Detalhe do processo

0817621-36.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817621-36.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DA SILVA MELO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porCELSO DA SILVA MELOem face deCREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o autor pretende, em síntese, a revisão de contrato de empréstimo pessoal, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, bem como a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo). Requereu a revisão contratual, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização por danos morais e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ev.14: Deferida a gratuidade de justiça, sem análise dorequerimento de tutela provisória.e determinada a citação. Ev.16: Contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, a inaplicabilidade da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro vinculante e a prevalência do princípio dopacta sunt servanda. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Ev.21: Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Ev.45: Decisão saneadora, sendo determinada a realização de prova pericial contábil. Ev.60: Laudo pericial. Ev.63: O autor apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, sustentando que o expert reconheceu a utilização do Sistema Price, com capitalização de juros, bem como divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, reiterando o pedido de procedência da ação. Ev. 64: A ré, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial, defendendo que a perícia confirmou a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança abusiva e a inocorrência de anatocismo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente, respostas claras aos quesitos formulados e coerência interna em suas conclusões. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que comprometam sua validade, o laudo pericial merece ser acolhido. Diante do exposto,HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como elemento de convencimento para o julgamento da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Na presente demanda, o autor possui umcontrato pessoal de empréstimo consignado celebrado com o Banco réu (Contrato nº 026.000.097.707), o qual alega conter cláusulas que ofendem as normas cogentes peculiares à espécie, sustentando a ocorrência de anatocismo e de cobrança de juros abusivos, pretendendo, por meio da presente ação, a revisão do contrato para redução do valor das parcelas. A controvérsia gira em torno da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da suposta prática de anatocismo no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Para o deslinde da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial contábil, produzida por perito de confiança do Juízo, cuja conclusão possui elevado valor probatório, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente técnica. Do laudo pericial extrai-se que a operação financeira foi executada de acordo com as condições contratualmente pactuadas, não tendo sido constatada qualquer irregularidade apta a justificar a revisão do contrato. O expert concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada mostrou-se compatível com a modalidade da operação, encontrando-se em consonância com a sistemática adotada pelo mercado para esse nicho específico de crédito, inexistindo excesso que caracterize abusividade. Vejamos: ..."Conclusões e saldo final da lide. Portanto, após tudo o que já foi exposto no item III e seus subitens (III.1 até III.6), considerando-se as análises apontadas sobre a operação, temos as seguintes conclusões a seguir: a) Que a taxa de juros pactuada era de 20,00% (vinte por cento) na celebração do contrato. Mas, constatamos que para ser executada nos moldes das planilhas no id. 67589350 [fls. 5/8] com uma parcela de R$ 397,42, a taxa efetiva aplicada teria de ser 19,06% na execução do contrato. Considerando os dados dos comprovantes de contratação e aplicadas as condições ali previstas no Sistema PRICE teríamos uma parcela REAL de R$ 409,68 matematicamente correta para o sistema adotado. No entendimento técnico pericial, até o presente momento, há uma REDUÇÃO da parcela em R$ 12,26 de origem desconhecida no sistema da Ré. b) Que foi constatada a capitalização de juros (anatocismo) conforme análise do subitem III.4 mais suas notas e subitem III.6 e sua nota nº 36. CONTUDO, portanto no entendimento técnico pericial o caso dos autos está plenamente regular diante dos normativos bancários analisados. c) Que as taxas de juros são livremente pactuadas no mercado e no subitem III.6 na nota nº 34 abordamos os documentos anexados e as questões técnicas relacionadas às pesquisas de mercado na apuração de uma taxa média mais assertiva possível dentro do nicho da Ré. Os documentos supracitados permitiram a perícia uma análise acurada e assertiva do mercado ao qual a Instituição Financeira atua, principalmente, pelo fato de esclarecerem a operacionalidade da Financeira e seu REAL nicho de mercado a ser pesquisado para fins de parâmetro a auxiliar o Douto Juízo. Por fim, a taxa média do nicho de mercado da Ré é de 17,11%, enquanto a taxa efetivamente aplicada era de 19,06%. Comparando a taxa média do Quadro Detalhe 1 vemos que a taxa efetivamente aplicada é superior em apenas 11% (onze por cento) da média mercadológica do nicho, PORTANTO no entendimento técnico pericial a taxa efetiva está plenamente dentro dos parâmetros oscilatórios do mercado onde opera a Ré e suas concorrentes". No tocante à alegação de juros abusivos, o laudo consignou que, embora a taxa praticada seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que a taxa média possui caráter meramente estatístico e informativo, não constituindo limite máximo para contratação entre particulares, especialmente quando consideradas as peculiaridades da operação, do perfil do tomador e do risco do crédito. Também não merece acolhida a alegação de anatocismo. O perito esclareceu que a operação foi estruturada pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), método amplamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível concluir, apenas por sua utilização, pela ocorrência de capitalização ilícita de juros. Ao contrário, a perícia concluiu inexistir cobrança irregular de juros sobre juros, consignando que a sistemática empregada observou os parâmetros técnicos e jurídicos aplicáveis ao contrato celebrado. As impugnações apresentadas pelo autor ao laudo não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se à repetição das alegações constantes da petição inicial. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a conclusão pericial, deve prevalecer o laudo elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, abusividade manifesta apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Da mesma forma, não demonstrada qualquer ilegalidade contratual, descabe falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito imputável à instituição financeira. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o contrato foi regularmente celebrado e executado, inexistindo fundamento jurídico para a revisão pretendida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se Mandado de pagamento/Ofício para remuneração do perito,antes do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Intime-se e Publique-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO DA SILVA MELO

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

CLAUDIO DE SOUZA

OAB: 74719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817621-36.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DA SILVA MELO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porCELSO DA SILVA MELOem face deCREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o autor pretende, em síntese, a revisão de contrato de empréstimo pessoal, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, bem como a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo). Requereu a revisão contratual, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização por danos morais e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ev.14: Deferida a gratuidade de justiça, sem análise dorequerimento de tutela provisória.e determinada a citação. Ev.16: Contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, a inaplicabilidade da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro vinculante e a prevalência do princípio dopacta sunt servanda. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Ev.21: Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Ev.45: Decisão saneadora, sendo determinada a realização de prova pericial contábil. Ev.60: Laudo pericial. Ev.63: O autor apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, sustentando que o expert reconheceu a utilização do Sistema Price, com capitalização de juros, bem como divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, reiterando o pedido de procedência da ação. Ev. 64: A ré, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo pericial, defendendo que a perícia confirmou a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança abusiva e a inocorrência de anatocismo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente, respostas claras aos quesitos formulados e coerência interna em suas conclusões. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que comprometam sua validade, o laudo pericial merece ser acolhido. Diante do exposto,HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como elemento de convencimento para o julgamento da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Na presente demanda, o autor possui umcontrato pessoal de empréstimo consignado celebrado com o Banco réu (Contrato nº 026.000.097.707), o qual alega conter cláusulas que ofendem as normas cogentes peculiares à espécie, sustentando a ocorrência de anatocismo e de cobrança de juros abusivos, pretendendo, por meio da presente ação, a revisão do contrato para redução do valor das parcelas. A controvérsia gira em torno da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da suposta prática de anatocismo no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Para o deslinde da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial contábil, produzida por perito de confiança do Juízo, cuja conclusão possui elevado valor probatório, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente técnica. Do laudo pericial extrai-se que a operação financeira foi executada de acordo com as condições contratualmente pactuadas, não tendo sido constatada qualquer irregularidade apta a justificar a revisão do contrato. O expert concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada mostrou-se compatível com a modalidade da operação, encontrando-se em consonância com a sistemática adotada pelo mercado para esse nicho específico de crédito, inexistindo excesso que caracterize abusividade. Vejamos: ..."Conclusões e saldo final da lide. Portanto, após tudo o que já foi exposto no item III e seus subitens (III.1 até III.6), considerando-se as análises apontadas sobre a operação, temos as seguintes conclusões a seguir: a) Que a taxa de juros pactuada era de 20,00% (vinte por cento) na celebração do contrato. Mas, constatamos que para ser executada nos moldes das planilhas no id. 67589350 [fls. 5/8] com uma parcela de R$ 397,42, a taxa efetiva aplicada teria de ser 19,06% na execução do contrato. Considerando os dados dos comprovantes de contratação e aplicadas as condições ali previstas no Sistema PRICE teríamos uma parcela REAL de R$ 409,68 matematicamente correta para o sistema adotado. No entendimento técnico pericial, até o presente momento, há uma REDUÇÃO da parcela em R$ 12,26 de origem desconhecida no sistema da Ré. b) Que foi constatada a capitalização de juros (anatocismo) conforme análise do subitem III.4 mais suas notas e subitem III.6 e sua nota nº 36. CONTUDO, portanto no entendimento técnico pericial o caso dos autos está plenamente regular diante dos normativos bancários analisados. c) Que as taxas de juros são livremente pactuadas no mercado e no subitem III.6 na nota nº 34 abordamos os documentos anexados e as questões técnicas relacionadas às pesquisas de mercado na apuração de uma taxa média mais assertiva possível dentro do nicho da Ré. Os documentos supracitados permitiram a perícia uma análise acurada e assertiva do mercado ao qual a Instituição Financeira atua, principalmente, pelo fato de esclarecerem a operacionalidade da Financeira e seu REAL nicho de mercado a ser pesquisado para fins de parâmetro a auxiliar o Douto Juízo. Por fim, a taxa média do nicho de mercado da Ré é de 17,11%, enquanto a taxa efetivamente aplicada era de 19,06%. Comparando a taxa média do Quadro Detalhe 1 vemos que a taxa efetivamente aplicada é superior em apenas 11% (onze por cento) da média mercadológica do nicho, PORTANTO no entendimento técnico pericial a taxa efetiva está plenamente dentro dos parâmetros oscilatórios do mercado onde opera a Ré e suas concorrentes". No tocante à alegação de juros abusivos, o laudo consignou que, embora a taxa praticada seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que a taxa média possui caráter meramente estatístico e informativo, não constituindo limite máximo para contratação entre particulares, especialmente quando consideradas as peculiaridades da operação, do perfil do tomador e do risco do crédito. Também não merece acolhida a alegação de anatocismo. O perito esclareceu que a operação foi estruturada pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), método amplamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível concluir, apenas por sua utilização, pela ocorrência de capitalização ilícita de juros. Ao contrário, a perícia concluiu inexistir cobrança irregular de juros sobre juros, consignando que a sistemática empregada observou os parâmetros técnicos e jurídicos aplicáveis ao contrato celebrado. As impugnações apresentadas pelo autor ao laudo não vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se à repetição das alegações constantes da petição inicial. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a conclusão pericial, deve prevalecer o laudo elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, abusividade manifesta apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Da mesma forma, não demonstrada qualquer ilegalidade contratual, descabe falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito imputável à instituição financeira. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o contrato foi regularmente celebrado e executado, inexistindo fundamento jurídico para a revisão pretendida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se Mandado de pagamento/Ofício para remuneração do perito,antes do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Intime-se e Publique-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular