Detalhe do processo

0817898-63.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0817898-63.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WALACE JESUS DE OLIVEIRA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deWALACE JESUS DE OLIVEIRA(réu custodiado, D.N. 07/01/1991 e com 35 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 158, (sec)1° e (sec)3°,do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 28 de abril de 2026, por volta das 11h, no interior da Clínica Davita, situada na Travessa Ernestina, nº 49, Centro, Nova Iguaçu, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária,com o propósito de obter indevida vantagem econômica,constrangeua vítima Ylin Caroline Santos Chan, médica em exercício profissional,mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, bem como mediante restrição de sua liberdade, a realizar transferência bancária via PIX em seu favor, no valor de R$16.008,00 (dezesseis mil e oito reais). *** Na data dos fatos, o DENUNCIADO compareceu à referida unidade médica apresentando-se como paciente e, durante atendimento realizado no consultório da vítima, levantou-se repentinamente,sacou uma facae passou a ameaçá-la, determinando que não gritasse. Em seguida,trancou a porta do consultório, restringindo a liberdade da ofendida, e ordenou que ela entrasse em contato com a recepção da clínica para informar que não realizaria mais atendimentos, isolando-a do ambiente externo e impedindo que terceiros percebessem de imediato a ação criminosa, criando as condições necessárias para a consumação da exigência patrimonial. Na sequência, ainda mediante grave ameaça exercida com a arma branca, o DENUNCIADOobrigou a vítima a acessar seu aplicativo bancário e realizar transferência via PIX no valor de R$16.008,00, quantia esta direcionada à chave vinculada ao CPF nº 128.058.657-58, de titularidade do próprio DENUNCIADO. Após a transferência, o DENUNCIADO manteve a vítima privada de sua liberdade no interior do consultório, aguardando a diminuição do fluxo de pessoas na clínica, sempre mediante ameaças de morte. Durante a empreitada criminosa,a vítima também foi submetida a violência física, tendo sido amarrada, amordaçada e agredida com o golpe conhecido como "mata-leão", circunstâncias que lhe causaram lesões e intenso abalo emocional. Em determinado momento, ao perceber nervosismo do DENUNCIADO, a vítima conseguiu entrar em luta corporal com ele e sair do consultório, pedindo auxílio a terceiros. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, constatando que o DENUNCIADO já havia se evadido. Policiais civis iniciaram diligências para localização do autor, sendo que, mais tarde naquele mesmo dia, o DENUNCIADO foi localizado nas dependências da própria clínica, sendo capturado e conduzido à unidade policial para adoção das providências legais cabíveis. A faca utilizada pelo DENUNCIADO foi apreendida". 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "inclusive com a fixação de indenização por danos mínimos, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, sendo os danos materiais no valor correspondente ao PIX realizado pela vítima ao réu (R$16.008,00), e os danos morais em valor não inferior a 5 salários-mínimos". 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 052-05325/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 278590722); termo de declaração da vítima YLIN CAROLINE SANTOS (id 278590723); registro de ocorrência (id 278590724); registro de ocorrência aditado n. 052-05325/2026-01 (id 278590726); registro de ocorrência aditado n. 052-05325/2026-02 (id 278590727); auto de apreensão da arma branca (id 278590728); termo de declaração da testemunha PMERJ Eliel (id 278590729); relatório de vida pregressa e boletim individual (id 278590732); termo de declaração da testemunha PCERJ Roberto (id 278590733); termo de declaração da testemunha PCERJ Johnny (id 278590734); termo de declaração o autor Walace (id 278590735; auto de infração "Arma branca maior de 20 cm" (id 278590741); auto de apreensão do telefone celular preto (id 278590745); decisão do flagrante, contendo o comprovante de transferência via Pix e fotografia da faca (id 278591502); imagens das câmeras de segurança da clínica DAVITA -https://drive.google.com/drive/folders/1Zm1v9gbDX9oawoeqGjOUoDBx-Xdx48u0(id278785457) e peças correlatas. 4.Habilitação de advogada (ids 278886665 e278886687). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id278915059). 6.Auto de exame de corpo delito - AECD do acusado (ids 278937623 e280238678). 7.Assentada da audiência de custódia realizada em 30/04/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 279005826). 8.Denúncia e cota denuncial (id279973590). 9.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 280159551). 10.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 07/05/2026 (id 280529889). 11.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id280742371), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 3- proc. n.0049633-89.2011.8.19.0001, I Juiz da Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher (I JVDFM CAP.), ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 61, CAPUT, CPP, reconheço EX OFFICIO a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado WALACE JESUS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, CP c/c art. 109, VI, CP. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se a baixa do feito na distribuição e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Anotação 2 de 3- proc. n. 0046750-72.2022.8.19.0038, JVDFM de Nova Iguaçu, Considerando o lapso temporal percorrido, assiste razão o Ministério Público quando requer o arquivamento dos autos em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em face do exposto e por esses fundamentos, acolho a promoção ministerial como fundamentação para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Trânsito imediato. Comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. Anotação 3 de 3- estes autos. 12.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 287144245). 13.Laudo de exame de materiais/objetos do telefone celular (id 287817123). 14.Laudo de exame de descrição de material da arma branca (id 287817124). 15.Auto de exame de corpo delito - AECD da vítima Ylin (id 287817125). 16.Citação pessoal do acusado (id 290830883). 17.Requerimento de habilitação da vítima como assistente de acusação (id 291228955), instruído com procuração (id291228956). 18.Manifestação do Ministério Público, opinando pela manutenção da prisão preventiva do réu e, sem prejuízo, seja oficiado à direção da unidade ou à SEAP a fim de que informe "a) o atual estado de saúde do custodiado; b) se vem recebendo atendimento médico regular; c) se há necessidade de sessões de hemodiálise e, em caso positivo, se estão sendo regularmente realizadas, bem como quais providências estão sendo adotadas para assegurar o tratamento médico necessário". Na oportunidade, não apresentou oposição ao pedido de habilitação do assistente à acusação (id291616161). 19.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 01/07/2026 (id292355125), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, a vítima foi ouvida, as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais. 20.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, aduz que a conduta do réu se amolda ao crime de extorsão qualificada, porquanto houve o constrangimento da vítima, mediante violência real (mata-leão) e grave ameaça (uso de faca e ameaças de morte), com o fim de obter vantagem econômica indevida. Destaca a incidência da causa de aumento do (sec) 1º do art. 158 pelo emprego de arma branca, registrando-se que este parágrafo não exige que a arma seja de fogo, bem como da qualificadora do (sec)3º, uma vez que a liberdade da vítima foi restringida no consultório como condição necessária para a obtenção da vantagem e para a segurança da fuga do criminoso. Assim, requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, sustenta que "as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, dada a especial gravidade concreta da conduta, praticada contra profissional de saúde em seulocal de trabalho, utilizando-se da confiança da relação médico-paciente. Além disso, a extorsão foi praticada medianteefetiva violência, e não apenas com ameaça, de modo que isso também deve ser considerado de forma mais negativa. Devem ser consideradas as qualificadoras e causas de aumento já mencionadas (emprego de arma e restrição de liberdade). Por fim, reitera o pedido formulado na inicial para a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo R$ 16.008,00 a título de danos materiais (valor subtraído via PIX) e danos morais em valor não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, considerando o trauma, as lesões e o abalo emocional sofridos pela vítima". 21.O assistente à acusação, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, ratifica integralmente os termos das alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, requerendo a indenização por danos materiais no valor dos R$ 16.008,00, acrescidos de R$ 400,00, referente ao valor em espécie subtraído da carteira da vítima. 22.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, reconhece a gravidade dos fatos e ressalta que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva em juízo. Sustenta, contudo, que a conduta decorreu de situação excepcional de profundo desespero financeiro e psicológico, ocasionada por sua insuficiência renal crônica em estágio terminal, que o incapacita para o trabalho e exige a realização de sessões periódicas de hemodiálise, afirmando não se tratar de indivíduo voltado à prática habitual de atividades criminosas. Acrescenta que o réu era paciente da clínica há aproximadamente quatro anos, razão pela qual não teria se passado por paciente para ingressar no estabelecimento, como narrado na denúncia. Na dosimetria da pena, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ao argumento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, destacando sua primariedade, os motivos do crime, relacionados ao desespero financeiro decorrente da enfermidade, e a reduzida repercussão patrimonial do delito, diante do bloqueio dos valores subtraídos. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pleiteia, em caráter principal, a substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão do grave estado de saúde do acusado e da necessidade de realização de tratamento contínuo. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, requer o reconhecimento da hipossuficiência econômica do acusado e a suspensão da exigibilidade da pena de multa enquanto perdurar sua incapacidade financeira. 23.Petição apresentada pelo assistente à acusação, requerendo, diante do alegado pelo réu em seu interrogatório, seja expedido ofício à instituição financeira PAG SEGURO INTERNET IP S.A. para que informe: "(i) se de fato efetuou o bloqueio do valor de R$ 16.008,00, recebido na conta corrente mantida pelo réu WALACE JESUS DE OLIVEIRA, cujo CPF é 128.058.657-58, via pix realizado pela vítima a partir da sua conta na CECM MÉD DE PORTO ALEGRE; (ii) bem como a atual situação do saldo disponível na conta do acusado, com o fito de oportunizar o ressarcimento dos valores em caso de condenação" (id 293356301). 24.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 25.Inicialmente, deixo de conhecer o requerimento formulado pelo assistente de acusação no id 293356301, após o encerramento da instrução criminal, diante dapreclusão consumativaoperada nos autos. 26.Isso porque a produção da prova não foi requerida na primeira oportunidade em que surgiu a controvérsia sobre a efetivação da transferência bancária, tampouco na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, destinada ao requerimento de diligências complementares. 27.Assim, permanecendo inerte o assistente de acusação, operou-se a preclusão consumativa, não sendo cabível a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória após o encerramento da fase instrutória, em observância aos princípios do devido processo legal, da paridade de armas e da estabilização da marcha processual. 28.Dito isso, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 29.Amaterialidadee aautoriadocrime imputado ao réuestão demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante; dos termos de declaração da vítima e testemunhas em sede policial; do auto de apreensão da arma branca; do auto de exame de corpo delito - AECD da vítima e das imagens das câmeras de segurança da clínica. 30.Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão judicial do réu (CPP, art. 158). Vejamos: 31.Olaudo de exame de descrição material(id 287817124) confirmou que o objeto apreendido consistia emarma branca do tipo faca, composta por lâmina metálica em aço inox de20 cm de comprimento, classificada como instrumentopérfuro-cortanteapto a ser utilizado como instrumento de intimidação ou grave ameaça, corroborando, assim, a narrativa da vítima acerca do emprego da arma durante a ação delitiva. Confira-se: "Trata-se de uma FACA, constituída de lâmina metálica revestida por tinta de cor preta, e cabo confeccionado em material polimérico na cor preta, sem identificação visível de marca e/ou fabricação, apresentando as seguintes características: comprimento total de 33cm (trinta e três centímetros), comprimento da lâmina de 20cm (vinte centímetros), largura máxima da lâmina de 4cm (quatro centímetros) e lâmina confeccionada em material inox. O material em questão achava-se em regular estado de conservação, quando dos exames. O material descrito pode ser utilizado como instrumento de ação pérfuro-cortante, bem como ser utilizado como instrumento de intimidação ou ameaça. //////// Das Respostas dos Quesitos: 1)Qual a natureza e característica do material Classe : Arma branca Quantidade : 1 Material Consumido: - Tipo : Outros instrumentos perfuro cortantes Marca : OUTROS Tipo Patrimônio : Não Patrimoniada". 32.Confira-se, ainda, a fotografia do artefato que constou na decisão do flagrante (id278591502): 33.Avítima YLIN CAROLINE SANTOS CHANfoi firme e coerente ao declarar que 34.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu estava de plantão;que eu estava na minha sala, em consulta; que na troca de turno, ele entrou na minha sala; que a porta não tem tranca, é uma porta de correr;que eu estava escrevendo a solicitação do exame;que eu vi uma fístula no braço por onde ele faz hemodiálise;que ele foi para a porta e disse para eu não gritar; que me mostrou a faca; quemandou eu ligar para a recepção e dizer que eu não iria atender mas ninguém; que eu obedeci; que ele mandou eu transferir dinheiro para ele; que eu transferi meu dinheiro para ele; que tudo que tinha na minha conta era 16 mil reais; que ele tentou fazer um empréstimo; que me amordaçou com uma atadura; que me ameaçou que se eu contasse para alguém ele iria vir atrás de mim;que ele ficou na porta esperando para sair; que a minha porta fica de frente para a sala de hemodiálise e ficou olhando para ver se dava para ele sair; que nesse meio tempo ele continuou a me ameaçar; que ele sabia onde eu morava, em Volta Redonda; que começaram a me ligar; que ele pediu pra ver quem era que estava ligando; que eu atendi e estavam pedindo autorização para aplicar remédio em um paciente;que ele pediu as senhas dos meus cartões; que perguntou o limite;que ficou apontando a faca para mim; que ele veio por trás e me deu um mata leão; que eu levantei com força e consegui empurrar ele; que ele veio em cima de mim; que entramos em luta corporal;que mesmo amordaçada com a atadura eu consegui gritar; que consegui abrir a porta de correr e conseguir pegar a faca; que eu consegui sair e ir para o salão da hemodiálise; que mesmo amordaçada consegui chamar os funcionários; que ele conseguiu fugir; que não consegui recuperar os valores; que o pessoal me ajudar a ligar para o banco, mas o banco só respondeu depois; que alegaram não ter indícios de fraude;que a minha boca ficou machucada por conta da mordaça e a minha mão ficou ralada porque ele tinha me prendido; que por conta do nervosismo eu não tenho certeza de quanto tempo durou; que a secretaria me disse depois que percebeu a voz estranha; que eu acho que durou 15 a 20 minutos no máximo; que não chegou a durar 30 minutos; que depois os policiais apareceram na clínica; que me levaram para fazer o exame de corpo de delito; que ele foi detido na clínica; que eu precisei ser transferida para Campo Grande; que fiquei sem o meu plantão; que é a mesma empresa, mas troquei de unidade, tive que mudar de clínica; que me gerou ansiedade; que não consigo ficar muito tempo sozinha com paciente homem; que estou fazendo terapia". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação: "que ele é um paciente conhecido; que frequentava a clínica há 2 anos; que todas as terças ele tinha consulta comigo; que nunca teve episódio parecido como esse". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que ele não chegou a me ferir com a faca; que não mencionou problema financeiro; que nunca demonstrou comportamento agressivo" (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 35.No mesmo sentido, a vítima declarou na fase inquisitiva. Confira-se o que constou em seu termo de declaração prestada em sede policial: "QUE comparece a esta unidade policial a comunicante YLIN CAROLINE SANTOS CHAN, médica, relatando que na data de hoje, por volta das 11h00, encontrava-se em atendimento em seu consultório na Clínica Davita, localizada na Travessa Ernestina, nº 49, quando seu paciente WALACE JESUS DE OLIVEIRA levantou-se da cadeira e retirou uma faca de dentro da roupa, passando a ameaçá-la e dizendo para que não gritasse; QUE relata que o autor trancou a porta do consultório e determinou que a vítima ligasse para a recepção informando que não realizaria mais atendimentos; QUE em seguida ordenou que a comunicante abrisse o aplicativo bancário e realizasse transferência via PIX, sendo efetuada a quantia de R$ 16.000,00 para a chave vinculada ao CPF nº 128.058.657-58; QUE após a transferência, o autor manteve a vítima em cárcere privado, trancada no consultório, aguardando a diminuição do movimento na clínica; QUE durante todo o tempo a vítima foi ameaçada constantemente, com frases como "SE VOCÊ FALAR PRA ALGUÉM EU TE MATO", mantendo-a sob grave ameaça com a faca; QUE relata ainda que o autor amarrou e amordaçou a vítima, causando lesões, bem como aplicou um golpe conhecido como "mata-leão", aumentando ainda mais o temor da comunicante; QUE em determinado momento, ao perceber o nervosismo do autor, a vítima entrou em luta corporal, conseguindo se desvencilhar e sair do consultório, momento em que pediu ajuda; QUE diante dos fatos, comparece a esta unidade policial para registro da ocorrência e adoção das providências cabíveis. E nada mais disse." 36.Corroborando a narrativa da vítima, foi apresentado o comprovante da transferência bancária realizada via PIX(id 278591502), documento que evidencia que, em28/04/2026, às 11h06min50s, foi transferida a quantia deR$ 16.008,00da conta de titularidade deYLIN CAROLINE SANTOS CHANpara chave PIX vinculada aWALACE JESUS DE OLIVEIRA, ora acusado. Trata-se de prova documental objetiva e contemporânea aos fatos, plenamente convergente com a prova oral produzida em juízo e apta a confirmar a efetiva obtenção da vantagem econômica ilícita narrada na denúncia: 37.As declarações da vítima encontram respaldo, ainda, noauto de exame de corpo de delito- AECD (id 287817125), que constatou a existência de lesões corporais compatíveis, em termos de causalidade e temporalidade, com a dinâmica dos fatos por ela narrada. O exame pericial identificouhematoma em lábio inferioreeritema no dorso da mão direita, produzidos poração contundente, concluindo pela existência de vestígios de lesão à integridade corporal relacionados ao evento descrito pela ofendida, circunstância que reforça a credibilidade da versão apresentada pela ofendida. Confira-se: "Histórico: VÍTIMA REFERE TER SOFRIDO LESÃO CORPORAL. Descrição: AO EXAME OBSERVA-SE HEMATOMA EM LÁBIO INFERIOR E ERITEMA EM DORSO DE MÃO DIREITA. Das respostas aos quesitos: 1) Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? SIM 2) Qual foi o instrumento ou meio que produziu a lesão? AÇÃO CONTUNDENTE". 38.Como também, observa-se nas imagens das câmeras de segurança do local (id 278785457), em 28/04/2026, a partir de 11:27:33: (i) o momento em que a vítima consegue abrir a porta, se desvencilha do réu e sai da sala; (ii) o réu retorna ao interior da sala, pega a sua mochila e sai da sala andando e, (iii) na sequência, surgem pessoas em clara postura de busca pelo agressor. Em outras imagens, é possível ver o forte abalo emocional da vítima, ainda com amarras nos braços, sendo socorridas por outros funcionários do local. 39.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 40.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 41.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (utTJ/RJ,AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 42.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie,JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: "A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal." (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 43.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: "APELAÇÃO. ARTIGOS 157, (sec) 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 - 8ª Câmara Criminal - Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior - DJe 10/2/2017). * * * "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO.COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Luiz Zveiter - DJe 9/2/2017). 44.A versão da vítima também foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelastestemunhaspoliciais, que relataram como foram acionadas, as diligências realizadas, a apreensão da faca utilizada na prática delitiva, a captura do réu, as condições em que a vítima e o acusado se encontravam, bem como os fatos por eles narrados no curso da ocorrência. 45.Veja-se o teor dos seus depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA ROBERTO ALVES CORREA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me recordo; que recebemos uma informação através do registro de ocorrência feito pela vítima; que foi feito uma extorsão com arma branca; que preferimos prender ele em um horário de pouco movimento; que a faca foi arrecadada no registro de ocorrência; que não fui eu que peguei a faca; que ele estava na clínica; que ele afirmou que fez a extorsão e não falou o motivo; que ele estava lúcido, com casaco, bermuda e mochila; que ele não demostrava estar destemperado emocionalmente". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação:"que, sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que ele não teve resistência; que quando abordamos nós algemamos ele" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA JOHNNY GOMES RODRIGUES (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro; que eu prendi o autor; que nós sabemos do ato através da ocorrência; que os funcionários acionaram; que levantamos alguns endereços que ele podia estar; que achamos ele na clínica; que ele voltou para clínica, onde foi preso; que ele não deu nenhuma justificativa; que ele estava lúcido e falava bem; que chegamos a arrecadar a faca, ela foi trazida pelas pessoas que registraram a ocorrência". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação:"que a vítima tinha uma ferida na boca; que tinha umas marcas no braço e com o lábio muito inchado; que ela estava muito abalada". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que ele não ofereceu resistência no momento da prisão" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA ELIEL DE SOUZA MOREIRA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no dia dos fatos recebemos a ocorrência para ir ao local, a vítima, uma médica, estaria sob cárcere privado; que, até chegar no local, fomos com cautela, pois não saberíamos como estaria a cena; que, chegando lá, me deparei com a doutora, de cujo nome não me recordo, com lesão no rosto, bastante abalada; que ela me explicou que o agressor a havia ameaçado também com uma faca, havia ameaçado com a faca; que, no momento, a faca é apreendida pela guarnição e apresentada à delegacia; que, ao conduzi-la, ele evadiu do local, ele evadiu do local; que, então, na 52ª DP, na hora em que estávamos confeccionando o registro de ocorrência, eu expliquei ao policial do plantão o que aconteceu; que, nisso, eles ficaram de fazer a prisão do mesmo; que, logo após, horas mais tarde, eu, em casa, no descanso, a delegacia entrou em contato comigo para que eu comparecesse na 52ª DP, aproximadamente às 22 horas da noite; que eu compareci e, para esse final, recebi a notícia de que o mesmo acabou sendo preso; Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação:"sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que além da faca, eu não vi nada". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que a vítima relatou que o acusado subtraiu 16 mil reais da conta dela" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 46.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que ROBERTO ALVES e ELIEL DE SOUZA declararam na fase pré-processual: ROBERTO ALVES CORREA "QUE é Policial Civil lotado nesta UPAJ; QUE, na data de hoje, 28 de abril de 2026, por volta das 15h, a médica YLIN CAROLINE SANTOS CHAN compareceu a esta unidade policial para comunicar a ocorrência de crime grave, em tese de extorsão, praticado por WALLACE JESUS DE OLIVEIRA; QUE, segundo relatado pela vítima, o referido nacional, portando uma faca de aproximadamente 20 centímetros, compareceu à Clínica Davita, situada na Travessa Ernestina, nº 49, local onde a vítima trabalha, ocasião em que a ameaçou e ordenou que ela realizasse transferência de valores para sua conta bancária; QUE, ainda segundo a vítima, durante a ação criminosa, WALLACE empregou violência física, mediante estrangulamento/"gravata", bem como grave ameaça, obrigando-a a transferir a quantia de R$ 16.000,00 para a chave PIX 128.058.657-58, vinculada ao próprio autor WALLACE JESUS DE OLIVEIRA; QUE, após a transferência, o autor ainda manteve a vítima privada de sua liberdade por determinado período, bem como a ameaçou, afirmando que retornaria ao local e a mataria caso alguém tomasse conhecimento do crime praticado; QUE, diante da gravidade dos fatos narrados e das informações imediatamente prestadas pela vítima, este policial, juntamente com o também Policial Civil JOHNNY RODRIGUES, ID 51637049, iniciou prontamente diligências com o objetivo de localizar e capturar o autor; QUE, a partir das informações colhidas, os policiais passaram a monitorar os possíveis deslocamentos de WALLACE JESUS DE OLIVEIRA, logrando êxito em apurar que ele retornaria à Clínica Davita; QUE, considerando que o autor havia feito ameaça de morte contra a vítima e poderia colocar em risco outras pessoas presentes no estabelecimento, a equipe policial adotou cautela operacional, aguardando o momento mais seguro para realizar a abordagem, especialmente quando houvesse menor circulação de pessoas no local; QUE, por volta das 18h45min, WALLACE JESUS DE OLIVEIRA foi localizado na referida clínica, ocasião em que foi realizada sua captura de forma segura, preservando-se a integridade física da vítima, das demais pessoas presentes na sala de espera, dos policiais envolvidos e do próprio conduzido; QUE, diante dos fatos, WALLACE JESUS DE OLIVEIRA foi conduzido a esta unidade policial para adoção das medidas cabíveis. E MAIS NÃO" * * * ELIEL DE SOUZA MOREIRA "QUE comparece a esta unidade policial o declarante SD ELIEL, RG nº 110665, relatando que na data de hoje, foi acionado para atender ocorrência na Clínica Davita, localizada na Travessa Ernestina, nº 49; QUE ao chegar ao local, tomou ciência de que o autor já havia se evadido; QUE fez contato com a vítima YLIN CAROLINE SANTOS CHAN, a qual apresentava sinais de abalo emocional e relatou ter sido vítima de roubo mediante grave ameaça com emprego de arma branca, bem como ter permanecido em cárcere privado; QUE a vítima informou ainda que foi obrigada a realizar transferência via PIX no valor de R$ 16.000,00, além de ter sido ameaçada, amarrada e agredida fisicamente; QUE diante dos fatos, a guarnição procedeu com a coleta das informações iniciais e condução da vítima para registro da ocorrência nesta unidade policial; QUE o declarante não presenciou os fatos, limitando-se ao atendimento da ocorrência após o ocorrido. E nada mais disse." 47.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos probatórios, na medida em que confirmam o acionamento das equipes, as diligências realizadas após a comunicação dos fatos, a apreensão da faca utilizada na empreitada criminosa, a posterior prisão do acusado e o estado de abalo e das lesões apresentadas pela vítima logo após o ocorrido. 48.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 49.Assim, apalavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrantedo réu é apta para a formação da convicção a respeito do crime imputado pela acusação, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 50.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 51.A defesa não produziu prova oral. 52.Oréu, em seu interrogatório,CONFESSOUa prática delitiva. Segundo ele, estava passando por dificuldades financeiras, estava devendo dinheiro para dois agiotas, era dia do vencimento da dívida e não tinha como pagar. Disse que viu uma faca em uma confraternização que estava acontecendo na clínica e considerou a ocasião oportuna para conseguir o dinheiro para pagar os agiotas. Confirmou ter apontado a faca em direção à vítima, admitindo que pode ter causado a lesão no seu lábio, mas negou ter dado um mata-leão ou apertado o pescoço dela. Afirmou que a ação delitiva deve ter durado cerca de 20 minutos, tendo deixado a faca com a vítima. Ressaltou que o valor transferido para sua conta bancária foi bloqueado, então não chegou a usufruir dele. Esclareceu que já realizava tratamento na clínica há 4 anos e solicitou a transferência para outra unidade, em razão dos fatos. 53.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que quero falar; que, em relação aos fatos, há alguns detalhes que não condizem com a situação que ocorreu; que eu estava em tratamento e passando por uma dificuldade; que eu tinha feito um empréstimo com um agiota no bairro onde moro; que tenho crise de ansiedade, tomo remédio para dormir e remédio para o coração; que tenho cardiopatia faço hemodiálise; que faço hemodiálise; que estava com a cabeça já perturbada, a mil; que naquele dia estava havendo uma confraternização na clínica;que foi um momento e uma ocasião que achei oportuna para ver se conseguia arrumar o dinheiro para poder pagar os agiotas a quem estava devendo, que são dois; que vi a médica ali e que a gente sabe, entre aspas, que o médico tem uma condição um pouco melhor; que então decidi fazê-la de refém e tentar arrancar dela algum dinheiro para conseguir pagar essas agiotas, porque era o dia do vencimento, eu não tinha dinheiro e já estava correndo muitos juros correndo muitos juros; que entrei na sala da médica;que nessa confraternização, no segundo andar, havia uma faca que ficava perto da sala onde eu fazia o tratamento; que peguei essa faca, desci com ela e fui para a sala da médica; que, chegando à sala da médica, puxei a faca e falei com ela que estava precisando de dinheiro,que não ia fazer nada com ela e realmente não fiz nada com ela, não encostei nela; que a porta do consultório não ficava trancada, então não tranquei, só encostei;que ela então fez um pix para mim de 16 mil reais, só que o pix, passados alguns minutos, foi travado, foi bloqueado pelo banco, de modo que não cheguei a usufruir do dinheiro; que fui para a minha casa e deixei a médica; que ela levantou e começou a gritar; que dei a faca na mão dela; que tudo o que eu queria era só sair dali, porque, além de ter feito o tratamento, eu não estava bem psicologicamente, pois quando a gente sai do tratamento de hemodiálise o nosso psicológico fica um pouco perturbado, porque a máquina mexe com todo o nosso organismo por dentro, e só quem passa pela hemodiálise sabe como é um tratamento desse; que eu já estava ali querendo ir embora para a minha casa; que soltei ela, ela levantou e começou a gritar, dei a faca na mão dela, virei as costas e fui embora; que depois o serviço social me mandou mensagem para eu fazer a mudança de clínica, para fazer o tratamento em outra clínica devido ao ocorrido; que eu já sabia que havia uma emboscada de dois policiais civis, porque cheguei de moto e tinha visto os dois policiais civis, mas eu queria resolver isso;que fiquei com ela apenas alguns minutos, porque eu queria ir embora e estava esperando; que como há uma sala em frente e a porta estava aberta, eu só queria esperar que eles fechassem a porta para poder sair; que ela estava sentada de boa, ficou sentada; que ela falou '_ah, não faz nada comigo' e eu falei '_não, não vou fazer nada com a senhora', porque eu não faço isso, não vivi cometendo esse tipo de erro; que infelizmente há situações na nossa vida que fazem a gente tomar certas atitudes de que depois a gente se arrepende, e às vezes é tarde demais; que eu não sabia que ia passar por tudo isso, que ia estar preso, que o presídio era isso;que o dinheiro foi transferido para a minha conta bancária; que não cheguei a fazer nada com esse dinheiro, foi bloqueado, ficou na minha conta e foi bloqueado; que não me recordo ao certo, mas a ação durou uns 20 minutos; que deixei ela ali e fui embora para a minha casa; que, quanto à forma como fui preso, anoiteceu e fui pegar a documentação de uma mudança de clínica; que haviam me mandado mensagem perguntando se já estava pronto, mas eu sabia que não, que não havia documento nenhum, que aquilo tudo era uma armação; que eu não sou criança, tenho 35 anos; que quando cheguei de moto havia dois policiais civis; que eu já fui sabendo que ia ser preso, porque queria resolver logo e não adiantava eu fugir, pois, além de ser renal crônico e ter problema no coração, mais cedo ou mais tarde eu ia ser preso; que então falei '_vou logo, para ser preso logo'; que cheguei lá, o policial me prendeu na clínica e fui para a delegacia mais próxima, mas não lembro qual é o número; que, no momento, acredito que não tenho mais nada a acrescentar em minha defesa". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que, quanto às lesões que a médica sofreu no lábio e na mão, foi assim: quando entrei no consultório, logo que eu puxei a faca, puxei a faca e encostei na boca dela, mas depois tirei; que provavelmente foi nessa hora que cortou um pouco a lateral da boca dela; que logo em seguida tirei, porque ela realmente ficou de boa e colaborou; que acredito que foi nesse momento que teve esse hematoma; que não dei nenhum mata-leão nela nem peguei no pescoço dela, porque tenho uma fístula no braço esquerdo e, como tinha acabado de fazer hemodiálise, se eu fizesse isso meu braço iria sangrar e eu morreria; que pedi a transferência de clínica porque, se a pessoa comete um crime em um ambiente que frequenta, com certeza não vai ser mais bem-vinda naquele local; que, de acordo com o crime que eu tinha feito, pedi a transferência, porque, além de precisar do tratamento, ali eu não ia ser mais aceito; que fui eu mesmo que entrei em contato com a assistente social para pedir a transferência". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente acusação: "que eu pedi a transferência porque se você comete um crime no ambiente que você frequentou eu não era mais bem vindo naquele local; que eu pedi transferência além de eu precisar do tratamento eu não poder ir mais naquela clínica; que eu que pedi a transferência". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que fazia tratamento naquela clínica há quatro anos; que não tinha intenção nenhuma de machucar a vítima, tendo aquelas lesões ocorrido por conta da faca; que logo em seguida, no coração, fiquei com tanta pena que tirei a faca e pedi desculpa a ela; que ela sabe que pedi desculpa mil vezes ali dentro do consultório, que eu não queria fazer aquilo; que falei para ela que realmente estava devendo a agiota; que não sei se ela falou isso no depoimento dela, mas falei para ela '_senhora, me perdoa, mas estou devendo agiota, não sei como vou fazer, preciso ir embora para a minha casa'; que, após o ocorrido, quando recebi o chamado para retornar à clínica, eu sabia que poderia ser preso e retornei mesmo assim, porque queria resolver a situação, retornando já sabendo que ia ser preso; que, por fim, estou na UPA penitenciária, que fica aqui em Bangu; que o tratamento não é a mesma coisa que o de uma clínica, que aqui não é um tratamento, é uma situação de emergência, é só para filtrar o sangue e tirar o líquido; que o tratamento ideal é numa clínica de renal crônico, para que eu possa - olha o meu rosto - não estar inchado; que isso tudo conta muito." (transcrição que não é literal, nem integral). 54.Pois bem. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a narrativa firme, coerente e linear apresentada pela vítima, nas fases inquisitiva e judicial, foi integralmente corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, pelos documentos acostados aos autos, pelas imagens das câmeras de segurança do local e pelas provas periciais produzidas durante a instrução criminal. 55.Nesse contexto, concluo que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia que o acusado, de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima, constrangeu-a a realizar transferência bancária em seu favor, a fim de obter a vantagem econômica ilícita descrita na denúncia, estando comprovados todos os elementos objetivos da infração penal. 56.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). No caso dos autos, verifica-se que o acusado compareceu ao consultório médico na condição de paciente, surpreendeu a vítima durante o atendimento, sacou uma faca que trazia consigo, trancou a porta do consultório, determinou que a ofendida comunicasse falsamente à recepção que não realizaria novos atendimentos, restringiu sua liberdade de locomoção, ameaçou-a de morte, submeteu-a à violência física e a constrangeu a realizar transferência via PIX para conta bancária de sua própria titularidade, permanecendo a vítima sob seu domínio mesmo após a realização da operação financeira. 57.Posto isso, a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece integral acolhimento. 58.Ademais, vale mencionar que o crime foiconsumado, uma vez que se trata decrime formal, cuja consumação ocorre no instante em que o agente, mediante violência ou grave ameaça,constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O eventual recebimento da vantagem constitui mero exaurimento da conduta, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g.,AgRg no AREsp 1.880.393). 59.A orientação é reforçada pelaSúmula 96 do STJ, segundo a qual:"o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desse modo, ainda que a transferência eletrônica tivesse sido frustrada, a consumação já estaria caracterizada. -Da incidência do art. 158, (sec) 3º, do Código Penal 60.No caso dos autos, ficou demonstrada a incidência da qualificadora prevista noart. 158, (sec) 3º, do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos é seguro no sentido de que a restrição da liberdade de locomoção da vítima constituiu meio indispensável para a obtenção da vantagem econômica ilícita. 61.Como visto, logo após sacar a faca, o acusado trancou a porta do consultório e determinou que a ofendida informasse à recepção da clínica que não realizaria novos atendimentos, isolando-a completamente do ambiente externo e impedindo que terceiros percebessem a ação criminosa ou lhe prestassem auxílio. Na sequência, manteve a vítima sob seu completo domínio, mediante constante grave ameaça e violência física, constrangendo-a a acessar o aplicativo bancário e realizar a transferência via PIX para conta de sua própria titularidade. Consumada a transferência, a privação da liberdade prosseguiu, como se verifica do horário em que a transferência foi realizada - às 11:06:50 - e do horário em que as imagens mostram que a vítima conseguiu se desvencilhar do réu e sair da sala - às 11:27:33 -, tendo permanecido, nesse ínterim, retida no interior do consultório enquanto o acusado aguardava a diminuição da circulação de pessoas na clínica para facilitar sua fuga, sempre reiterando ameaças de morte. Com efeito, a restrição da liberdade somente cessou porque a vítima conseguiu reagir, entrou em luta corporal com o acusado e logrou escapar do consultório para pedir socorro. 62.Evidencia-se, portanto, que a privação da liberdade não constituiu mero exaurimento da conduta nem circunstância acidental da empreitada criminosa, mas verdadeiro instrumento empregado para assegurar a submissão da vítima, impedir sua reação, inviabilizar o acionamento de terceiros e viabilizar a obtenção da vantagem patrimonial indevida. -Da incidência do art. 158, (sec) 1º, do Código Penal 63.Igualmente, restou demonstrada a incidência da causa de aumento prevista noart. 158, (sec) 1º, do Código Penal, em razão do emprego de arma. 64.A vítima foi firme ao declarar que houve o efetivo emprego de arma branca pelo extorsionário, que a apontou na sua direção e a utilizou como instrumento de intimidação e grave ameaça. 65.Tal circunstância foi corroborada pelo auto de apreensão do artefato e respetivo laudo pericial que atestou se tratar dearma branca do tipo faca, dotada de lâmina metálica de20 cm de comprimento, classificada como instrumentopérfuro-cortanteapto tanto à intimidação e grave ameaça. 66.Assim, conclui-se que o emprego da arma branca foi determinante para reduzir a capacidade de resistência da vítima e viabilizar a obtenção da vantagem econômica ilícita. -Da ilicitude e culpabilidade 67.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 68.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 69.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PATRIMONIAL 70.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso III,da Lei 8.072/90 ("extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima"). III -DISPOSITIVO 71.Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuWALACE JESUS DE OLIVEIRAcomo incurso nas penas doartigo 158, (sec)(sec) 1º e 3º,do Código Penal, com a incidência do art. 1º, inciso III,da Lei 8.072/90. 72.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 73.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigoart. 158, (sec) 3º, do Código Penal, que comina pena dereclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além de multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 74.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 75.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, excede ao tipo penal imputado. Isso porque o apenado se valeu da sua condição de paciente para a prática do crime. O apenado já frequentava a clínica há 4 anos e, aproveitando-se do seu atendimento médico, compareceu ao consultório da vítima, momento em que permaneceram sozinhos, e iniciou a execução do crime. 76.Assim, exaspero a pena-base em9 meses de reclusão e 1 dia-multa. 77.O apenado não temmaus antecedentes. 78.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 79.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 80.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 81.Ascircunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que o crime foi praticado mediante o emprego de arma branca e com restrição da liberdade da vítima. Contudo, tais circunstâncias foram utilizadas, respectivamente, para majorar e qualificar o crime, razão pela qual não serão utilizadas nesta fase, sob pena debis in idem. 82.Além disso,deve ser considerada a violência exacerbada e desproporcional praticada contra a ofendida, tal como bem pontuado pelo Ministério Público. Isso porque, além da grave ameaça inerente ao delito, materializada pelo emprego de arma branca e pela restrição da liberdade da vítima, o apenado também empregou violência física contra a ofendida. Tal circunstância extrapola a gravidade ordinária do tipo penal imputado,revelando maior intensidade na execução da conduta emaior reprovabilidade domodus operandiadotado, o que justifica a exasperação da pena-base. 83.Assim, exaspero a pena-base em9 meses de reclusão e 1 dia-multa. 84.Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 265-266), que, no caso em apreço, se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena, haja vista que a vítima narrou, em juízo, que, em razão dos fatos, foi transferida para outra unidade do mesmo grupo, mas localizada em Campo Grande, perdendo o seu plantão na unidade de Nova Iguaçu. Além disso, revelou ter desenvolvido ansiedade, não conseguindo permanecer muito tempo sozinha com paciente homem. 85.Assim, exaspero a pena-base em9 meses de reclusão e 1 dia-multa. 86.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 87.Por tais motivos, fixo apena-baseem8 anos e 3 meses de reclusão e 13dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 88.Não há agravantes a serem reconhecidas nesta fase. 89.Por outro lado, deve-se reconhecer, que o apenado, em seu interrogatório,confessou espontaneamentea prática do delito, impondo-se o reconhecimento daatenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 90.Assim, atenuo apena intermediáriaem6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 91.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 92.Por sua vez, como já assentado na fundamentação, incide a causa de aumento prevista no art. 158, (sec) 1º, do Código Penal, em razão do emprego de arma branca, o que justifica o incremento da pena na fração de 1/3. 93.Assim,torno definitivaa pena em9 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 94.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 95.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 96.Considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 97.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de penadeve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI -DETRAÇÃO PENAL 98.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 99.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 100.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 101.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 102.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 103.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 104.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 105.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 106.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de extorsão, com emprego de arma e restrição da liberdade da vítima.O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 107.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 108.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 109.Inicialmente, reconheço alegitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 110.Oartigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 111.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 112.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 113.Por outro lado,a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório.Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 114.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados peloParquetna inicial acusatória. 115.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima naINICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (danos materiais no valor correspondente ao PIX realizado pela vítima ao réu - R$16.008,00 -, e os danos morais em valor não inferior a 5 salários-mínimos), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos ocontraditório processuale aampla defesa. 116.Assim, como preconiza oart. 387, inciso IV, do CPP, condeno os apenados, solidariamente, a reparar osdanos moraiscausados ao ofendido. Senão vejamos: 117.In casu, osdanos morais sãoin re ipsa, pois decorrem da própria gravidade da conduta criminosa. Isso porque a vítima foi constrangida, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de arma branca e restrição de sua liberdade, a realizar transferência bancária via PIX. Tais fatos são mais que suficientes para violar osdireitos à personalidade do lesado,na sua vertente da integridade psíquica e física, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 118.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento noartigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 119.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça materializada no uso de arma branca e restrição da liberdade da vítima -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 120.Sobre o tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professorMARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: "6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como 'comprovação da verdade de uma proposição' consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como 'todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato', e mantendo-nos fiel ao conceito dedano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa.Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, "Responsabilidade civil" - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 121.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e oart. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se oarbitramento do valor da indenização. 122.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizadoscritérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 123.Além desses, consideram-se oscritérios específicos,que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 124.Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima ovalor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em favor da vítima. 125.Por fim, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 126.Por outro lado, quanto ao pedido de reparação pordanos materiais, verifica-se que os autos foram instruídos com comprovante de transferência bancária via PIX, no valor de R$16.008,00, realizado pela vítima em favor do apenado. Ocorre que, em seu interrogatório, o apenado afirmou que a operação não foi concluída, sustentando que a transação foi bloqueada e que o valor não chegou a ser creditado em sua conta bancária. Embora o Ministério Público e o assistente à acusação tenham reiterado, em alegações finais, o pedido de fixação de indenização por danos materiais, não enfrentaram especificamente essa alegação, nem produziram elementos aptos a demonstrar que a transferência foi efetivamente concluída. Desse modo, ao término da instrução criminal, permaneceu controvertido o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, inexistindo prova suficiente quanto aoquantum debeatur(art. 403, CC). 127.Cumpre ressaltar que tal conclusão não interfere na configuração do delito de extorsão, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima, mediante violência ou grave ameaça, é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de proporcionar vantagem econômica ao agente, sendo prescindível a efetiva obtenção dessa vantagem, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça. 128.De igual modo, não há como acolher o pedido de reparação referente ao valor de R$ 400,00, supostamente subtraído da carteira da vítima durante a ação criminosa, porquanto tal fato não foi descrito na denúncia. A sua consideração apenas por ocasião das alegações finais importaria indevida ampliação da imputação, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, impedindo o acusado de exercer plenamente seu direito de defesa. 129.Nada obstante, a ausência de fixação de indenização por danos materiais nesta esfera penal não impede que a vítima busque o ressarcimento integral dos prejuízos que entender devidos perante o juízo cível, ocasião em que poderão ser amplamente discutidas tanto a efetiva concretização da transferência bancária quanto a alegada subtração do numerário em espécie, mediante a produção das provas pertinentes. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 130.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 131.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 132.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 133.Recomendoa manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 134.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 135.Autorizo a destruição da arma branca (faca) apreendida. Oficie-se. 136.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 137.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 138.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 139.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 140.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma doartigo 201, (sec)2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 141.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu WALACE JESUS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA GOMES MOREIRA

OAB: 270350/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0817898-63.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WALACE JESUS DE OLIVEIRA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deWALACE JESUS DE OLIVEIRA(réu custodiado, D.N. 07/01/1991 e com 35 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 158, (sec)1° e (sec)3°,do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 28 de abril de 2026, por volta das 11h, no interior da Clínica Davita, situada na Travessa Ernestina, nº 49, Centro, Nova Iguaçu, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária,com o propósito de obter indevida vantagem econômica,constrangeua vítima Ylin Caroline Santos Chan, médica em exercício profissional,mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, bem como mediante restrição de sua liberdade, a realizar transferência bancária via PIX em seu favor, no valor de R$16.008,00 (dezesseis mil e oito reais). *** Na data dos fatos, o DENUNCIADO compareceu à referida unidade médica apresentando-se como paciente e, durante atendimento realizado no consultório da vítima, levantou-se repentinamente,sacou uma facae passou a ameaçá-la, determinando que não gritasse. Em seguida,trancou a porta do consultório, restringindo a liberdade da ofendida, e ordenou que ela entrasse em contato com a recepção da clínica para informar que não realizaria mais atendimentos, isolando-a do ambiente externo e impedindo que terceiros percebessem de imediato a ação criminosa, criando as condições necessárias para a consumação da exigência patrimonial. Na sequência, ainda mediante grave ameaça exercida com a arma branca, o DENUNCIADOobrigou a vítima a acessar seu aplicativo bancário e realizar transferência via PIX no valor de R$16.008,00, quantia esta direcionada à chave vinculada ao CPF nº 128.058.657-58, de titularidade do próprio DENUNCIADO. Após a transferência, o DENUNCIADO manteve a vítima privada de sua liberdade no interior do consultório, aguardando a diminuição do fluxo de pessoas na clínica, sempre mediante ameaças de morte. Durante a empreitada criminosa,a vítima também foi submetida a violência física, tendo sido amarrada, amordaçada e agredida com o golpe conhecido como "mata-leão", circunstâncias que lhe causaram lesões e intenso abalo emocional. Em determinado momento, ao perceber nervosismo do DENUNCIADO, a vítima conseguiu entrar em luta corporal com ele e sair do consultório, pedindo auxílio a terceiros. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, constatando que o DENUNCIADO já havia se evadido. Policiais civis iniciaram diligências para localização do autor, sendo que, mais tarde naquele mesmo dia, o DENUNCIADO foi localizado nas dependências da própria clínica, sendo capturado e conduzido à unidade policial para adoção das providências legais cabíveis. A faca utilizada pelo DENUNCIADO foi apreendida". 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "inclusive com a fixação de indenização por danos mínimos, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, sendo os danos materiais no valor correspondente ao PIX realizado pela vítima ao réu (R$16.008,00), e os danos morais em valor não inferior a 5 salários-mínimos". 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 052-05325/2026, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 278590722); termo de declaração da vítima YLIN CAROLINE SANTOS (id 278590723); registro de ocorrência (id 278590724); registro de ocorrência aditado n. 052-05325/2026-01 (id 278590726); registro de ocorrência aditado n. 052-05325/2026-02 (id 278590727); auto de apreensão da arma branca (id 278590728); termo de declaração da testemunha PMERJ Eliel (id 278590729); relatório de vida pregressa e boletim individual (id 278590732); termo de declaração da testemunha PCERJ Roberto (id 278590733); termo de declaração da testemunha PCERJ Johnny (id 278590734); termo de declaração o autor Walace (id 278590735; auto de infração "Arma branca maior de 20 cm" (id 278590741); auto de apreensão do telefone celular preto (id 278590745); decisão do flagrante, contendo o comprovante de transferência via Pix e fotografia da faca (id 278591502); imagens das câmeras de segurança da clínica DAVITA -https://drive.google.com/drive/folders/1Zm1v9gbDX9oawoeqGjOUoDBx-Xdx48u0(id278785457) e peças correlatas. 4.Habilitação de advogada (ids 278886665 e278886687). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id278915059). 6.Auto de exame de corpo delito - AECD do acusado (ids 278937623 e280238678). 7.Assentada da audiência de custódia realizada em 30/04/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 279005826). 8.Denúncia e cota denuncial (id279973590). 9.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 280159551). 10.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 07/05/2026 (id 280529889). 11.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id280742371), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 3- proc. n.0049633-89.2011.8.19.0001, I Juiz da Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher (I JVDFM CAP.), ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 61, CAPUT, CPP, reconheço EX OFFICIO a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado WALACE JESUS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, CP c/c art. 109, VI, CP. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se a baixa do feito na distribuição e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Anotação 2 de 3- proc. n. 0046750-72.2022.8.19.0038, JVDFM de Nova Iguaçu, Considerando o lapso temporal percorrido, assiste razão o Ministério Público quando requer o arquivamento dos autos em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em face do exposto e por esses fundamentos, acolho a promoção ministerial como fundamentação para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Sem custas. Trânsito imediato. Comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. Anotação 3 de 3- estes autos. 12.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 287144245). 13.Laudo de exame de materiais/objetos do telefone celular (id 287817123). 14.Laudo de exame de descrição de material da arma branca (id 287817124). 15.Auto de exame de corpo delito - AECD da vítima Ylin (id 287817125). 16.Citação pessoal do acusado (id 290830883). 17.Requerimento de habilitação da vítima como assistente de acusação (id 291228955), instruído com procuração (id291228956). 18.Manifestação do Ministério Público, opinando pela manutenção da prisão preventiva do réu e, sem prejuízo, seja oficiado à direção da unidade ou à SEAP a fim de que informe "a) o atual estado de saúde do custodiado; b) se vem recebendo atendimento médico regular; c) se há necessidade de sessões de hemodiálise e, em caso positivo, se estão sendo regularmente realizadas, bem como quais providências estão sendo adotadas para assegurar o tratamento médico necessário". Na oportunidade, não apresentou oposição ao pedido de habilitação do assistente à acusação (id291616161). 19.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 01/07/2026 (id292355125), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, a vítima foi ouvida, as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais. 20.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, aduz que a conduta do réu se amolda ao crime de extorsão qualificada, porquanto houve o constrangimento da vítima, mediante violência real (mata-leão) e grave ameaça (uso de faca e ameaças de morte), com o fim de obter vantagem econômica indevida. Destaca a incidência da causa de aumento do (sec) 1º do art. 158 pelo emprego de arma branca, registrando-se que este parágrafo não exige que a arma seja de fogo, bem como da qualificadora do (sec)3º, uma vez que a liberdade da vítima foi restringida no consultório como condição necessária para a obtenção da vantagem e para a segurança da fuga do criminoso. Assim, requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, sustenta que "as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, dada a especial gravidade concreta da conduta, praticada contra profissional de saúde em seulocal de trabalho, utilizando-se da confiança da relação médico-paciente. Além disso, a extorsão foi praticada medianteefetiva violência, e não apenas com ameaça, de modo que isso também deve ser considerado de forma mais negativa. Devem ser consideradas as qualificadoras e causas de aumento já mencionadas (emprego de arma e restrição de liberdade). Por fim, reitera o pedido formulado na inicial para a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo R$ 16.008,00 a título de danos materiais (valor subtraído via PIX) e danos morais em valor não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, considerando o trauma, as lesões e o abalo emocional sofridos pela vítima". 21.O assistente à acusação, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, ratifica integralmente os termos das alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, requerendo a indenização por danos materiais no valor dos R$ 16.008,00, acrescidos de R$ 400,00, referente ao valor em espécie subtraído da carteira da vítima. 22.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, reconhece a gravidade dos fatos e ressalta que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva em juízo. Sustenta, contudo, que a conduta decorreu de situação excepcional de profundo desespero financeiro e psicológico, ocasionada por sua insuficiência renal crônica em estágio terminal, que o incapacita para o trabalho e exige a realização de sessões periódicas de hemodiálise, afirmando não se tratar de indivíduo voltado à prática habitual de atividades criminosas. Acrescenta que o réu era paciente da clínica há aproximadamente quatro anos, razão pela qual não teria se passado por paciente para ingressar no estabelecimento, como narrado na denúncia. Na dosimetria da pena, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ao argumento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, destacando sua primariedade, os motivos do crime, relacionados ao desespero financeiro decorrente da enfermidade, e a reduzida repercussão patrimonial do delito, diante do bloqueio dos valores subtraídos. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pleiteia, em caráter principal, a substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão do grave estado de saúde do acusado e da necessidade de realização de tratamento contínuo. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, requer o reconhecimento da hipossuficiência econômica do acusado e a suspensão da exigibilidade da pena de multa enquanto perdurar sua incapacidade financeira. 23.Petição apresentada pelo assistente à acusação, requerendo, diante do alegado pelo réu em seu interrogatório, seja expedido ofício à instituição financeira PAG SEGURO INTERNET IP S.A. para que informe: "(i) se de fato efetuou o bloqueio do valor de R$ 16.008,00, recebido na conta corrente mantida pelo réu WALACE JESUS DE OLIVEIRA, cujo CPF é 128.058.657-58, via pix realizado pela vítima a partir da sua conta na CECM MÉD DE PORTO ALEGRE; (ii) bem como a atual situação do saldo disponível na conta do acusado, com o fito de oportunizar o ressarcimento dos valores em caso de condenação" (id 293356301). 24.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 25.Inicialmente, deixo de conhecer o requerimento formulado pelo assistente de acusação no id 293356301, após o encerramento da instrução criminal, diante dapreclusão consumativaoperada nos autos. 26.Isso porque a produção da prova não foi requerida na primeira oportunidade em que surgiu a controvérsia sobre a efetivação da transferência bancária, tampouco na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, destinada ao requerimento de diligências complementares. 27.Assim, permanecendo inerte o assistente de acusação, operou-se a preclusão consumativa, não sendo cabível a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória após o encerramento da fase instrutória, em observância aos princípios do devido processo legal, da paridade de armas e da estabilização da marcha processual. 28.Dito isso, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 29.Amaterialidadee aautoriadocrime imputado ao réuestão demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante; dos termos de declaração da vítima e testemunhas em sede policial; do auto de apreensão da arma branca; do auto de exame de corpo delito - AECD da vítima e das imagens das câmeras de segurança da clínica. 30.Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão judicial do réu (CPP, art. 158). Vejamos: 31.Olaudo de exame de descrição material(id 287817124) confirmou que o objeto apreendido consistia emarma branca do tipo faca, composta por lâmina metálica em aço inox de20 cm de comprimento, classificada como instrumentopérfuro-cortanteapto a ser utilizado como instrumento de intimidação ou grave ameaça, corroborando, assim, a narrativa da vítima acerca do emprego da arma durante a ação delitiva. Confira-se: "Trata-se de uma FACA, constituída de lâmina metálica revestida por tinta de cor preta, e cabo confeccionado em material polimérico na cor preta, sem identificação visível de marca e/ou fabricação, apresentando as seguintes características: comprimento total de 33cm (trinta e três centímetros), comprimento da lâmina de 20cm (vinte centímetros), largura máxima da lâmina de 4cm (quatro centímetros) e lâmina confeccionada em material inox. O material em questão achava-se em regular estado de conservação, quando dos exames. O material descrito pode ser utilizado como instrumento de ação pérfuro-cortante, bem como ser utilizado como instrumento de intimidação ou ameaça. //////// Das Respostas dos Quesitos: 1)Qual a natureza e característica do material Classe : Arma branca Quantidade : 1 Material Consumido: - Tipo : Outros instrumentos perfuro cortantes Marca : OUTROS Tipo Patrimônio : Não Patrimoniada". 32.Confira-se, ainda, a fotografia do artefato que constou na decisão do flagrante (id278591502): 33.Avítima YLIN CAROLINE SANTOS CHANfoi firme e coerente ao declarar que 34.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu estava de plantão;que eu estava na minha sala, em consulta; que na troca de turno, ele entrou na minha sala; que a porta não tem tranca, é uma porta de correr;que eu estava escrevendo a solicitação do exame;que eu vi uma fístula no braço por onde ele faz hemodiálise;que ele foi para a porta e disse para eu não gritar; que me mostrou a faca; quemandou eu ligar para a recepção e dizer que eu não iria atender mas ninguém; que eu obedeci; que ele mandou eu transferir dinheiro para ele; que eu transferi meu dinheiro para ele; que tudo que tinha na minha conta era 16 mil reais; que ele tentou fazer um empréstimo; que me amordaçou com uma atadura; que me ameaçou que se eu contasse para alguém ele iria vir atrás de mim;que ele ficou na porta esperando para sair; que a minha porta fica de frente para a sala de hemodiálise e ficou olhando para ver se dava para ele sair; que nesse meio tempo ele continuou a me ameaçar; que ele sabia onde eu morava, em Volta Redonda; que começaram a me ligar; que ele pediu pra ver quem era que estava ligando; que eu atendi e estavam pedindo autorização para aplicar remédio em um paciente;que ele pediu as senhas dos meus cartões; que perguntou o limite;que ficou apontando a faca para mim; que ele veio por trás e me deu um mata leão; que eu levantei com força e consegui empurrar ele; que ele veio em cima de mim; que entramos em luta corporal;que mesmo amordaçada com a atadura eu consegui gritar; que consegui abrir a porta de correr e conseguir pegar a faca; que eu consegui sair e ir para o salão da hemodiálise; que mesmo amordaçada consegui chamar os funcionários; que ele conseguiu fugir; que não consegui recuperar os valores; que o pessoal me ajudar a ligar para o banco, mas o banco só respondeu depois; que alegaram não ter indícios de fraude;que a minha boca ficou machucada por conta da mordaça e a minha mão ficou ralada porque ele tinha me prendido; que por conta do nervosismo eu não tenho certeza de quanto tempo durou; que a secretaria me disse depois que percebeu a voz estranha; que eu acho que durou 15 a 20 minutos no máximo; que não chegou a durar 30 minutos; que depois os policiais apareceram na clínica; que me levaram para fazer o exame de corpo de delito; que ele foi detido na clínica; que eu precisei ser transferida para Campo Grande; que fiquei sem o meu plantão; que é a mesma empresa, mas troquei de unidade, tive que mudar de clínica; que me gerou ansiedade; que não consigo ficar muito tempo sozinha com paciente homem; que estou fazendo terapia". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação: "que ele é um paciente conhecido; que frequentava a clínica há 2 anos; que todas as terças ele tinha consulta comigo; que nunca teve episódio parecido como esse". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que ele não chegou a me ferir com a faca; que não mencionou problema financeiro; que nunca demonstrou comportamento agressivo" (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 35.No mesmo sentido, a vítima declarou na fase inquisitiva. Confira-se o que constou em seu termo de declaração prestada em sede policial: "QUE comparece a esta unidade policial a comunicante YLIN CAROLINE SANTOS CHAN, médica, relatando que na data de hoje, por volta das 11h00, encontrava-se em atendimento em seu consultório na Clínica Davita, localizada na Travessa Ernestina, nº 49, quando seu paciente WALACE JESUS DE OLIVEIRA levantou-se da cadeira e retirou uma faca de dentro da roupa, passando a ameaçá-la e dizendo para que não gritasse; QUE relata que o autor trancou a porta do consultório e determinou que a vítima ligasse para a recepção informando que não realizaria mais atendimentos; QUE em seguida ordenou que a comunicante abrisse o aplicativo bancário e realizasse transferência via PIX, sendo efetuada a quantia de R$ 16.000,00 para a chave vinculada ao CPF nº 128.058.657-58; QUE após a transferência, o autor manteve a vítima em cárcere privado, trancada no consultório, aguardando a diminuição do movimento na clínica; QUE durante todo o tempo a vítima foi ameaçada constantemente, com frases como "SE VOCÊ FALAR PRA ALGUÉM EU TE MATO", mantendo-a sob grave ameaça com a faca; QUE relata ainda que o autor amarrou e amordaçou a vítima, causando lesões, bem como aplicou um golpe conhecido como "mata-leão", aumentando ainda mais o temor da comunicante; QUE em determinado momento, ao perceber o nervosismo do autor, a vítima entrou em luta corporal, conseguindo se desvencilhar e sair do consultório, momento em que pediu ajuda; QUE diante dos fatos, comparece a esta unidade policial para registro da ocorrência e adoção das providências cabíveis. E nada mais disse." 36.Corroborando a narrativa da vítima, foi apresentado o comprovante da transferência bancária realizada via PIX(id 278591502), documento que evidencia que, em28/04/2026, às 11h06min50s, foi transferida a quantia deR$ 16.008,00da conta de titularidade deYLIN CAROLINE SANTOS CHANpara chave PIX vinculada aWALACE JESUS DE OLIVEIRA, ora acusado. Trata-se de prova documental objetiva e contemporânea aos fatos, plenamente convergente com a prova oral produzida em juízo e apta a confirmar a efetiva obtenção da vantagem econômica ilícita narrada na denúncia: 37.As declarações da vítima encontram respaldo, ainda, noauto de exame de corpo de delito- AECD (id 287817125), que constatou a existência de lesões corporais compatíveis, em termos de causalidade e temporalidade, com a dinâmica dos fatos por ela narrada. O exame pericial identificouhematoma em lábio inferioreeritema no dorso da mão direita, produzidos poração contundente, concluindo pela existência de vestígios de lesão à integridade corporal relacionados ao evento descrito pela ofendida, circunstância que reforça a credibilidade da versão apresentada pela ofendida. Confira-se: "Histórico: VÍTIMA REFERE TER SOFRIDO LESÃO CORPORAL. Descrição: AO EXAME OBSERVA-SE HEMATOMA EM LÁBIO INFERIOR E ERITEMA EM DORSO DE MÃO DIREITA. Das respostas aos quesitos: 1) Há vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados ao perito? SIM 2) Qual foi o instrumento ou meio que produziu a lesão? AÇÃO CONTUNDENTE". 38.Como também, observa-se nas imagens das câmeras de segurança do local (id 278785457), em 28/04/2026, a partir de 11:27:33: (i) o momento em que a vítima consegue abrir a porta, se desvencilha do réu e sai da sala; (ii) o réu retorna ao interior da sala, pega a sua mochila e sai da sala andando e, (iii) na sequência, surgem pessoas em clara postura de busca pelo agressor. Em outras imagens, é possível ver o forte abalo emocional da vítima, ainda com amarras nos braços, sendo socorridas por outros funcionários do local. 39.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 40.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 41.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (utTJ/RJ,AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 42.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie,JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: "A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal." (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 43.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: "APELAÇÃO. ARTIGOS 157, (sec) 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 - 8ª Câmara Criminal - Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior - DJe 10/2/2017). * * * "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO.COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Luiz Zveiter - DJe 9/2/2017). 44.A versão da vítima também foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelastestemunhaspoliciais, que relataram como foram acionadas, as diligências realizadas, a apreensão da faca utilizada na prática delitiva, a captura do réu, as condições em que a vítima e o acusado se encontravam, bem como os fatos por eles narrados no curso da ocorrência. 45.Veja-se o teor dos seus depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA ROBERTO ALVES CORREA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me recordo; que recebemos uma informação através do registro de ocorrência feito pela vítima; que foi feito uma extorsão com arma branca; que preferimos prender ele em um horário de pouco movimento; que a faca foi arrecadada no registro de ocorrência; que não fui eu que peguei a faca; que ele estava na clínica; que ele afirmou que fez a extorsão e não falou o motivo; que ele estava lúcido, com casaco, bermuda e mochila; que ele não demostrava estar destemperado emocionalmente". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação:"que, sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que ele não teve resistência; que quando abordamos nós algemamos ele" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA JOHNNY GOMES RODRIGUES (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro; que eu prendi o autor; que nós sabemos do ato através da ocorrência; que os funcionários acionaram; que levantamos alguns endereços que ele podia estar; que achamos ele na clínica; que ele voltou para clínica, onde foi preso; que ele não deu nenhuma justificativa; que ele estava lúcido e falava bem; que chegamos a arrecadar a faca, ela foi trazida pelas pessoas que registraram a ocorrência". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação:"que a vítima tinha uma ferida na boca; que tinha umas marcas no braço e com o lábio muito inchado; que ela estava muito abalada". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que ele não ofereceu resistência no momento da prisão" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA ELIEL DE SOUZA MOREIRA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no dia dos fatos recebemos a ocorrência para ir ao local, a vítima, uma médica, estaria sob cárcere privado; que, até chegar no local, fomos com cautela, pois não saberíamos como estaria a cena; que, chegando lá, me deparei com a doutora, de cujo nome não me recordo, com lesão no rosto, bastante abalada; que ela me explicou que o agressor a havia ameaçado também com uma faca, havia ameaçado com a faca; que, no momento, a faca é apreendida pela guarnição e apresentada à delegacia; que, ao conduzi-la, ele evadiu do local, ele evadiu do local; que, então, na 52ª DP, na hora em que estávamos confeccionando o registro de ocorrência, eu expliquei ao policial do plantão o que aconteceu; que, nisso, eles ficaram de fazer a prisão do mesmo; que, logo após, horas mais tarde, eu, em casa, no descanso, a delegacia entrou em contato comigo para que eu comparecesse na 52ª DP, aproximadamente às 22 horas da noite; que eu compareci e, para esse final, recebi a notícia de que o mesmo acabou sendo preso; Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente de Acusação:"sem perguntas" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que além da faca, eu não vi nada". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que a vítima relatou que o acusado subtraiu 16 mil reais da conta dela" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 46.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que ROBERTO ALVES e ELIEL DE SOUZA declararam na fase pré-processual: ROBERTO ALVES CORREA "QUE é Policial Civil lotado nesta UPAJ; QUE, na data de hoje, 28 de abril de 2026, por volta das 15h, a médica YLIN CAROLINE SANTOS CHAN compareceu a esta unidade policial para comunicar a ocorrência de crime grave, em tese de extorsão, praticado por WALLACE JESUS DE OLIVEIRA; QUE, segundo relatado pela vítima, o referido nacional, portando uma faca de aproximadamente 20 centímetros, compareceu à Clínica Davita, situada na Travessa Ernestina, nº 49, local onde a vítima trabalha, ocasião em que a ameaçou e ordenou que ela realizasse transferência de valores para sua conta bancária; QUE, ainda segundo a vítima, durante a ação criminosa, WALLACE empregou violência física, mediante estrangulamento/"gravata", bem como grave ameaça, obrigando-a a transferir a quantia de R$ 16.000,00 para a chave PIX 128.058.657-58, vinculada ao próprio autor WALLACE JESUS DE OLIVEIRA; QUE, após a transferência, o autor ainda manteve a vítima privada de sua liberdade por determinado período, bem como a ameaçou, afirmando que retornaria ao local e a mataria caso alguém tomasse conhecimento do crime praticado; QUE, diante da gravidade dos fatos narrados e das informações imediatamente prestadas pela vítima, este policial, juntamente com o também Policial Civil JOHNNY RODRIGUES, ID 51637049, iniciou prontamente diligências com o objetivo de localizar e capturar o autor; QUE, a partir das informações colhidas, os policiais passaram a monitorar os possíveis deslocamentos de WALLACE JESUS DE OLIVEIRA, logrando êxito em apurar que ele retornaria à Clínica Davita; QUE, considerando que o autor havia feito ameaça de morte contra a vítima e poderia colocar em risco outras pessoas presentes no estabelecimento, a equipe policial adotou cautela operacional, aguardando o momento mais seguro para realizar a abordagem, especialmente quando houvesse menor circulação de pessoas no local; QUE, por volta das 18h45min, WALLACE JESUS DE OLIVEIRA foi localizado na referida clínica, ocasião em que foi realizada sua captura de forma segura, preservando-se a integridade física da vítima, das demais pessoas presentes na sala de espera, dos policiais envolvidos e do próprio conduzido; QUE, diante dos fatos, WALLACE JESUS DE OLIVEIRA foi conduzido a esta unidade policial para adoção das medidas cabíveis. E MAIS NÃO" * * * ELIEL DE SOUZA MOREIRA "QUE comparece a esta unidade policial o declarante SD ELIEL, RG nº 110665, relatando que na data de hoje, foi acionado para atender ocorrência na Clínica Davita, localizada na Travessa Ernestina, nº 49; QUE ao chegar ao local, tomou ciência de que o autor já havia se evadido; QUE fez contato com a vítima YLIN CAROLINE SANTOS CHAN, a qual apresentava sinais de abalo emocional e relatou ter sido vítima de roubo mediante grave ameaça com emprego de arma branca, bem como ter permanecido em cárcere privado; QUE a vítima informou ainda que foi obrigada a realizar transferência via PIX no valor de R$ 16.000,00, além de ter sido ameaçada, amarrada e agredida fisicamente; QUE diante dos fatos, a guarnição procedeu com a coleta das informações iniciais e condução da vítima para registro da ocorrência nesta unidade policial; QUE o declarante não presenciou os fatos, limitando-se ao atendimento da ocorrência após o ocorrido. E nada mais disse." 47.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos probatórios, na medida em que confirmam o acionamento das equipes, as diligências realizadas após a comunicação dos fatos, a apreensão da faca utilizada na empreitada criminosa, a posterior prisão do acusado e o estado de abalo e das lesões apresentadas pela vítima logo após o ocorrido. 48.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 49.Assim, apalavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrantedo réu é apta para a formação da convicção a respeito do crime imputado pela acusação, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 50.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 51.A defesa não produziu prova oral. 52.Oréu, em seu interrogatório,CONFESSOUa prática delitiva. Segundo ele, estava passando por dificuldades financeiras, estava devendo dinheiro para dois agiotas, era dia do vencimento da dívida e não tinha como pagar. Disse que viu uma faca em uma confraternização que estava acontecendo na clínica e considerou a ocasião oportuna para conseguir o dinheiro para pagar os agiotas. Confirmou ter apontado a faca em direção à vítima, admitindo que pode ter causado a lesão no seu lábio, mas negou ter dado um mata-leão ou apertado o pescoço dela. Afirmou que a ação delitiva deve ter durado cerca de 20 minutos, tendo deixado a faca com a vítima. Ressaltou que o valor transferido para sua conta bancária foi bloqueado, então não chegou a usufruir dele. Esclareceu que já realizava tratamento na clínica há 4 anos e solicitou a transferência para outra unidade, em razão dos fatos. 53.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que quero falar; que, em relação aos fatos, há alguns detalhes que não condizem com a situação que ocorreu; que eu estava em tratamento e passando por uma dificuldade; que eu tinha feito um empréstimo com um agiota no bairro onde moro; que tenho crise de ansiedade, tomo remédio para dormir e remédio para o coração; que tenho cardiopatia faço hemodiálise; que faço hemodiálise; que estava com a cabeça já perturbada, a mil; que naquele dia estava havendo uma confraternização na clínica;que foi um momento e uma ocasião que achei oportuna para ver se conseguia arrumar o dinheiro para poder pagar os agiotas a quem estava devendo, que são dois; que vi a médica ali e que a gente sabe, entre aspas, que o médico tem uma condição um pouco melhor; que então decidi fazê-la de refém e tentar arrancar dela algum dinheiro para conseguir pagar essas agiotas, porque era o dia do vencimento, eu não tinha dinheiro e já estava correndo muitos juros correndo muitos juros; que entrei na sala da médica;que nessa confraternização, no segundo andar, havia uma faca que ficava perto da sala onde eu fazia o tratamento; que peguei essa faca, desci com ela e fui para a sala da médica; que, chegando à sala da médica, puxei a faca e falei com ela que estava precisando de dinheiro,que não ia fazer nada com ela e realmente não fiz nada com ela, não encostei nela; que a porta do consultório não ficava trancada, então não tranquei, só encostei;que ela então fez um pix para mim de 16 mil reais, só que o pix, passados alguns minutos, foi travado, foi bloqueado pelo banco, de modo que não cheguei a usufruir do dinheiro; que fui para a minha casa e deixei a médica; que ela levantou e começou a gritar; que dei a faca na mão dela; que tudo o que eu queria era só sair dali, porque, além de ter feito o tratamento, eu não estava bem psicologicamente, pois quando a gente sai do tratamento de hemodiálise o nosso psicológico fica um pouco perturbado, porque a máquina mexe com todo o nosso organismo por dentro, e só quem passa pela hemodiálise sabe como é um tratamento desse; que eu já estava ali querendo ir embora para a minha casa; que soltei ela, ela levantou e começou a gritar, dei a faca na mão dela, virei as costas e fui embora; que depois o serviço social me mandou mensagem para eu fazer a mudança de clínica, para fazer o tratamento em outra clínica devido ao ocorrido; que eu já sabia que havia uma emboscada de dois policiais civis, porque cheguei de moto e tinha visto os dois policiais civis, mas eu queria resolver isso;que fiquei com ela apenas alguns minutos, porque eu queria ir embora e estava esperando; que como há uma sala em frente e a porta estava aberta, eu só queria esperar que eles fechassem a porta para poder sair; que ela estava sentada de boa, ficou sentada; que ela falou '_ah, não faz nada comigo' e eu falei '_não, não vou fazer nada com a senhora', porque eu não faço isso, não vivi cometendo esse tipo de erro; que infelizmente há situações na nossa vida que fazem a gente tomar certas atitudes de que depois a gente se arrepende, e às vezes é tarde demais; que eu não sabia que ia passar por tudo isso, que ia estar preso, que o presídio era isso;que o dinheiro foi transferido para a minha conta bancária; que não cheguei a fazer nada com esse dinheiro, foi bloqueado, ficou na minha conta e foi bloqueado; que não me recordo ao certo, mas a ação durou uns 20 minutos; que deixei ela ali e fui embora para a minha casa; que, quanto à forma como fui preso, anoiteceu e fui pegar a documentação de uma mudança de clínica; que haviam me mandado mensagem perguntando se já estava pronto, mas eu sabia que não, que não havia documento nenhum, que aquilo tudo era uma armação; que eu não sou criança, tenho 35 anos; que quando cheguei de moto havia dois policiais civis; que eu já fui sabendo que ia ser preso, porque queria resolver logo e não adiantava eu fugir, pois, além de ser renal crônico e ter problema no coração, mais cedo ou mais tarde eu ia ser preso; que então falei '_vou logo, para ser preso logo'; que cheguei lá, o policial me prendeu na clínica e fui para a delegacia mais próxima, mas não lembro qual é o número; que, no momento, acredito que não tenho mais nada a acrescentar em minha defesa". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que, quanto às lesões que a médica sofreu no lábio e na mão, foi assim: quando entrei no consultório, logo que eu puxei a faca, puxei a faca e encostei na boca dela, mas depois tirei; que provavelmente foi nessa hora que cortou um pouco a lateral da boca dela; que logo em seguida tirei, porque ela realmente ficou de boa e colaborou; que acredito que foi nesse momento que teve esse hematoma; que não dei nenhum mata-leão nela nem peguei no pescoço dela, porque tenho uma fístula no braço esquerdo e, como tinha acabado de fazer hemodiálise, se eu fizesse isso meu braço iria sangrar e eu morreria; que pedi a transferência de clínica porque, se a pessoa comete um crime em um ambiente que frequenta, com certeza não vai ser mais bem-vinda naquele local; que, de acordo com o crime que eu tinha feito, pedi a transferência, porque, além de precisar do tratamento, ali eu não ia ser mais aceito; que fui eu mesmo que entrei em contato com a assistente social para pedir a transferência". Respostas às perguntas formuladas pelo Assistente acusação: "que eu pedi a transferência porque se você comete um crime no ambiente que você frequentou eu não era mais bem vindo naquele local; que eu pedi transferência além de eu precisar do tratamento eu não poder ir mais naquela clínica; que eu que pedi a transferência". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que fazia tratamento naquela clínica há quatro anos; que não tinha intenção nenhuma de machucar a vítima, tendo aquelas lesões ocorrido por conta da faca; que logo em seguida, no coração, fiquei com tanta pena que tirei a faca e pedi desculpa a ela; que ela sabe que pedi desculpa mil vezes ali dentro do consultório, que eu não queria fazer aquilo; que falei para ela que realmente estava devendo a agiota; que não sei se ela falou isso no depoimento dela, mas falei para ela '_senhora, me perdoa, mas estou devendo agiota, não sei como vou fazer, preciso ir embora para a minha casa'; que, após o ocorrido, quando recebi o chamado para retornar à clínica, eu sabia que poderia ser preso e retornei mesmo assim, porque queria resolver a situação, retornando já sabendo que ia ser preso; que, por fim, estou na UPA penitenciária, que fica aqui em Bangu; que o tratamento não é a mesma coisa que o de uma clínica, que aqui não é um tratamento, é uma situação de emergência, é só para filtrar o sangue e tirar o líquido; que o tratamento ideal é numa clínica de renal crônico, para que eu possa - olha o meu rosto - não estar inchado; que isso tudo conta muito." (transcrição que não é literal, nem integral). 54.Pois bem. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a narrativa firme, coerente e linear apresentada pela vítima, nas fases inquisitiva e judicial, foi integralmente corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, pelos documentos acostados aos autos, pelas imagens das câmeras de segurança do local e pelas provas periciais produzidas durante a instrução criminal. 55.Nesse contexto, concluo que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa evidencia que o acusado, de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima, constrangeu-a a realizar transferência bancária em seu favor, a fim de obter a vantagem econômica ilícita descrita na denúncia, estando comprovados todos os elementos objetivos da infração penal. 56.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). No caso dos autos, verifica-se que o acusado compareceu ao consultório médico na condição de paciente, surpreendeu a vítima durante o atendimento, sacou uma faca que trazia consigo, trancou a porta do consultório, determinou que a ofendida comunicasse falsamente à recepção que não realizaria novos atendimentos, restringiu sua liberdade de locomoção, ameaçou-a de morte, submeteu-a à violência física e a constrangeu a realizar transferência via PIX para conta bancária de sua própria titularidade, permanecendo a vítima sob seu domínio mesmo após a realização da operação financeira. 57.Posto isso, a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece integral acolhimento. 58.Ademais, vale mencionar que o crime foiconsumado, uma vez que se trata decrime formal, cuja consumação ocorre no instante em que o agente, mediante violência ou grave ameaça,constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O eventual recebimento da vantagem constitui mero exaurimento da conduta, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g.,AgRg no AREsp 1.880.393). 59.A orientação é reforçada pelaSúmula 96 do STJ, segundo a qual:"o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desse modo, ainda que a transferência eletrônica tivesse sido frustrada, a consumação já estaria caracterizada. -Da incidência do art. 158, (sec) 3º, do Código Penal 60.No caso dos autos, ficou demonstrada a incidência da qualificadora prevista noart. 158, (sec) 3º, do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos é seguro no sentido de que a restrição da liberdade de locomoção da vítima constituiu meio indispensável para a obtenção da vantagem econômica ilícita. 61.Como visto, logo após sacar a faca, o acusado trancou a porta do consultório e determinou que a ofendida informasse à recepção da clínica que não realizaria novos atendimentos, isolando-a completamente do ambiente externo e impedindo que terceiros percebessem a ação criminosa ou lhe prestassem auxílio. Na sequência, manteve a vítima sob seu completo domínio, mediante constante grave ameaça e violência física, constrangendo-a a acessar o aplicativo bancário e realizar a transferência via PIX para conta de sua própria titularidade. Consumada a transferência, a privação da liberdade prosseguiu, como se verifica do horário em que a transferência foi realizada - às 11:06:50 - e do horário em que as imagens mostram que a vítima conseguiu se desvencilhar do réu e sair da sala - às 11:27:33 -, tendo permanecido, nesse ínterim, retida no interior do consultório enquanto o acusado aguardava a diminuição da circulação de pessoas na clínica para facilitar sua fuga, sempre reiterando ameaças de morte. Com efeito, a restrição da liberdade somente cessou porque a vítima conseguiu reagir, entrou em luta corporal com o acusado e logrou escapar do consultório para pedir socorro. 62.Evidencia-se, portanto, que a privação da liberdade não constituiu mero exaurimento da conduta nem circunstância acidental da empreitada criminosa, mas verdadeiro instrumento empregado para assegurar a submissão da vítima, impedir sua reação, inviabilizar o acionamento de terceiros e viabilizar a obtenção da vantagem patrimonial indevida. -Da incidência do art. 158, (sec) 1º, do Código Penal 63.Igualmente, restou demonstrada a incidência da causa de aumento prevista noart. 158, (sec) 1º, do Código Penal, em razão do emprego de arma. 64.A vítima foi firme ao declarar que houve o efetivo emprego de arma branca pelo extorsionário, que a apontou na sua direção e a utilizou como instrumento de intimidação e grave ameaça. 65.Tal circunstância foi corroborada pelo auto de apreensão do artefato e respetivo laudo pericial que atestou se tratar dearma branca do tipo faca, dotada de lâmina metálica de20 cm de comprimento, classificada como instrumentopérfuro-cortanteapto tanto à intimidação e grave ameaça. 66.Assim, conclui-se que o emprego da arma branca foi determinante para reduzir a capacidade de resistência da vítima e viabilizar a obtenção da vantagem econômica ilícita. -Da ilicitude e culpabilidade 67.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 68.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 69.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PATRIMONIAL 70.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso III,da Lei 8.072/90 ("extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima"). III -DISPOSITIVO 71.Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuWALACE JESUS DE OLIVEIRAcomo incurso nas penas doartigo 158, (sec)(sec) 1º e 3º,do Código Penal, com a incidência do art. 1º, inciso III,da Lei 8.072/90. 72.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 73.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigoart. 158, (sec) 3º, do Código Penal, que comina pena dereclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além de multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 74.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 75.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, excede ao tipo penal imputado. Isso porque o apenado se valeu da sua condição de paciente para a prática do crime. O apenado já frequentava a clínica há 4 anos e, aproveitando-se do seu atendimento médico, compareceu ao consultório da vítima, momento em que permaneceram sozinhos, e iniciou a execução do crime. 76.Assim, exaspero a pena-base em9 meses de reclusão e 1 dia-multa. 77.O apenado não temmaus antecedentes. 78.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 79.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 80.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 81.Ascircunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que o crime foi praticado mediante o emprego de arma branca e com restrição da liberdade da vítima. Contudo, tais circunstâncias foram utilizadas, respectivamente, para majorar e qualificar o crime, razão pela qual não serão utilizadas nesta fase, sob pena debis in idem. 82.Além disso,deve ser considerada a violência exacerbada e desproporcional praticada contra a ofendida, tal como bem pontuado pelo Ministério Público. Isso porque, além da grave ameaça inerente ao delito, materializada pelo emprego de arma branca e pela restrição da liberdade da vítima, o apenado também empregou violência física contra a ofendida. Tal circunstância extrapola a gravidade ordinária do tipo penal imputado,revelando maior intensidade na execução da conduta emaior reprovabilidade domodus operandiadotado, o que justifica a exasperação da pena-base. 83.Assim, exaspero a pena-base em9 meses de reclusão e 1 dia-multa. 84.Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 265-266), que, no caso em apreço, se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena, haja vista que a vítima narrou, em juízo, que, em razão dos fatos, foi transferida para outra unidade do mesmo grupo, mas localizada em Campo Grande, perdendo o seu plantão na unidade de Nova Iguaçu. Além disso, revelou ter desenvolvido ansiedade, não conseguindo permanecer muito tempo sozinha com paciente homem. 85.Assim, exaspero a pena-base em9 meses de reclusão e 1 dia-multa. 86.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 87.Por tais motivos, fixo apena-baseem8 anos e 3 meses de reclusão e 13dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 88.Não há agravantes a serem reconhecidas nesta fase. 89.Por outro lado, deve-se reconhecer, que o apenado, em seu interrogatório,confessou espontaneamentea prática do delito, impondo-se o reconhecimento daatenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 90.Assim, atenuo apena intermediáriaem6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 91.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 92.Por sua vez, como já assentado na fundamentação, incide a causa de aumento prevista no art. 158, (sec) 1º, do Código Penal, em razão do emprego de arma branca, o que justifica o incremento da pena na fração de 1/3. 93.Assim,torno definitivaa pena em9 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 94.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 95.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 96.Considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 97.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de penadeve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI -DETRAÇÃO PENAL 98.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 99.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 100.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 101.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 102.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 103.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 104.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 105.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 106.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de extorsão, com emprego de arma e restrição da liberdade da vítima.O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 107.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 108.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 109.Inicialmente, reconheço alegitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 110.Oartigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 111.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 112.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 113.Por outro lado,a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório.Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 114.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados peloParquetna inicial acusatória. 115.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima naINICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (danos materiais no valor correspondente ao PIX realizado pela vítima ao réu - R$16.008,00 -, e os danos morais em valor não inferior a 5 salários-mínimos), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos ocontraditório processuale aampla defesa. 116.Assim, como preconiza oart. 387, inciso IV, do CPP, condeno os apenados, solidariamente, a reparar osdanos moraiscausados ao ofendido. Senão vejamos: 117.In casu, osdanos morais sãoin re ipsa, pois decorrem da própria gravidade da conduta criminosa. Isso porque a vítima foi constrangida, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de arma branca e restrição de sua liberdade, a realizar transferência bancária via PIX. Tais fatos são mais que suficientes para violar osdireitos à personalidade do lesado,na sua vertente da integridade psíquica e física, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 118.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento noartigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 119.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de o crime ter sido praticado com violência e grave ameaça materializada no uso de arma branca e restrição da liberdade da vítima -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 120.Sobre o tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professorMARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: "6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como 'comprovação da verdade de uma proposição' consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como 'todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato', e mantendo-nos fiel ao conceito dedano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa.Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, "Responsabilidade civil" - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 121.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e oart. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se oarbitramento do valor da indenização. 122.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizadoscritérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 123.Além desses, consideram-se oscritérios específicos,que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 124.Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima ovalor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em favor da vítima. 125.Por fim, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 126.Por outro lado, quanto ao pedido de reparação pordanos materiais, verifica-se que os autos foram instruídos com comprovante de transferência bancária via PIX, no valor de R$16.008,00, realizado pela vítima em favor do apenado. Ocorre que, em seu interrogatório, o apenado afirmou que a operação não foi concluída, sustentando que a transação foi bloqueada e que o valor não chegou a ser creditado em sua conta bancária. Embora o Ministério Público e o assistente à acusação tenham reiterado, em alegações finais, o pedido de fixação de indenização por danos materiais, não enfrentaram especificamente essa alegação, nem produziram elementos aptos a demonstrar que a transferência foi efetivamente concluída. Desse modo, ao término da instrução criminal, permaneceu controvertido o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, inexistindo prova suficiente quanto aoquantum debeatur(art. 403, CC). 127.Cumpre ressaltar que tal conclusão não interfere na configuração do delito de extorsão, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima, mediante violência ou grave ameaça, é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de proporcionar vantagem econômica ao agente, sendo prescindível a efetiva obtenção dessa vantagem, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça. 128.De igual modo, não há como acolher o pedido de reparação referente ao valor de R$ 400,00, supostamente subtraído da carteira da vítima durante a ação criminosa, porquanto tal fato não foi descrito na denúncia. A sua consideração apenas por ocasião das alegações finais importaria indevida ampliação da imputação, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, impedindo o acusado de exercer plenamente seu direito de defesa. 129.Nada obstante, a ausência de fixação de indenização por danos materiais nesta esfera penal não impede que a vítima busque o ressarcimento integral dos prejuízos que entender devidos perante o juízo cível, ocasião em que poderão ser amplamente discutidas tanto a efetiva concretização da transferência bancária quanto a alegada subtração do numerário em espécie, mediante a produção das provas pertinentes. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 130.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 131.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 132.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 133.Recomendoa manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 134.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 135.Autorizo a destruição da arma branca (faca) apreendida. Oficie-se. 136.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 137.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 138.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 139.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 140.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma doartigo 201, (sec)2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 141.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular