0817694-39.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817694-39.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE LEOPOLDO RODRIGUES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LUZINETE LEOPOLDO RODRIGUES BARBOSA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que mantém relação de consumo com a concessionária de energia elétrica e que sempre apresentou média de consumo mensal em torno de 160 kWh, compatível com seu padrão de vida. Sustenta que, a partir de setembro de 2023, passou a receber faturas com valores e consumos que reputa excessivos e incompatíveis com seu histórico, sem qualquer alteração em sua rotina ou nos equipamentos utilizados. Relata que procurou a parte ré administrativamente, mas foi informada de que as cobranças estavam corretas e que deveria efetuar o pagamento para evitar a suspensão do serviço, o que não conseguiu fazer em razão da sua condição financeira. Aduz inexistir justificativa para o aumento abrupto do consumo, imputando à concessionária falha na prestação do serviço e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Aduz ainda que vive sob constante temor de ter o fornecimento de energia interrompido, o que lhe causou angústia e abalo moral. Decisão, no id 134154362, defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 137533436, na qual sustenta que as faturas impugnadas refletem corretamente o consumo real da unidade consumidora, afirmando que não houve qualquer irregularidade na medição, a qual foi realizada por leitura efetiva, e que o medidor funciona adequadamente; o histórico de consumo é compatível com as características do imóvel e que eventuais variações podem decorrer de fatores internos, como aumento de uso ou problemas na rede interna, cuja responsabilidade seria da própria parte autora. Defende que não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade das medições, ressaltando que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Aduz que a cobrança constitui exercício regular do direito e que a revisão das faturas implicaria enriquecimento sem causa do consumidor; não há falar em restituição em dobro, por ausência de má-fé, e que, mesmo em caso de devolução, esta deveria ocorrer de forma simples. Aduz também inexistirem danos morais, por se tratar de mera cobrança, incapaz de gerar abalo compensável, além de não comprovado qualquer prejuízo efetivo ou nexo causal. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de prova mínima das alegações autorais, e pleiteia a total improcedência dos pedidos. O juízo, no id 137742339, oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir e, em réplica, a parte autora. Réplica, id 153688829. Decisão de saneamento, no id 173486213, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 268486124, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade das faturas de consumo, se justifica o refaturamento dos valores cobrados e eventual responsabilização da parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que "o imóvel da parte autora apresenta histórico de consumo compatível com a sazonalidade e, particularmente, com a rotina de funcionamento/utilização do local", afastando, portanto, a alegação de anormalidade nas medições. Ressaltou o expert que apenas nos meses de fevereiro, março e abril de 2024 houve consumo inferior ao estimado de 202 kWh/mês, circunstância que, longe de corroborar a tese autoral, evidencia consumo subfaturado que inclusive beneficiou a parte autora. Ademais, não foi identificada qualquer irregularidade no funcionamento do medidor ou no sistema de faturamento da concessionária. Cumpre destacar que o simples aumento no valor das faturas não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros do medidor, sobretudo quando este se encontra regular. Eventuais variações de consumo podem decorrer de fatores internos à unidade consumidora, como as mudanças de hábito de consumo, a alteração da carga instalada, dentre outros fatores. Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de erro na medição ou cobrança indevida, restando prevalecente a conclusão no sentido da regularidade das faturas. Afastada a alegada falha na prestação do serviço, não há que se falar em refaturamento das contas impugnadas, tampouco em declaração de inexistência de débito. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de repetição de indébito, uma vez que não demonstrada cobrança indevida. No tocante aos danos morais, igualmente não merecem prosperar. A inexistência de ilicitude na conduta da parte ré afasta o dever de indenizar. Ademais, a mera cobrança de valores, quando fundada em consumo regularmente apurado, por óbvio não configura abalo moral compensável. Por fim, também não há fundamento para acolhimento dos pedidos de tutela inibitória ou de obrigação de fazer, uma vez que não demonstrada qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Diante de todo o exposto, conclui-se que as cobranças realizadas pela parte ré são legítimas e refletem o efetivo consumo da unidade, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada, razão pela qual todos os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LUZINETE LEOPOLDO RODRIGUES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYANA PEQUENO DA SILVA
OAB: 164008/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817694-39.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE LEOPOLDO RODRIGUES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LUZINETE LEOPOLDO RODRIGUES BARBOSA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que mantém relação de consumo com a concessionária de energia elétrica e que sempre apresentou média de consumo mensal em torno de 160 kWh, compatível com seu padrão de vida. Sustenta que, a partir de setembro de 2023, passou a receber faturas com valores e consumos que reputa excessivos e incompatíveis com seu histórico, sem qualquer alteração em sua rotina ou nos equipamentos utilizados. Relata que procurou a parte ré administrativamente, mas foi informada de que as cobranças estavam corretas e que deveria efetuar o pagamento para evitar a suspensão do serviço, o que não conseguiu fazer em razão da sua condição financeira. Aduz inexistir justificativa para o aumento abrupto do consumo, imputando à concessionária falha na prestação do serviço e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Aduz ainda que vive sob constante temor de ter o fornecimento de energia interrompido, o que lhe causou angústia e abalo moral. Decisão, no id 134154362, defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 137533436, na qual sustenta que as faturas impugnadas refletem corretamente o consumo real da unidade consumidora, afirmando que não houve qualquer irregularidade na medição, a qual foi realizada por leitura efetiva, e que o medidor funciona adequadamente; o histórico de consumo é compatível com as características do imóvel e que eventuais variações podem decorrer de fatores internos, como aumento de uso ou problemas na rede interna, cuja responsabilidade seria da própria parte autora. Defende que não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade das medições, ressaltando que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Aduz que a cobrança constitui exercício regular do direito e que a revisão das faturas implicaria enriquecimento sem causa do consumidor; não há falar em restituição em dobro, por ausência de má-fé, e que, mesmo em caso de devolução, esta deveria ocorrer de forma simples. Aduz também inexistirem danos morais, por se tratar de mera cobrança, incapaz de gerar abalo compensável, além de não comprovado qualquer prejuízo efetivo ou nexo causal. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de prova mínima das alegações autorais, e pleiteia a total improcedência dos pedidos. O juízo, no id 137742339, oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir e, em réplica, a parte autora. Réplica, id 153688829. Decisão de saneamento, no id 173486213, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 268486124, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade das faturas de consumo, se justifica o refaturamento dos valores cobrados e eventual responsabilização da parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que "o imóvel da parte autora apresenta histórico de consumo compatível com a sazonalidade e, particularmente, com a rotina de funcionamento/utilização do local", afastando, portanto, a alegação de anormalidade nas medições. Ressaltou o expert que apenas nos meses de fevereiro, março e abril de 2024 houve consumo inferior ao estimado de 202 kWh/mês, circunstância que, longe de corroborar a tese autoral, evidencia consumo subfaturado que inclusive beneficiou a parte autora. Ademais, não foi identificada qualquer irregularidade no funcionamento do medidor ou no sistema de faturamento da concessionária. Cumpre destacar que o simples aumento no valor das faturas não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros do medidor, sobretudo quando este se encontra regular. Eventuais variações de consumo podem decorrer de fatores internos à unidade consumidora, como as mudanças de hábito de consumo, a alteração da carga instalada, dentre outros fatores. Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de erro na medição ou cobrança indevida, restando prevalecente a conclusão no sentido da regularidade das faturas. Afastada a alegada falha na prestação do serviço, não há que se falar em refaturamento das contas impugnadas, tampouco em declaração de inexistência de débito. Pelo mesmo fundamento, improcede o pedido de repetição de indébito, uma vez que não demonstrada cobrança indevida. No tocante aos danos morais, igualmente não merecem prosperar. A inexistência de ilicitude na conduta da parte ré afasta o dever de indenizar. Ademais, a mera cobrança de valores, quando fundada em consumo regularmente apurado, por óbvio não configura abalo moral compensável. Por fim, também não há fundamento para acolhimento dos pedidos de tutela inibitória ou de obrigação de fazer, uma vez que não demonstrada qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Diante de todo o exposto, conclui-se que as cobranças realizadas pela parte ré são legítimas e refletem o efetivo consumo da unidade, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada, razão pela qual todos os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular