0817470-33.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0817470-33.2024.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Vistos, 1.Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Em segredo de justiça em face de seu filho, Em segredo de justiça, na qual foi formulado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral e de prova pericial médica. Incumbia ao réu apresentar documentação médica apta a comprovar a necessidade de manutenção da obrigação alimentar, bem como a alegada impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, nos termos da decisão de saneamento. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária, pois as circunstâncias alegadas exigem demonstração por meio de documentação médica idônea, não se prestando a prova testemunhal a suprir a ausência de elementos técnicos. Do mesmo modo, a realização de perícia médica revela-se dispensável, pois eventual condição de saúde e seus reflexos sobre a capacidade laborativa podem ser inicialmente demonstrados por laudo ou relatório subscrito pelo médico assistente, acompanhado dos exames e demais documentos pertinentes. Diante disso, mantenho a decisão de id.259821878por seus próprios fundamentos. 2.Certifique a serventia se houve interposição de recurso contra a decisão saneadora. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SMARRITO DE PAULA E SILVA
OAB: 136467/RJ
LORAN PEREIRA DIONIZIO
OAB: 240740/RJ
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0817470-33.2024.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Vistos, 1.Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Em segredo de justiça em face de seu filho, Em segredo de justiça, na qual foi formulado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral e de prova pericial médica. Incumbia ao réu apresentar documentação médica apta a comprovar a necessidade de manutenção da obrigação alimentar, bem como a alegada impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, nos termos da decisão de saneamento. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária, pois as circunstâncias alegadas exigem demonstração por meio de documentação médica idônea, não se prestando a prova testemunhal a suprir a ausência de elementos técnicos. Do mesmo modo, a realização de perícia médica revela-se dispensável, pois eventual condição de saúde e seus reflexos sobre a capacidade laborativa podem ser inicialmente demonstrados por laudo ou relatório subscrito pelo médico assistente, acompanhado dos exames e demais documentos pertinentes. Diante disso, mantenho a decisão de id.259821878por seus próprios fundamentos. 2.Certifique a serventia se houve interposição de recurso contra a decisão saneadora. 3. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular