Detalhe do processo

0817569-95.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0817569-95.2022.8.19.0004/RJ AUTOR : ILDOMAR SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB RJ220376) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ildomar Silva Nogueira em face de Banco Pan S/A, por meio da qual sustenta ter sido vítima de fraude/golpe praticado por terceiros e que culminou no empréstimo consignado nº 360068852 não consentido no valor de R$ 36.995,11, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a anulação do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e a reparação moral. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e existência de conexão com outra demanda, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e suscitar tese de litispendência/litigância de má-fé por suposta advocacia predatória. Regularmente intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia TIM S.A para envio de dados do IP/Porta indicado no contrato, ao passo que o réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção e a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço objeto de impugnação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Inexiste conexão ensejadora de reunião de processos, uma vez que as demandas referem-se a contratos distintos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da condição de pensionista do autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado nº 360068852, a ocorrência e dinâmica da fraude/golpe perpetrada por terceiros com reflexo na prestação do serviço bancário, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a existência de danos materiais e morais e o dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova segundo a regra da inversão probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do consumidor. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo réu, porquanto a medida se revela inútil para a obtenção de confissão na hipótese de alegação de fraude, bem como indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento desnecessária. Deferida e cumprida em momento anterior a expedição de ofício à operadora TIM S.A., e visando ao cabal esclarecimento acerca da autoria e integridade do aceite biométrico no contrato digital impugnado, determino de ofício a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Para o encargo, nomeio a perita Dra. Graziela Petrocchi (periciagrafotecnica7@gmail.com). Fixo os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, com esteio na Súmula nº 362 do TJRJ. Por se tratar de perícia determinada de ofício por este Juízo, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes em proporções iguais (artigo 95, caput, do CPC), observando-se em relação ao autor o benefício da gratuidade de justiça deferido (artigo 95, § 3º, do CPC). Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor ILDOMAR SILVA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DAS NEVES ROCHA

OAB: 219860/RJ

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 164385/RJ

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES

OAB: 220376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0817569-95.2022.8.19.0004/RJ AUTOR : ILDOMAR SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES (OAB RJ220376) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ildomar Silva Nogueira em face de Banco Pan S/A, por meio da qual sustenta ter sido vítima de fraude/golpe praticado por terceiros e que culminou no empréstimo consignado nº 360068852 não consentido no valor de R$ 36.995,11, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a anulação do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e a reparação moral. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e existência de conexão com outra demanda, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e suscitar tese de litispendência/litigância de má-fé por suposta advocacia predatória. Regularmente intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia TIM S.A para envio de dados do IP/Porta indicado no contrato, ao passo que o réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção e a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço objeto de impugnação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Inexiste conexão ensejadora de reunião de processos, uma vez que as demandas referem-se a contratos distintos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da condição de pensionista do autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado nº 360068852, a ocorrência e dinâmica da fraude/golpe perpetrada por terceiros com reflexo na prestação do serviço bancário, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a existência de danos materiais e morais e o dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova segundo a regra da inversão probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do consumidor. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo réu, porquanto a medida se revela inútil para a obtenção de confissão na hipótese de alegação de fraude, bem como indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento desnecessária. Deferida e cumprida em momento anterior a expedição de ofício à operadora TIM S.A., e visando ao cabal esclarecimento acerca da autoria e integridade do aceite biométrico no contrato digital impugnado, determino de ofício a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Para o encargo, nomeio a perita Dra. Graziela Petrocchi (periciagrafotecnica7@gmail.com). Fixo os honorários periciais em até 4 (quatro) salários mínimos, com esteio na Súmula nº 362 do TJRJ. Por se tratar de perícia determinada de ofício por este Juízo, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes em proporções iguais (artigo 95, caput, do CPC), observando-se em relação ao autor o benefício da gratuidade de justiça deferido (artigo 95, § 3º, do CPC). Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.