0817583-38.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0817583-38.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Interdição formulado por Em segredo de justiça em face de sua filha Em segredo de justiça, sob a alegação de que está relativamente incapacitada para reger os atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia hebefrênica - CID X 20.1, patologia de caráter permanente e que restringe a sua autonomia, tornando dependente totalmente do seu genitor. Destacou que a genitora está acometida de grave doença e não tem condições de saúde de exercer a curatela, razão pela qual indicou as sobrinhas PATRÍCIA FERREIRA BAPTISTA e Em segredo de justiça para o exercício da curatela compartilhada. Afirmou que a curatelanda não é titular de quaisquer bens ou direitos, nem recebe benefício previdenciário ou rendimento de qualquer outra natureza. A petição inicial de Id. 227646874 foi instruída com procuração de Id. 227646892 e demais documentos. Emenda da petição inicial no Id. 234298296, acompanhada da procuração de IDs. 234300643 e novos documentos. Curatela provisória deferida no Id. 234922589. Mandado de citação da ré acostado no ID. 248319675. Gratuidade de justiça concedida as partes no Id. 260381648. Laudo pericial acostado no Id. 282222786. Manifestação do Curador Especial no id. 284850180, contestando por negativa geral. Realizada audiência de entrevista por videoconferência, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da curatelanda e das requerentes, conforme assentada de Id. 294526647. Parecer final do Ministério Público no Id. 295873025, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, Lei nº 13.146/2015, promoveu grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo diretamente nos institutos da interdição e curatela. A partir da entrada em vigor do mencionado Estatuto, nos termos do seu art. 2º, a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, tendo em vista que a redação dos artigos 6º e 84 deixa claro que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado pela Lei nº 13.146/2015. O que se pode extrair da nova lei, notadamente no artigo 84, é que a pessoa com deficiência não mais pode ser rotulada como incapaz, mas dotada, em uma perspectiva constitucional isonômica, de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (artigo 173-A do Código Civil) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Com efeito, diante da controvérsia que se instalou na doutrina, passei a filiar-me à corrente que sustenta que não mais subsiste o instituto da interdição no direito privado brasileiro por ser, a toda evidência, incompatível com a nova sistemática de inclusão social das pessoas com deficiência e com a plena capacidade legal, de modo que a curatela passou a ser medida excepcional e só deve ser implementada como medida protetiva e assistencial para aqueles que, por causa transitória e permanente, não podem exprimir sua vontade. Ademais, a curatela passou a ser medida temporária e proporcional às necessidades de cada caso e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, "ex vi" artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Na espécie, pretendem os requerentes, com fundamento no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o deferimento da curatela compartilhada, alegando, para tanto, que a curatelanda não pode exprimir sua vontade, por ser portadora de esquizofrenia hebefrênica - CID X 20.1. Os requerentes afirmaram que inexistem impedimentos legais (Id. 234301856) e comprovaram suas aptidões física e mental para o exercício do encargo (Id. 234301851), bem como gozarem de idoneidade moral, consoante declarações de Id. 234301854. A requerida foi submetida a exame médico pela Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, i. Perita do Juízo, realizado por videoconferência, que comprovou, através de laudo elaborado, que a curatelanda, no momento, não pode exprimir sua vontade, não estando apta, pois, a reger sua conduta e administrar seus bens de forma absoluta e permanente, por ser portadora de esquizofrenia residual, CID 10 F20, conforme laudo de Id. 282222786. As requerentes Patrícia e Claudia, assim como a curatelanda foram entrevistadas pelo Juízo, conforme assentada de Id. 294526647, concordando a requerida com a nomeação das primas como curadoras. Destarte, diante da conclusão da perícia médica e da impressão pessoal da curatelanda colhida na audiência de entrevista, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação da requerida, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de Em segredo de justiça, nomeando o genitor e as primas Em segredo de justiça, PATRÍCIA FERREIRA BAPTISTA e Em segredo de justiça para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação da curatelada nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência; Dispenso os curadores de prestarem caução e constas, haja vista que a curatelada não possui bens e rendimentos. Em cumprimento ao Provimento CGJ n° 76/2025, segue detalhamento da consulta no CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhado, na busca de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Custas processuais "ex lege", ressalvada a gratuidade de justiça deferido aos requerentes. Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade por esquizofrenia residual, CID 10 F20. Cumpra-se o art. 755, (sec)3°, do CPC. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA FERREIRA BAPTISTA
OAB: 81838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0817583-38.2025.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Interdição formulado por Em segredo de justiça em face de sua filha Em segredo de justiça, sob a alegação de que está relativamente incapacitada para reger os atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia hebefrênica - CID X 20.1, patologia de caráter permanente e que restringe a sua autonomia, tornando dependente totalmente do seu genitor. Destacou que a genitora está acometida de grave doença e não tem condições de saúde de exercer a curatela, razão pela qual indicou as sobrinhas PATRÍCIA FERREIRA BAPTISTA e Em segredo de justiça para o exercício da curatela compartilhada. Afirmou que a curatelanda não é titular de quaisquer bens ou direitos, nem recebe benefício previdenciário ou rendimento de qualquer outra natureza. A petição inicial de Id. 227646874 foi instruída com procuração de Id. 227646892 e demais documentos. Emenda da petição inicial no Id. 234298296, acompanhada da procuração de IDs. 234300643 e novos documentos. Curatela provisória deferida no Id. 234922589. Mandado de citação da ré acostado no ID. 248319675. Gratuidade de justiça concedida as partes no Id. 260381648. Laudo pericial acostado no Id. 282222786. Manifestação do Curador Especial no id. 284850180, contestando por negativa geral. Realizada audiência de entrevista por videoconferência, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da curatelanda e das requerentes, conforme assentada de Id. 294526647. Parecer final do Ministério Público no Id. 295873025, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, Lei nº 13.146/2015, promoveu grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo diretamente nos institutos da interdição e curatela. A partir da entrada em vigor do mencionado Estatuto, nos termos do seu art. 2º, a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, tendo em vista que a redação dos artigos 6º e 84 deixa claro que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado pela Lei nº 13.146/2015. O que se pode extrair da nova lei, notadamente no artigo 84, é que a pessoa com deficiência não mais pode ser rotulada como incapaz, mas dotada, em uma perspectiva constitucional isonômica, de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (artigo 173-A do Código Civil) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Com efeito, diante da controvérsia que se instalou na doutrina, passei a filiar-me à corrente que sustenta que não mais subsiste o instituto da interdição no direito privado brasileiro por ser, a toda evidência, incompatível com a nova sistemática de inclusão social das pessoas com deficiência e com a plena capacidade legal, de modo que a curatela passou a ser medida excepcional e só deve ser implementada como medida protetiva e assistencial para aqueles que, por causa transitória e permanente, não podem exprimir sua vontade. Ademais, a curatela passou a ser medida temporária e proporcional às necessidades de cada caso e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, "ex vi" artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Na espécie, pretendem os requerentes, com fundamento no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o deferimento da curatela compartilhada, alegando, para tanto, que a curatelanda não pode exprimir sua vontade, por ser portadora de esquizofrenia hebefrênica - CID X 20.1. Os requerentes afirmaram que inexistem impedimentos legais (Id. 234301856) e comprovaram suas aptidões física e mental para o exercício do encargo (Id. 234301851), bem como gozarem de idoneidade moral, consoante declarações de Id. 234301854. A requerida foi submetida a exame médico pela Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, i. Perita do Juízo, realizado por videoconferência, que comprovou, através de laudo elaborado, que a curatelanda, no momento, não pode exprimir sua vontade, não estando apta, pois, a reger sua conduta e administrar seus bens de forma absoluta e permanente, por ser portadora de esquizofrenia residual, CID 10 F20, conforme laudo de Id. 282222786. As requerentes Patrícia e Claudia, assim como a curatelanda foram entrevistadas pelo Juízo, conforme assentada de Id. 294526647, concordando a requerida com a nomeação das primas como curadoras. Destarte, diante da conclusão da perícia médica e da impressão pessoal da curatelanda colhida na audiência de entrevista, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação da requerida, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de Em segredo de justiça, nomeando o genitor e as primas Em segredo de justiça, PATRÍCIA FERREIRA BAPTISTA e Em segredo de justiça para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação da curatelada nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência; Dispenso os curadores de prestarem caução e constas, haja vista que a curatelada não possui bens e rendimentos. Em cumprimento ao Provimento CGJ n° 76/2025, segue detalhamento da consulta no CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhado, na busca de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Custas processuais "ex lege", ressalvada a gratuidade de justiça deferido aos requerentes. Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade por esquizofrenia residual, CID 10 F20. Cumpra-se o art. 755, (sec)3°, do CPC. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular