0817503-98.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0817503-98.2025.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Curatela proposto porEm segredo de justiça, objetivando a nomeação de Curador paraEm segredo de justiça. Alega a requerente que seu esposo é acometido por Demência e outras doenças classificadas em (CID F 02), não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. Esclarece que o curatelando não possui bens, mas recebe benefício previdenciário. Requer a curatela provisória, a procedência do pedido e sua nomeação como curadora. Com a inicial de ID 228473642, vieram os documentos iniciais a propositura da demanda. Manifestação do Ministério Público no ID. 270316796, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. Curatela provisória deferida na decisão de ID 270329906. Audiência de Impressão Pessoal no ID 278806238, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica no curatelando. Laudo pericial acostado no ID 288945640. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no ID 294921462. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que dispensou o Juízo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar sua convicção. Nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e dos artigos 747 e seguintes do CPC, a curatela constitui medida protetiva destinada à assistência ou representação da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua condições de exercer, de forma autônoma, determinados atos da vida civil. No caso dos autos, restou demonstrado, através da entrevista pessoal do curatelando no ID278806238e do laudo pericial juntado no ID288945640, que ele está totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, no que diz respeito aos atos negociais. Diante do conjunto probatório, impõe-se a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida, com a nomeação definitiva da requerente para o exercício do múnus, uma vez que se revela a pessoa apta a zelar pelos interesses e pelo bem-estar do interditando. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua curadoraEm segredo de justiça, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se o termo. Caso haja cura para sua anomalia ou o curatelado se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser o curatelado representado pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá o curatelado estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelado com a proibição de contratação de empréstimos em nome do mesmo em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 16 de julho de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS
OAB: 190391/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0817503-98.2025.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Curatela proposto porEm segredo de justiça, objetivando a nomeação de Curador paraEm segredo de justiça. Alega a requerente que seu esposo é acometido por Demência e outras doenças classificadas em (CID F 02), não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. Esclarece que o curatelando não possui bens, mas recebe benefício previdenciário. Requer a curatela provisória, a procedência do pedido e sua nomeação como curadora. Com a inicial de ID 228473642, vieram os documentos iniciais a propositura da demanda. Manifestação do Ministério Público no ID. 270316796, opinando pelo deferimento da tutela de urgência. Curatela provisória deferida na decisão de ID 270329906. Audiência de Impressão Pessoal no ID 278806238, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica no curatelando. Laudo pericial acostado no ID 288945640. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no ID 294921462. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que dispensou o Juízo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar sua convicção. Nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e dos artigos 747 e seguintes do CPC, a curatela constitui medida protetiva destinada à assistência ou representação da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua condições de exercer, de forma autônoma, determinados atos da vida civil. No caso dos autos, restou demonstrado, através da entrevista pessoal do curatelando no ID278806238e do laudo pericial juntado no ID288945640, que ele está totalmente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, no que diz respeito aos atos negociais. Diante do conjunto probatório, impõe-se a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida, com a nomeação definitiva da requerente para o exercício do múnus, uma vez que se revela a pessoa apta a zelar pelos interesses e pelo bem-estar do interditando. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua curadoraEm segredo de justiça, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se o termo. Caso haja cura para sua anomalia ou o curatelado se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser o curatelado representado pela curadora. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá o curatelado estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelado com a proibição de contratação de empréstimos em nome do mesmo em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 16 de julho de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular