0817913-55.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817913-55.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE MELO PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda proposta por BRUNO DE MELO PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Resumidamente, a parte Autora requer o refaturamento de valores cobrados desde maio de 2022, sob a alegação de que em sede de sentença transitada em julgado houve o reconhecimento de valores cobrados a mais, porém, por não haver pedido, não foi determinado o refaturamento e consequente devolução de valores. Index 26274299 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 28215233 - contestação. Alega que as cobranças são regulares. Index 48695153 - réplica. Index 84215721 - deferida a prova pericial Index 139741359 - laudo pericial. Index 200571064 - esclarecimentos do perito no seguinte sentido: "(...) Pelos motivos acima elencados, percebe-se erros crasso do sistema de leitura/faturamento da concessionária para com a unidade Autoral. Para o período contestado (SET/2021 a NOV/2022) em que a unidade foi faturada por estimativa da concessionária. Este expert sugere que seja considerado a estimativa de 276 kWh/mês, que corresponde a média de consumo do período em que a unidade foi faturada por leitura real de fato. (...)". Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. O auxiliar do juízo apurou que não assiste razão à parte ré em efetuar a cobrança na forma como foi feita, senão vejamos: "(...) Pelos motivos acima elencados, percebe-se erros crasso do sistema de leitura/faturamento da concessionária para com a unidade Autoral. Para o período contestado (SET/2021 a NOV/2022) em que a unidade foi faturada por estimativa da concessionária. Este expert sugere que seja considerado a estimativa de 276 kWh/mês, que corresponde a média de consumo do período em que a unidade foi faturada por leitura real de fato. (...)". Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da provapericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelojuizao teor dolaudopericialdecorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC. No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Sendo assim, sem mais delongas, julgo procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos. III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE MELO PINTO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE KLEIN
OAB: 172674/RJ
ALESSANDRA VIANNA DA CUNHA
OAB: 176330/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817913-55.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE MELO PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda proposta por BRUNO DE MELO PINTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Resumidamente, a parte Autora requer o refaturamento de valores cobrados desde maio de 2022, sob a alegação de que em sede de sentença transitada em julgado houve o reconhecimento de valores cobrados a mais, porém, por não haver pedido, não foi determinado o refaturamento e consequente devolução de valores. Index 26274299 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 28215233 - contestação. Alega que as cobranças são regulares. Index 48695153 - réplica. Index 84215721 - deferida a prova pericial Index 139741359 - laudo pericial. Index 200571064 - esclarecimentos do perito no seguinte sentido: "(...) Pelos motivos acima elencados, percebe-se erros crasso do sistema de leitura/faturamento da concessionária para com a unidade Autoral. Para o período contestado (SET/2021 a NOV/2022) em que a unidade foi faturada por estimativa da concessionária. Este expert sugere que seja considerado a estimativa de 276 kWh/mês, que corresponde a média de consumo do período em que a unidade foi faturada por leitura real de fato. (...)". Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. O auxiliar do juízo apurou que não assiste razão à parte ré em efetuar a cobrança na forma como foi feita, senão vejamos: "(...) Pelos motivos acima elencados, percebe-se erros crasso do sistema de leitura/faturamento da concessionária para com a unidade Autoral. Para o período contestado (SET/2021 a NOV/2022) em que a unidade foi faturada por estimativa da concessionária. Este expert sugere que seja considerado a estimativa de 276 kWh/mês, que corresponde a média de consumo do período em que a unidade foi faturada por leitura real de fato. (...)". Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da provapericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelojuizao teor dolaudopericialdecorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC. No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Sendo assim, sem mais delongas, julgo procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos. III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença