0817666-71.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0817666-71.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIS MARQUES MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Copilot said: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta porDAVIS MARQUES MOREIRAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que, após a substituição de hidrômetro furtado, passou a sofrer cobranças que reputa indevidas e incompatíveis com seu histórico de consumo, além de alegada interrupção do fornecimento de água por longo período, circunstâncias que teriam lhe causado danos materiais e morais. Afirma, ainda, haver suspeita de vazamento subterrâneo capaz de comprometer a estabilidade do imóvel, requerendo a realização de prova pericial. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços, a legalidade das cobranças efetuadas, bem como das suspensões e religações ocorridas em razão da inadimplência da unidade consumidora, impugnando os pedidos indenizatórios e a alegação de falha na prestação do serviço. É o necessário relatório. I - Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão resistida revela-se presente pelo próprio teor da contestação apresentada, na qual a ré impugna expressamente os fatos narrados na inicial e sustenta a legitimidade das cobranças e dos procedimentos adotados. Ademais, em demandas consumeristas, não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: A regularidade ou irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré em relação à unidade consumidora vinculada ao autor; A legalidade das cobranças relativas a corte, religação e demais tarifas questionadas na inicial; A efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água alegada pelo autor; A existência de eventual vazamento subterrâneo relacionado ao sistema de abastecimento, bem como sua localização, causa e extensão; A ocorrência de danos ao solo ou à estrutura do imóvel do autor, eventual nexo causal com vazamento de água e existência de risco estrutural; A existência de danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, sua respectiva extensão. III - Das provas Considerando que a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à alegação de vazamento subterrâneo, possível abalo do solo, comprometimento estrutural do imóvel e eventual relação com o serviço prestado pela ré,defiro a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Nomeio a perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail: peritomauricioesposito@gmail.com; tel. (21) 99914-6583. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, informar eventual aceitação do encargo, indicar seus honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Após manifestação do expert e fixação judicial dos honorários,deverá a parte autora depositar 50% (cinquenta por cento) da quantia arbitrada, na forma do artigo 95, (sec) 1º, do CPC, no prazo a ser oportunamente assinalado. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação dos honorários periciais e demais providências. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAVIS MARQUES MOREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA REGINA DA SILVA COSTA
OAB: 177888/RJ
ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRA
OAB: 98176/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0817666-71.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIS MARQUES MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Copilot said: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta porDAVIS MARQUES MOREIRAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que, após a substituição de hidrômetro furtado, passou a sofrer cobranças que reputa indevidas e incompatíveis com seu histórico de consumo, além de alegada interrupção do fornecimento de água por longo período, circunstâncias que teriam lhe causado danos materiais e morais. Afirma, ainda, haver suspeita de vazamento subterrâneo capaz de comprometer a estabilidade do imóvel, requerendo a realização de prova pericial. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da prestação dos serviços, a legalidade das cobranças efetuadas, bem como das suspensões e religações ocorridas em razão da inadimplência da unidade consumidora, impugnando os pedidos indenizatórios e a alegação de falha na prestação do serviço. É o necessário relatório. I - Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão resistida revela-se presente pelo próprio teor da contestação apresentada, na qual a ré impugna expressamente os fatos narrados na inicial e sustenta a legitimidade das cobranças e dos procedimentos adotados. Ademais, em demandas consumeristas, não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II - Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: A regularidade ou irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré em relação à unidade consumidora vinculada ao autor; A legalidade das cobranças relativas a corte, religação e demais tarifas questionadas na inicial; A efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água alegada pelo autor; A existência de eventual vazamento subterrâneo relacionado ao sistema de abastecimento, bem como sua localização, causa e extensão; A ocorrência de danos ao solo ou à estrutura do imóvel do autor, eventual nexo causal com vazamento de água e existência de risco estrutural; A existência de danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, sua respectiva extensão. III - Das provas Considerando que a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à alegação de vazamento subterrâneo, possível abalo do solo, comprometimento estrutural do imóvel e eventual relação com o serviço prestado pela ré,defiro a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Nomeio a perito(a) MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO, CREA-RJ 851036482, e-mail: peritomauricioesposito@gmail.com; tel. (21) 99914-6583. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC, informar eventual aceitação do encargo, indicar seus honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Após manifestação do expert e fixação judicial dos honorários,deverá a parte autora depositar 50% (cinquenta por cento) da quantia arbitrada, na forma do artigo 95, (sec) 1º, do CPC, no prazo a ser oportunamente assinalado. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação dos honorários periciais e demais providências. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto