0817741-20.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817741-20.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLA MANSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O a) O instituto da tutela de urgência, nos moldes delineados pelo artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, pressupõe para a sua concessão a concorrência de dois requisitos de natureza cogente: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o (sec) 3º do mencionado dispositivo legal impõe um limite negativo, vedando a outorga da medida sempre que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em testilha, após proceder à análise perfunctória da peça exordial e do acervo documental que a instrui, verifica-se que os requisitos exigidos pela legislação processual civil não se encontram preenchidos, obstando o deferimento da medida em sede liminar. No tocante àprobabilidade do direito, constata-se que os fatos narrados na petição inicial amparam-se em alegações estritamente unilaterais da parte autora. A lide versa sobre vício de consentimento e suposta fraude em contratação de empréstimo/refinanciamento bancário, matéria fática complexa que reclama a devida instrução processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, inexistem elementos probatórios dotados de robustez técnica hábil a afastar, de plano, a presunção de legitimidade que reveste as operações financeiras rotineiramente efetuadas. Torna-se imprescindível franquear à instituição financeira demandada a oportunidade de integrar a relação jurídica processual e apresentar o respectivo instrumento de contrato assinado, bem como os comprovantes de disponibilização do crédito ou quitação de obrigações anteriores que justificaram o refinanciamento. Destarte, a supressão liminar dos descontos, sem a oitiva da parte contrária, configuraria medida prematura e temerária. De igual modo, operigo de danoiminente ou irreparável não restou caracterizado nos autos. Conforme sobressai da própria narrativa autoral, os descontos combatidos tiveram início em 31 de março de 2025, ao passo que a presente demanda somente veio a ser distribuída em 26 de setembro de 2025. O transcurso de quase seis meses entre a ciência das retenções e o ajuizamento da ação mitiga consideravelmente o caráter de urgência contemporânea exigido para o provimento judicial excepcionalinaudita altera parte. Soma-se a isso o fato de que os alegados prejuízos suportados pela requerente se revestem de natureza puramente patrimonial e, por conseguinte, perfeitamente reversível. Acaso as teses autorais venham a ser confirmadas ao término da cognição exauriente, o provimento jurisdicional definitivo assegurará à autora a repetição do indébito e a recomposição integral de seu patrimônio, devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais. Logo, não se divisa perigo de perecimento do direito ou risco de ineficácia do provimento final. Por conseguinte, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Diploma Processual Civil, a rejeição da tutela de urgência é medida que se impõe. b) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. b.1) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas), a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246, caput e (sec) 1º do CPC. b.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). b.3) TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pela via postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. b.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. c) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. d) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. e) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. f) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. g) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). h) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor CARLA MANSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERICA MICHELE TAVARES
OAB: 22729/GO
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817741-20.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLA MANSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O a) O instituto da tutela de urgência, nos moldes delineados pelo artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, pressupõe para a sua concessão a concorrência de dois requisitos de natureza cogente: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o (sec) 3º do mencionado dispositivo legal impõe um limite negativo, vedando a outorga da medida sempre que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em testilha, após proceder à análise perfunctória da peça exordial e do acervo documental que a instrui, verifica-se que os requisitos exigidos pela legislação processual civil não se encontram preenchidos, obstando o deferimento da medida em sede liminar. No tocante àprobabilidade do direito, constata-se que os fatos narrados na petição inicial amparam-se em alegações estritamente unilaterais da parte autora. A lide versa sobre vício de consentimento e suposta fraude em contratação de empréstimo/refinanciamento bancário, matéria fática complexa que reclama a devida instrução processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, inexistem elementos probatórios dotados de robustez técnica hábil a afastar, de plano, a presunção de legitimidade que reveste as operações financeiras rotineiramente efetuadas. Torna-se imprescindível franquear à instituição financeira demandada a oportunidade de integrar a relação jurídica processual e apresentar o respectivo instrumento de contrato assinado, bem como os comprovantes de disponibilização do crédito ou quitação de obrigações anteriores que justificaram o refinanciamento. Destarte, a supressão liminar dos descontos, sem a oitiva da parte contrária, configuraria medida prematura e temerária. De igual modo, operigo de danoiminente ou irreparável não restou caracterizado nos autos. Conforme sobressai da própria narrativa autoral, os descontos combatidos tiveram início em 31 de março de 2025, ao passo que a presente demanda somente veio a ser distribuída em 26 de setembro de 2025. O transcurso de quase seis meses entre a ciência das retenções e o ajuizamento da ação mitiga consideravelmente o caráter de urgência contemporânea exigido para o provimento judicial excepcionalinaudita altera parte. Soma-se a isso o fato de que os alegados prejuízos suportados pela requerente se revestem de natureza puramente patrimonial e, por conseguinte, perfeitamente reversível. Acaso as teses autorais venham a ser confirmadas ao término da cognição exauriente, o provimento jurisdicional definitivo assegurará à autora a repetição do indébito e a recomposição integral de seu patrimônio, devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais. Logo, não se divisa perigo de perecimento do direito ou risco de ineficácia do provimento final. Por conseguinte, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Diploma Processual Civil, a rejeição da tutela de urgência é medida que se impõe. b) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. b.1) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas), a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246, caput e (sec) 1º do CPC. b.2) Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). b.3) TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pela via postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. b.4) Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. c) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. d) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. e) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. f) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. g) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). h) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 6 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular