0817596-39.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0817596-39.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIOVANI ROLDAO RÉU: G.A.D.U AUTOMOVEIS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelos réus, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, os réus não trazem aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo 2º réu, porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer,in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da parte ré com a contratação realizada com a parte autora, eventual irregularidade capaz de rescindir o negócio jurídico, objeto da demanda e a existência de dano moral alegado pela parte autora por conduta passível de ser atribuída à parte ré. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 2 - Defiro a produção de prova pericial requerida pelo 1º réu. Nomeio peritoFlávio VirgílioRaposo Lopes,CREA- RJ 1997-103079(Engenheiro Mecânico), e-mailfvrlopes@hotmail.com.Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. a)Fixo os honorários em R$ 6.484,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero. b)Intime-se o 1º réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. c) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (quinze) dias. d) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). e) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. f) Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito,podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. 3 -Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo 1º réu. Designo audiência de instrução e julgamento em 04/11/2026 às 13:30h. Intime-se a parte autora por OJA para prestar depoimento pessoal. NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu G.A.D.U AUTOMOVEIS LTDA
Autor PAULO GIOVANI ROLDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN SALUSTIANO SOUZA
OAB: 135328/RJ
ALINE DE SOUZA IRIA
OAB: 158383/RJ
LUZINETE ROCHA FURTADO
OAB: 85366/RJ
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
SERGIO DE FREITAS
OAB: 217071/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0817596-39.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIOVANI ROLDAO RÉU: G.A.D.U AUTOMOVEIS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelos réus, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, os réus não trazem aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo 2º réu, porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer,in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da parte ré com a contratação realizada com a parte autora, eventual irregularidade capaz de rescindir o negócio jurídico, objeto da demanda e a existência de dano moral alegado pela parte autora por conduta passível de ser atribuída à parte ré. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 2 - Defiro a produção de prova pericial requerida pelo 1º réu. Nomeio peritoFlávio VirgílioRaposo Lopes,CREA- RJ 1997-103079(Engenheiro Mecânico), e-mailfvrlopes@hotmail.com.Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. a)Fixo os honorários em R$ 6.484,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero. b)Intime-se o 1º réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. c) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (quinze) dias. d) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). e) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. f) Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito,podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. 3 -Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo 1º réu. Designo audiência de instrução e julgamento em 04/11/2026 às 13:30h. Intime-se a parte autora por OJA para prestar depoimento pessoal. NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular