Detalhe do processo

0817618-46.2026.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817618-46.2026.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA, KAUA GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO 1) Id. 290824556. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de defesa preliminar apresentada pelos denunciados GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA em id. 290816028 e KAUÃ GUILHERME DOS SANTOS ARAÚJO em id. 290816044 c/c requerimento de revogação de prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia e indeferimento do pleito libertário, nos termos da promoção de id. 295702012. Assiste razão aoParquet. Na hipótese que se descortina nos autos, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aos denunciados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República, estando presentes todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite o exercício do direito de defesa por parte do denunciado, já que não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando, assim, de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição do fato criminoso e as circunstâncias do delito. No caso em tela, a denúncia descreve minuciosamente o fato típico, o comportamento delituoso imputado aos denunciados, bem como as circunstâncias que envolvem o crime. Nesse sentido, a exordial acusatória é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Ademais, o STF já decidiu que, na denúncia, eventual referência genérica aos fatos praticados não tem o condão de inviabilizar a defesa do réu, uma vez que serve, somente, à admissibilidade da ação penal. Nesse sentido: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS CRIMINOSOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A REFERÊNCIA GENÉRICA DA FORMA PELA QUAL ERAM PERPETRADAS AS CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO COMPROMETE OS OBJETIVOS DA NORMA E, MUITO MENOS, A DEFESA DO PACIENTE. 2. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É ATO QUE ESTÁ PAUTADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VOLTADO, SIMPLESMENTE, À ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL... 4. Recurso desprovido." (RHC 93853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma STF). A justa causa, que constitui condição da ação penal, consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na persecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, vale dizer, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Constata-se, no caso concreto, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios da autoria e prova da materialidade, consubstanciados pelos fartos elementos produzidos no inquérito policial que instrui a presente ação penal. O reconhecimento da falta de justa causa, nesta fase, decorreria de prova cabal nesse sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que vigora o princípio doin dubio pro societate. Todos os alegados pontos controvertidos indicados pela defesa, relacionados às circunstâncias da abordagem, existência de eventuais testemunhas, forma de apreensão e cadeia de custódia do material entorpecente, do rádio transmissor e dos supostos telefones, bem como a apontada fragilidade probatória se relacionam intimamente com o mérito da lide penal, exigindo a produção de provas idôneas, no momento processual próprio, ocasião em que poderão ser esclarecidos pelas testemunhas policiais responsáveis pela diligência. Pelo exposto, REJEITO a preliminar da ausência de justa causa, tendo em vista que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, claramente presentes na espécie. Estando devidamente configuradas as condições da ação penal, não há que se falar em falta de justa causa, ressaltando-se que as questões abordadas pela defesa, na verdade, se referem-se ao mérito da lide penal, exigindo a necessária dilação probatória. Quanto à ausência de realização de exame papiloscópico no material entorpecente apreendido, cumpre destacar que inexiste previsão legal impondo a obrigatoriedade de realização do aludido exame pericial. A Lei nº 11.343/06 exige a realização dos exames de constatação e definitivo dedrogas, não estabelecendo como requisito de validade da persecução penal a identificação de impressões digitais nos invólucros apreendidos. O referido exame pericial se revela prescindível, considerando que a ausência de digitais dos acusados no material apreendido não afastaria, de forma isolada, os indícios de autoria, nem seria suficiente para desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação. De igual modo, a inexistência de imagens gravadas pelas câmeras corporais no momento da diligência não compromete a validade da prova angariada. O depoimento de policial deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. A defesa apresentada não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia, visto que nesta fase vigora o princípio doin dubio pro societate. O fato imputado aos denunciados constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regularexercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Posto isso,RECEBO A DENÚNCIAofertada em face de KAUÃ GUILHERME DOS SANTOS ARAÚJO e GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA. Citem-se os réus.Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa para AIJ já designada nos autos. Cobre-se a vinda aos autos do laudo pericial do rádio transmissor apreendido, caso ainda pendente. Oficie-se à autoridade policial da 60ª DP para que forneça, caso eventualmente existentes, no prazo de 05 dias, as imagens da recepção daquela UPJ, entrada da unidade, sala de apresentação dos conduzidos, setor de conferência de pertences, corredores internos e setor destinado ao recebimento dos presos, referentes ao dia 06 de junho de 2026, compreendidas entre aproximadamente 11h30min e 15h00min, informando ao juízo, no mesmo prazo, em caso de inexistência das imagens em razão do decurso do tempo ou da política de retenção do sistema utilizado pela unidade policial, o período de retenção normalmente adotado. Indefiro o pleito defensivo de expedição de ofício à autoridade policial da 60ª DP para que informe sobre a cadeia de custódia do material apreendido, circunstância que, repita-se, poderá ser esclarecida pelas testemunhas policiais durante a instrução criminal. Ressalte-se, ademais, que embora os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinem os procedimentos destinados à preservação dos vestígios, a inobservância de alguma formalidade não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade na cadeia de custódia exige demonstração concreta da adulteração, contaminação ou comprometimento da confiabilidade doelemento probatório, bem como do efetivo prejuízo experimentado pela parte que suscita, em observância ao princípio consagrado no artigo 563 do Diploma Processual Penal. Na hipótese que se descortina nos autos, não foi apontado pela defesa qualquer elemento concreto indicativo de violação, substituição, contaminação ou adulteração das substâncias entorpecentes e do rádio transmissor apreendidos, os quais foram regularmente arrecadados, acondicionados, encaminhados à perícia oficial e submetidos aos exames periciais pertinentes, inexistindo qualquer indício de comprometimento da autenticidade da prova, sendo certo que eventual irregularidade relativa à alegação da defesa técnica de suposta apreensão dos telefones dos acusados sem a respectiva apresentação em sede policial ou restituição deverá, se for o caso, ser formalizada e apurada em procedimento próprio junto à Corregedoria da PMERJ. Quanto ao pleito libertário, deve-se ressaltar que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Para a aplicação dessas medidas deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida cautelar deve ser necessária e adequada à situação fática que se apresenta. Não é o caso dos presentes autos, em que a gravidade dos crimes descritos na denúncia e a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, indicam que outras medidas cautelares que não sejam a prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública,correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, de crimes gravíssimos de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, e associação para o tráfico. Tem-se, ademais, que o feito ainda se encontra em fase inicial, sendo certo que a soltura dos denunciados acarretaria sério risco à instrução criminal, com a provável evasão do distrito da culpa, uma vez que, segundo consta dos autos, atuariam vinculados à facção criminosa de elevada perniciosidade social. Neste ponto, merece destaque o fato de que a referida facção criminosa domina o movimento de drogas em comunidades de Duque de Caxias, envolvendo a participação de incontáveis agentes, alguns menores de idade, empregando armas de fogo, em sua maioria de origem ilícita, entre estas, armas longas e de grosso calibre, incluindo fuzis, praticando assim, para manutenção de tal desiderato, diversos outros delitos. Em verdade, no mínimo encontra-se presente no caso opericulum libertatisdecorrente da vulneração da ordem pública. O crime de tráfico de drogas, como bem se sabe, é um mal que assola a sociedade, afetando diretamente a saúde pública. Há, também, que se considerar que ao redor do crime de traficância, circulam outros, satélites, que ora servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas da atividade perniciosa. Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o tráfico de drogas impõe à sociedade, afastando a tranqüilidade e a paz públicas que são escopos do Estado. Esse é o entendimento de nosso Tribunal: "...O tráfico de entorpecentes reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social...". (HC 7113/2005, Des. Marcus Quaresma Ferraz, 2ª C. Criminal TJRJ). Nesse sentido, diante da evidente gravidade das condutas criminosas supostamente praticada pelos denunciados e as circunstâncias que envolvem o grupo criminoso e sua forma de atuação, deve-se reconhecer que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não seriam suficientes garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Os indícios produzidos em fase inquisitorial evidenciam, ao menos em tese, que os ora denunciados integram uma temida e complexa organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, bem como de outros crimes de igual gravidade. A liberdade dos denunciados, assim, impõem sério risco de vulneração da ordem pública, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa é concreta. A aplicação da Lei Penal também deve ser garantida com a restrição da liberdade dos denunciados. Trata-se de denúncia que imputa a prática de crimes gravíssimos, sendo certo que, em caso de eventual condenação, as penas poderão atingir patamares elevados, desestimulando-se as apresentações espontâneas dos réus para eventual execução de suas penas. Há que se reconhecer, ademais, a periculosidade e a perniciosidade social das atividades desenvolvidas pela organização criminosa em tese integrada pelos denunciados. Assim, imperiosa a manutenção de suas custódias cautelares ante o risco concreto de vulneração da ordem pública, da garantia da correta instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Releva destacar, ainda, que desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados não houve qualquer alteração do quadro fático ou probatório a ensejar suas solturas, permanecendo inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalte-se, também, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e bons antecedentes, não são aptas a autorizar, por si só, a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos. Entendo, assim, inalterados opericulum libertatis, decorrente da necessidade de preservação da ordem pública, da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, bem como ofumus comissi delicti, que se extrai das fartas informações colhidas até o presente momento e que indicam a prática dos crimes e indícios de autorias, haja vista que, além da preocupação quanto à reiteração criminosa, impõe-se a necessidade de garantia de que a prestação jurisdicional será efetivamente entregue. As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado. Em que pese os esforços da defesa, não há que se falar, ao menos neste momento, em revogação da prisão preventiva fundamentadamente decretada. Por tudo que acima foi dito, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos denunciados, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Ciência às partes. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA

Réu KAUA GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NETICLEY DA SILVA ROSA

OAB: 256307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817618-46.2026.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA, KAUA GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO 1) Id. 290824556. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de defesa preliminar apresentada pelos denunciados GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA em id. 290816028 e KAUÃ GUILHERME DOS SANTOS ARAÚJO em id. 290816044 c/c requerimento de revogação de prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia e indeferimento do pleito libertário, nos termos da promoção de id. 295702012. Assiste razão aoParquet. Na hipótese que se descortina nos autos, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aos denunciados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República, estando presentes todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite o exercício do direito de defesa por parte do denunciado, já que não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando, assim, de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição do fato criminoso e as circunstâncias do delito. No caso em tela, a denúncia descreve minuciosamente o fato típico, o comportamento delituoso imputado aos denunciados, bem como as circunstâncias que envolvem o crime. Nesse sentido, a exordial acusatória é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Ademais, o STF já decidiu que, na denúncia, eventual referência genérica aos fatos praticados não tem o condão de inviabilizar a defesa do réu, uma vez que serve, somente, à admissibilidade da ação penal. Nesse sentido: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS CRIMINOSOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A REFERÊNCIA GENÉRICA DA FORMA PELA QUAL ERAM PERPETRADAS AS CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO COMPROMETE OS OBJETIVOS DA NORMA E, MUITO MENOS, A DEFESA DO PACIENTE. 2. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É ATO QUE ESTÁ PAUTADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VOLTADO, SIMPLESMENTE, À ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL... 4. Recurso desprovido." (RHC 93853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma STF). A justa causa, que constitui condição da ação penal, consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na persecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, vale dizer, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Constata-se, no caso concreto, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios da autoria e prova da materialidade, consubstanciados pelos fartos elementos produzidos no inquérito policial que instrui a presente ação penal. O reconhecimento da falta de justa causa, nesta fase, decorreria de prova cabal nesse sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que vigora o princípio doin dubio pro societate. Todos os alegados pontos controvertidos indicados pela defesa, relacionados às circunstâncias da abordagem, existência de eventuais testemunhas, forma de apreensão e cadeia de custódia do material entorpecente, do rádio transmissor e dos supostos telefones, bem como a apontada fragilidade probatória se relacionam intimamente com o mérito da lide penal, exigindo a produção de provas idôneas, no momento processual próprio, ocasião em que poderão ser esclarecidos pelas testemunhas policiais responsáveis pela diligência. Pelo exposto, REJEITO a preliminar da ausência de justa causa, tendo em vista que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, claramente presentes na espécie. Estando devidamente configuradas as condições da ação penal, não há que se falar em falta de justa causa, ressaltando-se que as questões abordadas pela defesa, na verdade, se referem-se ao mérito da lide penal, exigindo a necessária dilação probatória. Quanto à ausência de realização de exame papiloscópico no material entorpecente apreendido, cumpre destacar que inexiste previsão legal impondo a obrigatoriedade de realização do aludido exame pericial. A Lei nº 11.343/06 exige a realização dos exames de constatação e definitivo dedrogas, não estabelecendo como requisito de validade da persecução penal a identificação de impressões digitais nos invólucros apreendidos. O referido exame pericial se revela prescindível, considerando que a ausência de digitais dos acusados no material apreendido não afastaria, de forma isolada, os indícios de autoria, nem seria suficiente para desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação. De igual modo, a inexistência de imagens gravadas pelas câmeras corporais no momento da diligência não compromete a validade da prova angariada. O depoimento de policial deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. A defesa apresentada não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia, visto que nesta fase vigora o princípio doin dubio pro societate. O fato imputado aos denunciados constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regularexercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Posto isso,RECEBO A DENÚNCIAofertada em face de KAUÃ GUILHERME DOS SANTOS ARAÚJO e GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA. Citem-se os réus.Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa para AIJ já designada nos autos. Cobre-se a vinda aos autos do laudo pericial do rádio transmissor apreendido, caso ainda pendente. Oficie-se à autoridade policial da 60ª DP para que forneça, caso eventualmente existentes, no prazo de 05 dias, as imagens da recepção daquela UPJ, entrada da unidade, sala de apresentação dos conduzidos, setor de conferência de pertences, corredores internos e setor destinado ao recebimento dos presos, referentes ao dia 06 de junho de 2026, compreendidas entre aproximadamente 11h30min e 15h00min, informando ao juízo, no mesmo prazo, em caso de inexistência das imagens em razão do decurso do tempo ou da política de retenção do sistema utilizado pela unidade policial, o período de retenção normalmente adotado. Indefiro o pleito defensivo de expedição de ofício à autoridade policial da 60ª DP para que informe sobre a cadeia de custódia do material apreendido, circunstância que, repita-se, poderá ser esclarecida pelas testemunhas policiais durante a instrução criminal. Ressalte-se, ademais, que embora os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinem os procedimentos destinados à preservação dos vestígios, a inobservância de alguma formalidade não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade na cadeia de custódia exige demonstração concreta da adulteração, contaminação ou comprometimento da confiabilidade doelemento probatório, bem como do efetivo prejuízo experimentado pela parte que suscita, em observância ao princípio consagrado no artigo 563 do Diploma Processual Penal. Na hipótese que se descortina nos autos, não foi apontado pela defesa qualquer elemento concreto indicativo de violação, substituição, contaminação ou adulteração das substâncias entorpecentes e do rádio transmissor apreendidos, os quais foram regularmente arrecadados, acondicionados, encaminhados à perícia oficial e submetidos aos exames periciais pertinentes, inexistindo qualquer indício de comprometimento da autenticidade da prova, sendo certo que eventual irregularidade relativa à alegação da defesa técnica de suposta apreensão dos telefones dos acusados sem a respectiva apresentação em sede policial ou restituição deverá, se for o caso, ser formalizada e apurada em procedimento próprio junto à Corregedoria da PMERJ. Quanto ao pleito libertário, deve-se ressaltar que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Para a aplicação dessas medidas deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida cautelar deve ser necessária e adequada à situação fática que se apresenta. Não é o caso dos presentes autos, em que a gravidade dos crimes descritos na denúncia e a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, indicam que outras medidas cautelares que não sejam a prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública,correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, de crimes gravíssimos de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, e associação para o tráfico. Tem-se, ademais, que o feito ainda se encontra em fase inicial, sendo certo que a soltura dos denunciados acarretaria sério risco à instrução criminal, com a provável evasão do distrito da culpa, uma vez que, segundo consta dos autos, atuariam vinculados à facção criminosa de elevada perniciosidade social. Neste ponto, merece destaque o fato de que a referida facção criminosa domina o movimento de drogas em comunidades de Duque de Caxias, envolvendo a participação de incontáveis agentes, alguns menores de idade, empregando armas de fogo, em sua maioria de origem ilícita, entre estas, armas longas e de grosso calibre, incluindo fuzis, praticando assim, para manutenção de tal desiderato, diversos outros delitos. Em verdade, no mínimo encontra-se presente no caso opericulum libertatisdecorrente da vulneração da ordem pública. O crime de tráfico de drogas, como bem se sabe, é um mal que assola a sociedade, afetando diretamente a saúde pública. Há, também, que se considerar que ao redor do crime de traficância, circulam outros, satélites, que ora servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas da atividade perniciosa. Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o tráfico de drogas impõe à sociedade, afastando a tranqüilidade e a paz públicas que são escopos do Estado. Esse é o entendimento de nosso Tribunal: "...O tráfico de entorpecentes reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social...". (HC 7113/2005, Des. Marcus Quaresma Ferraz, 2ª C. Criminal TJRJ). Nesse sentido, diante da evidente gravidade das condutas criminosas supostamente praticada pelos denunciados e as circunstâncias que envolvem o grupo criminoso e sua forma de atuação, deve-se reconhecer que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não seriam suficientes garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Os indícios produzidos em fase inquisitorial evidenciam, ao menos em tese, que os ora denunciados integram uma temida e complexa organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, bem como de outros crimes de igual gravidade. A liberdade dos denunciados, assim, impõem sério risco de vulneração da ordem pública, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa é concreta. A aplicação da Lei Penal também deve ser garantida com a restrição da liberdade dos denunciados. Trata-se de denúncia que imputa a prática de crimes gravíssimos, sendo certo que, em caso de eventual condenação, as penas poderão atingir patamares elevados, desestimulando-se as apresentações espontâneas dos réus para eventual execução de suas penas. Há que se reconhecer, ademais, a periculosidade e a perniciosidade social das atividades desenvolvidas pela organização criminosa em tese integrada pelos denunciados. Assim, imperiosa a manutenção de suas custódias cautelares ante o risco concreto de vulneração da ordem pública, da garantia da correta instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Releva destacar, ainda, que desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados não houve qualquer alteração do quadro fático ou probatório a ensejar suas solturas, permanecendo inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalte-se, também, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e bons antecedentes, não são aptas a autorizar, por si só, a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos. Entendo, assim, inalterados opericulum libertatis, decorrente da necessidade de preservação da ordem pública, da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, bem como ofumus comissi delicti, que se extrai das fartas informações colhidas até o presente momento e que indicam a prática dos crimes e indícios de autorias, haja vista que, além da preocupação quanto à reiteração criminosa, impõe-se a necessidade de garantia de que a prestação jurisdicional será efetivamente entregue. As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado. Em que pese os esforços da defesa, não há que se falar, ao menos neste momento, em revogação da prisão preventiva fundamentadamente decretada. Por tudo que acima foi dito, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos denunciados, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Ciência às partes. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Substituto

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 210A/210B/210D-1 GAB, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817618-46.2026.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA, KAUA GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO 1) Id. 290824556. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de defesa preliminar apresentada pelos denunciados GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA em id. 290816028 e KAUÃ GUILHERME DOS SANTOS ARAÚJO em id. 290816044 c/c requerimento de revogação de prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia e indeferimento do pleito libertário, nos termos da promoção de id. 295702012. Assiste razão aoParquet. Na hipótese que se descortina nos autos, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aos denunciados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República, estando presentes todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite o exercício do direito de defesa por parte do denunciado, já que não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando, assim, de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição do fato criminoso e as circunstâncias do delito. No caso em tela, a denúncia descreve minuciosamente o fato típico, o comportamento delituoso imputado aos denunciados, bem como as circunstâncias que envolvem o crime. Nesse sentido, a exordial acusatória é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Ademais, o STF já decidiu que, na denúncia, eventual referência genérica aos fatos praticados não tem o condão de inviabilizar a defesa do réu, uma vez que serve, somente, à admissibilidade da ação penal. Nesse sentido: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS CRIMINOSOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A REFERÊNCIA GENÉRICA DA FORMA PELA QUAL ERAM PERPETRADAS AS CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO COMPROMETE OS OBJETIVOS DA NORMA E, MUITO MENOS, A DEFESA DO PACIENTE. 2. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É ATO QUE ESTÁ PAUTADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VOLTADO, SIMPLESMENTE, À ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL... 4. Recurso desprovido." (RHC 93853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma STF). A justa causa, que constitui condição da ação penal, consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na persecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, vale dizer, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Constata-se, no caso concreto, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios da autoria e prova da materialidade, consubstanciados pelos fartos elementos produzidos no inquérito policial que instrui a presente ação penal. O reconhecimento da falta de justa causa, nesta fase, decorreria de prova cabal nesse sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que vigora o princípio doin dubio pro societate. Todos os alegados pontos controvertidos indicados pela defesa, relacionados às circunstâncias da abordagem, existência de eventuais testemunhas, forma de apreensão e cadeia de custódia do material entorpecente, do rádio transmissor e dos supostos telefones, bem como a apontada fragilidade probatória se relacionam intimamente com o mérito da lide penal, exigindo a produção de provas idôneas, no momento processual próprio, ocasião em que poderão ser esclarecidos pelas testemunhas policiais responsáveis pela diligência. Pelo exposto, REJEITO a preliminar da ausência de justa causa, tendo em vista que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, claramente presentes na espécie. Estando devidamente configuradas as condições da ação penal, não há que se falar em falta de justa causa, ressaltando-se que as questões abordadas pela defesa, na verdade, se referem-se ao mérito da lide penal, exigindo a necessária dilação probatória. Quanto à ausência de realização de exame papiloscópico no material entorpecente apreendido, cumpre destacar que inexiste previsão legal impondo a obrigatoriedade de realização do aludido exame pericial. A Lei nº 11.343/06 exige a realização dos exames de constatação e definitivo dedrogas, não estabelecendo como requisito de validade da persecução penal a identificação de impressões digitais nos invólucros apreendidos. O referido exame pericial se revela prescindível, considerando que a ausência de digitais dos acusados no material apreendido não afastaria, de forma isolada, os indícios de autoria, nem seria suficiente para desconstituir o juízo de admissibilidade da acusação. De igual modo, a inexistência de imagens gravadas pelas câmeras corporais no momento da diligência não compromete a validade da prova angariada. O depoimento de policial deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais. A defesa apresentada não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia, visto que nesta fase vigora o princípio doin dubio pro societate. O fato imputado aos denunciados constitui crime e não estando extinta a punibilidade, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regularexercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Posto isso,RECEBO A DENÚNCIAofertada em face de KAUÃ GUILHERME DOS SANTOS ARAÚJO e GABRIEL WILLIAN DE OLIVEIRA BATISTA. Citem-se os réus.Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa para AIJ já designada nos autos. Cobre-se a vinda aos autos do laudo pericial do rádio transmissor apreendido, caso ainda pendente. Oficie-se à autoridade policial da 60ª DP para que forneça, caso eventualmente existentes, no prazo de 05 dias, as imagens da recepção daquela UPJ, entrada da unidade, sala de apresentação dos conduzidos, setor de conferência de pertences, corredores internos e setor destinado ao recebimento dos presos, referentes ao dia 06 de junho de 2026, compreendidas entre aproximadamente 11h30min e 15h00min, informando ao juízo, no mesmo prazo, em caso de inexistência das imagens em razão do decurso do tempo ou da política de retenção do sistema utilizado pela unidade policial, o período de retenção normalmente adotado. Indefiro o pleito defensivo de expedição de ofício à autoridade policial da 60ª DP para que informe sobre a cadeia de custódia do material apreendido, circunstância que, repita-se, poderá ser esclarecida pelas testemunhas policiais durante a instrução criminal. Ressalte-se, ademais, que embora os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinem os procedimentos destinados à preservação dos vestígios, a inobservância de alguma formalidade não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventual irregularidade na cadeia de custódia exige demonstração concreta da adulteração, contaminação ou comprometimento da confiabilidade doelemento probatório, bem como do efetivo prejuízo experimentado pela parte que suscita, em observância ao princípio consagrado no artigo 563 do Diploma Processual Penal. Na hipótese que se descortina nos autos, não foi apontado pela defesa qualquer elemento concreto indicativo de violação, substituição, contaminação ou adulteração das substâncias entorpecentes e do rádio transmissor apreendidos, os quais foram regularmente arrecadados, acondicionados, encaminhados à perícia oficial e submetidos aos exames periciais pertinentes, inexistindo qualquer indício de comprometimento da autenticidade da prova, sendo certo que eventual irregularidade relativa à alegação da defesa técnica de suposta apreensão dos telefones dos acusados sem a respectiva apresentação em sede policial ou restituição deverá, se for o caso, ser formalizada e apurada em procedimento próprio junto à Corregedoria da PMERJ. Quanto ao pleito libertário, deve-se ressaltar que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Para a aplicação dessas medidas deve-se levar em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida cautelar deve ser necessária e adequada à situação fática que se apresenta. Não é o caso dos presentes autos, em que a gravidade dos crimes descritos na denúncia e a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, indicam que outras medidas cautelares que não sejam a prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública,correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Na hipótese vertente, os autos noticiam a prática, em tese, de crimes gravíssimos de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, e associação para o tráfico. Tem-se, ademais, que o feito ainda se encontra em fase inicial, sendo certo que a soltura dos denunciados acarretaria sério risco à instrução criminal, com a provável evasão do distrito da culpa, uma vez que, segundo consta dos autos, atuariam vinculados à facção criminosa de elevada perniciosidade social. Neste ponto, merece destaque o fato de que a referida facção criminosa domina o movimento de drogas em comunidades de Duque de Caxias, envolvendo a participação de incontáveis agentes, alguns menores de idade, empregando armas de fogo, em sua maioria de origem ilícita, entre estas, armas longas e de grosso calibre, incluindo fuzis, praticando assim, para manutenção de tal desiderato, diversos outros delitos. Em verdade, no mínimo encontra-se presente no caso opericulum libertatisdecorrente da vulneração da ordem pública. O crime de tráfico de drogas, como bem se sabe, é um mal que assola a sociedade, afetando diretamente a saúde pública. Há, também, que se considerar que ao redor do crime de traficância, circulam outros, satélites, que ora servem para fomentar, ora servem para dissimular as rendas ilícitas derivadas da atividade perniciosa. Nesse sentido, não há como deixar de se constatar a grave repercussão de ordem social que o tráfico de drogas impõe à sociedade, afastando a tranqüilidade e a paz públicas que são escopos do Estado. Esse é o entendimento de nosso Tribunal: "...O tráfico de entorpecentes reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social...". (HC 7113/2005, Des. Marcus Quaresma Ferraz, 2ª C. Criminal TJRJ). Nesse sentido, diante da evidente gravidade das condutas criminosas supostamente praticada pelos denunciados e as circunstâncias que envolvem o grupo criminoso e sua forma de atuação, deve-se reconhecer que não se ajusta ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não seriam suficientes garantir a ordem pública, a correta instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Os indícios produzidos em fase inquisitorial evidenciam, ao menos em tese, que os ora denunciados integram uma temida e complexa organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, bem como de outros crimes de igual gravidade. A liberdade dos denunciados, assim, impõem sério risco de vulneração da ordem pública, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa é concreta. A aplicação da Lei Penal também deve ser garantida com a restrição da liberdade dos denunciados. Trata-se de denúncia que imputa a prática de crimes gravíssimos, sendo certo que, em caso de eventual condenação, as penas poderão atingir patamares elevados, desestimulando-se as apresentações espontâneas dos réus para eventual execução de suas penas. Há que se reconhecer, ademais, a periculosidade e a perniciosidade social das atividades desenvolvidas pela organização criminosa em tese integrada pelos denunciados. Assim, imperiosa a manutenção de suas custódias cautelares ante o risco concreto de vulneração da ordem pública, da garantia da correta instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Releva destacar, ainda, que desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados não houve qualquer alteração do quadro fático ou probatório a ensejar suas solturas, permanecendo inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalte-se, também, que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e bons antecedentes, não são aptas a autorizar, por si só, a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso dos autos. Entendo, assim, inalterados opericulum libertatis, decorrente da necessidade de preservação da ordem pública, da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, bem como ofumus comissi delicti, que se extrai das fartas informações colhidas até o presente momento e que indicam a prática dos crimes e indícios de autorias, haja vista que, além da preocupação quanto à reiteração criminosa, impõe-se a necessidade de garantia de que a prestação jurisdicional será efetivamente entregue. As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado. Em que pese os esforços da defesa, não há que se falar, ao menos neste momento, em revogação da prisão preventiva fundamentadamente decretada. Por tudo que acima foi dito, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos denunciados, uma vez que ainda presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Ciência às partes. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Substituto