0817430-85.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817430-85.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GABRIEL DANTAS RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A MARCIO GABRIEL DANTASajuizou ação de conhecimento em face deDIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Alega o Autorque após da entrega da unidade imobiliária ocorrida em outubro de 2022, foi surpreendido com o surgimento de uma cratera no asfalto em frente ao bloco 03 e ao bloco 05, em 13/04/2023. Por essa razão o Autor acostou aos autos as constatações técnicas a seguir: "Tubulação do sistema de incêndio minando água por baixo do estacionamento do condomínio foi apurado no local que a tubulação do sistema de incêndio tinha se rompido, que por baixo da tubulação existe um pequeno furo causando vazamento". Aduz ainda, que a constatações feitas pela inspeção técnica afirmou que "Uma instalação incorreta das tubulações foi encontrada, como conexões inadequadas, soldas defeituosas ou uso de materiais de baixa qualidade, pode causar fragilidade nas tubulações e levar a vazamentos ou rupturas". A conclusão do laudo técnico foi que: "A má fixação na tubulação de incêndio e o excesso de força para fixa-los obteve uma fissura e com o tempo foi gerando uma corrosão, que após isso apresentou um pequeno buraco causando vazamento no estacionamento". Por fim requer a condenação da ré em danos material e moral. Despacho ID 88589716, deferindo gratuidade de justiça ao Autor Devidamente citado, a Ré apresentou contestação ID 98492752, acompanhada dos documentos anexados. Réplica ID 117981066. Decisão saneado ID 133180726, em que foi deferidaa produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Laudo acostado ID 2576255538. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial ID 263848663. A parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial, conforme certidão ID 299178277. É o relatório. Passo a decidir. A inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, (sec)1º do CPC Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, sendo que as preliminares já foram apreciadas em sede de decisão saneadora. Compulsando os elementos e provas trazidas aos autos pelas partes, entendo que a pretensão não merece prosperar. No laudo pericial foi constatado que: "(...)conclui-se que as ocorrências narradas na exordial referem-se, em sua integralidade, às áreas comuns do condomínio, não havendo constatação de vícios construtivos na unidade privativa do autor. No que tange ao afundamento do piso na área da garagem, constatou-se que a situação já havia sido sanada pela construtora antes da realização da diligência, não sendo observados, no momento da vistoria, danos remanescentes às edificações, tampouco comprometimento da segurança, solidez ou estabilidade das áreas comuns. Ressalte-se que não foram apresentados documentos que comprovassem a data de início ou a evolução do referido evento. Quanto ao suposto vazamento no sistema de incêndio, não foram identificados vazamentos ativos durante a diligência pericial, tampouco evidências técnicas de que eventual ocorrência pretérita tenha afetado direta ou indiretamente a unidade do requerente. Em relação ao portão de acesso ao condomínio, verificou-se que o equipamento se encontra em funcionamento regular, sendo informado pelo síndico que as intervenções que solucionaram o problema foram realizadas pelo próprio condomínio, após tentativas anteriores da construtora que não lograram êxito, não havendo comprovação documental das medidas adotadas(...). Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados, por consequência não demonstrou abalo a sua dignidade humana, a ensejar indenização por dano moral e material, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado a parte ré demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no artigo 373, II do CPC. Por conseguinte, tendo em vista que não foi constatado no caso em tela, qualquer dano de natureza material e/ou moral. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S A
Autor MARCIO GABRIEL DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0817430-85.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GABRIEL DANTAS RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A MARCIO GABRIEL DANTASajuizou ação de conhecimento em face deDIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Alega o Autorque após da entrega da unidade imobiliária ocorrida em outubro de 2022, foi surpreendido com o surgimento de uma cratera no asfalto em frente ao bloco 03 e ao bloco 05, em 13/04/2023. Por essa razão o Autor acostou aos autos as constatações técnicas a seguir: "Tubulação do sistema de incêndio minando água por baixo do estacionamento do condomínio foi apurado no local que a tubulação do sistema de incêndio tinha se rompido, que por baixo da tubulação existe um pequeno furo causando vazamento". Aduz ainda, que a constatações feitas pela inspeção técnica afirmou que "Uma instalação incorreta das tubulações foi encontrada, como conexões inadequadas, soldas defeituosas ou uso de materiais de baixa qualidade, pode causar fragilidade nas tubulações e levar a vazamentos ou rupturas". A conclusão do laudo técnico foi que: "A má fixação na tubulação de incêndio e o excesso de força para fixa-los obteve uma fissura e com o tempo foi gerando uma corrosão, que após isso apresentou um pequeno buraco causando vazamento no estacionamento". Por fim requer a condenação da ré em danos material e moral. Despacho ID 88589716, deferindo gratuidade de justiça ao Autor Devidamente citado, a Ré apresentou contestação ID 98492752, acompanhada dos documentos anexados. Réplica ID 117981066. Decisão saneado ID 133180726, em que foi deferidaa produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Laudo acostado ID 2576255538. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial ID 263848663. A parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial, conforme certidão ID 299178277. É o relatório. Passo a decidir. A inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, (sec)1º do CPC Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, sendo que as preliminares já foram apreciadas em sede de decisão saneadora. Compulsando os elementos e provas trazidas aos autos pelas partes, entendo que a pretensão não merece prosperar. No laudo pericial foi constatado que: "(...)conclui-se que as ocorrências narradas na exordial referem-se, em sua integralidade, às áreas comuns do condomínio, não havendo constatação de vícios construtivos na unidade privativa do autor. No que tange ao afundamento do piso na área da garagem, constatou-se que a situação já havia sido sanada pela construtora antes da realização da diligência, não sendo observados, no momento da vistoria, danos remanescentes às edificações, tampouco comprometimento da segurança, solidez ou estabilidade das áreas comuns. Ressalte-se que não foram apresentados documentos que comprovassem a data de início ou a evolução do referido evento. Quanto ao suposto vazamento no sistema de incêndio, não foram identificados vazamentos ativos durante a diligência pericial, tampouco evidências técnicas de que eventual ocorrência pretérita tenha afetado direta ou indiretamente a unidade do requerente. Em relação ao portão de acesso ao condomínio, verificou-se que o equipamento se encontra em funcionamento regular, sendo informado pelo síndico que as intervenções que solucionaram o problema foram realizadas pelo próprio condomínio, após tentativas anteriores da construtora que não lograram êxito, não havendo comprovação documental das medidas adotadas(...). Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados, por consequência não demonstrou abalo a sua dignidade humana, a ensejar indenização por dano moral e material, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado a parte ré demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no artigo 373, II do CPC. Por conseguinte, tendo em vista que não foi constatado no caso em tela, qualquer dano de natureza material e/ou moral. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular