0817556-97.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817556-97.2025.8.19.0002 Assunto: Nomeação / Tutela / Família / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0817556-97.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00269892 APELANTE: MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO APELANTE: LUCIO CLAUDIO CARVALHO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARIA CRISTINA KELM DIAS OAB/RJ-100736 APELADO: MARIA LUCIA SAMPAIO TINOCO REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL MÉDICO. DIREITOS EXISTENCIAIS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a interdição parcial de idosa em estado de coma persistente, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Os apelantes, nomeados curadores, requerem a ampliação da medida para todos os atos da vida civil, alegando incapacidade total e irreversível, de modo a preservar a dignidade e defender os interesses da curatelada.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da audiência de impressão pessoal; e (ii) saber se é cabível a extensão da curatela para outros atos da vida civil, além dos de natureza patrimonial e negocial, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.3. A realização de entrevista judicial do interditando constitui providência destituída de utilidade prática quando o quadro fático e probatório demonstra a impossibilidade total de comunicação. A inobservância dessa formalidade não gera nulidade, se não houver demonstração de prejuízo efetivo à parte.4. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada indivíduo, afetando, em regra, os atos patrimoniais e negociais. No entanto, a própria sistemática civil admite a ampliação desses poderes em caráter excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 2a Câmara de Direito Privado.5. O estado de coma persistente e irreversível da curatelada, sem qualquer interação com o meio externo, evidencia a insuficiência da restrição aos atos patrimoniais. A ampliação da curatela para todos os atos da vida civil, de natureza pessoal e existencial, mostra-se imprescindível e proporcional para resguardar a dignidade da pessoa completamente incapaz de exprimir sua vontade.6. Recurso provido. Conclusões: APÓS O FIM DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA, FOI REABERTO O PLENÁRIO PARA O PÚBLICO GERAL. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USOU DA PALAVRA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O DR. DEFENSOR GERALDO ALBUQUERQUE E ACOMPANHOU PELOS APTES A DRA. TAMYRIS BRAGA CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIO CLAUDIO CARVALHO DE AZEVEDO
Réu MARIA LUCIA SAMPAIO TINOCO REP/P/CURADORIA ESPECIAL
Autor MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA KELM DIAS
OAB: 100736/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817556-97.2025.8.19.0002 Assunto: Nomeação / Tutela / Família / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0817556-97.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00269892 APELANTE: MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO APELANTE: LUCIO CLAUDIO CARVALHO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARIA CRISTINA KELM DIAS OAB/RJ-100736 APELADO: MARIA LUCIA SAMPAIO TINOCO REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL MÉDICO. DIREITOS EXISTENCIAIS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a interdição parcial de idosa em estado de coma persistente, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Os apelantes, nomeados curadores, requerem a ampliação da medida para todos os atos da vida civil, alegando incapacidade total e irreversível, de modo a preservar a dignidade e defender os interesses da curatelada.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da audiência de impressão pessoal; e (ii) saber se é cabível a extensão da curatela para outros atos da vida civil, além dos de natureza patrimonial e negocial, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.3. A realização de entrevista judicial do interditando constitui providência destituída de utilidade prática quando o quadro fático e probatório demonstra a impossibilidade total de comunicação. A inobservância dessa formalidade não gera nulidade, se não houver demonstração de prejuízo efetivo à parte.4. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada indivíduo, afetando, em regra, os atos patrimoniais e negociais. No entanto, a própria sistemática civil admite a ampliação desses poderes em caráter excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 2a Câmara de Direito Privado.5. O estado de coma persistente e irreversível da curatelada, sem qualquer interação com o meio externo, evidencia a insuficiência da restrição aos atos patrimoniais. A ampliação da curatela para todos os atos da vida civil, de natureza pessoal e existencial, mostra-se imprescindível e proporcional para resguardar a dignidade da pessoa completamente incapaz de exprimir sua vontade.6. Recurso provido. Conclusões: APÓS O FIM DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA, FOI REABERTO O PLENÁRIO PARA O PÚBLICO GERAL. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USOU DA PALAVRA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O DR. DEFENSOR GERALDO ALBUQUERQUE E ACOMPANHOU PELOS APTES A DRA. TAMYRIS BRAGA CAMPOS