Detalhe do processo

0817785-32.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817785-32.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOMES VIEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada porSIMONE GOMES VIEIRAem face deBANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega a autora, pensionista do INSS, que foi surpreendida em março de 2021 com o depósito não solicitado no valor de R$ 1.783,91 em sua conta bancária e a subsequente averbação em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado nº 010018032080, no montante financiado de R$ 1.839,77, desdobrado em 84 parcelas mensais de R$ 43,01. Sustentou a inexistência de contratação e requereu a declaração de nulidade do pacto, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores retidos e compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (Ids. 35191400 a 35192786). O réu ofereceu contestação em ID 42838816, sustentando a regularidade do negócio jurídico formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário com assinatura física da autora e a efetiva disponibilização do numerário. Na eventualidade, alegou culpa exclusiva de terceiro e rechaçou o dever de indenizar. Réplica em ID 78090535. Indeferimento do pedido de tutela de urgência em ID 119675723. Em decisão de saneamento (ID 138977242), foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Laudo pericial conclusivo acostado aos autos em ID 159389128, atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. A parte autora manifestou sua concordância sobreo laudo em ID 176378236, e o réu alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, sustentando a excludente de responsabilidade (ID 180759966). Homologado o laudo pericial (ID 232085414). Alegações finais da parte autora (ID 240238604). Alegações finais da parte ré (ID 239364878). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando exaurida a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo réu, cabia à instituição financeira demonstrar a veracidade da pactuação e a regularidade do consentimento, nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 . Dessa incumbência o réu não se desincumbiu. Ao revés, o laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito do juízo concluiu de forma categórica e estreme de dúvidas que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 010018032080 são inautênticas, não tendo emanado do punho escritor da autora Simone Gomes Vieira (ID 159389128). A constatação de fraude perpetrada por terceiro não elide a responsabilidade do banco réu. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o verbete da Súmula nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro . As fraudes operacionais praticadas por terceiros configuram fortuito interno, inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviços. Nesse exato sentido orienta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 010018032080. Reconhecida a nulidade da avença e a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, exsurge o dever de recomposição do prejuízo material experimentado, nos moldes requeridos pela autora. Noutra ponta, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa da demandante (artigo 884 do Código Civil), admite-se a compensação ou dedução do montante de R$ 1.783,91 originariamente creditado em sua conta via TED, do saldo apurado a título de indenização por danos materiais e morais . Por fim, o dano moral afigura-se configuradoin re ipsa. A indevida privação de parcela dos proventos de aposentadoria de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, importando em evidente angústia e afronta à dignidade do consumidor . Atento aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a verba indenizatória em de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARARa inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018032080 em nome da autora, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da requerente; 2.CONDENARo réu a restituir todos os valores indevidamente descontados da autora, cujos juros e a correção monetária correrão desde a data de cada desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024, e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, (sec) 3º, do CC); 3.DETERMINARo abatimento/compensação do montante de R$ 1.783,91 (depositado na conta da autora por ocasião da fraude), devidamente atualizado, sobre o crédito apurado em favor da demandante; 4.CONDENARo réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros a 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. OFICIE-SE o órgão pagador, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SIMONE GOMES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE

OAB: 67451/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817785-32.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOMES VIEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada porSIMONE GOMES VIEIRAem face deBANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega a autora, pensionista do INSS, que foi surpreendida em março de 2021 com o depósito não solicitado no valor de R$ 1.783,91 em sua conta bancária e a subsequente averbação em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado nº 010018032080, no montante financiado de R$ 1.839,77, desdobrado em 84 parcelas mensais de R$ 43,01. Sustentou a inexistência de contratação e requereu a declaração de nulidade do pacto, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores retidos e compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (Ids. 35191400 a 35192786). O réu ofereceu contestação em ID 42838816, sustentando a regularidade do negócio jurídico formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário com assinatura física da autora e a efetiva disponibilização do numerário. Na eventualidade, alegou culpa exclusiva de terceiro e rechaçou o dever de indenizar. Réplica em ID 78090535. Indeferimento do pedido de tutela de urgência em ID 119675723. Em decisão de saneamento (ID 138977242), foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Laudo pericial conclusivo acostado aos autos em ID 159389128, atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. A parte autora manifestou sua concordância sobreo laudo em ID 176378236, e o réu alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, sustentando a excludente de responsabilidade (ID 180759966). Homologado o laudo pericial (ID 232085414). Alegações finais da parte autora (ID 240238604). Alegações finais da parte ré (ID 239364878). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando exaurida a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), nos termos do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo réu, cabia à instituição financeira demonstrar a veracidade da pactuação e a regularidade do consentimento, nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 . Dessa incumbência o réu não se desincumbiu. Ao revés, o laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito do juízo concluiu de forma categórica e estreme de dúvidas que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 010018032080 são inautênticas, não tendo emanado do punho escritor da autora Simone Gomes Vieira (ID 159389128). A constatação de fraude perpetrada por terceiro não elide a responsabilidade do banco réu. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o verbete da Súmula nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro . As fraudes operacionais praticadas por terceiros configuram fortuito interno, inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviços. Nesse exato sentido orienta a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 010018032080. Reconhecida a nulidade da avença e a ilegalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, exsurge o dever de recomposição do prejuízo material experimentado, nos moldes requeridos pela autora. Noutra ponta, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa da demandante (artigo 884 do Código Civil), admite-se a compensação ou dedução do montante de R$ 1.783,91 originariamente creditado em sua conta via TED, do saldo apurado a título de indenização por danos materiais e morais . Por fim, o dano moral afigura-se configuradoin re ipsa. A indevida privação de parcela dos proventos de aposentadoria de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, importando em evidente angústia e afronta à dignidade do consumidor . Atento aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a verba indenizatória em de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARARa inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018032080 em nome da autora, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da requerente; 2.CONDENARo réu a restituir todos os valores indevidamente descontados da autora, cujos juros e a correção monetária correrão desde a data de cada desembolso (Súmula 331 TJRJ), pela taxa SELIC (REsp n.º 1795982/SP) até 30.08.2024, e a partir de então aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da Selic (art. 406, (sec) 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, (sec) 3º, do CC); 3.DETERMINARo abatimento/compensação do montante de R$ 1.783,91 (depositado na conta da autora por ocasião da fraude), devidamente atualizado, sobre o crédito apurado em favor da demandante; 4.CONDENARo réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros a 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. OFICIE-SE o órgão pagador, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular