Detalhe do processo

0817715-83.2022.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817715-83.2022.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de definição dos limites da curatela formulado porEm segredo de justiçatendo como pacienteANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial deid. 37809753veio instruída com os documentos deid. 37809759 a37809796. Decisão inicial,id. 38203584, em que se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Em id. 71909234, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Também foi deferida a gratuidade de justiça. Estudo social realizado, conformeid. 132244189 Perícia médica realizadaem id. 186797152. Parecer final do representante do Ministério Públicoem id. 211933763, no sentido da decretação da interdição do curatelando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de definição dos limites da curatela no qual a requente,esposado curatelando, alega que o requerido é portadorde demência intelectuale transtorno de desenvolvimento,em razão da qual não tem condições de reger a sua pessoa, nem de praticar os atos da vida civil. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é de que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação da deficiência do requerido foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por perito médico psiquiatra e assistente social. No laudo médico o perito constatou que o paciente possui a doença especificada com "De acordo com o exame, o Periciado Em segredo de justiça , tem quadro de demência senil, compromete seu conhecimento de fatos e conhecimento da vida cotidiana" e que em consequência da referida enfermidade o periciando apresenta "o Interditando Não tem condições de exercer atividades e atos de vida civil de forma independente em qualquer grau, sendo plenamente dependente da família para qualquer atividade doméstica. Sendo incapaz para todos os fins de vida civil e em administração financeira de bens próprios." (fl.4 de id. 186797152). Por sua vez, durante a realização do estudo social, foi constatado que "que Antônio Carlos de Oliveira não apresenta qualquer autonomia para atender aos seus próprios interesses. Isso também significa afirmar que o idoso, não reúne condições de emitir declarações, representar-se diante as instituições, sejam elas públicas ou privadas." Fls.3 de id. 132244189. A decretação da curatela do paciente é medida que se impõe, face à prova existente nos autos. Ressalte-se que a legitimidade da requerente para a função de curadora exsurge da sua qualidade deesposado curatelando, o que está de acordo com a Legislação pertinente. Face ao exposto, FIXO LIMITES DA CURATELA deEm segredo de justiça, nascido em25/04/1953, filho deAntonio Amaro de Oliveira e Maria da Conceição da Silva Oliveira, DECLARANDO-O incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, suaesposaEm segredo de justiça, que nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vez que a doença é congênita e permanente, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora,esposado curatelado e o teor do estudo social de fls. 85/89, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, devendo o curador, contudo, estar ciente de sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelado quando solicitado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pessoas naturais (RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, (sec)3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Em observância do previsto no Aviso CGJ nº 284/2026, DEIXO de determinar a expedição de ofício ao TRE. OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR MARCIO PEREIRA

OAB: 158790/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817715-83.2022.8.19.0054 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de definição dos limites da curatela formulado porEm segredo de justiçatendo como pacienteANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial deid. 37809753veio instruída com os documentos deid. 37809759 a37809796. Decisão inicial,id. 38203584, em que se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Em id. 71909234, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Também foi deferida a gratuidade de justiça. Estudo social realizado, conformeid. 132244189 Perícia médica realizadaem id. 186797152. Parecer final do representante do Ministério Públicoem id. 211933763, no sentido da decretação da interdição do curatelando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de definição dos limites da curatela no qual a requente,esposado curatelando, alega que o requerido é portadorde demência intelectuale transtorno de desenvolvimento,em razão da qual não tem condições de reger a sua pessoa, nem de praticar os atos da vida civil. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é de que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação da deficiência do requerido foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por perito médico psiquiatra e assistente social. No laudo médico o perito constatou que o paciente possui a doença especificada com "De acordo com o exame, o Periciado Em segredo de justiça , tem quadro de demência senil, compromete seu conhecimento de fatos e conhecimento da vida cotidiana" e que em consequência da referida enfermidade o periciando apresenta "o Interditando Não tem condições de exercer atividades e atos de vida civil de forma independente em qualquer grau, sendo plenamente dependente da família para qualquer atividade doméstica. Sendo incapaz para todos os fins de vida civil e em administração financeira de bens próprios." (fl.4 de id. 186797152). Por sua vez, durante a realização do estudo social, foi constatado que "que Antônio Carlos de Oliveira não apresenta qualquer autonomia para atender aos seus próprios interesses. Isso também significa afirmar que o idoso, não reúne condições de emitir declarações, representar-se diante as instituições, sejam elas públicas ou privadas." Fls.3 de id. 132244189. A decretação da curatela do paciente é medida que se impõe, face à prova existente nos autos. Ressalte-se que a legitimidade da requerente para a função de curadora exsurge da sua qualidade deesposado curatelando, o que está de acordo com a Legislação pertinente. Face ao exposto, FIXO LIMITES DA CURATELA deEm segredo de justiça, nascido em25/04/1953, filho deAntonio Amaro de Oliveira e Maria da Conceição da Silva Oliveira, DECLARANDO-O incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, suaesposaEm segredo de justiça, que nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vez que a doença é congênita e permanente, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora,esposado curatelado e o teor do estudo social de fls. 85/89, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, devendo o curador, contudo, estar ciente de sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelado quando solicitado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pessoas naturais (RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, (sec)3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Em observância do previsto no Aviso CGJ nº 284/2026, DEIXO de determinar a expedição de ofício ao TRE. OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular