos do artigo 84, (sec)4º, da Lei nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da prestação de caução, na forma do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.781, ambos do Código Civil. Condeno a requerente nas custas processuais na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil. Lavre-seo termo de curatela definitiva e intime-se para retirada. Transitada em julgado, registre-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, observando-se que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular