Detalhe do processo

0817913-90.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0817913-90.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS VICENTE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta porROBERTO CARLOS VICENTE DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega a irregularidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, bem como dos débitos deles decorrentes, sustentando que jamais praticou qualquer fraude ou intervenção no sistema de medição da unidade consumidora. Afirma que o imóvel é utilizado para locação, permanecendo em determinados períodos desocupado, circunstância apta a justificar a oscilação e redução dos consumos registrados. Aduz, ainda, que sofreu interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças impugnadas, requerendo a declaração de nulidade dos TOIs, a inexigibilidade dos débitos correspondentes e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Contestação. Sustenta a ré, em síntese, que foram constatadas irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora, consistentes em desvios de energia no ramal de ligação, circunstância que ensejou a lavratura dos TOIs e a recuperação da receita não faturada. Defende a legalidade dos procedimentos adotados e a regularidade dos débitos cobrados. Réplica. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes. A impugnação da ré foi rejeitada por decisão preclusa. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia reside na verificação da regularidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, bem como dos débitos deles decorrentes e da ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação da controvérsia foi produzida prova pericial de engenharia elétrica, realizada por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões se mostram fundamentadas, coerentes e compatíveis com os elementos constantes dos autos. O expert consignou que não foi possível confirmar tecnicamente a ocorrência das irregularidades apontadas pela concessionária nos TOIs impugnados. Registrou que os procedimentos de inspeção não foram acompanhados pelo consumidor, inexistindo sua assinatura nos documentos produzidos. Observou, ainda, que as fotografias apresentadas não permitem identificar de forma segura os alegados desvios de energia e que os vídeos indicados pela concessionária não puderam ser acessados. Em relação ao TOI nº 10449324, consignou inclusive a ausência de fotografias aptas a documentar a irregularidade narrada. A perícia também constatou que o medidor existente na unidade consumidora foi submetido à aferição durante os trabalhos técnicos, encontrando-se regular e dentro dos limites de tolerância admitidos pela regulamentação aplicável. No tocante à recuperação de receita, o expert concluiu que a documentação apresentada pela ré não permite a validação técnica adequada dos critérios utilizados para definição dos períodos considerados irregulares e dos consumos recuperados, circunstância que fragiliza a confiabilidade dos valores exigidos da parte autora. Verifica-se que os consumos posteriores às supostas regularizações não corroboram a tese de submedição sustentada pela ré. Com efeito, após a lavratura dos TOIs nº 10006248 e nº 10160799 houve redução significativa das médias de consumo registradas na unidade consumidora. Quanto ao TOI nº 10449324, embora se observe aumento posterior do consumo, os valores permaneceram muito inferiores ao consumo de referência de aproximadamente 269 kWh utilizado pela concessionária para recuperação de receita. Tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a irregularidade. Todavia, constitui elemento adicional que reforça as conclusões periciais quanto à fragilidade técnica dos procedimentos adotados pela ré. Importa destacar que a impugnação apresentada pela concessionária ao laudo pericial foi rejeitada por decisão já preclusa, tendo sido expressamente reconhecida a ausência de demonstração objetiva de erro, contradição, omissão relevante ou inadequação metodológica no trabalho desenvolvido pelo expert. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência das irregularidades que fundamentaram os TOIs impugnados, impondo-se a declaração de nulidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em razão dos TOIs impugnados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, embora tenha sido reconhecida a invalidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, não há nos autos prova suficiente do pagamento integral dos parcelamentos apontados na inicial. Os documentos acostados demonstram a emissão das cobranças e a existência dos parcelamentos, mas não comprovam de forma inequívoca o efetivo desembolso dos valores indicados, requisito indispensável para a restituição pretendida. Assim, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos morais, verifica-se que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, tanto que foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço. Reconhecida a invalidade dos TOIs e dos débitos que embasaram a atuação da concessionária, a privação de serviço público essencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADEdos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADEdos débitos decorrentes dos referidos TOIs, bem como de quaisquer cobranças correlatas; c) CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida; d) CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00, abatendo-se eventual valor recebido pelo expert a título de ajuda de custo. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROBERTO CARLOS VICENTE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

VALERIA VICENTE DOS SANTOS

OAB: 180638/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0817913-90.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS VICENTE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta porROBERTO CARLOS VICENTE DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega a irregularidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, bem como dos débitos deles decorrentes, sustentando que jamais praticou qualquer fraude ou intervenção no sistema de medição da unidade consumidora. Afirma que o imóvel é utilizado para locação, permanecendo em determinados períodos desocupado, circunstância apta a justificar a oscilação e redução dos consumos registrados. Aduz, ainda, que sofreu interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças impugnadas, requerendo a declaração de nulidade dos TOIs, a inexigibilidade dos débitos correspondentes e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Contestação. Sustenta a ré, em síntese, que foram constatadas irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora, consistentes em desvios de energia no ramal de ligação, circunstância que ensejou a lavratura dos TOIs e a recuperação da receita não faturada. Defende a legalidade dos procedimentos adotados e a regularidade dos débitos cobrados. Réplica. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes. A impugnação da ré foi rejeitada por decisão preclusa. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia reside na verificação da regularidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, bem como dos débitos deles decorrentes e da ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação da controvérsia foi produzida prova pericial de engenharia elétrica, realizada por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões se mostram fundamentadas, coerentes e compatíveis com os elementos constantes dos autos. O expert consignou que não foi possível confirmar tecnicamente a ocorrência das irregularidades apontadas pela concessionária nos TOIs impugnados. Registrou que os procedimentos de inspeção não foram acompanhados pelo consumidor, inexistindo sua assinatura nos documentos produzidos. Observou, ainda, que as fotografias apresentadas não permitem identificar de forma segura os alegados desvios de energia e que os vídeos indicados pela concessionária não puderam ser acessados. Em relação ao TOI nº 10449324, consignou inclusive a ausência de fotografias aptas a documentar a irregularidade narrada. A perícia também constatou que o medidor existente na unidade consumidora foi submetido à aferição durante os trabalhos técnicos, encontrando-se regular e dentro dos limites de tolerância admitidos pela regulamentação aplicável. No tocante à recuperação de receita, o expert concluiu que a documentação apresentada pela ré não permite a validação técnica adequada dos critérios utilizados para definição dos períodos considerados irregulares e dos consumos recuperados, circunstância que fragiliza a confiabilidade dos valores exigidos da parte autora. Verifica-se que os consumos posteriores às supostas regularizações não corroboram a tese de submedição sustentada pela ré. Com efeito, após a lavratura dos TOIs nº 10006248 e nº 10160799 houve redução significativa das médias de consumo registradas na unidade consumidora. Quanto ao TOI nº 10449324, embora se observe aumento posterior do consumo, os valores permaneceram muito inferiores ao consumo de referência de aproximadamente 269 kWh utilizado pela concessionária para recuperação de receita. Tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a irregularidade. Todavia, constitui elemento adicional que reforça as conclusões periciais quanto à fragilidade técnica dos procedimentos adotados pela ré. Importa destacar que a impugnação apresentada pela concessionária ao laudo pericial foi rejeitada por decisão já preclusa, tendo sido expressamente reconhecida a ausência de demonstração objetiva de erro, contradição, omissão relevante ou inadequação metodológica no trabalho desenvolvido pelo expert. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência das irregularidades que fundamentaram os TOIs impugnados, impondo-se a declaração de nulidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em razão dos TOIs impugnados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, embora tenha sido reconhecida a invalidade dos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324, não há nos autos prova suficiente do pagamento integral dos parcelamentos apontados na inicial. Os documentos acostados demonstram a emissão das cobranças e a existência dos parcelamentos, mas não comprovam de forma inequívoca o efetivo desembolso dos valores indicados, requisito indispensável para a restituição pretendida. Assim, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente. No que se refere aos danos morais, verifica-se que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, tanto que foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço. Reconhecida a invalidade dos TOIs e dos débitos que embasaram a atuação da concessionária, a privação de serviço público essencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADEdos TOIs nº 10006248, 10160799 e 10449324; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADEdos débitos decorrentes dos referidos TOIs, bem como de quaisquer cobranças correlatas; c) CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida; d) CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00, abatendo-se eventual valor recebido pelo expert a título de ajuda de custo. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular