Detalhe do processo

0817415-89.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817415-89.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMO BATISTA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Inicialmente, diante do certificado no IE 95971334, DECRETO A REVELIA do município réu. Não obstante, não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, na forma do disposto pelo art. 345, inciso II do CPC. Mantenho a petição de IE 79494224 nos autos como peça de informação. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou manifestação em provas, conforme consta na certidão de IE 178665090. O Réu, por seu turno, requereu a produção de prova pericial médica (IE 131620133). Em que pese a inércia do Réu em apresentar os quesitos relativos à perícia médica por ele requerida, reputo necessária a produção da referida prova, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas à alegada falha na realização do exame que teria culminado no óbito da genitora do Autor. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. Wagner da Silva Barreto, telefones conhecidos no Cartório, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELMO BATISTA DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO

OAB: 119346/RJ

CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA

OAB: 182405/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817415-89.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMO BATISTA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Inicialmente, diante do certificado no IE 95971334, DECRETO A REVELIA do município réu. Não obstante, não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, na forma do disposto pelo art. 345, inciso II do CPC. Mantenho a petição de IE 79494224 nos autos como peça de informação. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou manifestação em provas, conforme consta na certidão de IE 178665090. O Réu, por seu turno, requereu a produção de prova pericial médica (IE 131620133). Em que pese a inércia do Réu em apresentar os quesitos relativos à perícia médica por ele requerida, reputo necessária a produção da referida prova, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas à alegada falha na realização do exame que teria culminado no óbito da genitora do Autor. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. Wagner da Silva Barreto, telefones conhecidos no Cartório, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ressaltando-se que, na forma do art. 95 do CPC, deverá a parte ré promover adiantamento de sua metade, após homologação. DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular