Detalhe do processo

0817812-78.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0817812-78.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATINE ZANAZI DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por proposta porFATINE ZANAZI DE SOUZAem face deBANCO AGIBANK S/A(id 216871723). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de falta deinteressede agir,na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.Além disso, não há que se falar em falta deinteressede agir em virtude de ausência detentativa de solução administrativa do conflito,uma vez a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário, é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5ºda CRFB. Rejeito a impugnação aovalorda causa, por estar ovalorindicado na inicial correto, nos termos dos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 292. Ovalorda causaconstará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ovalorpretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dosvalores de todos eles; Fixo a controvérsia em aferir se houve ou não a contratação do "Contrato de Empréstimo Consignado" nº 1518954446 pela parte autora, bem como, em caso positivo, se referido contrato foi regularmente formalizado, com a devida observância das normas consumeristas e bancárias aplicáveis à espécie. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil aalegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar a autenticidade e regularidade da contratação digital apontada pela ré,razão pela qual a defiro. Contudo,indefiro o pedido de apresentação integral do contratopela ré, uma vez que a parte ré já juntou aos autos os documentos relativos ao contrato nos IDs 246026802, 246026805, 246026807, 246026811, 246026813, 246026814, 246026816, 246026817 e 246026819, o que torna o pedido suprido e, portanto, desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, defiro a provapericial requerida pela parte autora. Nomeioaperito(a)CARLOS EDUARDO WADOSKI,SSP-RS,e-mail:wadoski@gmail.com. Facultoas partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a)perito(a)para na forma do artigo465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereçoeletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária dagratuidadeda justiça e aperíciafoi por ela requerida os honorários doperito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado porperíciaDIGITAL- ser A REAL CONTRATANTE, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK

Autor FATINE ZANAZI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PAES MELO

OAB: 157032/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0817812-78.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATINE ZANAZI DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por proposta porFATINE ZANAZI DE SOUZAem face deBANCO AGIBANK S/A(id 216871723). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de falta deinteressede agir,na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.Além disso, não há que se falar em falta deinteressede agir em virtude de ausência detentativa de solução administrativa do conflito,uma vez a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário, é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5ºda CRFB. Rejeito a impugnação aovalorda causa, por estar ovalorindicado na inicial correto, nos termos dos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 292. Ovalorda causaconstará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ovalorpretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dosvalores de todos eles; Fixo a controvérsia em aferir se houve ou não a contratação do "Contrato de Empréstimo Consignado" nº 1518954446 pela parte autora, bem como, em caso positivo, se referido contrato foi regularmente formalizado, com a devida observância das normas consumeristas e bancárias aplicáveis à espécie. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil aalegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No que tange aos pedidos de prova formulados pela parte autora, entendo que aprova pericialse mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente para verificar a autenticidade e regularidade da contratação digital apontada pela ré,razão pela qual a defiro. Contudo,indefiro o pedido de apresentação integral do contratopela ré, uma vez que a parte ré já juntou aos autos os documentos relativos ao contrato nos IDs 246026802, 246026805, 246026807, 246026811, 246026813, 246026814, 246026816, 246026817 e 246026819, o que torna o pedido suprido e, portanto, desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, defiro a provapericial requerida pela parte autora. Nomeioaperito(a)CARLOS EDUARDO WADOSKI,SSP-RS,e-mail:wadoski@gmail.com. Facultoas partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a)perito(a)para na forma do artigo465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereçoeletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária dagratuidadeda justiça e aperíciafoi por ela requerida os honorários doperito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado porperíciaDIGITAL- ser A REAL CONTRATANTE, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto