0817522-97.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0817522-97.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CANTALICE PROMOTORA EIRELI Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico no ID 239404469, 239404470 e 239404471. Intimadas as partes, a segunda ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 247127363. Resposta do perito à impugnação no ID 268458145. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 239404469, 239404470 e 239404471, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de processamento. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu CANTALICE PROMOTORA EIRELI
Autor MARIA LUCIA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOI CONTINI
OAB: 35912/RS
EDNA BARBOSA PEDRON
OAB: 75230/RJ
LUIZ EDUARDO DE LIMA REZENDE
OAB: 216304/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0817522-97.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CANTALICE PROMOTORA EIRELI Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico no ID 239404469, 239404470 e 239404471. Intimadas as partes, a segunda ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 247127363. Resposta do perito à impugnação no ID 268458145. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 239404469, 239404470 e 239404471, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de processamento. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular