Detalhe do processo

0817849-76.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817849-76.2023.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0817849-76.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00361945 APELANTE: JORGE FELSKI ADVOGADO: SILVANA ROCHA CIRIACO FELSKI OAB/RJ-209828 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. COBRANÇA POR CONSUMO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LEITURA EFETIVA DO HIDRÔMETRO ACESSÍVEL E FUNCIONAL. SUPERFATURAMENTO COMPROVADO POR PERÍCIA. SENTENÇA QUE AFASTA CONCLUSÕES DO LAUDO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em razão de cobranças por estimativa de consumo mínimo de 15 m³ mensais, sem realização de leitura efetiva do hidrômetro, a despeito de estar acessível e em pleno funcionamento, no período de agosto de 2022 a abril de 2023, seguidas de interrupção do fornecimento de água em agosto de 2023, tendo o laudo pericial judicial apurado consumo médio real de apenas 6 m³ mensais e superfaturamento de 642 m³ no período total analisado, conclusões afastadas pela sentença sem qualquer contraposição técnica equivalente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a cobrança por consumo mínimo de 15 m³, realizada de forma sistemática e permanente em substituição à leitura real do hidrômetro acessível e funcional, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) se a sentença que afasta as conclusões do laudo pericial sem oferecer fundamentação técnica equivalente incorre em vício previsto no art. 489, §1º, do CPC; (iii) se a interrupção do fornecimento decorrente do inadimplemento de faturas oriundas de cobrança indevida configura ilicitude apta a ensejar compensação por danos morais; e (iv) qual o quantum indenizatório adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos fatos decorrentes de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento, sem dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. O laudo pericial produzido por expert do Juízo - dotado de especial valor probante em razão de sua imparcialidade - concluiu que o hidrômetro estava acessível e em condições regulares de funcionamento, que a concessionária deixou de realizar leituras periódicas do aparelho, substituindo-as de forma sistemática por cobranças de consumo mínimo de 15 m³, que parte significativa das faturas apresenta a rubrica "ERRO DE LEITURA" com apuração de 0,0 m³, evidenciando falha operacional da ré, e que o consumo medido antes e depois do período questionado era de 4 e 14 m³/mês, respectivamente, ambos compatíveis com a ocupação do imóvel, resultando em superfaturamento de 642 m³ no período total analisado.5. A sentença incorreu em vício de fundamentação, nos t Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE FELSKI

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA ROCHA CIRIACO FELSKI

OAB: 209828/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817849-76.2023.8.19.0054 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0817849-76.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00361945 APELANTE: JORGE FELSKI ADVOGADO: SILVANA ROCHA CIRIACO FELSKI OAB/RJ-209828 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. COBRANÇA POR CONSUMO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LEITURA EFETIVA DO HIDRÔMETRO ACESSÍVEL E FUNCIONAL. SUPERFATURAMENTO COMPROVADO POR PERÍCIA. SENTENÇA QUE AFASTA CONCLUSÕES DO LAUDO SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em razão de cobranças por estimativa de consumo mínimo de 15 m³ mensais, sem realização de leitura efetiva do hidrômetro, a despeito de estar acessível e em pleno funcionamento, no período de agosto de 2022 a abril de 2023, seguidas de interrupção do fornecimento de água em agosto de 2023, tendo o laudo pericial judicial apurado consumo médio real de apenas 6 m³ mensais e superfaturamento de 642 m³ no período total analisado, conclusões afastadas pela sentença sem qualquer contraposição técnica equivalente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a cobrança por consumo mínimo de 15 m³, realizada de forma sistemática e permanente em substituição à leitura real do hidrômetro acessível e funcional, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) se a sentença que afasta as conclusões do laudo pericial sem oferecer fundamentação técnica equivalente incorre em vício previsto no art. 489, §1º, do CPC; (iii) se a interrupção do fornecimento decorrente do inadimplemento de faturas oriundas de cobrança indevida configura ilicitude apta a ensejar compensação por danos morais; e (iv) qual o quantum indenizatório adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos fatos decorrentes de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento, sem dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. O laudo pericial produzido por expert do Juízo - dotado de especial valor probante em razão de sua imparcialidade - concluiu que o hidrômetro estava acessível e em condições regulares de funcionamento, que a concessionária deixou de realizar leituras periódicas do aparelho, substituindo-as de forma sistemática por cobranças de consumo mínimo de 15 m³, que parte significativa das faturas apresenta a rubrica "ERRO DE LEITURA" com apuração de 0,0 m³, evidenciando falha operacional da ré, e que o consumo medido antes e depois do período questionado era de 4 e 14 m³/mês, respectivamente, ambos compatíveis com a ocupação do imóvel, resultando em superfaturamento de 642 m³ no período total analisado.5. A sentença incorreu em vício de fundamentação, nos t Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."