0817731-39.2023.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0817731-39.2023.8.19.0042 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO, GABRIEL OCTAVIO ALMEIDA FURTADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 ) RÉU: CLAUDIA FERNANDES, MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA, DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, proposta por FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO e GABRIEL OCTÁVIO ALMEIDA FURTADO, este inicialmente representado por sua genitora MÔNICA EVANGELISTA DE ALMEIDA, em face de CLÁUDIA FERNANDES, MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA e DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. 81977286. As rés apresentaram contestação (ID. 93223602), sobre a qual os autores se manifestaram em réplica (ID. 104222709). Em decisão saneadora (ID. 149282092), foi rejeitada a preliminar suscitada, deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Os patronos originários dos autores comunicaram a renúncia aos mandatos, comprovando a ciência dos mandantes (ID. 172692131). O autor Gabriel Octávio Almeida Furtado regularizou sua representação processual (ID. 235213501). Todavia, o autor Felipe Afonso Almeida Furtado, embora regularmente intimado para constituir novo patrono, permaneceu inerte (ID. 290773829). O autor Gabriel Octávio atingiu a maioridade, posto que foi determinada exclusão do sistema de sua genitora (ID. 245037038). É o breve relatório. Verifica-se que o autorFELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO, embora regularmente intimado para constituir novo patrono, em razão da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização de sua representação processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido autor. No que concerne ao prosseguimento do feito em relação ao autor remanescente, observa-se que foi nomeada perita judicial, a qual apresentou proposta de honorários no ID. 171020005. Considerando, contudo, o decurso de mais de um ano desde a apresentação da proposta, mostra-se prudente verificar se a expert mantém interesse e disponibilidade para a realização da perícia. Os honorários periciais propostos, no importe de R$ 4.513,26 (quatro mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos), revelam-se compatíveis com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, razão pela qual devem ser homologados. Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao autor FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO ao pagamento das custas processuais decorrentes da extinção parcial, observada, contudo, a Gratuidade de Justiça deferida. A fixação dos honorários advocatícios fica diferida para a sentença, quando será apreciada a sucumbência de forma global, observando-se a extinção do feito em relação ao referido autor. 2.HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.513,26 (quatro mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos). 3.Determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o aceite da nomeação para realização da perícia, considerando o decurso de mais de um ano desde a apresentação da proposta de honorários (ID. 171020005). 4.Em caso de aceitação, deverá a expert informar a data designada para realização da perícia, bem como indicar novamente a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5.Informada a data da diligência, intimem-se as partes, para ciência, devendo apresentar diretamente à perita toda a documentação por ela solicitada, bem como prestar a colaboração necessária à realização da prova técnica. 6.Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo em favor da perita, caso requerido. 7.Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA FERNANDES
Réu DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA
Autor DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 )
Autor FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO
Autor GABRIEL OCTAVIO ALMEIDA FURTADO
Réu MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA PIRES MARTINS
OAB: 134623/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0817731-39.2023.8.19.0042 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO, GABRIEL OCTAVIO ALMEIDA FURTADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 798 ) RÉU: CLAUDIA FERNANDES, MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA, DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, proposta por FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO e GABRIEL OCTÁVIO ALMEIDA FURTADO, este inicialmente representado por sua genitora MÔNICA EVANGELISTA DE ALMEIDA, em face de CLÁUDIA FERNANDES, MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA e DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. 81977286. As rés apresentaram contestação (ID. 93223602), sobre a qual os autores se manifestaram em réplica (ID. 104222709). Em decisão saneadora (ID. 149282092), foi rejeitada a preliminar suscitada, deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Os patronos originários dos autores comunicaram a renúncia aos mandatos, comprovando a ciência dos mandantes (ID. 172692131). O autor Gabriel Octávio Almeida Furtado regularizou sua representação processual (ID. 235213501). Todavia, o autor Felipe Afonso Almeida Furtado, embora regularmente intimado para constituir novo patrono, permaneceu inerte (ID. 290773829). O autor Gabriel Octávio atingiu a maioridade, posto que foi determinada exclusão do sistema de sua genitora (ID. 245037038). É o breve relatório. Verifica-se que o autorFELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO, embora regularmente intimado para constituir novo patrono, em razão da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização de sua representação processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido autor. No que concerne ao prosseguimento do feito em relação ao autor remanescente, observa-se que foi nomeada perita judicial, a qual apresentou proposta de honorários no ID. 171020005. Considerando, contudo, o decurso de mais de um ano desde a apresentação da proposta, mostra-se prudente verificar se a expert mantém interesse e disponibilidade para a realização da perícia. Os honorários periciais propostos, no importe de R$ 4.513,26 (quatro mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos), revelam-se compatíveis com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, razão pela qual devem ser homologados. Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao autor FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor FELIPE AFONSO ALMEIDA FURTADO ao pagamento das custas processuais decorrentes da extinção parcial, observada, contudo, a Gratuidade de Justiça deferida. A fixação dos honorários advocatícios fica diferida para a sentença, quando será apreciada a sucumbência de forma global, observando-se a extinção do feito em relação ao referido autor. 2.HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.513,26 (quatro mil, quinhentos e treze reais e vinte e seis centavos). 3.Determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o aceite da nomeação para realização da perícia, considerando o decurso de mais de um ano desde a apresentação da proposta de honorários (ID. 171020005). 4.Em caso de aceitação, deverá a expert informar a data designada para realização da perícia, bem como indicar novamente a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5.Informada a data da diligência, intimem-se as partes, para ciência, devendo apresentar diretamente à perita toda a documentação por ela solicitada, bem como prestar a colaboração necessária à realização da prova técnica. 6.Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo em favor da perita, caso requerido. 7.Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular