0817533-20.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0817533-20.2026.8.19.0002 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRUNO ARAUJO DA SILVA FARIAS, CICERO DO NASCIMENTO SOUSA 1)ID 295503056: Trata-se de defesa prévia, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, absolvição sumária e, subsidiariamente, substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, apresentada por BRUNO ARAÚJO DA SILVA FARIAS. Sustenta a defesa, em síntese: (i) nulidade da persecução penal em razão da ausência das imagens das câmeras operacionais portáteis e da não realização de exame residuográfico; (ii) inverossimilhança da narrativa policial diante das lesões sofridas pelo acusado; (iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iv) atipicidade do delito de associação para o tráfico; e (v) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pleitos defensivos. É o relatório. Pois bem. Analisando-se o que dos autos consta, bem se verifica que as teses defensivas não comportam acolhimento. A alegada nulidade em razão da ausência das imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis não se verifica, ao menos neste momento processual. Isso porque, a diligência para obtenção das gravações já foi requerida nos autos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, de modo que a questão poderá ser oportunamente examinada no curso da instrução. Da mesma forma, a ausência de exame residuográfico não impede o prosseguimento da ação penal, por não se tratar de prova indispensável à formação daopinio delicti, especialmente quando presentes outros elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre a narrativa acusatória e as lesões sofridas pelo acusado, uma vez que, conforme apontado no laudo pericial referido nos autos, o próprio réu declarou que saltou do segundo andar para fugir da polícia, ocasião em que lesionou ambos os pés, negando, ademais, ter sofrido agressões por agentes estatais. Não há, portanto, por ora, elemento técnico apto a infirmar a versão apresentada pelos policiais. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, igualmente não há amparo. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, tal providência somente é cabível nas hipóteses legalmente taxativas, entre elas quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, houver manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou extinta a punibilidade. Não se verifica, no caso, nenhuma dessas situações. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a denúncia descreve, em tese, atuação conjunta dos acusados, em comunhão de ações e desígnios, em contexto de traficância armada e com apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, circunstâncias que, em juízo de delibação, justificam o prosseguimento da persecução, devendo a análise aprofundada acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo ser reservada à instrução. O pedido de revogação da prisão preventiva também não merece acolhida. A custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do contexto fático narrado e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias da prisão, observados os requisitos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema quando subsistem fundamentos concretos para sua manutenção. Por fim, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, VI, do CPP exige, para o homem, a demonstração de ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, devendo o pedido vir instruído com prova idônea. No caso, a defesa não comprovou a imprescindibilidade da presença do acusado nem a inexistência de outro responsável pelos cuidados da criança. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado BRUNO ARAÚJO DA SILVA FARIAS e indefiro O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo sua custódia cautelar. Cite-se o acusado. Dê-se ciência. 2)ID 296402717: Anote-se onde couber. Intime-se os patronos para apresentarem a defesa prévia em relação ao acusado CÍCERO DO NASCIMENTO SOUSA, no prazo legal. NITERÓI, 23 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO ARAUJO DA SILVA FARIAS
Réu CICERO DO NASCIMENTO SOUSA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL BORGES D AVILA
OAB: 231401/RJ
VICTOR DOS REIS MARCA
OAB: 221777/RJ
RONAN ALENCAR LIMA DA SILVA
OAB: 186863/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0817533-20.2026.8.19.0002 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRUNO ARAUJO DA SILVA FARIAS, CICERO DO NASCIMENTO SOUSA 1)ID 295503056: Trata-se de defesa prévia, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, absolvição sumária e, subsidiariamente, substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, apresentada por BRUNO ARAÚJO DA SILVA FARIAS. Sustenta a defesa, em síntese: (i) nulidade da persecução penal em razão da ausência das imagens das câmeras operacionais portáteis e da não realização de exame residuográfico; (ii) inverossimilhança da narrativa policial diante das lesões sofridas pelo acusado; (iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iv) atipicidade do delito de associação para o tráfico; e (v) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pleitos defensivos. É o relatório. Pois bem. Analisando-se o que dos autos consta, bem se verifica que as teses defensivas não comportam acolhimento. A alegada nulidade em razão da ausência das imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis não se verifica, ao menos neste momento processual. Isso porque, a diligência para obtenção das gravações já foi requerida nos autos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, de modo que a questão poderá ser oportunamente examinada no curso da instrução. Da mesma forma, a ausência de exame residuográfico não impede o prosseguimento da ação penal, por não se tratar de prova indispensável à formação daopinio delicti, especialmente quando presentes outros elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante. Também não prospera a alegação de incompatibilidade entre a narrativa acusatória e as lesões sofridas pelo acusado, uma vez que, conforme apontado no laudo pericial referido nos autos, o próprio réu declarou que saltou do segundo andar para fugir da polícia, ocasião em que lesionou ambos os pés, negando, ademais, ter sofrido agressões por agentes estatais. Não há, portanto, por ora, elemento técnico apto a infirmar a versão apresentada pelos policiais. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, igualmente não há amparo. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, tal providência somente é cabível nas hipóteses legalmente taxativas, entre elas quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, houver manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou extinta a punibilidade. Não se verifica, no caso, nenhuma dessas situações. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a denúncia descreve, em tese, atuação conjunta dos acusados, em comunhão de ações e desígnios, em contexto de traficância armada e com apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, circunstâncias que, em juízo de delibação, justificam o prosseguimento da persecução, devendo a análise aprofundada acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo ser reservada à instrução. O pedido de revogação da prisão preventiva também não merece acolhida. A custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do contexto fático narrado e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias da prisão, observados os requisitos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema quando subsistem fundamentos concretos para sua manutenção. Por fim, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, VI, do CPP exige, para o homem, a demonstração de ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, devendo o pedido vir instruído com prova idônea. No caso, a defesa não comprovou a imprescindibilidade da presença do acusado nem a inexistência de outro responsável pelos cuidados da criança. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado BRUNO ARAÚJO DA SILVA FARIAS e indefiro O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo sua custódia cautelar. Cite-se o acusado. Dê-se ciência. 2)ID 296402717: Anote-se onde couber. Intime-se os patronos para apresentarem a defesa prévia em relação ao acusado CÍCERO DO NASCIMENTO SOUSA, no prazo legal. NITERÓI, 23 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular