Detalhe do processo

0817438-13.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0817438-13.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : THAIS GOMES RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ185515) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional c/c indenização por dano moral" ajuizada por THAIS GOMES RIBEIRO MACHADO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora recebe benefício de pensão por morte e o mesmo encontra-se bloqueado para empréstimo consignado pois atingiu o limite para o desconto em folha. Aduz que firmou contrato de empréstimo com a ré a taaxa de juros de 15% ao mês. Após tentar um refinanciamento desse empréstimo, a autroa firmou novo empréstimo, sendo aplicável uma taxa de juros no patamar de 29,5% ao mês. Foi deferida a gratuidade em 11.1 . Manifestação do Ministério Público, em 16.1 , pela sua não intervenção. Em 18.1 , foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação, em 25.1 , na qual, preliminarmente, o réu alega inépcia da inicial. No mérito, aduz que há expressa autorização para desconto das parcelas em conta corrente de titularidade da aprte autpra, razão pela qual não há que se falar em qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Réplica, em 26.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, as partes requerem a produção de prova pericial contábil ( 32.1 e 33.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro noa rtigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, improcede a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça de ingresso apresenta os requisitos necessários do art. 319, do CPC, sendo portanto, rejeitada. Fixo como pontos controvertidos a verificação da taxa de juros aplicada ao contato de empréstimo, se é válida e compatível com os parâmetros legais e de mercado vigentes à época da contratação. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pelas partes e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS , que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contrato de empréstimo pessoal, em 25.3 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor THAIS GOMES RIBEIRO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES

OAB: 185515/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0817438-13.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : THAIS GOMES RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ185515) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional c/c indenização por dano moral" ajuizada por THAIS GOMES RIBEIRO MACHADO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora recebe benefício de pensão por morte e o mesmo encontra-se bloqueado para empréstimo consignado pois atingiu o limite para o desconto em folha. Aduz que firmou contrato de empréstimo com a ré a taaxa de juros de 15% ao mês. Após tentar um refinanciamento desse empréstimo, a autroa firmou novo empréstimo, sendo aplicável uma taxa de juros no patamar de 29,5% ao mês. Foi deferida a gratuidade em 11.1 . Manifestação do Ministério Público, em 16.1 , pela sua não intervenção. Em 18.1 , foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação, em 25.1 , na qual, preliminarmente, o réu alega inépcia da inicial. No mérito, aduz que há expressa autorização para desconto das parcelas em conta corrente de titularidade da aprte autpra, razão pela qual não há que se falar em qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Réplica, em 26.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, as partes requerem a produção de prova pericial contábil ( 32.1 e 33.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro noa rtigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, improcede a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça de ingresso apresenta os requisitos necessários do art. 319, do CPC, sendo portanto, rejeitada. Fixo como pontos controvertidos a verificação da taxa de juros aplicada ao contato de empréstimo, se é válida e compatível com os parâmetros legais e de mercado vigentes à época da contratação. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pelas partes e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS , que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários; e cientificado de que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contrato de empréstimo pessoal, em 25.3 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.