0817362-95.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0817362-95.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA CRISTINA VIANNA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda proposta porLÉA CRISTINA VIANNA DE ARAÚJO CAMPOSem face deMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE,em que busca a parte autora o implemento de adicional de insalubridade em grau máximo em sua folha de pagamento. Alega a parte autora possuir o cargo de auxiliar de enfermagem no setor de Pronto Socorro, no Hospital Ferreira Machado, experimentando constante exposição a doenças infecciosas e parasitárias. Diz ter ingressado com requerimento administrativo, que lhe concedeu grau médio do adicional, pretendendo a Autora a concessão do grau máximo. A parte ré apresentou contestação em id.203879213,sustentando que a atividade exercida pela Autora não está em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho para a concessão do grau máximo do adicional. Em provas, a parte autora requereu prova oral, pericial e documental, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Pela análise dos autos, noto que o ponto controvertido do caso em apreço se trata do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça.Para tanto, nomeio o profissionalFlávio Cabral da Silva- (Engenharia de Segurança do Trabalho - Engenharia Ambiental) - CREA: 2016-122085 - (flavio.nisterooy@gmail.com) - CPF: 115.571.607-83. 4-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 6- Indefiro a prova oral, uma vez que se trata de questão que depende de parecer técnico, sendo suficiente a prova pericial a ser produzida. 7-Requereu a Autora o recebimento de prova documental suplementar sem, contudo, ter feito a juntada dos documentos pleiteados, razão pela qual a indefiro. Havendo necessidade de juntada, basta realizá-la com demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC. 8- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor LEA CRISTINA VIANNA DE ARAUJO
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA GORETH JARDIM MENEZES
OAB: 136286/RJ
ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO
OAB: 135438/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0817362-95.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA CRISTINA VIANNA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda proposta porLÉA CRISTINA VIANNA DE ARAÚJO CAMPOSem face deMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE,em que busca a parte autora o implemento de adicional de insalubridade em grau máximo em sua folha de pagamento. Alega a parte autora possuir o cargo de auxiliar de enfermagem no setor de Pronto Socorro, no Hospital Ferreira Machado, experimentando constante exposição a doenças infecciosas e parasitárias. Diz ter ingressado com requerimento administrativo, que lhe concedeu grau médio do adicional, pretendendo a Autora a concessão do grau máximo. A parte ré apresentou contestação em id.203879213,sustentando que a atividade exercida pela Autora não está em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho para a concessão do grau máximo do adicional. Em provas, a parte autora requereu prova oral, pericial e documental, enquanto a parte ré não se manifestou. É o relatório. Decido. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Pela análise dos autos, noto que o ponto controvertido do caso em apreço se trata do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Declaro, pois, saneado o processo. 3- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça.Para tanto, nomeio o profissionalFlávio Cabral da Silva- (Engenharia de Segurança do Trabalho - Engenharia Ambiental) - CREA: 2016-122085 - (flavio.nisterooy@gmail.com) - CPF: 115.571.607-83. 4-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 6- Indefiro a prova oral, uma vez que se trata de questão que depende de parecer técnico, sendo suficiente a prova pericial a ser produzida. 7-Requereu a Autora o recebimento de prova documental suplementar sem, contudo, ter feito a juntada dos documentos pleiteados, razão pela qual a indefiro. Havendo necessidade de juntada, basta realizá-la com demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC. 8- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular