Detalhe do processo

0817961-40.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817961-40.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILSON MARTINS SOARES REQUERIDO: LUCAS DOS REIS SOARES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) GILSON MARTINS SOARES ajuizou ação de curatela em face de LUCAS DOS REIS SOARES, seu filho; aduzindo que o mesmo não se encontra em condições de reger sua pessoa por apresentar deficiência mental com distúrbio de conduta (CID 10 F 71, 91). Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede o deferimento da curatela provisória do requerido em favor do requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do réu, nomeando-se curador o requerente. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 135780059 a 135780085. Gratuidade de justiça deferida no id. 153298606. Deferida a curatela provisória ao requerente no id.162995897. Contestação do Curador Especial no id.262521646. O laudo pericial veio aos autos no id.233300512, sem impugnação. Parecer Final do Ministério Público no id.283197706, requerendo a procedência do pedido para deferir a curatela em proteção aos interesses do requerido. É o relatório.Decido. Analisando o Laudo Pericial de id.233300512, vê-se que ele revela que o interditando apresenta quadro compatível com retardo mental não especificado (CID 10 F79), transtorno esse, permanente e irreversível não passível de cura ou melhora por tratamento e que não há intervalo lúcido, concluindo que o requerido se encontra total e definitivamente incapacitado para reger sua pessoa e administrar bens, bem como para prover a própria subsistência. O Ministério Público requereu em suas alegações finais a procedência do pedido para deferir a curatela do requerido, nomeando-seGILSON MARTINS SOAREScomo curador. Enquadra-se, portanto, a situação do curatelando na hipótese do art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/2015, à medida que o exame pericial conclui que o curatelado tem necessidade de apoio de outra pessoa para exercer com dignidade os atos da vida civil. Entretanto, a curadora deve atuar nas medidas protetivas ao curatelando proporcionalmente às necessidades dele e circunstâncias em cada caso, no menor tempo possível, devendo a curatela se limitar aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade à educação, saúde e trabalho. Isto posto, com base no art. 1.767 inciso I do Código Civil c/c art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a curatela em proteção aos interesses deLUCAS DOS REIS SOARES, nomeando-lhe curadorGILSON MARTINS SOARES, limitada a atuação ao disposto pelo art. 85 da Lei 13.146/15. Após, expeça-se o Termo de Curatela. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas. Dispenso o curador da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade e a inexistência de bens ou rendimentos de valor considerável. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Após, dê-se baixa e arquive-se.P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 )

Autor GILSON MARTINS SOARES

Réu LUCAS DOS REIS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO

OAB: 186839/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817961-40.2024.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILSON MARTINS SOARES REQUERIDO: LUCAS DOS REIS SOARES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) GILSON MARTINS SOARES ajuizou ação de curatela em face de LUCAS DOS REIS SOARES, seu filho; aduzindo que o mesmo não se encontra em condições de reger sua pessoa por apresentar deficiência mental com distúrbio de conduta (CID 10 F 71, 91). Assim, visando sua própria proteção e seus interesses, deve ser decretada sua curatela, nos termos dos artigos 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pede o deferimento da curatela provisória do requerido em favor do requerente e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do réu, nomeando-se curador o requerente. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 135780059 a 135780085. Gratuidade de justiça deferida no id. 153298606. Deferida a curatela provisória ao requerente no id.162995897. Contestação do Curador Especial no id.262521646. O laudo pericial veio aos autos no id.233300512, sem impugnação. Parecer Final do Ministério Público no id.283197706, requerendo a procedência do pedido para deferir a curatela em proteção aos interesses do requerido. É o relatório.Decido. Analisando o Laudo Pericial de id.233300512, vê-se que ele revela que o interditando apresenta quadro compatível com retardo mental não especificado (CID 10 F79), transtorno esse, permanente e irreversível não passível de cura ou melhora por tratamento e que não há intervalo lúcido, concluindo que o requerido se encontra total e definitivamente incapacitado para reger sua pessoa e administrar bens, bem como para prover a própria subsistência. O Ministério Público requereu em suas alegações finais a procedência do pedido para deferir a curatela do requerido, nomeando-seGILSON MARTINS SOAREScomo curador. Enquadra-se, portanto, a situação do curatelando na hipótese do art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/2015, à medida que o exame pericial conclui que o curatelado tem necessidade de apoio de outra pessoa para exercer com dignidade os atos da vida civil. Entretanto, a curadora deve atuar nas medidas protetivas ao curatelando proporcionalmente às necessidades dele e circunstâncias em cada caso, no menor tempo possível, devendo a curatela se limitar aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade à educação, saúde e trabalho. Isto posto, com base no art. 1.767 inciso I do Código Civil c/c art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a curatela em proteção aos interesses deLUCAS DOS REIS SOARES, nomeando-lhe curadorGILSON MARTINS SOARES, limitada a atuação ao disposto pelo art. 85 da Lei 13.146/15. Após, expeça-se o Termo de Curatela. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas. Dispenso o curador da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade e a inexistência de bens ou rendimentos de valor considerável. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Após, dê-se baixa e arquive-se.P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular