0817651-05.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817651-05.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o reparo na calçada, a restituição de valor, o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que reside em comunidade onde não havia fornecimento regular de água e que, em janeiro, a parte ré instalou hidrômetro em sua residência sem autorização, enquanto ele estava hospitalizado, danificando sua calçada. Sustenta que, posteriormente, funcionários da parte ré compareceram ao local ameaçando suspender o fornecimento, ocasião em que pagou três contas para evitar o corte, embora nunca tivesse recebido faturas anteriormente. Relata que foi informado de que pagaria apenas taxa mínima por se tratar de área de risco, mas passou a receber contas com valores superiores, sem solução por parte da ré, além de não ter sido reparada a calçada danificada. Aduz que houve cobrança abusiva, ameaça de negativação de seu nome, falha na prestação de serviço essencial e danos morais decorrentes dos transtornos. Decisão, no id 156829498, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id 163799004, indefere a concessão da tutela de urgência. A parte ré, no id 138539711, apresenta contestação na qual sustenta que os serviços de abastecimento de água foram regularmente prestados, com cadastro ativo e cobrança de tarifas devidas, sendo legítima a cobrança pela disponibilidade do serviço, ainda que o consumo seja mínimo, conforme a Lei nº 11.445/2007, o contrato de concessão, normas da AGENERSA e jurisprudência do STJ e do TJRJ. Defendeu que a conexão à rede pública é obrigatória e que a tarifa mínima é legal, pois remunera a manutenção da infraestrutura, sendo legítimas as cobranças realizadas com base no hidrômetro e na política tarifária. Sustentou ainda que o eventual corte do fornecimento e a negativação do nome da parte autora são medidas legais em caso de inadimplemento, configurando exercício regular de direito, desde que precedidas de notificação, e que não há possibilidade de refaturamento ou cancelamento das cobranças, pois estas decorrem do consumo apurado. Aduz que inexiste danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízo, tratando-se de mero aborrecimento, e impugna a inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora não apresenta elementos mínimos para comprovar suas alegações. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do valor da indenização. O juízo, no id 174278934, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 183735793. Decisão de saneamento, no id 204574083, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 220088084, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada no id 243660373. Esclarecimentos do perito, no id 243660373. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças e a existência de falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Inicialmente, quanto ao pedido de pavimentação da calçada, a parte autora sustenta que a concessionária teria instalado o hidrômetro sem autorização e deixado o local danificado. Não faz sentido a alegação de instalação de hidrômetro sem autorização, ante a celebração do termo de contratação juntado no id 133809044. As fotografias acostadas aos autos não demonstram que a calçada permaneceu danificada após a instalação do hidrômetro, não sendo possível identificar dano persistente ou situação de abandono. Ao contrário, conforme consignado no laudo pericial, o trecho que foi quebrado para a instalação do hidrômetro foi posteriormente cimentado, inexistindo prova de que tenha permanecido qualquer prejuízo estrutural, estético ou necessidade de nova pavimentação. Assim, não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou dano material que justifique a condenação da parte ré à pavimentação da calçada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere à impugnação das faturas, a parte autora sustenta que reside em área de risco e que teria sido informada de que o valor das contas não ultrapassaria R$ 25,00, razão pela qual considera indevidas as cobranças superiores a esse montante. Entretanto, não há nenhum respaldo seja contratual, seja legal de que a concessionária tenha assumido obrigação contratual de cobrar permanentemente o valor de R$ 25,00, tampouco de que a parte autora esteja regularmente cadastrada em programa de tarifa social ou qualquer regime especial que autorize a cobrança inferior à tarifa mínima estabelecida pela política tarifária da concessionária e pelas normas regulatórias. Conforme se extrai dos autos, ainda que não tenha sido realizada leitura real do hidrômetro, a parte ré procedeu ao faturamento com base no consumo mínimo equivalente a uma unidade residencial, o que se mostra compatível com a regulamentação do serviço público concedido. A cobrança da tarifa mínima é legítima, pois remunera a disponibilidade do serviço, a manutenção da infraestrutura e a possibilidade de fornecimento contínuo de água, não dependendo necessariamente do consumo efetivo para sua exigibilidade. Nesse contexto, a pretensão da parte autora de permanecer pagando o valor fixo de R$ 25,00, inferior inclusive à tarifa mínima, mostra-se incompatível com o regime jurídico da concessão de serviço público e com o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, além de carecer de respaldo legal e contratual. Ademais, a alegação de que reside em área de risco, por si só, não autoriza a redução permanente da tarifa sem previsão legal, nem impõe à concessionária a obrigação de praticar valores inferiores à tarifa mínima estabelecida pelos órgãos competentes. Não se verifica, portanto, irregularidade na emissão das faturas ou abuso na cobrança, que se mostra legítima e compatível com o consumo mínimo residencial. Reconhecida a legalidade das cobranças, não há que se falar em restituição de valores pagos, pois ausente pagamento indevido. A repetição do indébito pressupõe a demonstração de cobrança irregular ou ilegal, o que não se verifica no caso concreto. Da mesma forma, não há fundamento para compensação por danos morais, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita por parte da concessionária, nem violação a direito da personalidade da parte autora. Eventuais cobranças regulares e decorrentes do exercício legítimo do direito de faturamento não configuram dano moral. Ressalte-se que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes na hipótese em análise. A parte ré atuou dentro dos limites legais e contratuais, realizando a instalação do hidrômetro, recompondo o local e emitindo faturas com base na tarifa mínima regulamentada, inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Dessa forma, não comprovada a irregularidade na instalação do hidrômetro, tampouco a ilegalidade das cobranças ou a ocorrência de danos materiais e morais, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora, por ausência de fundamento fático e jurídico que justifique a condenação da parte ré. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYZA RACHEL VIEIRA SOUZA DE SANTANNA
OAB: 207864/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
LOHAYNE CIRILO DOS SANTOS
OAB: 244796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817651-05.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JORGE LUIS DOS SANTOS CALDAS propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o reparo na calçada, a restituição de valor, o refaturamento de contas e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que reside em comunidade onde não havia fornecimento regular de água e que, em janeiro, a parte ré instalou hidrômetro em sua residência sem autorização, enquanto ele estava hospitalizado, danificando sua calçada. Sustenta que, posteriormente, funcionários da parte ré compareceram ao local ameaçando suspender o fornecimento, ocasião em que pagou três contas para evitar o corte, embora nunca tivesse recebido faturas anteriormente. Relata que foi informado de que pagaria apenas taxa mínima por se tratar de área de risco, mas passou a receber contas com valores superiores, sem solução por parte da ré, além de não ter sido reparada a calçada danificada. Aduz que houve cobrança abusiva, ameaça de negativação de seu nome, falha na prestação de serviço essencial e danos morais decorrentes dos transtornos. Decisão, no id 156829498, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id 163799004, indefere a concessão da tutela de urgência. A parte ré, no id 138539711, apresenta contestação na qual sustenta que os serviços de abastecimento de água foram regularmente prestados, com cadastro ativo e cobrança de tarifas devidas, sendo legítima a cobrança pela disponibilidade do serviço, ainda que o consumo seja mínimo, conforme a Lei nº 11.445/2007, o contrato de concessão, normas da AGENERSA e jurisprudência do STJ e do TJRJ. Defendeu que a conexão à rede pública é obrigatória e que a tarifa mínima é legal, pois remunera a manutenção da infraestrutura, sendo legítimas as cobranças realizadas com base no hidrômetro e na política tarifária. Sustentou ainda que o eventual corte do fornecimento e a negativação do nome da parte autora são medidas legais em caso de inadimplemento, configurando exercício regular de direito, desde que precedidas de notificação, e que não há possibilidade de refaturamento ou cancelamento das cobranças, pois estas decorrem do consumo apurado. Aduz que inexiste danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízo, tratando-se de mero aborrecimento, e impugna a inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora não apresenta elementos mínimos para comprovar suas alegações. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do valor da indenização. O juízo, no id 174278934, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 183735793. Decisão de saneamento, no id 204574083, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 220088084, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação apresentada no id 243660373. Esclarecimentos do perito, no id 243660373. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças e a existência de falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Inicialmente, quanto ao pedido de pavimentação da calçada, a parte autora sustenta que a concessionária teria instalado o hidrômetro sem autorização e deixado o local danificado. Não faz sentido a alegação de instalação de hidrômetro sem autorização, ante a celebração do termo de contratação juntado no id 133809044. As fotografias acostadas aos autos não demonstram que a calçada permaneceu danificada após a instalação do hidrômetro, não sendo possível identificar dano persistente ou situação de abandono. Ao contrário, conforme consignado no laudo pericial, o trecho que foi quebrado para a instalação do hidrômetro foi posteriormente cimentado, inexistindo prova de que tenha permanecido qualquer prejuízo estrutural, estético ou necessidade de nova pavimentação. Assim, não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou dano material que justifique a condenação da parte ré à pavimentação da calçada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere à impugnação das faturas, a parte autora sustenta que reside em área de risco e que teria sido informada de que o valor das contas não ultrapassaria R$ 25,00, razão pela qual considera indevidas as cobranças superiores a esse montante. Entretanto, não há nenhum respaldo seja contratual, seja legal de que a concessionária tenha assumido obrigação contratual de cobrar permanentemente o valor de R$ 25,00, tampouco de que a parte autora esteja regularmente cadastrada em programa de tarifa social ou qualquer regime especial que autorize a cobrança inferior à tarifa mínima estabelecida pela política tarifária da concessionária e pelas normas regulatórias. Conforme se extrai dos autos, ainda que não tenha sido realizada leitura real do hidrômetro, a parte ré procedeu ao faturamento com base no consumo mínimo equivalente a uma unidade residencial, o que se mostra compatível com a regulamentação do serviço público concedido. A cobrança da tarifa mínima é legítima, pois remunera a disponibilidade do serviço, a manutenção da infraestrutura e a possibilidade de fornecimento contínuo de água, não dependendo necessariamente do consumo efetivo para sua exigibilidade. Nesse contexto, a pretensão da parte autora de permanecer pagando o valor fixo de R$ 25,00, inferior inclusive à tarifa mínima, mostra-se incompatível com o regime jurídico da concessão de serviço público e com o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, além de carecer de respaldo legal e contratual. Ademais, a alegação de que reside em área de risco, por si só, não autoriza a redução permanente da tarifa sem previsão legal, nem impõe à concessionária a obrigação de praticar valores inferiores à tarifa mínima estabelecida pelos órgãos competentes. Não se verifica, portanto, irregularidade na emissão das faturas ou abuso na cobrança, que se mostra legítima e compatível com o consumo mínimo residencial. Reconhecida a legalidade das cobranças, não há que se falar em restituição de valores pagos, pois ausente pagamento indevido. A repetição do indébito pressupõe a demonstração de cobrança irregular ou ilegal, o que não se verifica no caso concreto. Da mesma forma, não há fundamento para compensação por danos morais, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita por parte da concessionária, nem violação a direito da personalidade da parte autora. Eventuais cobranças regulares e decorrentes do exercício legítimo do direito de faturamento não configuram dano moral. Ressalte-se que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes na hipótese em análise. A parte ré atuou dentro dos limites legais e contratuais, realizando a instalação do hidrômetro, recompondo o local e emitindo faturas com base na tarifa mínima regulamentada, inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Dessa forma, não comprovada a irregularidade na instalação do hidrômetro, tampouco a ilegalidade das cobranças ou a ocorrência de danos materiais e morais, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora, por ausência de fundamento fático e jurídico que justifique a condenação da parte ré. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular