0817438-23.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0817438-23.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELEM BRUST RÉU: BANCO PAN S.A JOCELEM BRUST, já qualificada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Narrou a inicial (ID 34331621) que recebeu correspondência da ré informando sobre suposta contratação de empréstimo consignado nº 363719986, firmado em 06/09/2022, no valor total de R$ 20.060,85, a ser pago em 84 parcelas de R$ 533,00 com descontos em seu benefício previdenciário NB 138.061.400-4. A autora afirmou que jamais contratou o empréstimo, que não conhece a conta do Banco BTG Pactual S.A. (Ag. 0020, C/C 04005272) onde o valor foi creditado, e que nunca teve relação com a empresa MF Serviços Cadastrais, intermediária da operação, sediada em Riacho da Cruz/RN, cidade onde nunca esteve. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos (com tutela de urgência), indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas (ID 35171425). O Réu apresentou contestação (ID 46525323) sustentando a validade da contratação digital. Alegou que a autora percorreu trilha completa de aceites eletrônicos em 06/09/2022, com aceite da política de biometria facial, da Cédula de Crédito Bancário e da autorização IN-100, além da captura de selfie (biometria facial) e registros de geolocalização (-22.8317748, -43.0584154) e IP 177.12.16.238 (Niterói/RJ). Afirmou que o valor líquido de R$ 19.449,73 foi depositado em conta de titularidade da autora no BTG Pactual e que os documentos pessoais utilizados na contratação (RG e CPF) são os mesmos juntados na inicial. Requereu a improcedência total da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. A autora apresentou réplica (ID 61780837) Decisão saneadora (ID 176857145). Laudo pericial (ID 270696897). O réu manifestou-se sobre o laudo (ID 272699600). A autora, por sua vez, concordou com as conclusões periciais e requereu a procedência dos pedidos (ID 286196213). É o relatório. Passo a fundamentar. A controvérsia central da presente consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado nº 363719986-4 foi validamente firmado pela autora por meio digital ou se houve fraude na contratação. A solução passa pela correta distribuição do ônus probatório e pela valoração da prova pericial produzida nos autos. Em se tratando de relação de consumo entre a autora (consumidora idosa e aposentada) e o Banco PAN (fornecedor de serviços bancários), a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ao fornecedor incumbe provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o (sec)3º do art. 14 do CDC. No caso concreto, o banco réu não se desincumbiu desse ônus. O laudo pericial de ID 270696897 analisou os metadados e a estrutura do arquivo PDF do contrato, extraindo os códigos hash MD5, SHA1 e SHA256 para garantir a autenticidade da amostra. A conclusão foi categórica: os metadados do arquivo indicam data de criação em 21/11/2022, data posterior ao aceite declarado de 06/09/2022. O perito afirmou que "o contrato foi criado após essa data, possuindo sua integridade contestada". Em resposta ao quesito 5 do autor, o perito foi ainda mais específico: "a incongruência temporal relevante, pois os metadados indicam data de criação do arquivo em 21/11/2022, enquanto o aceite supostamente declarado ocorreu em 06/09/2022. Tal divergência compromete a integridade temporal do documento, não sendo possível afirmar que o arquivo apresentado corresponda, de forma íntegra e imutável, ao documento originalmente supostamente aceito pela parte autora". Destaque que, a divergência temporal entre a data de criação do PDF e a data do aceite permaneceu sem explicação técnica que a justificasse plenamente. O réu sustentou, em sua manifestação sobre o laudo (ID 272699600), que a divergência de datas seria "mera questão técnica de geração de arquivos", pois o PDF seria um relatório gerado posteriormente a partir de dados já armazenados. Esse argumento não convence. Em primeiro lugar, o perito judicial concluiu pelo comprometimento da integridade documental, e não pela simples irrelevância da divergência. Em segundo lugar, cabia ao banco demonstrar, por meio de registros técnicos independentes como logs de servidor, timestamps certificados por autoridade certificadora ou registros de auditoria do sistema, que o conteúdo do PDF reflete fielmente a transação ocorrida em 06/09/2022. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Em terceiro lugar, o Juízo determinou, por meio do despacho de ID 268975713, que o réu fornecesse "em derradeira oportunidade" a versão original do contrato antes da inserção no sistema do Tribunal, sob pena de perda da prova em seu desfavor. O fato de o banco não ter apresentado elemento técnico capaz de sanar a dúvida criada pela perícia reforça a fragilidade da cadeia de custódia digital do documento questionado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou-se no sentido de que a biometria facial, desacompanhada de elementos adicionais de autenticação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Além da divergência temporal de metadados, outros elementos dos autos corroboram a dúvida razoável sobre a validade da contratação. O endereço residencial da autora na inicial é a Rua Randolfo Mata, nº 29, Rocha, São Gonçalo/RJ, enquanto o contrato registra o nº 20 da mesma rua. Embora a via pública seja a mesma, a divergência de numeração não foi explicada. O valor líquido de R$ 19.449,73 foi creditado na conta corrente nº 0400527-2, Agência 0020, do Banco BTG Pactual S.A. (código 208), instituição da qual a autora afirma jamais ter sido cliente. A contratação foi intermediada pela empresa MF Serviços Cadastrais (CNPJ 41.393.548/0001-26), sediada em Riacho da Cruz/RN, localidade distante cerca de 2.500 km da residência da autora, onde ela afirma nunca ter estado. Os dados de geolocalização e IP, embora apontem para a região de domicílio da autora, não infirmam a possibilidade de fraude. A coordenada geográfica registrada (-22.8317748, -43.0584154) situa-se em São Gonçalo, a aproximadamente 3,6 km do endereço da autora, distância perfeitamente normal para a margem de erro do GPS de dispositivos móveis. O IP 177.12.16.238 foi localizado em Niterói/RJ, município vizinho. O próprio perito, em resposta ao quesito 8 do réu, esclareceu que "o endereço IP identifica, em regra, o ponto de acesso do provedor de internet, e não o local exato do dispositivo". Assim, esses dados são compatíveis tanto com a hipótese de contratação pela autora quanto com a de fraude praticada por terceiro na mesma região. A alegação do réu de que o defeito decorreria de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC, é descabida. A contratação questionada foi realizada por meio do próprio sistema digital do Banco PAN, utilizando seus mecanismos de biometria facial, geolocalização e trilha de aceites. Se houve fraude, ela ocorreu dentro do ambiente tecnológico fornecido e controlado pelo banco, valendo-se das ferramentas de segurança que o próprio réu disponibilizou. A Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, incluindo o fortuito interno. A hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal, somente se configuraria se o evento danoso fosse estranho à atividade empresarial, o que não é o caso de fraude praticada mediante a utilização do próprio sistema de contratação digital do banco. Diante de todo o conjunto probatório, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a regularidade da contratação e a autenticidade do documento digital. Assim, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363719986-4, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e determinando a cessação definitiva dos descontos sobre o benefício previdenciário NB 138.061.400-4. Quanto ao pedido de restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, observo que, não se aplica ao caso a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em exame não é de cobrança indevida de quantia paga em excesso pelo consumidor, mas de nulidade contratual. Além disso, a ré agiu com base em registros internos que reputava legítimos, circunstância que caracteriza engano justificável apto a afastar a dobra, conforme ressalva expressa contida no próprio dispositivo legal. Portanto, condeno a ré a restituir, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da Autora. O dano moral é inequívoco e dispensa prova do prejuízo, pois decorre naturalmente dos fatos. A autora, pessoa idosa, teve o valor de R$ 533,00 descontado mensalmente de seu benefício previdenciário NB 138.061.400-4, que constitui sua única fonte de renda e subsistência. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa gera angústia, insegurança e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, o porte econômico do Réu e o caráter pedagógico da medida, destinado a desestimular a reincidência em práticas lesivas. Assim, em atenção aos princípios acima mencionados, fixo a indenização moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, formulado pelo réu, observo que a Autora afirmou categoricamente que não recebeu qualquer valor, informando que, a mesma nunca foi cliente do BANCO BTG PACTUAL S.A., desconhecendo a conta e agência em que o depósito foi realizado. Dessa forma, considerando que não restou comprovado nos autos que a autora era a titular da conta em que o empréstimo foi depositado, merece o pedido de compensação ser julgado improcedente. Por último, em razão do ora decidido, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil para a caracterização da litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, quando sustentado por dúvida razoável e por prova técnica favorável, não configura abuso processual. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363719986-4; c) Determinar que o réu restitua, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da presente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Providencie-se o necessário ao arquivamento com baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor JOCELEM BRUST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA REGINA SAAB ARAUJO
OAB: 352067/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
GABRIELLE GOMES EVANGELISTA
OAB: 157352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0817438-23.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELEM BRUST RÉU: BANCO PAN S.A JOCELEM BRUST, já qualificada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Narrou a inicial (ID 34331621) que recebeu correspondência da ré informando sobre suposta contratação de empréstimo consignado nº 363719986, firmado em 06/09/2022, no valor total de R$ 20.060,85, a ser pago em 84 parcelas de R$ 533,00 com descontos em seu benefício previdenciário NB 138.061.400-4. A autora afirmou que jamais contratou o empréstimo, que não conhece a conta do Banco BTG Pactual S.A. (Ag. 0020, C/C 04005272) onde o valor foi creditado, e que nunca teve relação com a empresa MF Serviços Cadastrais, intermediária da operação, sediada em Riacho da Cruz/RN, cidade onde nunca esteve. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos (com tutela de urgência), indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas (ID 35171425). O Réu apresentou contestação (ID 46525323) sustentando a validade da contratação digital. Alegou que a autora percorreu trilha completa de aceites eletrônicos em 06/09/2022, com aceite da política de biometria facial, da Cédula de Crédito Bancário e da autorização IN-100, além da captura de selfie (biometria facial) e registros de geolocalização (-22.8317748, -43.0584154) e IP 177.12.16.238 (Niterói/RJ). Afirmou que o valor líquido de R$ 19.449,73 foi depositado em conta de titularidade da autora no BTG Pactual e que os documentos pessoais utilizados na contratação (RG e CPF) são os mesmos juntados na inicial. Requereu a improcedência total da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. A autora apresentou réplica (ID 61780837) Decisão saneadora (ID 176857145). Laudo pericial (ID 270696897). O réu manifestou-se sobre o laudo (ID 272699600). A autora, por sua vez, concordou com as conclusões periciais e requereu a procedência dos pedidos (ID 286196213). É o relatório. Passo a fundamentar. A controvérsia central da presente consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado nº 363719986-4 foi validamente firmado pela autora por meio digital ou se houve fraude na contratação. A solução passa pela correta distribuição do ônus probatório e pela valoração da prova pericial produzida nos autos. Em se tratando de relação de consumo entre a autora (consumidora idosa e aposentada) e o Banco PAN (fornecedor de serviços bancários), a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ao fornecedor incumbe provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o (sec)3º do art. 14 do CDC. No caso concreto, o banco réu não se desincumbiu desse ônus. O laudo pericial de ID 270696897 analisou os metadados e a estrutura do arquivo PDF do contrato, extraindo os códigos hash MD5, SHA1 e SHA256 para garantir a autenticidade da amostra. A conclusão foi categórica: os metadados do arquivo indicam data de criação em 21/11/2022, data posterior ao aceite declarado de 06/09/2022. O perito afirmou que "o contrato foi criado após essa data, possuindo sua integridade contestada". Em resposta ao quesito 5 do autor, o perito foi ainda mais específico: "a incongruência temporal relevante, pois os metadados indicam data de criação do arquivo em 21/11/2022, enquanto o aceite supostamente declarado ocorreu em 06/09/2022. Tal divergência compromete a integridade temporal do documento, não sendo possível afirmar que o arquivo apresentado corresponda, de forma íntegra e imutável, ao documento originalmente supostamente aceito pela parte autora". Destaque que, a divergência temporal entre a data de criação do PDF e a data do aceite permaneceu sem explicação técnica que a justificasse plenamente. O réu sustentou, em sua manifestação sobre o laudo (ID 272699600), que a divergência de datas seria "mera questão técnica de geração de arquivos", pois o PDF seria um relatório gerado posteriormente a partir de dados já armazenados. Esse argumento não convence. Em primeiro lugar, o perito judicial concluiu pelo comprometimento da integridade documental, e não pela simples irrelevância da divergência. Em segundo lugar, cabia ao banco demonstrar, por meio de registros técnicos independentes como logs de servidor, timestamps certificados por autoridade certificadora ou registros de auditoria do sistema, que o conteúdo do PDF reflete fielmente a transação ocorrida em 06/09/2022. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Em terceiro lugar, o Juízo determinou, por meio do despacho de ID 268975713, que o réu fornecesse "em derradeira oportunidade" a versão original do contrato antes da inserção no sistema do Tribunal, sob pena de perda da prova em seu desfavor. O fato de o banco não ter apresentado elemento técnico capaz de sanar a dúvida criada pela perícia reforça a fragilidade da cadeia de custódia digital do documento questionado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou-se no sentido de que a biometria facial, desacompanhada de elementos adicionais de autenticação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Além da divergência temporal de metadados, outros elementos dos autos corroboram a dúvida razoável sobre a validade da contratação. O endereço residencial da autora na inicial é a Rua Randolfo Mata, nº 29, Rocha, São Gonçalo/RJ, enquanto o contrato registra o nº 20 da mesma rua. Embora a via pública seja a mesma, a divergência de numeração não foi explicada. O valor líquido de R$ 19.449,73 foi creditado na conta corrente nº 0400527-2, Agência 0020, do Banco BTG Pactual S.A. (código 208), instituição da qual a autora afirma jamais ter sido cliente. A contratação foi intermediada pela empresa MF Serviços Cadastrais (CNPJ 41.393.548/0001-26), sediada em Riacho da Cruz/RN, localidade distante cerca de 2.500 km da residência da autora, onde ela afirma nunca ter estado. Os dados de geolocalização e IP, embora apontem para a região de domicílio da autora, não infirmam a possibilidade de fraude. A coordenada geográfica registrada (-22.8317748, -43.0584154) situa-se em São Gonçalo, a aproximadamente 3,6 km do endereço da autora, distância perfeitamente normal para a margem de erro do GPS de dispositivos móveis. O IP 177.12.16.238 foi localizado em Niterói/RJ, município vizinho. O próprio perito, em resposta ao quesito 8 do réu, esclareceu que "o endereço IP identifica, em regra, o ponto de acesso do provedor de internet, e não o local exato do dispositivo". Assim, esses dados são compatíveis tanto com a hipótese de contratação pela autora quanto com a de fraude praticada por terceiro na mesma região. A alegação do réu de que o defeito decorreria de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC, é descabida. A contratação questionada foi realizada por meio do próprio sistema digital do Banco PAN, utilizando seus mecanismos de biometria facial, geolocalização e trilha de aceites. Se houve fraude, ela ocorreu dentro do ambiente tecnológico fornecido e controlado pelo banco, valendo-se das ferramentas de segurança que o próprio réu disponibilizou. A Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, incluindo o fortuito interno. A hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal, somente se configuraria se o evento danoso fosse estranho à atividade empresarial, o que não é o caso de fraude praticada mediante a utilização do próprio sistema de contratação digital do banco. Diante de todo o conjunto probatório, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a regularidade da contratação e a autenticidade do documento digital. Assim, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363719986-4, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e determinando a cessação definitiva dos descontos sobre o benefício previdenciário NB 138.061.400-4. Quanto ao pedido de restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, observo que, não se aplica ao caso a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em exame não é de cobrança indevida de quantia paga em excesso pelo consumidor, mas de nulidade contratual. Além disso, a ré agiu com base em registros internos que reputava legítimos, circunstância que caracteriza engano justificável apto a afastar a dobra, conforme ressalva expressa contida no próprio dispositivo legal. Portanto, condeno a ré a restituir, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da Autora. O dano moral é inequívoco e dispensa prova do prejuízo, pois decorre naturalmente dos fatos. A autora, pessoa idosa, teve o valor de R$ 533,00 descontado mensalmente de seu benefício previdenciário NB 138.061.400-4, que constitui sua única fonte de renda e subsistência. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa gera angústia, insegurança e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, o porte econômico do Réu e o caráter pedagógico da medida, destinado a desestimular a reincidência em práticas lesivas. Assim, em atenção aos princípios acima mencionados, fixo a indenização moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, formulado pelo réu, observo que a Autora afirmou categoricamente que não recebeu qualquer valor, informando que, a mesma nunca foi cliente do BANCO BTG PACTUAL S.A., desconhecendo a conta e agência em que o depósito foi realizado. Dessa forma, considerando que não restou comprovado nos autos que a autora era a titular da conta em que o empréstimo foi depositado, merece o pedido de compensação ser julgado improcedente. Por último, em razão do ora decidido, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de modo temerário, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil para a caracterização da litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, quando sustentado por dúvida razoável e por prova técnica favorável, não configura abuso processual. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363719986-4; c) Determinar que o réu restitua, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da presente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Providencie-se o necessário ao arquivamento com baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular