Detalhe do processo

0817458-04.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0817458-04.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ANTONIO PAULO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA VITAL (OAB RJ239585) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" ajuizada por ANTONIO PAULO GOMES em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora é cliente da ré e o seu consumo médio de enrgia elétrica é 30Kwh por mês. Contudo, de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, as suas faturas vieram com valores exorbitantes. Ademais, sem conseguir realizar o pagamento das faturas, a empresa ré interrompeu o serviço de energia elétrica na residência do autor em 27/02/2025. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, em 5.1 . Contestação, em 13.2 , na qual o réu alega que foi constado anormalidade no faturamento no período de 05/2017 até 10/2024. Dessa forma, o autor recebia faturas com cobrança mínima e/ou zerada e, a partir de outubro de 2024, a empresa ré voltou a cobrar as faturas de consumo. Réplica, em 20.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial ( 32.1 ). Por outro lado, a parte ré não possui provas a produzir ( 33.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a) legalidade das cobranças efetuadas pela ré; b) em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c) a ocorrência de dano moral. Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/15). No entanto, com base no artigo 373, §1º, do CPC/15 e no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova . Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Para isso, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES que deverá ser intimado no endereço de e-mail rogerio.marconi@rsquare.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PAULO GOMES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

DANIEL DA SILVA VITAL

OAB: 239585/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0817458-04.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ANTONIO PAULO GOMES ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA VITAL (OAB RJ239585) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" ajuizada por ANTONIO PAULO GOMES em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Consoante os fatos narrados na inicial, a parte autora é cliente da ré e o seu consumo médio de enrgia elétrica é 30Kwh por mês. Contudo, de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, as suas faturas vieram com valores exorbitantes. Ademais, sem conseguir realizar o pagamento das faturas, a empresa ré interrompeu o serviço de energia elétrica na residência do autor em 27/02/2025. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, em 5.1 . Contestação, em 13.2 , na qual o réu alega que foi constado anormalidade no faturamento no período de 05/2017 até 10/2024. Dessa forma, o autor recebia faturas com cobrança mínima e/ou zerada e, a partir de outubro de 2024, a empresa ré voltou a cobrar as faturas de consumo. Réplica, em 20.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial ( 32.1 ). Por outro lado, a parte ré não possui provas a produzir ( 33.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. Fixo como pontos controvertidos a) legalidade das cobranças efetuadas pela ré; b) em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c) a ocorrência de dano moral. Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/15). No entanto, com base no artigo 373, §1º, do CPC/15 e no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova . Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Para isso, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES que deverá ser intimado no endereço de e-mail rogerio.marconi@rsquare.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se.