Detalhe do processo

0817395-98.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0817395-98.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : LUIZ CESAR CAMPOS RAMOS ADVOGADO(A) : JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) ADVOGADO(A) : TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Analisando os autos, verifica-se que o trabalho técnico foi realizado com estrita observância aos ditames legais, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e apresentado conclusões devidamente fundamentadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Destarte, não havendo vícios ou irregularidades a sanar, HOMOLOGO o laudo pericial constante no Evento 125, para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais. 2. DA MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Diante da inequívoca comprovação e noticiada recalcitrância da parte Ré em cumprir a tutela de urgência outrora deferida, caracterizando inaceitável descumprimento de ordem judicial, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas mais severas para assegurar a efetividade do provimento (arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, INTIME-SE a Ré, por OJA de plantão, para que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E CONCLUSÃO Considerando que a prova pericial restou devidamente produzida e homologada, e não havendo outras provas ou diligências complementares a serem deferidas, reputo a lide madura para julgamento, motivo pelo qual DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusa a presente decisão , não havendo pendências ou manifestações supervenientes, façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor LUIZ CESAR CAMPOS RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DO NASCIMENTO

OAB: 167101/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JULIANA DO NASCIMENTO

OAB: 221424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0817395-98.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : LUIZ CESAR CAMPOS RAMOS ADVOGADO(A) : JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) ADVOGADO(A) : TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Analisando os autos, verifica-se que o trabalho técnico foi realizado com estrita observância aos ditames legais, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e apresentado conclusões devidamente fundamentadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Destarte, não havendo vícios ou irregularidades a sanar, HOMOLOGO o laudo pericial constante no Evento 125, para que surta seus regulares efeitos jurídicos e legais. 2. DA MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Diante da inequívoca comprovação e noticiada recalcitrância da parte Ré em cumprir a tutela de urgência outrora deferida, caracterizando inaceitável descumprimento de ordem judicial, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas mais severas para assegurar a efetividade do provimento (arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, INTIME-SE a Ré, por OJA de plantão, para que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E CONCLUSÃO Considerando que a prova pericial restou devidamente produzida e homologada, e não havendo outras provas ou diligências complementares a serem deferidas, reputo a lide madura para julgamento, motivo pelo qual DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusa a presente decisão , não havendo pendências ou manifestações supervenientes, façam-se os autos imediatamente CONCLUSOS PARA SENTENÇA.