0817501-59.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0817501-59.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY CASTRO DE PAULA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA EMENTA- DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ÓBITO FETAL - CERCLAGEM UTERINA - RESPONSABILIDADE DE ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE PRELIMINARES PENDENTES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL MÉDICA - PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Emilly Castro de Paula de Souza contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Maricá, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus por alegados erros médicos e clínicos, bem como a condenação solidária ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais. A autora afirma que, após ter sofrido perda fetal em gestação anterior, iniciou acompanhamento pré-natal na Unidade de Pronto Atendimento/Unidade de Saúde da Família de Ponta Negra, integrada à rede municipal de Maricá, tendo informado à profissional médica seu histórico obstétrico. Sustenta que houve falha na assistência médica pela ausência de indicação e realização de cerclagem uterina e que, em 29 de março de 2024, sofreu novo aborto retido, quando estaria com aproximadamente 29 semanas de gestação, sendo submetida a esvaziamento uterino no Hospital da Mulher Heloneida Studart, gerido pelo Estado do Rio de Janeiro. O Município de Maricá contesta a existência de negligência, imperícia ou imprudência, sustentando que houve acompanhamento pré-natal contínuo, com realização de exames laboratoriais e de imagem e visitas domiciliares. Afirma que o histórico de apenas uma perda gestacional anterior não preencheria os critérios indicados no Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde para diagnóstico de insuficiência istmo-cervical e indicação de cerclagem. Aponta, ainda, ultrassonografia morfológica de 23/01/2024, com colo uterino medindo 31 mm, e sustenta que o óbito fetal decorreu de fatores biológicos estranhos à atuação médica, mencionando alterações placentárias, malformação congênita e tabagismo materno. O Estado do Rio de Janeiro tomou ciência de sua inclusão no polo passivo. A autora apresentou réplica em 28/04/2026, acompanhada de documentos suplementares. As partes requereram a produção das provas admitidas em direito, tendo o Município requerido expressamente prova técnica especializada em ginecologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve conduta negligente, imperita ou imprudente da equipe médica pela ausência de indicação ou realização de cerclagem uterina; (ii) estabelecer a causa do óbito fetal e a existência de nexo causal entre a assistência médica prestada e o resultado; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; e (iv) caso demonstrados a ilicitude e o nexo causal, apurar a existência e a extensão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas consistem em apurar se o histórico obstétrico da autora e os exames realizados durante a gestação indicavam insuficiência istmo-cervical e tornavam necessária a realização de cerclagem uterina; se a assistência prestada pela rede pública observou as diretrizes médicas aplicáveis; qual foi a causa determinante do aborto; se as alterações anatomopatológicas, a malformação congênita e o tabagismo apontados pelos réus contribuíram para o evento; se existe nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal; e, sendo reconhecida a responsabilidade, qual a extensão do dano moral alegado. Pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, contudo, a complexidade técnica da controvérsia e a assimetria informacional relativa aos prontuários, protocolos médicos e elementos necessários à avaliação da assistência prestada justificam a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. Redistribuído o ônus da prova, compete aos réus demonstrar a adequação da assistência médica prestada às diretrizes do Ministério da Saúde; a inexistência de indicação clínica obrigatória de cerclagem diante do histórico da autora e do exame que apontou colo uterino de 31 mm; e a causa do óbito fetal, inclusive quanto à alegada influência de patologias placentárias, malformação congênita e tabagismo, quando invocadas como fatores estranhos ao serviço médico e capazes de afastar o nexo causal. Os réus poderão requerer as provas necessárias no prazo de 15 dias. No plano jurídico, deve ser examinada a responsabilidade civil dos entes públicos por atuação ou omissão na prestação do serviço de saúde, à luz do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como dosarts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Também deverá ser definida a relevância jurídica da natureza de meio da obrigação atribuída ao profissional médico, mediante análise da adequação da assistência prestada e da observância das técnicas e protocolos aplicáveis ao caso. Deve ser igualmente examinada a alegação de rompimento do nexo causal por fatores biológicos ou atribuídos à própria gestante, inclusive diante das alterações placentárias, da malformação congênita e do tabagismo mencionados na contestação, distinguindo-se eventual causa exclusiva, concorrente ou não determinante do resultado. É deferida prova pericial médica. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 37, (sec) 6º; Código Civil,arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil,arts. 6º, 91, 357, I, II e (sec) 1º, 373, I, II e (sec) 1º, 465, 466, 474 e 477. 1.BREVE RELATO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Emilly Castro de Paula deSouzacontra oEstado Do Rio De Janeiroe oMunicípio De Maricá, em que requer reconhecer a responsabilidade solidária das partes requeridas; reconhecer os erros médicos e clínicos cometidos no caso concreto; reconhecer a responsabilidade das partes requeridas pelos erros cometidos por seus representantes/prepostos; condenar as requeridas, de forma solidária, a título dedanos morais, na importância correspondente à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aautora narra que já havia suportado a perda de um feto em gestação anterior e, ao engravidar novamente, iniciou rigoroso acompanhamento pré-natal na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) / Unidade de Saúde da Família de Ponta Negra, estabelecimento integrado à rede municipal de Maricá. Alega que informou expressamente seu histórico de intercorrência gestacional pretérita à profissional médica responsável, conferindo todas as condições para o adequado diagnóstico clínico. A causa de pedir remota repousa na ocorrência de um novo aborto retido, datado de 29 de março de 2024, quando a demandante se encontrava com cerca de 29 semanas de gestação, sendo submetida a esvaziamento uterino (AMIU/curetagem) no Hospital da Mulher Heloneida Studart, gerido pelo ente estadual. A causa de pedir próxima sustenta-se na alegação de falha e negligência da prestação do serviço médico da atenção primária, sob o argumento de que a profissional deixou de submetê-la a uma "cerclagem uterina", procedimento que a autora reputa como fundamental e imperativo para a sua condição clínica. Fundamenta seu pleito na responsabilidade civil solidária dos entes federativos, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e do artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sede de despacho exarado no dia 10/10/2025, este Juízo determinou que a parte autora instruísse seu pedido de gratuidade de justiça com a juntada de contracheques e declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica. Ato contínuo, mediante petição protocolada em 21/10/2025, a autora apresentou manifestação para justificar sua condição de hipossuficiência, informando não possuir vínculo empregatício formal ou renda regular, acostando aos autos a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal e extratos de movimentações bancárias para demonstrar a ausência de recursos financeiros aptos a suportar as custas judiciais. Satisfeitos os requisitos legais, este Juízo proferiu despacho em 25/11/2025, deferindo os benefícios da Gratuidade de Justiça (JG) à parte autora e determinando a citação dos réus para integrarem a relação jurídico-processual. Devidamente citado, o Município de Maricá apresentou Contestação em 04/03/2026. Em sua defesa de mérito direta e indireta, a municipalidade rechaçou contundentemente as imputações de negligência, destacando que a autora recebeu acompanhamento ininterrupto desde as primeiras semanas de gestação na Unidade de Saúde da Família de Ponta Negra, com a realização tempestiva de exames laboratoriais e de imagem, além de visitas domiciliares. Argumentou tecnicamente que o Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde exige o histórico de duas ou mais perdas gestacionais para o diagnóstico de Insuficiência Istmo-Cervical (IIC), quadro que autorizaria a cerclagem uterina, sendo que a autora relatava apenas um evento pretérito. Apresentou laudo de ultrassonografia morfológica de 23/01/2024, quedemonstraria queo colo uterino da gestantese encontravanormal, medindo 31 mm com mais de 19 semanas, o que contraindica a intervenção cirúrgica pleiteada. Afirmou, ainda, o rompimento absoluto do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e fortuito biológico, apontando que os registros médicos comprovam o tabagismo ativo da autora durante a gravidez, fator teratogênico que justifica os achados da biópsia placentária (vasculopatia ecorioniteleve) e a causa mortis fetal. Ao final, invocou a obrigação médica de meio, requereu a total improcedência dos pedidos indenizatórios e protestou por todos os meios de prova, solicitando apoio técnico especializado de médico ginecologista para esclarecimento dos fatos. Em seguida, o Estado do Rio de Janeiro demonstrou ciência de sua inclusão no polo passivo. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se por meio de Réplica protocolizada em 28/04/2026, oportunidade na qual foram acostados documentos suplementares (laudos, formulários e atestados), visando reiterar os termos da exordial. As partes manifestaram-se quanto às provas. A autora requereu a produção de todos os meios de provas admitidos em direito que se fizessem necessários no decorrer do processo. O réu Município de Maricá pugnou por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo expressamente o suporte de provas técnicas periciais, notadamente por intermédio de apoio especializado de um médico ginecologista. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO O primeiro fato controvertido cinge-se em elucidar se houve conduta negligente, imperita ou imprudente (erro médico) da equipe da rede pública de saúde ao deixar de prescrever e realizar o procedimento cirúrgico de "cerclagem uterina" na demandante. Cumpre investigar se o histórico clínico da paciente, somado ao exame de ultrassonografia morfológica (que atestou colo uterino de 31 mm às 19 semanas), preenchia as diretrizes médicas e normativas, sobretudo o Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, para o diagnóstico retrospectivo de Insuficiência Istmo-Cervical (IIC) e, por via de consequência, para a referida intervenção cirúrgica profilática. Ademais, consubstancia-se como fato controvertido o próprio nexo de causalidade entre a alegada omissão médica e o óbito fetal. Deverá a instrução apurar, detalhadamente, a verdadeira etiologia do aborto suportado pela autora. É imprescindível esclarecer se a causa mortis decorreu da alegada incompetência do colo do útero ou se as alteraçõesanátomo-patológicasencontradas na placenta (vasculopatia com necrosefibrinóide,aterose, infiltrado inflamatório ecorioniteleve) e a malformação congênita mencionada na declaração de óbito representam a causa determinante do evento danoso. Nesse ínterim, cumpre examinar a tese defensiva de que tais patologias possuem liame causal direto com o tabagismo ativo mantido pela gestante, hipótese que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou fortuito interno, rompendo a responsabilização civil do ente público. Por fim, restando comprovada a ilicitude e o nexo, a extensão e a quantificação dos danos morais suportados. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A sistemática processual civil pátria consagrou, em seu artigo 373, incisos I e II, a regra estática de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicada de ao caso em testilha, incumbiria à autora o ônus de demonstrar a efetiva omissão culposa do Estado, o evento danoso e o nexo de causalidade que os ata. Contudo, em demandas envolvendo responsabilidade civil por erro médico no âmbito das instituições públicas de saúde, a paridade d'armas probatória é frequentemente mitigada por assimetrias materiais, técnicas e informacionais profundas, devendo o Judiciário reequilibrar o pêndulo processual. Ao analisar a possibilidade de modificação e dinamização do ônus da prova, constato que, muito embora a jurisprudênciavenha se firmando no sentido de que a relação travada entre paciente e o Sistema Único de Saúde (SUS) detém natureza de direito público administrativo, não caracterizando estritamente uma relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, os princípios norteadores do devido processo legal cooperativo (arts. 6º e 373, (sec)1º do CPC) exigem a adaptação da carga probatória. A autora apresenta vulnerabilidade probatória ímpar; afinal, os prontuários, a interpretação dos protocolos obstétricos estatais e a complexidade fisiológica das patologias debatidas encontram-se sob absoluto domínio informacional dos réus. Há, inequivocamente, impossibilidade ou excessiva dificuldade de a paciente produzir a prova técnica robusta para demonstrar a adequação científica do diagnóstico obstétrico pretérito, ao passo que as entidades públicas dispõem de vasta facilidade de acesso a órgãos de auditoria clínica e arquivos médicos centralizados. Deste modo, com esteio firme no que dispõe a Teoria da Carga Dinâmica das Provas e a faculdade outorgada ao Magistrado pelo artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, decido por DEFERIR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consigno quecompetirá aos Réus (Estado do Rio de Janeiro e Município de Maricá) o ônus de provar: que a prestação do serviço médico foi irretocável e adequada às diretrizes do Ministério da Saúde; que o histórico da autora e os exames de imagem (colo uterino de 31 mm) não traduziam indicativo clínico obrigatório para a realização da cerclagem uterina; bem como provar a causa mortis fetal, evidenciando, de forma científica, se o aborto resultou de fatores extrínsecos ao serviço médico, como patologias inflamatórias (corionite, vasculopatia) sabidamente ligadas ao estilo de vida da gestante (tabagismo), caracterizando excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima. Para tanto,poderão requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se ré para manifestação no prazo assinalado. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Sob a ótica eminentemente jurídica, o litígio exige o enfrentamento do regime de responsabilização civil do Estado por condutas comissivas e omissivas, à luz da teoria do risco administrativo cristalizada no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Outra questão jurídica a ser analisada é a natureza da obrigação contraída pelo profissional médico. Cediço que, salvo nas exceções de cirurgias estéticas embelezadoras, a literatura jurídicapacificaque a obrigação médica é sempre de "meio", e não de "resultado". A ciência médica, biológica e falível por natureza, compromete-se a oferecer à paciente as melhores técnicas, zelo e conhecimentos atualizados para mitigar riscos, mas não assegura a cura ou o sucesso infalível do parto a termo. Assim,é necessário auferirse a Unidade Básica de Saúde disponibilizou os meios razoáveis para o acompanhamento profilático da autora. Por derradeiro, remanesce a controvérsia jurídica em torno da ruptura do nexo causal. Mesmo na seara objetiva ou na subjetiva, as excludentes de responsabilidade consubstanciadas na culpa exclusiva da vítima ou no fortuito biológico interno afastam a antijuridicidade estatal. A subsunção da documentação carreada aos autosdemandará interpretação normativa acerca da concorrência de causas ou exclusão absoluta da relação de causalidade, ditames extraídos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 6.DAS PROVAS 6.1.Prova Pericial Médica: DEFIRO a prova pericial médica. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0), e-mail:jrfleiuss@terra.com.br, o qual atuará independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, (sec)1º, CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que tome ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e sua proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º, CPC). Nesta mesma oportunidade, considerando que o ônus da prova recai sobre as Rés (entes públicos), deverá o Sr. Perito ser expressamente cientificado de que não haverá o adiantamento (depósito prévio) dos honorários. O pagamento será realizado apenas ao final do processo pelo ente público, caso reste vencido (art. 91 do CPC), ou por meio de requisição/precatório. O perito deverá manifestar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo sob estas condições legais. Aceito o encargo e homologada a proposta de honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O perito deverá comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local de realização dos exames (art. 474 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicosapresentaros respectivos pareceres (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo impugnação, dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes, dê-se vista ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILLY CASTRO DE PAULA DE SOUZA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE MARICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS
OAB: 252836/RJ
RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA
OAB: 104359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0817501-59.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY CASTRO DE PAULA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA EMENTA- DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ÓBITO FETAL - CERCLAGEM UTERINA - RESPONSABILIDADE DE ENTES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE PRELIMINARES PENDENTES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL MÉDICA - PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Emilly Castro de Paula de Souza contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Maricá, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus por alegados erros médicos e clínicos, bem como a condenação solidária ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais. A autora afirma que, após ter sofrido perda fetal em gestação anterior, iniciou acompanhamento pré-natal na Unidade de Pronto Atendimento/Unidade de Saúde da Família de Ponta Negra, integrada à rede municipal de Maricá, tendo informado à profissional médica seu histórico obstétrico. Sustenta que houve falha na assistência médica pela ausência de indicação e realização de cerclagem uterina e que, em 29 de março de 2024, sofreu novo aborto retido, quando estaria com aproximadamente 29 semanas de gestação, sendo submetida a esvaziamento uterino no Hospital da Mulher Heloneida Studart, gerido pelo Estado do Rio de Janeiro. O Município de Maricá contesta a existência de negligência, imperícia ou imprudência, sustentando que houve acompanhamento pré-natal contínuo, com realização de exames laboratoriais e de imagem e visitas domiciliares. Afirma que o histórico de apenas uma perda gestacional anterior não preencheria os critérios indicados no Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde para diagnóstico de insuficiência istmo-cervical e indicação de cerclagem. Aponta, ainda, ultrassonografia morfológica de 23/01/2024, com colo uterino medindo 31 mm, e sustenta que o óbito fetal decorreu de fatores biológicos estranhos à atuação médica, mencionando alterações placentárias, malformação congênita e tabagismo materno. O Estado do Rio de Janeiro tomou ciência de sua inclusão no polo passivo. A autora apresentou réplica em 28/04/2026, acompanhada de documentos suplementares. As partes requereram a produção das provas admitidas em direito, tendo o Município requerido expressamente prova técnica especializada em ginecologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve conduta negligente, imperita ou imprudente da equipe médica pela ausência de indicação ou realização de cerclagem uterina; (ii) estabelecer a causa do óbito fetal e a existência de nexo causal entre a assistência médica prestada e o resultado; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; e (iv) caso demonstrados a ilicitude e o nexo causal, apurar a existência e a extensão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas consistem em apurar se o histórico obstétrico da autora e os exames realizados durante a gestação indicavam insuficiência istmo-cervical e tornavam necessária a realização de cerclagem uterina; se a assistência prestada pela rede pública observou as diretrizes médicas aplicáveis; qual foi a causa determinante do aborto; se as alterações anatomopatológicas, a malformação congênita e o tabagismo apontados pelos réus contribuíram para o evento; se existe nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal; e, sendo reconhecida a responsabilidade, qual a extensão do dano moral alegado. Pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, contudo, a complexidade técnica da controvérsia e a assimetria informacional relativa aos prontuários, protocolos médicos e elementos necessários à avaliação da assistência prestada justificam a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC. Redistribuído o ônus da prova, compete aos réus demonstrar a adequação da assistência médica prestada às diretrizes do Ministério da Saúde; a inexistência de indicação clínica obrigatória de cerclagem diante do histórico da autora e do exame que apontou colo uterino de 31 mm; e a causa do óbito fetal, inclusive quanto à alegada influência de patologias placentárias, malformação congênita e tabagismo, quando invocadas como fatores estranhos ao serviço médico e capazes de afastar o nexo causal. Os réus poderão requerer as provas necessárias no prazo de 15 dias. No plano jurídico, deve ser examinada a responsabilidade civil dos entes públicos por atuação ou omissão na prestação do serviço de saúde, à luz do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bem como dosarts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Também deverá ser definida a relevância jurídica da natureza de meio da obrigação atribuída ao profissional médico, mediante análise da adequação da assistência prestada e da observância das técnicas e protocolos aplicáveis ao caso. Deve ser igualmente examinada a alegação de rompimento do nexo causal por fatores biológicos ou atribuídos à própria gestante, inclusive diante das alterações placentárias, da malformação congênita e do tabagismo mencionados na contestação, distinguindo-se eventual causa exclusiva, concorrente ou não determinante do resultado. É deferida prova pericial médica. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 37, (sec) 6º; Código Civil,arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil,arts. 6º, 91, 357, I, II e (sec) 1º, 373, I, II e (sec) 1º, 465, 466, 474 e 477. 1.BREVE RELATO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Emilly Castro de Paula deSouzacontra oEstado Do Rio De Janeiroe oMunicípio De Maricá, em que requer reconhecer a responsabilidade solidária das partes requeridas; reconhecer os erros médicos e clínicos cometidos no caso concreto; reconhecer a responsabilidade das partes requeridas pelos erros cometidos por seus representantes/prepostos; condenar as requeridas, de forma solidária, a título dedanos morais, na importância correspondente à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aautora narra que já havia suportado a perda de um feto em gestação anterior e, ao engravidar novamente, iniciou rigoroso acompanhamento pré-natal na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) / Unidade de Saúde da Família de Ponta Negra, estabelecimento integrado à rede municipal de Maricá. Alega que informou expressamente seu histórico de intercorrência gestacional pretérita à profissional médica responsável, conferindo todas as condições para o adequado diagnóstico clínico. A causa de pedir remota repousa na ocorrência de um novo aborto retido, datado de 29 de março de 2024, quando a demandante se encontrava com cerca de 29 semanas de gestação, sendo submetida a esvaziamento uterino (AMIU/curetagem) no Hospital da Mulher Heloneida Studart, gerido pelo ente estadual. A causa de pedir próxima sustenta-se na alegação de falha e negligência da prestação do serviço médico da atenção primária, sob o argumento de que a profissional deixou de submetê-la a uma "cerclagem uterina", procedimento que a autora reputa como fundamental e imperativo para a sua condição clínica. Fundamenta seu pleito na responsabilidade civil solidária dos entes federativos, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e do artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sede de despacho exarado no dia 10/10/2025, este Juízo determinou que a parte autora instruísse seu pedido de gratuidade de justiça com a juntada de contracheques e declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica. Ato contínuo, mediante petição protocolada em 21/10/2025, a autora apresentou manifestação para justificar sua condição de hipossuficiência, informando não possuir vínculo empregatício formal ou renda regular, acostando aos autos a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal e extratos de movimentações bancárias para demonstrar a ausência de recursos financeiros aptos a suportar as custas judiciais. Satisfeitos os requisitos legais, este Juízo proferiu despacho em 25/11/2025, deferindo os benefícios da Gratuidade de Justiça (JG) à parte autora e determinando a citação dos réus para integrarem a relação jurídico-processual. Devidamente citado, o Município de Maricá apresentou Contestação em 04/03/2026. Em sua defesa de mérito direta e indireta, a municipalidade rechaçou contundentemente as imputações de negligência, destacando que a autora recebeu acompanhamento ininterrupto desde as primeiras semanas de gestação na Unidade de Saúde da Família de Ponta Negra, com a realização tempestiva de exames laboratoriais e de imagem, além de visitas domiciliares. Argumentou tecnicamente que o Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde exige o histórico de duas ou mais perdas gestacionais para o diagnóstico de Insuficiência Istmo-Cervical (IIC), quadro que autorizaria a cerclagem uterina, sendo que a autora relatava apenas um evento pretérito. Apresentou laudo de ultrassonografia morfológica de 23/01/2024, quedemonstraria queo colo uterino da gestantese encontravanormal, medindo 31 mm com mais de 19 semanas, o que contraindica a intervenção cirúrgica pleiteada. Afirmou, ainda, o rompimento absoluto do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e fortuito biológico, apontando que os registros médicos comprovam o tabagismo ativo da autora durante a gravidez, fator teratogênico que justifica os achados da biópsia placentária (vasculopatia ecorioniteleve) e a causa mortis fetal. Ao final, invocou a obrigação médica de meio, requereu a total improcedência dos pedidos indenizatórios e protestou por todos os meios de prova, solicitando apoio técnico especializado de médico ginecologista para esclarecimento dos fatos. Em seguida, o Estado do Rio de Janeiro demonstrou ciência de sua inclusão no polo passivo. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se por meio de Réplica protocolizada em 28/04/2026, oportunidade na qual foram acostados documentos suplementares (laudos, formulários e atestados), visando reiterar os termos da exordial. As partes manifestaram-se quanto às provas. A autora requereu a produção de todos os meios de provas admitidos em direito que se fizessem necessários no decorrer do processo. O réu Município de Maricá pugnou por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo expressamente o suporte de provas técnicas periciais, notadamente por intermédio de apoio especializado de um médico ginecologista. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO O primeiro fato controvertido cinge-se em elucidar se houve conduta negligente, imperita ou imprudente (erro médico) da equipe da rede pública de saúde ao deixar de prescrever e realizar o procedimento cirúrgico de "cerclagem uterina" na demandante. Cumpre investigar se o histórico clínico da paciente, somado ao exame de ultrassonografia morfológica (que atestou colo uterino de 31 mm às 19 semanas), preenchia as diretrizes médicas e normativas, sobretudo o Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, para o diagnóstico retrospectivo de Insuficiência Istmo-Cervical (IIC) e, por via de consequência, para a referida intervenção cirúrgica profilática. Ademais, consubstancia-se como fato controvertido o próprio nexo de causalidade entre a alegada omissão médica e o óbito fetal. Deverá a instrução apurar, detalhadamente, a verdadeira etiologia do aborto suportado pela autora. É imprescindível esclarecer se a causa mortis decorreu da alegada incompetência do colo do útero ou se as alteraçõesanátomo-patológicasencontradas na placenta (vasculopatia com necrosefibrinóide,aterose, infiltrado inflamatório ecorioniteleve) e a malformação congênita mencionada na declaração de óbito representam a causa determinante do evento danoso. Nesse ínterim, cumpre examinar a tese defensiva de que tais patologias possuem liame causal direto com o tabagismo ativo mantido pela gestante, hipótese que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou fortuito interno, rompendo a responsabilização civil do ente público. Por fim, restando comprovada a ilicitude e o nexo, a extensão e a quantificação dos danos morais suportados. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A sistemática processual civil pátria consagrou, em seu artigo 373, incisos I e II, a regra estática de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicada de ao caso em testilha, incumbiria à autora o ônus de demonstrar a efetiva omissão culposa do Estado, o evento danoso e o nexo de causalidade que os ata. Contudo, em demandas envolvendo responsabilidade civil por erro médico no âmbito das instituições públicas de saúde, a paridade d'armas probatória é frequentemente mitigada por assimetrias materiais, técnicas e informacionais profundas, devendo o Judiciário reequilibrar o pêndulo processual. Ao analisar a possibilidade de modificação e dinamização do ônus da prova, constato que, muito embora a jurisprudênciavenha se firmando no sentido de que a relação travada entre paciente e o Sistema Único de Saúde (SUS) detém natureza de direito público administrativo, não caracterizando estritamente uma relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, os princípios norteadores do devido processo legal cooperativo (arts. 6º e 373, (sec)1º do CPC) exigem a adaptação da carga probatória. A autora apresenta vulnerabilidade probatória ímpar; afinal, os prontuários, a interpretação dos protocolos obstétricos estatais e a complexidade fisiológica das patologias debatidas encontram-se sob absoluto domínio informacional dos réus. Há, inequivocamente, impossibilidade ou excessiva dificuldade de a paciente produzir a prova técnica robusta para demonstrar a adequação científica do diagnóstico obstétrico pretérito, ao passo que as entidades públicas dispõem de vasta facilidade de acesso a órgãos de auditoria clínica e arquivos médicos centralizados. Deste modo, com esteio firme no que dispõe a Teoria da Carga Dinâmica das Provas e a faculdade outorgada ao Magistrado pelo artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, decido por DEFERIR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consigno quecompetirá aos Réus (Estado do Rio de Janeiro e Município de Maricá) o ônus de provar: que a prestação do serviço médico foi irretocável e adequada às diretrizes do Ministério da Saúde; que o histórico da autora e os exames de imagem (colo uterino de 31 mm) não traduziam indicativo clínico obrigatório para a realização da cerclagem uterina; bem como provar a causa mortis fetal, evidenciando, de forma científica, se o aborto resultou de fatores extrínsecos ao serviço médico, como patologias inflamatórias (corionite, vasculopatia) sabidamente ligadas ao estilo de vida da gestante (tabagismo), caracterizando excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima. Para tanto,poderão requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se ré para manifestação no prazo assinalado. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Sob a ótica eminentemente jurídica, o litígio exige o enfrentamento do regime de responsabilização civil do Estado por condutas comissivas e omissivas, à luz da teoria do risco administrativo cristalizada no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Outra questão jurídica a ser analisada é a natureza da obrigação contraída pelo profissional médico. Cediço que, salvo nas exceções de cirurgias estéticas embelezadoras, a literatura jurídicapacificaque a obrigação médica é sempre de "meio", e não de "resultado". A ciência médica, biológica e falível por natureza, compromete-se a oferecer à paciente as melhores técnicas, zelo e conhecimentos atualizados para mitigar riscos, mas não assegura a cura ou o sucesso infalível do parto a termo. Assim,é necessário auferirse a Unidade Básica de Saúde disponibilizou os meios razoáveis para o acompanhamento profilático da autora. Por derradeiro, remanesce a controvérsia jurídica em torno da ruptura do nexo causal. Mesmo na seara objetiva ou na subjetiva, as excludentes de responsabilidade consubstanciadas na culpa exclusiva da vítima ou no fortuito biológico interno afastam a antijuridicidade estatal. A subsunção da documentação carreada aos autosdemandará interpretação normativa acerca da concorrência de causas ou exclusão absoluta da relação de causalidade, ditames extraídos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 6.DAS PROVAS 6.1.Prova Pericial Médica: DEFIRO a prova pericial médica. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0), e-mail:jrfleiuss@terra.com.br, o qual atuará independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, (sec)1º, CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que tome ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, contatos profissionais e sua proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º, CPC). Nesta mesma oportunidade, considerando que o ônus da prova recai sobre as Rés (entes públicos), deverá o Sr. Perito ser expressamente cientificado de que não haverá o adiantamento (depósito prévio) dos honorários. O pagamento será realizado apenas ao final do processo pelo ente público, caso reste vencido (art. 91 do CPC), ou por meio de requisição/precatório. O perito deverá manifestar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo sob estas condições legais. Aceito o encargo e homologada a proposta de honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, CPC). O perito deverá comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local de realização dos exames (art. 474 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicosapresentaros respectivos pareceres (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo impugnação, dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes, dê-se vista ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 10 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto