Detalhe do processo

0817656-68.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TERESA GONÇALVES HABIB EL CHAMAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que em razão da mudança de endereço de sua residência, promovida pela prefeitura,passou a suportar cobranças em duplicidade relacionadas ao fornecimento de água do imóvel situado na Rua Lúcio Tavares n.º 950, referente à matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414, situação que culminou na exigência de valores indevidos e na manutenção irregular da cobrança mesmo após a alteração cadastral promovida pela concessionária. Sustenta que a duplicidade de faturamento gerou prejuízos materiais e transtornos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano, razão pela qual requereu o cancelamento da conta vinculada ao referido endereço, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi produzida prova pericial, sobrevindo laudo técnico. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida e o laudo pericial constante dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço público concedido, ao passo que a ré atua como fornecedora do serviço essencial de abastecimento de água. A controvérsia cinge-se à alegada cobrança em duplicidade referente ao imóvel situado na Rua Lúcio Tavares. Alega que a cobrança relativa ao n.º 950, matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414 está equivocada, diante do novo endereço apresentado pela prefeitura atribuindo número 952 ao imóvel. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência da cobrança em duplicidade, afastando a tese defensiva de regularidade do faturamento e evidenciando falha na prestação do serviço. O laudo técnico demonstrou que a autora foi compelida ao pagamento de valores indevidos em razão de equívoco imputável exclusivamente à concessionária, circunstância que integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré e não pode ser transferida ao consumidor. Não há nos autos demonstração de qualquer fato apto a romper o nexo causal ou a justificar a manutenção das cobranças indevidas, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança e determinado o cancelamento definitivo da conta referente ao endereço Rua Lúcio Tavares n.º 950, matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414, desde a alteração que originou a duplicidade de faturamento, mantendo-se a cobrança exclusivamente em relação à Rua Lúcio Tavares n.º 952, matrícula n.º 402964074-4, vinculada ao hidrômetro n.º Y23SG2376078. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos evidenciam desembolsos realizados pela autora em razão da cobrança indevida, impondo-se o ressarcimento dos danos materiais sofridos. Contudo, ausentes elementos que demonstrem má-fé da concessionária a restituição deverá ocorrer de forma simples. No tocante aos danos morais, a situação experimentada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor de serviço público essencial não pode ser submetido à insegurança decorrente da cobrança em duplicidade de contas de água, especialmente quando se trata de serviço indispensável à dignidade da pessoa humana e à própria habitabilidade do imóvel. A manutenção da cobrança indevida e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar questão que deveria ter sido prontamente resolvida pela concessionária afetaram a tranquilidade e a segurança da consumidora, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a natureza do serviço prestado, a extensão dos transtornos suportados pela autora, a confirmação pericial da cobrança indevida e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré a promover o cancelamento definitivo da conta referente ao imóvel situado na Rua Lúcio Tavares n.º 950, matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414, desde a alteração cadastral que originou a cobrança em duplicidade, abstendo-se de promover novas cobranças relacionadas ao referido vínculo; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora em decorrência da cobrança em duplicidade, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TERESA GONCALVES HABIB EL CHAMAS

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ SOUZA

OAB: 44547/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

PRISCILA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 230782/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TERESA GONÇALVES HABIB EL CHAMAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que em razão da mudança de endereço de sua residência, promovida pela prefeitura,passou a suportar cobranças em duplicidade relacionadas ao fornecimento de água do imóvel situado na Rua Lúcio Tavares n.º 950, referente à matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414, situação que culminou na exigência de valores indevidos e na manutenção irregular da cobrança mesmo após a alteração cadastral promovida pela concessionária. Sustenta que a duplicidade de faturamento gerou prejuízos materiais e transtornos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano, razão pela qual requereu o cancelamento da conta vinculada ao referido endereço, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi produzida prova pericial, sobrevindo laudo técnico. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida e o laudo pericial constante dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço público concedido, ao passo que a ré atua como fornecedora do serviço essencial de abastecimento de água. A controvérsia cinge-se à alegada cobrança em duplicidade referente ao imóvel situado na Rua Lúcio Tavares. Alega que a cobrança relativa ao n.º 950, matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414 está equivocada, diante do novo endereço apresentado pela prefeitura atribuindo número 952 ao imóvel. A prova pericial produzida nos autos confirmou a existência da cobrança em duplicidade, afastando a tese defensiva de regularidade do faturamento e evidenciando falha na prestação do serviço. O laudo técnico demonstrou que a autora foi compelida ao pagamento de valores indevidos em razão de equívoco imputável exclusivamente à concessionária, circunstância que integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré e não pode ser transferida ao consumidor. Não há nos autos demonstração de qualquer fato apto a romper o nexo causal ou a justificar a manutenção das cobranças indevidas, razão pela qual deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança e determinado o cancelamento definitivo da conta referente ao endereço Rua Lúcio Tavares n.º 950, matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414, desde a alteração que originou a duplicidade de faturamento, mantendo-se a cobrança exclusivamente em relação à Rua Lúcio Tavares n.º 952, matrícula n.º 402964074-4, vinculada ao hidrômetro n.º Y23SG2376078. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos evidenciam desembolsos realizados pela autora em razão da cobrança indevida, impondo-se o ressarcimento dos danos materiais sofridos. Contudo, ausentes elementos que demonstrem má-fé da concessionária a restituição deverá ocorrer de forma simples. No tocante aos danos morais, a situação experimentada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor de serviço público essencial não pode ser submetido à insegurança decorrente da cobrança em duplicidade de contas de água, especialmente quando se trata de serviço indispensável à dignidade da pessoa humana e à própria habitabilidade do imóvel. A manutenção da cobrança indevida e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar questão que deveria ter sido prontamente resolvida pela concessionária afetaram a tranquilidade e a segurança da consumidora, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a natureza do serviço prestado, a extensão dos transtornos suportados pela autora, a confirmação pericial da cobrança indevida e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré a promover o cancelamento definitivo da conta referente ao imóvel situado na Rua Lúcio Tavares n.º 950, matrícula n.º 400806805-7, vinculada ao hidrômetro n.º Y13C504414, desde a alteração cadastral que originou a cobrança em duplicidade, abstendo-se de promover novas cobranças relacionadas ao referido vínculo; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora em decorrência da cobrança em duplicidade, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.