Detalhe do processo

0817485-50.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0817485-50.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deJOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR(réu custodiado, D.N. 18/03/1988e com 38 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 26 de abril de 2026, por volta das 16h20min, Rua Clarice Martins, S/N, Jardim Corumbá, em frente ao CIEP do Corumbá, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,conduzia, em proveito próprio, veículo automotor que deveria saber estar com sinal identificador adulterado, consistente na motocicleta marca Honda, modelo CG TITAN 160, cor azul, ano 2017/2018, placa original TTH-8C14, mas que ostentava placa KYN-9D89. Na data dos fatos, Policiais Militares em patrulhamento tiveram sua atenção voltada para a motocicleta conduzida pelo DENUNCIADO e realizaram abordagem de rotina O veículo ostentava a placa KYN-9D89. Todavia, após consulta pelo chassi e motor, verificou-se que tal numeração correspondia à motocicleta de mesma marca e modelo (Honda CG Titan 160cc, de cor azul, ano 2017/2018), mas placa original TTH-8C14. A placa efetivamente ostentada pela motocicleta, KYN-9D89, por sua vez, não foi localizada no sistema. Consta, ainda, que o veículo apresentava possíveis sinais de adulteração no chassi, não havendo registro de roubo ou furto. Em sede policial, o DENUNCIADO afirmou que trabalha em uma oficina de motos e comprou o veículo de um cliente dessa oficina, de nome José, pelo valor de R$4.200,00." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 058-05144/2026, acompanhado do auto de prisão em flagrante (id 277891561); termo de declaração do réu João (id 277891562); termo de declaração das testemunhas PMERJ SGT Santos (id 277891564) e CB Cleiton (id 277891565); fotografias da motocicleta (id 277891566 e 277891567); auto de apreensão da motocicleta Honda CG 160 FAN (id 277891569); registro de ocorrência (id 277891570); decisão do flagrante (id 277891582) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo delito - AECD do réu (id 278172678). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 278280602). 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 28/04/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 278379665) 7.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 279465611). 8.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 279465611). 9.Habilitação nos autos do patrono do réu (id 279910530). 10.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 04/05/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu (id 279910530). 11.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 284338900). 12.Ofício da Sétima Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus nº 0035959-22.2026.8.19.0000 (id 285458171). 13.Citação pessoal do acusado (id 286408738). 14.Promoção ministerial refutando as alegações preliminares e requerendo o prosseguimento do feito e opinando contrariamente ao pleito libertário do réu (id 286818998). 15.Decisão proferida em 09/06/2026, ratificando o recebimento da denúncia e mantendo a prisão preventiva do réu (id 287113510). 16.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (id 287304037). 17.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id 278280602), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 9- proc. n. 0023170-48.2009.8.19.0206, 2ª VARA CRIM. REG. SANTA CRUZ/RJ, conforme sentença deste Juízo datada 20 de outubro de 2016, foi o(a) acusado(a) em referência, CONDENADO a pena de 04 (quatro) anos reclusão em regime fechado, como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único do CP, e conforme o V. Acórdão da Oitava Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, datado de 05 de julho de 2017, foi dado provimento ao recurso para ABSOLVER o acusado da conduta tipificada no art.288 parágrafo único do CP, nos termos do art. 386,VII, do CPP. TJ 04/09/2017. Anotação 2 de 9- proc. n. 0499715-25.2012.8.19.0001, 3ª Vara Criminal da Capital/RJ, (...) A vista do o exposto, IMPRONUNCIO o acusado JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR, o qual está incurso nas penas do art. 121, (sec) 2º, incisos I e IV, do Código Penal, o que faço com base no artigo 414, caput, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura se por al não estiver preso. Recolham-se os mandados de prisão expedidos e porventura não retornados. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e às Defesas técnicas. Preclusa a fase recursal, dê-se baixa e arquive-se da forma devida. TJ 19/06/2017. Anotação 3 de 9- proc. n. 0485117-61.2015.8.19.0001, 1ª VARA CRIM. REGIONAL BANGU/RJ, ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 157, (sec)2º, II, do CP, à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 68 dias multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data do fato.TJ 19/01/2017. Anotação 4 de 9- 901-00023/2008 Processo: 0076327-61.2012.8.19.0001 Cap: 121 Anotação 5 de 9- proc. n. 0023173-03.2009.8.19.0206, Sentença JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia em face do réu JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR e, por conseguinte, o ABSOLVO da prática dos fatos narrados na denúncia quanto ao delito do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, com fulcro no artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal. Anotação 6 de 9- proc. n. 0010187-71.2019.8.19.0204, IV Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu, Sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO da requerente na presente cautelar, para determinar a aplicação da medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros, e proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, nos moldes do artigo 22, da Lei 11.340/06. Tal medida terá eficácia pelo prazo de 01 ano. TJ 21/10/2019. Anotação 7 de 9- proc. n. 0822708-96.2025.8.19.020, 2ª VARA CRIM. REG. SANTA CRUZ/RJ, citação. ART. 180, CAPUT, DO CP Anotação 8 de 9- proc. n. 0015123-79.2024.8.19.0038, JVDFM de Nova Iguaçu, Considerando a impossibilidade de efetivar os atos de comunicação judicial e considerando que a ausência de manifestação da suposta vítima impossibilita o impulsionamento ordinário do processo, aguarde-se no arquivo. Sem Custas. Trânsito imediato. Arquive-se sem baixa. Anotação 9 de 9- estes autos. 18.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 01/07/2026 (id 292187509), oportunidade em que as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Ao final, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais e foi deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. 19.OMinistério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, requer a condenação do réu nos termos da denúncia. 20.Adefesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/20296 (id 292612343), requer: "a) No mérito, seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, apenas na remota hipótese de condenação, que: b.1) a pena-base seja fixada no mínimo legal, à vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente comprovadas; b.2) sejam reconhecidas todas as circunstâncias atenuantes cabíveis, notadamente eventual confissão extrajudicial quanto à aquisição do veículo (ainda que parcial), nos termos do artigo 65 do Código Penal; b.3) seja fixado regime inicial menos gravoso possível, à luz do artigo 33 do Código Penal, bem como analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso preenchidos os requisitos legais". 21.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 22.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 23.Amaterialidadee aautoriadocrime de adulteração de sinal identificadorimputado ao réu estão devidamente demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante; do auto de apreensão; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do auto de apreensão da motocicleta e, principalmente, dolaudo de exame pericial de adulteração de veículo/partes de veículo. Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 24.De acordo com oauto de apreensão(id 277891569), a motocicleta apreendida ostentava a placaKYN-9D89 no dia dos fatos.Confira-se: "Especificação do Material: Veículos: HONDA CG 160 FAN Azul 2017 / 2018 Placa TTH8C14 Chassi 9C2KC2210JR021396 Motocicleta Combustível:Gasolina/Alcool Renavam:01438261044 Veiculo com placa sem documento PLACA OSTENTADA KYN-9D89" 25.Olaudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos(id287304037) corroborou integralmente a narrativa acusatória ao concluir que a motocicleta apreendida na posse do acusado ostentava placa inidônea (KYN-9D89) e que as gravações identificadoras do chassi e do motor não correspondiam às originais, ambas apresentando adulteração mediante remarcação. Além disso, oexpertconsignou que, em razão da extensão das adulterações, não foi possível identificar os sinais identificadores originais do veículo, sendo necessária a realização de exames complementares em local apropriado.In verbis: "Identificação do Material: Motocicleta Modelo: HONDA CG 160 FAN Placa: TTH8C14 Chassi: 9C2KC2210JR021396 Observação: PLACA OSTENTADA KYN-9D89 Quesitos: 01) Quais as suas características e o seu valor? Identifica-se o veículo automotor como sendo da marca "HONDA", modelo "CG 160 TITAN", ano 2017/2018, ostentando cor AZUL. Este modelo de veículo pode alcançar o valor médio de mercado de acordo com a Tabela FIPE.// 02) Qual a placa ostentada? O veículo ostenta placa INIDÔNEA KYN9D89.// 03) Se a numeração do motor e a do chassis conferem com o original? A gravação de CHASSI "9C2KC2210JR021396" NÃO confere com a original. A gravação do MOTOR "KC22E1J021456" NÃO confere com a original.// 04) Se a numeração do motor e a do chassis apresentam vestígios de adulteração? A gravação de CHASSI apresentava adulteração por remarcação e o MOTOR apresentava adulteração por remarcação.// 05) Na hipótese do inciso anterior, em sendo positivo, quais as numerações originais do motor e do chassis e quais os meios e os métodos empregados para tal identificação? No momento dos exames NÃO foi possível a identificação do veículo. É necessário que o mesmo seja encaminhado ao Pátio Legal Vargem complementares.// 06) Outras considerações a critério dos senhores peritos. O veículo deverá ser encaminhado ao Pátio Legal - Vargem Grande para realização de exames complementares visando sua real identificação em local apropriado e com o meios disponíveis naquele ambiente.//". 26.Outrossim, astestemunhas policiais militares SANTOS e CLEITON, ouvidas em juízo, confirmaram que, durante patrulhamento de rotina, abordaram o acusado enquanto conduzia a motocicleta apreendida. Relataram que, após consulta pelo sistema, verificaram que a numeração do chassis não correspondia à placa ostentada pela motocicleta. Disseram que, ao ser indagado, o réu afirmou ter adquirido o veículo recentemente de uma pessoa vinculada à oficina onde trabalhava, alegando desconhecer sua origem ilícita. 27.Vejamos o teor do seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA FABIO ALVES DOS SANTOS (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que me recordo da ocorrência, ocorrida em 26 de abril deste ano; que foi uma ocorrência de abordagem a uma motocicleta; que, durante a abordagem, foi verificado pelo chassi, não, pelo portal nosso da polícia e não condizia com a placa; que, quando indagado a ele quanto à origem do veículo, ele falou que parece que tinha acabado de comprar de um funcionário da oficina em que ele trabalhava e que não sabia a real origem do veículo; que, sendo assim, ele foi conduzido à 58ª DP para encaminhar à apreciação policial por conta da perícia; que não me recordo se ele chegou a falar o valor pelo qual comprou; que a moto não tinha documento; que ele não identificou nem me passou o contato da pessoa que teria vendido a motocicleta; que ele passou foi posterior na DP, para a gente não; que, recapitulando, ao verificar pelo chassi, ele não dava referência à numeração da placa que a moto estava ostentando, mas sim a outra placa". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"que, no ato da prisão, ele não esboçou nenhum tipo de reação; que, ao contrário, foi totalmente solícito, tendo ele mesmo se prontificado a ir à DP para verificar o referente à placa; que não foi encontrado nenhum armamento com ele" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHACLEITON DE SOUZA ROCHA DE ASCENÇÃO(PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que me lembro mais ou menos da ocorrência; que a fisionomia eu lembrei sim; que estávamos em patrulhamento quando uma moto viu a viatura e voltou; que nessa que voltou, a moto morreu; que fizemos a abordagem; que, ao verificar placa e chassi, foi constatado que a placa estava diferente do chassi ostentado; que ele tinha comprado de alguém, se eu não me engano, numa oficina de moto, se eu não me engano; que comprou por um valor; que não me recordo o valor; que ele chegou a falar, mas não me recordo; que possuía um documento; que apareceu um documento sim, mas, se eu não me engano, nada relativo ao documento correto da moto; que ele falou quem seria o vendedor, mas não apresentou os dados da pessoa." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que, no ato da prisão, ele não esboçou nenhum tipo de reação; que não estava armado com nenhum objeto, arma de fogo ou algo parecido" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 28.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queF. SANTOSdeclarou na fase pré-processual: "QUE comparece a esta UPAJ no dia 26/04/2026 às 17:18h ; QUE é vinha em patrulhamento de rotina com seu colega de farda -RGPM 95379 , RGPM 105491 - hoje 26/04/2026 às 16:20h pela RUA CLARICE MARTINS, S/N, CORUMBA, EM FRENTE AO CIEP DO CORUMBA, ao abordar o nacional - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, CPF 12045269744, foi feita busca pessoal e não foi encontrado nada, logo em seguida , foi consultada a moto pelo chassi - 9C2KC2210JR021396, que retornou uma moto HONDA CG TITAN 160cc, PLACA TTH-8C14 , cor AZUL ano 17/18 , que o chassi ostentado na moto é o mesmo constante na consulta; QUE o motor KC22E1J021456 também coincide com a consulta, que a moto possui possível sinais de adulteração no chassi do veículo e não há gravame de roubo ou furto; QUE a placa ostentada KYN-9D89 não foi encontrada no sistema INFOSEG possivelmente foi criada; QUE diante do fato conduzido JOÃO BATISTA junto com a motocicleta para a 58ªDP para apreciação da Autoridade Policial . E mais não disse ou lhe foi perguntado." 29.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, tal prova gera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 30.Não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Eventuais discrepâncias pontuais ou lapsos de memória mostram-se naturais diante do decurso do tempo e do elevado número de ocorrências atendidas, não sendo suficientes, por si sós, para comprometer a credibilidade ou a higidez da prova oral produzida. 31.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 32.A defesa não produziu prova oral. 33.O acusado, em seu interrogatório, exerceuseu direito constitucional de permanecer emsilêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 34.Mas nafase inquisitiva, ele declarou que: "QUE ciente dos seu direitos constitucionais, dentre eles, direito ao silêncio, o Sr. JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR deseja esclarecer os fatos por espontânea vontade; QUE foi encaminhado a esta UPAJ no dia 26/04/2026 às 17:30h pela Policia Militar; QUE estava trafegando com sua moto - HONDA CG 160cc, AZUL, PLACA KYN-9D89 - pela RUA CLARICE, S/N, CORUMBA, hoje 26/04/2026 por volta das 16:20h, ao ouvir os agentes da PM mandando parar o nacional encostou a moto e desembarcou do veículo para os procedimentos de praxe; QUE foi feita uma busca pessoal e, logo em seguida, consulta no veículo e o mesmo constava uma placa diferente da placa que estava sendo ostentada; QUE não foi encontrado nenhum material ilícito com o Sr. JOÃO;QUE trabalha em uma oficina de motos -OFICINA DO NEGO - na AV. FRANCISCO BARONI, 328, CORUMBA ; QUE comprou a moto de um cliente dessa oficina por $4.200,00 - de nome JOSÉ - ; QUE o documento da moto consta no nome de EMERSON DOS SANTOS , CPF 059.909.867-85. E nada mais disse." 35.Todavia, a versão apresentada pelo acusado não merece acolhimento, porquanto se mostra isolada do conjunto probatório e desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. Cuida-se de narrativa incompatível com as provas produzidas nos autos, revelando-se mero exercício do direito de autodefesa, insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 36.Afinal, "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, RMS 10.873/MS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 24/02/2000). 37.Com efeito, o acusado admitiu que conduzia a motocicleta apreendida e afirmou tê-la adquirido pelo valor de R$ 4.200,00 de um suposto cliente da oficina onde trabalha, identificado apenas pelo prenome "José", acrescentando que o documento do veículo permanecia registrado em nome de terceiro,Emerson dos Santos. Entretanto, não apresentou qualquer recibo, contrato, comprovante de pagamento, conversa por aplicativo, anúncio de venda ou outro elemento apto a demonstrar a efetiva realização da negociação ou a conferir mínima credibilidade à versão defensiva. 38.Igualmente, deixou de fornecer informações capazes de identificar o alegado vendedor, limitando-se a mencionar seu prenome, circunstância que inviabiliza qualquer verificação acerca da narrativa apresentada. Também não apresentou justificativa plausível para ter adquirido veículo cujo registro permanecia em nome de pessoa diversa daquela que supostamente lhe vendeu a motocicleta, situação que, por si só, reclamaria cautela mínima de qualquer adquirente diligente. 39.Soma-se a isso o fato de o acusado exercer atividade profissional em oficina especializada em motocicletas, circunstância que evidencia possuir conhecimentos técnicos superiores aos do homem médio acerca das características e dos sinais identificadores desses veículos, tornando ainda menos verossímil a alegação de que não percebeu as irregularidades constatadas. 40.Além disso, o próprio acusado declarou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 4.200,00, quantia manifestamente inferior ao valor médio de mercado de um veículo Honda CG 160 Titan, ano/modelo 2017/2018, o qual supera R$ 13.000,00. Embora o preço reduzido, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, constitui relevante indicativo de irregularidade quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. 41.O laudo pericial, por sua vez, confirmou que a motocicleta ostentava placa inidônea e que tanto a gravação do chassi quanto a do motor foram adulterados mediante remarcação, tendo sido consignado, ainda, que a intensidade das adulterações impediu a identificação dos sinais originais do veículo sem a realização de exames complementares. Trata-se, portanto, de adulterações significativas e objetivamente constatadas por prova técnica, incompatíveis com a tese de desconhecimento sustentada pela defesa. 42.Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que o acusado conduzia veículo automotor com sinais identificadores adulterados em circunstâncias que evidenciam, no mínimo, quedeveria saberda ilicitude do bem, exatamente como exige o art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Mais do que isso, as particularidades do caso concreto - notadamente a aquisição por preço irrisório, a inexistência de qualquer prova da negociação, a ausência de identificação do suposto vendedor, o documento em nome de terceiro, a utilização de placa inidônea e a condição do acusado de profissional que trabalha diariamente com motocicletas - demonstram que agiu dolosamente, não sendo juridicamente possível admitir que ignorasse as extensas adulterações existentes no veículo. 43.Assim, restam plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta imputada na denúncia, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Pena -Da ilicitude e culpabilidade 44.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 45.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 46.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III -DISPOSITIVO 47.Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuJOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIORcomo incurso nas penas doart. 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal. 48.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 49.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 311do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 50.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 51.O apenado tem maus antecedentes (anotação 3). Contudo, tal condenação será sopesada na segunda fase da dosimetria, em observância ao princípio da especialidade. 52.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 53.Omotivo e as consequências do crimenãoforam desarrazoadas. 54.Já ascircunstâncias do crimemostram-se desfavoráveis. Isso porque o veículo automotor utilizado pelo apenado não apresentava apenas um sinal identificador adulterado, mas múltiplas adulterações simultâneas, consistentes na utilização deplaca inidônea, bem como na remarcação dochassie domotor, circunstâncias tecnicamente constatadas por laudo pericial. A pluralidade e a extensão das adulterações evidenciam maior sofisticação na ocultação da verdadeira identidade do veículo, dificultando sua identificação pelos órgãos de fiscalização e persecução penal, tanto que os peritos consignaram não ter sido possível identificar os sinais originais do bem sem a realização de exames complementares. Tal contexto revela maior reprovabilidade concreta da conduta, extrapolando aquela normalmente inerente ao tipo penal previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. 55.Assim, elevo a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa. 56.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 57.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 58.Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 59.Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, como pleiteado pela defesa. Isso porque, em suas declarações perante a autoridade policial, o apenado relatou ter adquirido a motocicleta, mas não admitiu que tivesse conhecimento de que o veículo ostentava adulteração em seus sinais identificadores. 60.Por outro lado, como visto, deve-se reconhecer a agravante dareincidência, uma vez que o apenado ostenta condenação na ação penal n. 0485117-61.2015.8.19.0001 (anotação 3), pela prática do crime do art. 157, (sec)2º, inciso II, do CP, às penas de 05 anos e 08 meses de reclusão e 68 dias-multa, com trânsito em julgado em 19/01/2017, anterior, portanto, à prática dos fatos imputados nestes autos, não tendo transcorrido o período depurador. 61.Desse modo, agravo apena intermediáriaem3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e 13 dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 62.Não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. 63.Posto isso, tornodefinitivaa reprimenda em3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e 13 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 64.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 65.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 66.Considerando o "quantum"da sanção aplicada e o teor da S. 269 do STJ, em que pese a reincidência do apenado, determino o cumprimento da pena noREGIME SEMIABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "b",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 67.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 68.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 69.Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão doquantumda reprimenda aplicada e da reincidência do apenado, fatores que desaconselham a adoção de medidas de natureza descarcerizadora, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 70.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 71.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 72.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 73.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto. 74.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 75.Ademais, a folha de antecedentes criminais do apenado revela a existência de diversas anotações, incluindo condenação criminal definitiva, sendo o sentenciado reincidente, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. A manutenção da custódia mostra-se, portanto, adequada e proporcional ao caso concreto, encontrando amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que o art. 315 do Código de Processo Penal exige fundamentação concreta das decisões que mantêm a prisão preventiva, ônus plenamente atendido no presente caso, diante das circunstâncias objetivas da infração e do histórico criminal do apenado, que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 76.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 77.Por fim, anoto que não há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu" (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 78.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 79.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 80.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 81.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 82.Desse modo,se não estiver preso em regime mais gravoso por outro motivo, DETERMINO a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o REGIME SEMIABERTO. 83.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III -expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 84.Quanto à motocicleta apreendida, verifico que o laudo pericial concluiu pela existência de placa inidônea e de adulteração por remarcação dos sinais identificadores do chassi e do motor, consignando, contudo, a necessidade de realização de exames complementares no Pátio Legal de Vargem Grande para tentativa de identificação do veículo.Assim, transitada em julgado, oficie-se à autoridade policial responsável pelo procedimento investigatório para que informe se foram realizados os exames complementares recomendados pelo laudo pericial e, em caso positivo, encaminhe o respectivo laudo complementar. 85.Caso os exames complementares tenham possibilitado a identificação do veículo e de seu legítimo proprietário, adotem-se as providências legais cabíveis para sua regular destinação, observadas as disposições dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e da legislação de trânsito pertinente. Não tendo sido possível a identificação do veículo, ou inexistindo resultado útil dos exames complementares, encaminhe-se o bem ao órgão executivo de trânsito competente para que lhe seja conferida a destinação prevista no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e nas normas administrativas aplicáveis. 86.Ademais, certifique o cartório se há nos presentes autos outros bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 87.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 88.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 89.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 90.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 25 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LOURENCO DE MATTOS JUNIOR

OAB: 251113/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0817485-50.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deJOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR(réu custodiado, D.N. 18/03/1988e com 38 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart. 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 26 de abril de 2026, por volta das 16h20min, Rua Clarice Martins, S/N, Jardim Corumbá, em frente ao CIEP do Corumbá, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,conduzia, em proveito próprio, veículo automotor que deveria saber estar com sinal identificador adulterado, consistente na motocicleta marca Honda, modelo CG TITAN 160, cor azul, ano 2017/2018, placa original TTH-8C14, mas que ostentava placa KYN-9D89. Na data dos fatos, Policiais Militares em patrulhamento tiveram sua atenção voltada para a motocicleta conduzida pelo DENUNCIADO e realizaram abordagem de rotina O veículo ostentava a placa KYN-9D89. Todavia, após consulta pelo chassi e motor, verificou-se que tal numeração correspondia à motocicleta de mesma marca e modelo (Honda CG Titan 160cc, de cor azul, ano 2017/2018), mas placa original TTH-8C14. A placa efetivamente ostentada pela motocicleta, KYN-9D89, por sua vez, não foi localizada no sistema. Consta, ainda, que o veículo apresentava possíveis sinais de adulteração no chassi, não havendo registro de roubo ou furto. Em sede policial, o DENUNCIADO afirmou que trabalha em uma oficina de motos e comprou o veículo de um cliente dessa oficina, de nome José, pelo valor de R$4.200,00." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 058-05144/2026, acompanhado do auto de prisão em flagrante (id 277891561); termo de declaração do réu João (id 277891562); termo de declaração das testemunhas PMERJ SGT Santos (id 277891564) e CB Cleiton (id 277891565); fotografias da motocicleta (id 277891566 e 277891567); auto de apreensão da motocicleta Honda CG 160 FAN (id 277891569); registro de ocorrência (id 277891570); decisão do flagrante (id 277891582) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo delito - AECD do réu (id 278172678). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 278280602). 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 28/04/2026, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 278379665) 7.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 279465611). 8.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 279465611). 9.Habilitação nos autos do patrono do réu (id 279910530). 10.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 04/05/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu (id 279910530). 11.Resposta à acusação apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 284338900). 12.Ofício da Sétima Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus nº 0035959-22.2026.8.19.0000 (id 285458171). 13.Citação pessoal do acusado (id 286408738). 14.Promoção ministerial refutando as alegações preliminares e requerendo o prosseguimento do feito e opinando contrariamente ao pleito libertário do réu (id 286818998). 15.Decisão proferida em 09/06/2026, ratificando o recebimento da denúncia e mantendo a prisão preventiva do réu (id 287113510). 16.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (id 287304037). 17.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id 278280602), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 9- proc. n. 0023170-48.2009.8.19.0206, 2ª VARA CRIM. REG. SANTA CRUZ/RJ, conforme sentença deste Juízo datada 20 de outubro de 2016, foi o(a) acusado(a) em referência, CONDENADO a pena de 04 (quatro) anos reclusão em regime fechado, como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único do CP, e conforme o V. Acórdão da Oitava Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, datado de 05 de julho de 2017, foi dado provimento ao recurso para ABSOLVER o acusado da conduta tipificada no art.288 parágrafo único do CP, nos termos do art. 386,VII, do CPP. TJ 04/09/2017. Anotação 2 de 9- proc. n. 0499715-25.2012.8.19.0001, 3ª Vara Criminal da Capital/RJ, (...) A vista do o exposto, IMPRONUNCIO o acusado JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR, o qual está incurso nas penas do art. 121, (sec) 2º, incisos I e IV, do Código Penal, o que faço com base no artigo 414, caput, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura se por al não estiver preso. Recolham-se os mandados de prisão expedidos e porventura não retornados. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e às Defesas técnicas. Preclusa a fase recursal, dê-se baixa e arquive-se da forma devida. TJ 19/06/2017. Anotação 3 de 9- proc. n. 0485117-61.2015.8.19.0001, 1ª VARA CRIM. REGIONAL BANGU/RJ, ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 157, (sec)2º, II, do CP, à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 68 dias multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data do fato.TJ 19/01/2017. Anotação 4 de 9- 901-00023/2008 Processo: 0076327-61.2012.8.19.0001 Cap: 121 Anotação 5 de 9- proc. n. 0023173-03.2009.8.19.0206, Sentença JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia em face do réu JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR e, por conseguinte, o ABSOLVO da prática dos fatos narrados na denúncia quanto ao delito do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, com fulcro no artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal. Anotação 6 de 9- proc. n. 0010187-71.2019.8.19.0204, IV Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu, Sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO da requerente na presente cautelar, para determinar a aplicação da medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros, e proibição de contato do autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, nos moldes do artigo 22, da Lei 11.340/06. Tal medida terá eficácia pelo prazo de 01 ano. TJ 21/10/2019. Anotação 7 de 9- proc. n. 0822708-96.2025.8.19.020, 2ª VARA CRIM. REG. SANTA CRUZ/RJ, citação. ART. 180, CAPUT, DO CP Anotação 8 de 9- proc. n. 0015123-79.2024.8.19.0038, JVDFM de Nova Iguaçu, Considerando a impossibilidade de efetivar os atos de comunicação judicial e considerando que a ausência de manifestação da suposta vítima impossibilita o impulsionamento ordinário do processo, aguarde-se no arquivo. Sem Custas. Trânsito imediato. Arquive-se sem baixa. Anotação 9 de 9- estes autos. 18.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 01/07/2026 (id 292187509), oportunidade em que as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. Ao final, foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais e foi deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. 19.OMinistério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS orais, requer a condenação do réu nos termos da denúncia. 20.Adefesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 06/07/20296 (id 292612343), requer: "a) No mérito, seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, apenas na remota hipótese de condenação, que: b.1) a pena-base seja fixada no mínimo legal, à vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente comprovadas; b.2) sejam reconhecidas todas as circunstâncias atenuantes cabíveis, notadamente eventual confissão extrajudicial quanto à aquisição do veículo (ainda que parcial), nos termos do artigo 65 do Código Penal; b.3) seja fixado regime inicial menos gravoso possível, à luz do artigo 33 do Código Penal, bem como analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso preenchidos os requisitos legais". 21.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 22.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 23.Amaterialidadee aautoriadocrime de adulteração de sinal identificadorimputado ao réu estão devidamente demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante; do auto de apreensão; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do auto de apreensão da motocicleta e, principalmente, dolaudo de exame pericial de adulteração de veículo/partes de veículo. Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 24.De acordo com oauto de apreensão(id 277891569), a motocicleta apreendida ostentava a placaKYN-9D89 no dia dos fatos.Confira-se: "Especificação do Material: Veículos: HONDA CG 160 FAN Azul 2017 / 2018 Placa TTH8C14 Chassi 9C2KC2210JR021396 Motocicleta Combustível:Gasolina/Alcool Renavam:01438261044 Veiculo com placa sem documento PLACA OSTENTADA KYN-9D89" 25.Olaudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos(id287304037) corroborou integralmente a narrativa acusatória ao concluir que a motocicleta apreendida na posse do acusado ostentava placa inidônea (KYN-9D89) e que as gravações identificadoras do chassi e do motor não correspondiam às originais, ambas apresentando adulteração mediante remarcação. Além disso, oexpertconsignou que, em razão da extensão das adulterações, não foi possível identificar os sinais identificadores originais do veículo, sendo necessária a realização de exames complementares em local apropriado.In verbis: "Identificação do Material: Motocicleta Modelo: HONDA CG 160 FAN Placa: TTH8C14 Chassi: 9C2KC2210JR021396 Observação: PLACA OSTENTADA KYN-9D89 Quesitos: 01) Quais as suas características e o seu valor? Identifica-se o veículo automotor como sendo da marca "HONDA", modelo "CG 160 TITAN", ano 2017/2018, ostentando cor AZUL. Este modelo de veículo pode alcançar o valor médio de mercado de acordo com a Tabela FIPE.// 02) Qual a placa ostentada? O veículo ostenta placa INIDÔNEA KYN9D89.// 03) Se a numeração do motor e a do chassis conferem com o original? A gravação de CHASSI "9C2KC2210JR021396" NÃO confere com a original. A gravação do MOTOR "KC22E1J021456" NÃO confere com a original.// 04) Se a numeração do motor e a do chassis apresentam vestígios de adulteração? A gravação de CHASSI apresentava adulteração por remarcação e o MOTOR apresentava adulteração por remarcação.// 05) Na hipótese do inciso anterior, em sendo positivo, quais as numerações originais do motor e do chassis e quais os meios e os métodos empregados para tal identificação? No momento dos exames NÃO foi possível a identificação do veículo. É necessário que o mesmo seja encaminhado ao Pátio Legal Vargem complementares.// 06) Outras considerações a critério dos senhores peritos. O veículo deverá ser encaminhado ao Pátio Legal - Vargem Grande para realização de exames complementares visando sua real identificação em local apropriado e com o meios disponíveis naquele ambiente.//". 26.Outrossim, astestemunhas policiais militares SANTOS e CLEITON, ouvidas em juízo, confirmaram que, durante patrulhamento de rotina, abordaram o acusado enquanto conduzia a motocicleta apreendida. Relataram que, após consulta pelo sistema, verificaram que a numeração do chassis não correspondia à placa ostentada pela motocicleta. Disseram que, ao ser indagado, o réu afirmou ter adquirido o veículo recentemente de uma pessoa vinculada à oficina onde trabalhava, alegando desconhecer sua origem ilícita. 27.Vejamos o teor do seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA FABIO ALVES DOS SANTOS (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que me recordo da ocorrência, ocorrida em 26 de abril deste ano; que foi uma ocorrência de abordagem a uma motocicleta; que, durante a abordagem, foi verificado pelo chassi, não, pelo portal nosso da polícia e não condizia com a placa; que, quando indagado a ele quanto à origem do veículo, ele falou que parece que tinha acabado de comprar de um funcionário da oficina em que ele trabalhava e que não sabia a real origem do veículo; que, sendo assim, ele foi conduzido à 58ª DP para encaminhar à apreciação policial por conta da perícia; que não me recordo se ele chegou a falar o valor pelo qual comprou; que a moto não tinha documento; que ele não identificou nem me passou o contato da pessoa que teria vendido a motocicleta; que ele passou foi posterior na DP, para a gente não; que, recapitulando, ao verificar pelo chassi, ele não dava referência à numeração da placa que a moto estava ostentando, mas sim a outra placa". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"que, no ato da prisão, ele não esboçou nenhum tipo de reação; que, ao contrário, foi totalmente solícito, tendo ele mesmo se prontificado a ir à DP para verificar o referente à placa; que não foi encontrado nenhum armamento com ele" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHACLEITON DE SOUZA ROCHA DE ASCENÇÃO(PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que me lembro mais ou menos da ocorrência; que a fisionomia eu lembrei sim; que estávamos em patrulhamento quando uma moto viu a viatura e voltou; que nessa que voltou, a moto morreu; que fizemos a abordagem; que, ao verificar placa e chassi, foi constatado que a placa estava diferente do chassi ostentado; que ele tinha comprado de alguém, se eu não me engano, numa oficina de moto, se eu não me engano; que comprou por um valor; que não me recordo o valor; que ele chegou a falar, mas não me recordo; que possuía um documento; que apareceu um documento sim, mas, se eu não me engano, nada relativo ao documento correto da moto; que ele falou quem seria o vendedor, mas não apresentou os dados da pessoa." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que, no ato da prisão, ele não esboçou nenhum tipo de reação; que não estava armado com nenhum objeto, arma de fogo ou algo parecido" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 28.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queF. SANTOSdeclarou na fase pré-processual: "QUE comparece a esta UPAJ no dia 26/04/2026 às 17:18h ; QUE é vinha em patrulhamento de rotina com seu colega de farda -RGPM 95379 , RGPM 105491 - hoje 26/04/2026 às 16:20h pela RUA CLARICE MARTINS, S/N, CORUMBA, EM FRENTE AO CIEP DO CORUMBA, ao abordar o nacional - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, CPF 12045269744, foi feita busca pessoal e não foi encontrado nada, logo em seguida , foi consultada a moto pelo chassi - 9C2KC2210JR021396, que retornou uma moto HONDA CG TITAN 160cc, PLACA TTH-8C14 , cor AZUL ano 17/18 , que o chassi ostentado na moto é o mesmo constante na consulta; QUE o motor KC22E1J021456 também coincide com a consulta, que a moto possui possível sinais de adulteração no chassi do veículo e não há gravame de roubo ou furto; QUE a placa ostentada KYN-9D89 não foi encontrada no sistema INFOSEG possivelmente foi criada; QUE diante do fato conduzido JOÃO BATISTA junto com a motocicleta para a 58ªDP para apreciação da Autoridade Policial . E mais não disse ou lhe foi perguntado." 29.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, tal prova gera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 30.Não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Eventuais discrepâncias pontuais ou lapsos de memória mostram-se naturais diante do decurso do tempo e do elevado número de ocorrências atendidas, não sendo suficientes, por si sós, para comprometer a credibilidade ou a higidez da prova oral produzida. 31.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 32.A defesa não produziu prova oral. 33.O acusado, em seu interrogatório, exerceuseu direito constitucional de permanecer emsilêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 34.Mas nafase inquisitiva, ele declarou que: "QUE ciente dos seu direitos constitucionais, dentre eles, direito ao silêncio, o Sr. JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIOR deseja esclarecer os fatos por espontânea vontade; QUE foi encaminhado a esta UPAJ no dia 26/04/2026 às 17:30h pela Policia Militar; QUE estava trafegando com sua moto - HONDA CG 160cc, AZUL, PLACA KYN-9D89 - pela RUA CLARICE, S/N, CORUMBA, hoje 26/04/2026 por volta das 16:20h, ao ouvir os agentes da PM mandando parar o nacional encostou a moto e desembarcou do veículo para os procedimentos de praxe; QUE foi feita uma busca pessoal e, logo em seguida, consulta no veículo e o mesmo constava uma placa diferente da placa que estava sendo ostentada; QUE não foi encontrado nenhum material ilícito com o Sr. JOÃO;QUE trabalha em uma oficina de motos -OFICINA DO NEGO - na AV. FRANCISCO BARONI, 328, CORUMBA ; QUE comprou a moto de um cliente dessa oficina por $4.200,00 - de nome JOSÉ - ; QUE o documento da moto consta no nome de EMERSON DOS SANTOS , CPF 059.909.867-85. E nada mais disse." 35.Todavia, a versão apresentada pelo acusado não merece acolhimento, porquanto se mostra isolada do conjunto probatório e desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. Cuida-se de narrativa incompatível com as provas produzidas nos autos, revelando-se mero exercício do direito de autodefesa, insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 36.Afinal, "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, RMS 10.873/MS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 24/02/2000). 37.Com efeito, o acusado admitiu que conduzia a motocicleta apreendida e afirmou tê-la adquirido pelo valor de R$ 4.200,00 de um suposto cliente da oficina onde trabalha, identificado apenas pelo prenome "José", acrescentando que o documento do veículo permanecia registrado em nome de terceiro,Emerson dos Santos. Entretanto, não apresentou qualquer recibo, contrato, comprovante de pagamento, conversa por aplicativo, anúncio de venda ou outro elemento apto a demonstrar a efetiva realização da negociação ou a conferir mínima credibilidade à versão defensiva. 38.Igualmente, deixou de fornecer informações capazes de identificar o alegado vendedor, limitando-se a mencionar seu prenome, circunstância que inviabiliza qualquer verificação acerca da narrativa apresentada. Também não apresentou justificativa plausível para ter adquirido veículo cujo registro permanecia em nome de pessoa diversa daquela que supostamente lhe vendeu a motocicleta, situação que, por si só, reclamaria cautela mínima de qualquer adquirente diligente. 39.Soma-se a isso o fato de o acusado exercer atividade profissional em oficina especializada em motocicletas, circunstância que evidencia possuir conhecimentos técnicos superiores aos do homem médio acerca das características e dos sinais identificadores desses veículos, tornando ainda menos verossímil a alegação de que não percebeu as irregularidades constatadas. 40.Além disso, o próprio acusado declarou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 4.200,00, quantia manifestamente inferior ao valor médio de mercado de um veículo Honda CG 160 Titan, ano/modelo 2017/2018, o qual supera R$ 13.000,00. Embora o preço reduzido, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, constitui relevante indicativo de irregularidade quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. 41.O laudo pericial, por sua vez, confirmou que a motocicleta ostentava placa inidônea e que tanto a gravação do chassi quanto a do motor foram adulterados mediante remarcação, tendo sido consignado, ainda, que a intensidade das adulterações impediu a identificação dos sinais originais do veículo sem a realização de exames complementares. Trata-se, portanto, de adulterações significativas e objetivamente constatadas por prova técnica, incompatíveis com a tese de desconhecimento sustentada pela defesa. 42.Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que o acusado conduzia veículo automotor com sinais identificadores adulterados em circunstâncias que evidenciam, no mínimo, quedeveria saberda ilicitude do bem, exatamente como exige o art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Mais do que isso, as particularidades do caso concreto - notadamente a aquisição por preço irrisório, a inexistência de qualquer prova da negociação, a ausência de identificação do suposto vendedor, o documento em nome de terceiro, a utilização de placa inidônea e a condição do acusado de profissional que trabalha diariamente com motocicletas - demonstram que agiu dolosamente, não sendo juridicamente possível admitir que ignorasse as extensas adulterações existentes no veículo. 43.Assim, restam plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta imputada na denúncia, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Pena -Da ilicitude e culpabilidade 44.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 45.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 46.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. III -DISPOSITIVO 47.Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuJOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JÚNIORcomo incurso nas penas doart. 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal. 48.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 49.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 311do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 50.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 51.O apenado tem maus antecedentes (anotação 3). Contudo, tal condenação será sopesada na segunda fase da dosimetria, em observância ao princípio da especialidade. 52.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 53.Omotivo e as consequências do crimenãoforam desarrazoadas. 54.Já ascircunstâncias do crimemostram-se desfavoráveis. Isso porque o veículo automotor utilizado pelo apenado não apresentava apenas um sinal identificador adulterado, mas múltiplas adulterações simultâneas, consistentes na utilização deplaca inidônea, bem como na remarcação dochassie domotor, circunstâncias tecnicamente constatadas por laudo pericial. A pluralidade e a extensão das adulterações evidenciam maior sofisticação na ocultação da verdadeira identidade do veículo, dificultando sua identificação pelos órgãos de fiscalização e persecução penal, tanto que os peritos consignaram não ter sido possível identificar os sinais originais do bem sem a realização de exames complementares. Tal contexto revela maior reprovabilidade concreta da conduta, extrapolando aquela normalmente inerente ao tipo penal previsto no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. 55.Assim, elevo a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa. 56.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 57.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 58.Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 59.Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, como pleiteado pela defesa. Isso porque, em suas declarações perante a autoridade policial, o apenado relatou ter adquirido a motocicleta, mas não admitiu que tivesse conhecimento de que o veículo ostentava adulteração em seus sinais identificadores. 60.Por outro lado, como visto, deve-se reconhecer a agravante dareincidência, uma vez que o apenado ostenta condenação na ação penal n. 0485117-61.2015.8.19.0001 (anotação 3), pela prática do crime do art. 157, (sec)2º, inciso II, do CP, às penas de 05 anos e 08 meses de reclusão e 68 dias-multa, com trânsito em julgado em 19/01/2017, anterior, portanto, à prática dos fatos imputados nestes autos, não tendo transcorrido o período depurador. 61.Desse modo, agravo apena intermediáriaem3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e 13 dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 62.Não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. 63.Posto isso, tornodefinitivaa reprimenda em3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e 13 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 64.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 65.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 66.Considerando o "quantum"da sanção aplicada e o teor da S. 269 do STJ, em que pese a reincidência do apenado, determino o cumprimento da pena noREGIME SEMIABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "b",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 67.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 68.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 69.Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão doquantumda reprimenda aplicada e da reincidência do apenado, fatores que desaconselham a adoção de medidas de natureza descarcerizadora, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 70.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 71.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 72.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 73.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto. 74.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 75.Ademais, a folha de antecedentes criminais do apenado revela a existência de diversas anotações, incluindo condenação criminal definitiva, sendo o sentenciado reincidente, circunstância que evidencia maior risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. A manutenção da custódia mostra-se, portanto, adequada e proporcional ao caso concreto, encontrando amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que o art. 315 do Código de Processo Penal exige fundamentação concreta das decisões que mantêm a prisão preventiva, ônus plenamente atendido no presente caso, diante das circunstâncias objetivas da infração e do histórico criminal do apenado, que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 76.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. 77.Por fim, anoto que não há incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu" (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 78.Deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 79.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 80.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 81.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 82.Desse modo,se não estiver preso em regime mais gravoso por outro motivo, DETERMINO a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o REGIME SEMIABERTO. 83.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III -expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 84.Quanto à motocicleta apreendida, verifico que o laudo pericial concluiu pela existência de placa inidônea e de adulteração por remarcação dos sinais identificadores do chassi e do motor, consignando, contudo, a necessidade de realização de exames complementares no Pátio Legal de Vargem Grande para tentativa de identificação do veículo.Assim, transitada em julgado, oficie-se à autoridade policial responsável pelo procedimento investigatório para que informe se foram realizados os exames complementares recomendados pelo laudo pericial e, em caso positivo, encaminhe o respectivo laudo complementar. 85.Caso os exames complementares tenham possibilitado a identificação do veículo e de seu legítimo proprietário, adotem-se as providências legais cabíveis para sua regular destinação, observadas as disposições dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e da legislação de trânsito pertinente. Não tendo sido possível a identificação do veículo, ou inexistindo resultado útil dos exames complementares, encaminhe-se o bem ao órgão executivo de trânsito competente para que lhe seja conferida a destinação prevista no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e nas normas administrativas aplicáveis. 86.Ademais, certifique o cartório se há nos presentes autos outros bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 87.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 88.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 89.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 90.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 25 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular