Detalhe do processo

0817973-32.2025.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Madureira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817973-32.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELE CLARK DUARTE DA SILVA REQUERIDA: RITA CLARK DUARTE Cuida-se de ação de curatela a requerimento deGISELE CLARK DUARTE DA SILVA, relativamente à sua genitora,RITA CLARK TAVARES, sob a alegação de que padece de grave enfermidade mental que compromete a sua autonomia e independência funcional, impedindo-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, requer a curatela provisória da requerida, sendo, ao final, tornada definitiva. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Deferida a gratuidade de justiça à requerente (id 223061748). Manifestação do Ministério Público no id 237160363, opinando pelo deferimento da curatela provisória da requerida à requerente, além de fazer exigência a esta última. Decisão de id 238720059, concedendo a curatela provisória pretendida. Petição da requerente de id 270405865, prestando esclarecimentos exigidos peloParquet, inclusive quanto ao fato de que ela é a única filha da requerida, informando também que o esposo da curatelanda se encontra vivo, porém possui saúde debilitada que o impossibilita para o exercício do encargo. Juntou documentos de id's 270414568 a 270415763. Audiência para realização de perícia no id 270633542, em que o perito do juízo emitiu o laudo que consta da ata. Na ocasião, se fez presente a Defensora Pública, como Curadora Especial nomeada para agir nos interesses da interditanda. A representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as provas nele produzidas, em especial a declaração da médica assistente da curatelanda (id 220792565, página 01) e o laudo pericial lavrado pelo perito do juízo (id 270633542), demonstram que a requerida é portadora de um quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 F00). O perito avaliou, em seu laudo, que a doença que acomete a requerida é decorrente de doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, cuja manifestação inclui alteração de múltiplas funções corticais superiores que abrangem memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Aduziu, ainda, oexpert, que a enfermidade enfrentada pela requerida lhe acarreta incapacidade para gerir sua própria vida, e, também, para praticar atos da vida civil e patrimoniais. Diante desse quadro gravemente incapacitante, temos que a requerida não pode exercer determinados atos patrimoniais sem a representação de curador, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que de pequeno valor, bem como praticar demais atos da vida civil, ainda que sejam de mera administração, como: movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis, dentre outros. Também não poderá a requerida, ainda que representado por curador, comerciar, ser mandatária ou mandante, testar, ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento e, até mesmo, votar e ser votado. Por conseguinte, na espécie, aplicam-se os arts. 3.º, 4.º II, 1.767 I, 1.775 (sec)1.º e 1.781 do Código Civil; arts. 747 a 763; arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015; e a orientação do REsp 2.013.021/MG. Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta se restringe ao critério etário; pessoas com deficiência apenas podem ser declaradas relativamente incapazes, cabendo ao juiz modular a curatela de modo proporcional, excepcional e pelo menor tempo possível. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.013.021/MG (julg. 19 dez 2023, DJe 07 fev 2024), afirmou que, "em caráter excepcional e fundamentado, os poderes do curador podem ser estendidos a todos os atos da vida civil, sem necessidade de rotular o curatelado como absolutamente incapaz". Saliente-se que a Terceira Turma do E. STJ entende que tal extensão visa proteger o curatelado, sem retroceder ao regime de interdição plena. Aliás, confira-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial . 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts . 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 2013021 MG 2022/0210730-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Desse modo, houve modificação sobre a compreensão da matéria, como bem destacado no referido precedente do E, STJ, cabendo destacar as citações doutrinárias efetuadas do mencionado julgado, a fim de facilitar o seu entendimento,inverbis: "... pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absoluta ou relativamente incapazes (...). São dotadas de capacidade jurídica própria. O direito evoluiu para aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e da condição humanas" (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023). E prossegue: "O direito da pessoa com deficiência é, em primeiro lugar, aquele de ser reconhecido e respeitado de acordo com sua condição pessoal, sem que possa de algum modo ser considerado como destinatário de uma obrigação de reentrar na "normalidade" (Rodotà, 2012, p. 203). (...) "A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 12) assegura que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, inclusive mental, incluam "salvaguardas apropriadas" que assegurem as medidas relativas ao exercício dos direitos, de modo a que a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular pela autoridade judiciária competente. Fê-lo a Lei n.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante o instituto da curatela temporária e específica e a tomada de decisão apoiada. (...) "A curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso "e durará o menor tempo possível". Tem natureza, portanto, de medida protetiva temporária para determinados fins e não de interdição de exercício de direitos, diferentemente da natureza anterior. Para a pessoa com deficiência, não há curatela permanente, porque, além do requisito da temporalidade, o (sec) 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alude aos requisitos de proporcionalidade e excepcionalidade, relativamente "às necessidades e circunstâncias de cada caso". "Essa específica curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. O caráter de excepcionalidade impõe ao juiz a obrigatoriedade de fazer constar da sentença as razões e motivações para a curatela específica e seu tempo de duração (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023)". No mesmo sentido é a doutrina de Waldir Macieira da Costa Filho: "... A partir da LBI, não falaremos mais em interdição, como Pablo Stolze cita, mas em curatela, em medidas protetivas restritas a atos negociais e patrimoniais, resguardando-se demais direitos das pessoas com deficiência, como votar, trabalhar e casar. "Dessa forma, a transformação que se dá nesse modelo social da deficiência e, mais recentemente, no modelo de interpretação da deficiência com base nos Direitos Humanos, principalmente a Convenção Internacional acima citada, nos direciona para um desenvolvimento substancial de pensamento e planos de ação inclusivos que envolvam e comprometam a todos da sociedade, sem estigmas de diferença. Cabe também refletirmos que, no caso das incapacidades absolutas, existirá casos excepcionalíssimos de aplicação a pessoas com deficiência efetiva e comprovadamente impedidas em todos os seus sentidos e nos atos de exercício da cidadania. Nesses casos excepcionais, não podemos simplesmente fazer uma interpretação literal da lei, não cabendo a aplicação da norma a uma leitura pura e simples do dispositivo legal, pois o direito, por ser mutável e flexível no tempo e no espaço, irá se adequar às necessidades da sociedade de seu tempo e ao ambiente em que vigora, caso contrário não terá sentido nem aplicação. Diante disso, teremos que nos utilizar dos vários métodos de interpretação jurídica, desde o semântico, passando pelo sistemático, o histórico, o teleológico, o integrativo e o progressivo, para achar a melhor forma de aplicar a norma ao caso concreto, seja para garantir a autonomia e/ou a proteção da pessoa com deficiência. (COSTA FILHO, Waldir Macieira. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência [livro eletrônico]. Coords.: Flávia Piva Almeida Leite et. al. 2a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)". Dessarte,in casu,o laudo oficial demonstra perda global de funções cognitivas, comprometimento da linguagem e da capacidade de decisão. Assim, uma curatela limitada aos negócios patrimoniais revelar-se-ia ineficaz, pois o curatelado não poderia consentir em procedimentos médicos, movimentar benefícios previdenciários ou praticar atos administrativos triviais. Com isso, à luz do precedente indicado - e da doutrina nele acolhida - impõe-se a concessão decuratela ampla, sem, contudo, declarar-se incapacidade absoluta. Quanto à curadora, nota-se que é a pessoa que mais se enquadra no exercício do encargo, porquanto a requerente, filha da requerida, conforme documentação trazida aos autos, comprova a sua boa saúde, a não ocorrência de nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil e a concordância de seu genitor, cônjuge da curatelanda. Por fim, observe-se que a Curadora Especial, atuando nos interesses da requerida, não apontou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aqui postulado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: - DeclararRITA CLARK DUARTE relativamente incapaz(art. 4.º II, CC). - DecretarCURATELA INTEGRAL, conferindo à curadora poderes derepresentação: a) em atos patrimoniais e negociais; b) para consentimento em cuidados de saúde, internações e reabilitação; c) perante instituições bancárias, previdenciárias, fiscais e eleitorais; d) em quaisquer outros atos que exijam discernimento, exigindo autorização judicial prévia para alienar ou onerar bens. - Nomearcuradora definitiva a filhaGISELE CLARK DUARTE DA SILVA, que deverá: prestar compromisso em 10 dias; e apresentar prestações de contas anuais. Deixo de fixar prazo para a curatela, uma vez que nos termos do laudo médico pericial, se trata de doença incurável, de evolução progressiva e degenerativa. Na eventual descoberta de cura para a anomalia, nada impede que seja ajuizada a ação própria para o levantamento da curatela. Deixo de determinar a caução, na forma do disposto no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil, em razão da idoneidade da requerente, ciente a curadora, porém, de que deve prestar contas anualmente (parágrafo 4º, artigo 84 da Lei nº 13.146/15). Despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do artigo 775, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHÃES COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SALVATORE TOMAZ D ELIA

OAB: 96220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817973-32.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELE CLARK DUARTE DA SILVA REQUERIDA: RITA CLARK DUARTE Cuida-se de ação de curatela a requerimento deGISELE CLARK DUARTE DA SILVA, relativamente à sua genitora,RITA CLARK TAVARES, sob a alegação de que padece de grave enfermidade mental que compromete a sua autonomia e independência funcional, impedindo-a de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, requer a curatela provisória da requerida, sendo, ao final, tornada definitiva. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Deferida a gratuidade de justiça à requerente (id 223061748). Manifestação do Ministério Público no id 237160363, opinando pelo deferimento da curatela provisória da requerida à requerente, além de fazer exigência a esta última. Decisão de id 238720059, concedendo a curatela provisória pretendida. Petição da requerente de id 270405865, prestando esclarecimentos exigidos peloParquet, inclusive quanto ao fato de que ela é a única filha da requerida, informando também que o esposo da curatelanda se encontra vivo, porém possui saúde debilitada que o impossibilita para o exercício do encargo. Juntou documentos de id's 270414568 a 270415763. Audiência para realização de perícia no id 270633542, em que o perito do juízo emitiu o laudo que consta da ata. Na ocasião, se fez presente a Defensora Pública, como Curadora Especial nomeada para agir nos interesses da interditanda. A representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as provas nele produzidas, em especial a declaração da médica assistente da curatelanda (id 220792565, página 01) e o laudo pericial lavrado pelo perito do juízo (id 270633542), demonstram que a requerida é portadora de um quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 F00). O perito avaliou, em seu laudo, que a doença que acomete a requerida é decorrente de doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, cuja manifestação inclui alteração de múltiplas funções corticais superiores que abrangem memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Aduziu, ainda, oexpert, que a enfermidade enfrentada pela requerida lhe acarreta incapacidade para gerir sua própria vida, e, também, para praticar atos da vida civil e patrimoniais. Diante desse quadro gravemente incapacitante, temos que a requerida não pode exercer determinados atos patrimoniais sem a representação de curador, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que de pequeno valor, bem como praticar demais atos da vida civil, ainda que sejam de mera administração, como: movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis, dentre outros. Também não poderá a requerida, ainda que representado por curador, comerciar, ser mandatária ou mandante, testar, ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento e, até mesmo, votar e ser votado. Por conseguinte, na espécie, aplicam-se os arts. 3.º, 4.º II, 1.767 I, 1.775 (sec)1.º e 1.781 do Código Civil; arts. 747 a 763; arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015; e a orientação do REsp 2.013.021/MG. Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta se restringe ao critério etário; pessoas com deficiência apenas podem ser declaradas relativamente incapazes, cabendo ao juiz modular a curatela de modo proporcional, excepcional e pelo menor tempo possível. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.013.021/MG (julg. 19 dez 2023, DJe 07 fev 2024), afirmou que, "em caráter excepcional e fundamentado, os poderes do curador podem ser estendidos a todos os atos da vida civil, sem necessidade de rotular o curatelado como absolutamente incapaz". Saliente-se que a Terceira Turma do E. STJ entende que tal extensão visa proteger o curatelado, sem retroceder ao regime de interdição plena. Aliás, confira-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial . 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts . 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 2013021 MG 2022/0210730-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Desse modo, houve modificação sobre a compreensão da matéria, como bem destacado no referido precedente do E, STJ, cabendo destacar as citações doutrinárias efetuadas do mencionado julgado, a fim de facilitar o seu entendimento,inverbis: "... pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absoluta ou relativamente incapazes (...). São dotadas de capacidade jurídica própria. O direito evoluiu para aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e da condição humanas" (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023). E prossegue: "O direito da pessoa com deficiência é, em primeiro lugar, aquele de ser reconhecido e respeitado de acordo com sua condição pessoal, sem que possa de algum modo ser considerado como destinatário de uma obrigação de reentrar na "normalidade" (Rodotà, 2012, p. 203). (...) "A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 12) assegura que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, inclusive mental, incluam "salvaguardas apropriadas" que assegurem as medidas relativas ao exercício dos direitos, de modo a que a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular pela autoridade judiciária competente. Fê-lo a Lei n.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante o instituto da curatela temporária e específica e a tomada de decisão apoiada. (...) "A curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso "e durará o menor tempo possível". Tem natureza, portanto, de medida protetiva temporária para determinados fins e não de interdição de exercício de direitos, diferentemente da natureza anterior. Para a pessoa com deficiência, não há curatela permanente, porque, além do requisito da temporalidade, o (sec) 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alude aos requisitos de proporcionalidade e excepcionalidade, relativamente "às necessidades e circunstâncias de cada caso". "Essa específica curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. O caráter de excepcionalidade impõe ao juiz a obrigatoriedade de fazer constar da sentença as razões e motivações para a curatela específica e seu tempo de duração (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023)". No mesmo sentido é a doutrina de Waldir Macieira da Costa Filho: "... A partir da LBI, não falaremos mais em interdição, como Pablo Stolze cita, mas em curatela, em medidas protetivas restritas a atos negociais e patrimoniais, resguardando-se demais direitos das pessoas com deficiência, como votar, trabalhar e casar. "Dessa forma, a transformação que se dá nesse modelo social da deficiência e, mais recentemente, no modelo de interpretação da deficiência com base nos Direitos Humanos, principalmente a Convenção Internacional acima citada, nos direciona para um desenvolvimento substancial de pensamento e planos de ação inclusivos que envolvam e comprometam a todos da sociedade, sem estigmas de diferença. Cabe também refletirmos que, no caso das incapacidades absolutas, existirá casos excepcionalíssimos de aplicação a pessoas com deficiência efetiva e comprovadamente impedidas em todos os seus sentidos e nos atos de exercício da cidadania. Nesses casos excepcionais, não podemos simplesmente fazer uma interpretação literal da lei, não cabendo a aplicação da norma a uma leitura pura e simples do dispositivo legal, pois o direito, por ser mutável e flexível no tempo e no espaço, irá se adequar às necessidades da sociedade de seu tempo e ao ambiente em que vigora, caso contrário não terá sentido nem aplicação. Diante disso, teremos que nos utilizar dos vários métodos de interpretação jurídica, desde o semântico, passando pelo sistemático, o histórico, o teleológico, o integrativo e o progressivo, para achar a melhor forma de aplicar a norma ao caso concreto, seja para garantir a autonomia e/ou a proteção da pessoa com deficiência. (COSTA FILHO, Waldir Macieira. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência [livro eletrônico]. Coords.: Flávia Piva Almeida Leite et. al. 2a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)". Dessarte,in casu,o laudo oficial demonstra perda global de funções cognitivas, comprometimento da linguagem e da capacidade de decisão. Assim, uma curatela limitada aos negócios patrimoniais revelar-se-ia ineficaz, pois o curatelado não poderia consentir em procedimentos médicos, movimentar benefícios previdenciários ou praticar atos administrativos triviais. Com isso, à luz do precedente indicado - e da doutrina nele acolhida - impõe-se a concessão decuratela ampla, sem, contudo, declarar-se incapacidade absoluta. Quanto à curadora, nota-se que é a pessoa que mais se enquadra no exercício do encargo, porquanto a requerente, filha da requerida, conforme documentação trazida aos autos, comprova a sua boa saúde, a não ocorrência de nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil e a concordância de seu genitor, cônjuge da curatelanda. Por fim, observe-se que a Curadora Especial, atuando nos interesses da requerida, não apontou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aqui postulado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: - DeclararRITA CLARK DUARTE relativamente incapaz(art. 4.º II, CC). - DecretarCURATELA INTEGRAL, conferindo à curadora poderes derepresentação: a) em atos patrimoniais e negociais; b) para consentimento em cuidados de saúde, internações e reabilitação; c) perante instituições bancárias, previdenciárias, fiscais e eleitorais; d) em quaisquer outros atos que exijam discernimento, exigindo autorização judicial prévia para alienar ou onerar bens. - Nomearcuradora definitiva a filhaGISELE CLARK DUARTE DA SILVA, que deverá: prestar compromisso em 10 dias; e apresentar prestações de contas anuais. Deixo de fixar prazo para a curatela, uma vez que nos termos do laudo médico pericial, se trata de doença incurável, de evolução progressiva e degenerativa. Na eventual descoberta de cura para a anomalia, nada impede que seja ajuizada a ação própria para o levantamento da curatela. Deixo de determinar a caução, na forma do disposto no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil, em razão da idoneidade da requerente, ciente a curadora, porém, de que deve prestar contas anualmente (parágrafo 4º, artigo 84 da Lei nº 13.146/15). Despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do artigo 775, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHÃES COSTA Juiz Titular