Detalhe do processo

0817355-06.2024.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0817355-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES PAZ RÉU: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada porCLÁUDIA SOARES PAZem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio da qual alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, admitida em 14/10/2013, afirmando que labora desde meados de 2019 no Hospital Ferreira Machado, inicialmente "em substituição", tendo sido oficialmente lotada naquela unidade em junho de 2021. Sustenta exercer suas funções no setor de Pronto Socorro, abrangendo politrauma, acolhimento, repousos masculino e feminino, pediatria e demais áreas de emergência, mantendo contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas e infectoparasitárias. Aduz que já percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, mas sustenta que as condições efetivas de trabalho justificariam sua classificação em grau máximo, diante da exposição habitual a agentes biológicos e do atendimento a pacientes antes mesmo da definição de seus diagnósticos. Afirma, ainda, ter formulado requerimento administrativo para adequação do percentual, sem obtenção do resultado pretendido. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com o pagamento das diferenças referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e das parcelas posteriores, além dos respectivos reflexos. A petição inicial de id. 137700567, veio acompanhada de documentos. Pela decisão de id. 138127226, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, a fim de que a autora individualizasse economicamente os benefícios pretendidos e apresentasse planilha do débito. Em cumprimento, a autora apresentou a emenda de id. 143733933, acompanhada de planilha de cálculo, retificando o pedido para indicar que as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação totalizariam R$ 37.975,36, além das parcelas vincendas até a efetiva implementação do percentual pretendido, requerendo também a retificação do valor da causa para a mesma quantia. A emenda foi recebida pela decisão de id. 145387696, que dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos demandados. Os réus apresentaram contestação conjunta no id. 158742362. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde, ao fundamento de que a autora possui vínculo jurídico estatutário exclusivamente com o Município de Campos dos Goytacazes, sendo servidora municipal e não integrante de quadro funcional da Fundação. Requereram, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida demandada. No mérito, alegaram que a autora somente passou a exercer suas funções no Hospital Ferreira Machado em junho de 2021, sustentando que anteriormente se encontrava vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e que eventuais substituições realizadas no hospital teriam sido remuneradas por gratificações próprias. Defenderam, ainda, a regularidade do pagamento do adicional no percentual de 20%, com fundamento na Lei Municipal nº 7.709/2005 e em Laudo de Avaliação Ambiental juntado aos autos. Segundo a defesa, embora a autora mantenha contato permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes no Pronto Socorro, não há contato permanente com pacientes em isolamento, circunstância que, na ótica dos demandados, seria necessária para enquadramento da atividade em grau máximo segundo o Anexo 14 da NR-15. Afirmaram que os pacientes diagnosticados com necessidade de isolamento são transferidos para setores específicos, como DIP, Tisiologia, UTI ou UTIP, e que o laudo administrativo classificou a exposição da autora a agentes biológicos em grau médio, correspondente ao adicional de 20%. Impugnaram também a incidência do adicional sobre outras vantagens remuneratórias, sustentando que a legislação municipal prevê sua incidência apenas sobre o vencimento do cargo. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Fundação Municipal de Saúde e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos. Por meio do ato ordinatório de id. 199117758, certificou-se a tempestividade da contestação e determinou-se a intimação da autora para réplica, bem como das partes para especificação justificada das provas que pretendiam produzir. Os réus, no id. 199360084, informaram não possuir outras provas a produzir e declararam não se opor ao julgamento do feito no estado em que se encontrava. A autora apresentou réplica no id. 200172414, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a Fundação Municipal de Saúde atua como extensão do Município na prestação dos serviços de saúde e é responsável pela gestão do Hospital Ferreira Machado, local em que exerce suas funções, razão pela qual entende configurada sua legitimidade e responsabilidade solidária. Quanto ao mérito, reiterou que, embora sua lotação formal no hospital tenha ocorrido apenas em 2021, já desempenhava atividades na unidade desde 2019, em substituição. Defendeu que a controvérsia exige avaliação das condições concretas de trabalho e reiterou a necessidade de realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho, alegando que o laudo administrativo apresentado pelos réus seria genérico e não refletiria adequadamente a realidade do setor de emergência. No id. 200172447, a autora especificou as provas, requerendo prova pericial, prova testemunhal e prova documental suplementar, sustentando a impossibilidade de julgamento antecipado. Apresentou, ainda, no id. 200172448, quesitos destinados à eventual perícia, relacionados especialmente às condições de atendimento no Hospital Ferreira Machado, ao contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, à existência e suficiência de áreas de isolamento e à classificação do risco biológico segundo o Anexo 14 da NR-15. Sobreveio a decisão de id. 277099240, na qual foi indeferido o pedido da autora para que o saneamento precedesse a especificação das provas, assentando-se que a indicação dos meios probatórios deve anteceder a decisão saneadora. Na oportunidade, foi reiterada a intimação das partes para especificação justificada das provas no prazo de quinze dias. Em seguida, no id. 278925965, a autora reiterou especificamente o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, fazendo remissão aos quesitos anteriormente apresentados no id. 200172448. Por fim, no id. 292295260, certificou-se que os réus, embora intimados, não apresentaram nova manifestação em provas no prazo assinalado, enquanto a autora havia se manifestado no id. 278925965. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese,o relatório. Passo ao saneamento. Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúdea própria documentação que instrui a demanda evidencia que a autora é servidora do Município de Campos dos Goytacazes, tendo sido admitida em 14/10/2013 para o cargo de técnica de enfermagem. A circunstância de atualmente exercer suas funções nas dependências do Hospital Ferreira Machado, administrado pela Fundação Municipal de Saúde, não altera a titularidade do vínculo estatutário do qual decorre a vantagem remuneratória postulada. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos consiste na majoração de verba integrante da remuneração funcional da autora, cuja obrigação de pagamento decorre diretamente do vínculo estatutário mantido com o Município. A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, possui personalidade jurídica própria e distinta da municipalidade, não sendo a mera prestação de serviços pela autora em unidade administrada pela entidade suficiente para transferir à Fundação a responsabilidade pelo pagamento de vantagem funcional de servidora pertencente aos quadros do Município. A matéria foi enfrentada recentemente pela Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal, em hipótese substancialmente semelhante, na qual se reconheceu a ilegitimidade da Fundação Municipal de Saúde justamente porque a servidora integrava os quadros do Município: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a sua reforma para julgamento de improcedência. 2. Recurso adesivo da parte autora, objetivando a restituição das despesas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir (i) se cabe à autora a percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%, considerando que o exame pericial foi realizado apenas depois de sua aposentadoria, ocorrida em 09/09/2022; e (ii) se a autora tem direito ao reembolso das despesas processuais adiantadas durante a instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de carência de dialeticidade recursal, suscitada pela apelada em suas contrarrazões, porque o Município de Campos dos Goytacazes pormenorizou os motivos de fato e de direito que, a seu ver, justificam a reforma do decisum.5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Fundação Municipal de Saúde, pois conforme se infere do contracheque apresentado, a autora era, ao tempo que circunscreve seus pedidos, servidora dos quadros do Município de Campos dos Goytacazes, sendo a Fundação Municipal de Saúde entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica e patrimônio distintos da Edilidade. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto à Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes.6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois a aposentadoria superveniente da autora não altera a natureza das verbas pleiteadas nesta demanda, cujo fato gerador se daria, fosse o caso, à época em que era servidora em atividade, e integrante dos quadros do Município. 7. Demanda ajuizada em 2012, com laudo pericial produzido, confirmando o suposto direito ao adicional de insalubridade, somente em 2024, quando a autora já havia se aposentado. 8. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao exame pericial que prova, em concreto, as condições insalubres as quais esteja submetido o servidor, descabendo, na linha da jurisprudência sedimentada, qualquer pagamento pelo período que antecedeu a perícia, sendo impossível presumir-se o ambiente de insalubridade em épocas anteriores. 9. Jurisprudência do STJ que reafirma iterativamente o entendimento, notadamente depois do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL 413/RS). 10. Recurso adesivo da autora prejudicado, diante do provimento da apelação da parte ré, com o julgamento de improcedência da demanda, e inversão dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré provido. Reforma da sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à Fundação Municipal de Saúde,e para julgar improcedentes os pedidos autorais em face do Município de Campos dos Goytacazes. 12. Condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida na sentença. Dispositivos Relevantes Citados: Lei Municipal n. 8.222/2011; CPC, arts. 85º, (sec)3º, I e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS; AgInt no AREsp n. 2523131; AgInt nos EDcl no AREsp 2672712. (0039172-82.2012.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 20/08/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) A situação é precisamente a que se verifica nestes autos, embora a autora desempenhe suas atividades no Hospital Ferreira Machado e sustente que a Fundação participa da gestão da unidade, o próprio histórico funcional discutido pelas partes demonstra que seu vínculo jurídico-administrativo é mantido com o Município de Campos dos Goytacazes. A própria defesa registra que a cessão à Fundação somente ocorreu posteriormente, permanecendo íntegro o vínculo estatutário municipal. Não se desconhece que a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000, destinados à definição de tese acerca da legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em demandas propostas por servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde e às fundações que a antecederam. O próprio modelo utilizado como referência registra que a questão afetada diz respeito à legitimidade do Município quando o servidor pertence aos quadros da Fundação. A hipótese destes autos, contudo, é distinta. Aqui, não se discute a legitimidade do Município para responder por pretensão deduzida por servidor da Fundação Municipal de Saúde. Ao contrário, a autora é servidora integrante dos quadros do próprio Município, e a questão processual suscitada consiste na legitimidade da Fundação Municipal de Saúde para responder por vantagem funcional devida, em tese, pelo ente ao qual a servidora se encontra estatutariamente vinculada. Trata-se, portanto, de situação inversa àquela submetida aos incidentes. A razão jurídica que determinou a afetação da matéria nos IRDRs - definir se o Município pode responder por obrigações funcionais de servidores vinculados juridicamente à Fundação - não alcança a presente controvérsia, na qual o vínculo municipal é incontroverso e se examina se a Fundação, pessoa jurídica distinta, deve permanecer no polo passivo apenas porque administra a unidade hospitalar em que a servidora desempenha suas atividades. Não há, assim, identidade entre a questão jurídica afetada e aquela que ora se decide, razão pela qual a suspensão determinada nos referidos incidentes não impede o julgamento da presente preliminar. Diante do exposto,ACOLHO a preliminar de ilegitimidadepassiva daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDEeJULGO EXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda apenas em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Considerando a extinção parcial do processo e o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fundação Municipal de Saúde, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade de justiça. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Superada a questão processual anteriormente examinada, não há outras matérias preliminares pendentes capazes de impedir o prosseguimento da instrução. A controvérsia remanescente decorre, essencialmente, da pretensão da autora de obter a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que as condições concretas em que exerce suas atividades como técnica de enfermagem no Hospital Ferreira Machado a submetem a exposição a agentes biológicos em intensidade superior àquela reconhecida administrativamente. O Município sustenta, em sentido contrário, que o adicional vem sendo corretamente pago em grau médio, amparado em laudo de avaliação ambiental que reconheceu a exposição da autora a agentes biológicos, mas concluiu pela ausência dos requisitos técnicos para enquadramento em grau máximo. Há, ainda, controvérsia quanto ao alcance temporal de eventual reconhecimento do direito à majoração, uma vez que a autora postula o pagamento de diferenças referentes ao período anterior ao ajuizamento e das parcelas subsequentes, matéria cuja solução dependerá da apreciação jurídica do termo inicial dos efeitos financeiros de eventual reclassificação. Diante disso,DECLARO O PROCESSO SANEADOe fixo como pontos controvertidos: 1)se as condições em que a autora exerce suas atividades profissionais caracterizam insalubridade em grau máximo, justificando a majoração do adicional atualmente percebido de 20% para 40%; 2)se as condições efetivamente verificadas no ambiente de trabalho da autora correspondem àquelas consideradas no laudo de avaliação ambiental administrativo, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio; 3)caso reconhecido o direito à majoração, qual o termo inicial de seus efeitos financeiros e se é juridicamente cabível o pagamento de diferenças relativas a período anterior à perícia judicial; 4)caso reconhecidas diferenças remuneratórias, qual a extensão das parcelas devidas e dos respectivos reflexos, nos limites dos pedidos formulados na demanda. A prova pericial deverá concentrar-se na apuração das condições concretas existentes no atual local de atuação da autora, especialmente quanto à natureza e ao grau da exposição aos agentes insalubres, cabendo ao Juízo, após a instrução, realizar o respectivo enquadramento jurídico e definir o alcance temporal de eventual condenação. Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, nos termos do inciso I do referido dispositivo, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício das atividades e a exposição aos agentes que, segundo sustenta, justificariam a classificação das condições laborais em grau máximo de insalubridade. Ao Município de Campos dos Goytacazes, por sua vez, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. A aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório não afasta, contudo, o dever de cooperação processual da Administração, especialmente quanto à apresentação de documentos funcionais, ambientais e técnicos que estejam sob sua guarda e sejam necessários à realização da prova pericial. Não se verificam, no caso concreto, circunstâncias que justifiquem distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. Da prova pericial A produção de prova pericial mostra-se necessária ao adequado julgamento da controvérsia, pois a discussão estabelecida nos autos não se limita à existência de ambiente insalubre, circunstância que, inclusive, é incontroversa, pois a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. O que se discute é se as condições concretas em que atualmente desempenha suas atribuições justificam a reclassificação da exposição para o grau máximo, correspondente a 40%. A solução dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, porquanto exige avaliação das atividades efetivamente exercidas, dos agentes biológicos presentes no ambiente, da forma e frequência da exposição, da dinâmica de atendimento dos pacientes e do correspondente enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis. O Município apresentou laudo administrativo segundo o qual a autora mantém contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes, mas não com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, concluindo, por essa razão, pela existência de insalubridade em grau médio. A autora impugnou expressamente as conclusões do referido documento, sustentando que ele não representa adequadamente as condições reais de funcionamento do Pronto Socorro do Hospital Ferreira Machado, especialmente porque pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ingressariam e permaneceriam nas áreas comuns antes mesmo da definição diagnóstica. O laudo administrativo constitui elemento probatório relevante e deverá ser considerado pelo perito judicial. Todavia, diante da impugnação específica apresentada e da controvérsia acerca das condições concretas do ambiente laboral, não é suficiente, isoladamente, para o julgamento do mérito. A autora, ademais, apresentou no id. 200172448 quesitos relacionados às condições de atendimento do Hospital Ferreira Machado, à existência e suficiência de áreas de isolamento, ao fluxo dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e ao enquadramento técnico da exposição aos agentes biológicos. A circunstância de os réus terem manifestado desinteresse na produção de outras provas não impede a realização da perícia, uma vez que compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim,DEFIROa produção de prova pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho e nomeio como perito do Juízo oSr. ADOLPHO FREDERICO BORGER JUNIOR, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-RJ nº 2011-135833, e-mail: adolphoengenheiro82@gmail.com. Os quesitos apresentados pela autora no id. 200172448 ficam desde já recebidos, naquilo que forem compatíveis com o objeto da perícia ora delimitado. Eventuais quesitos destinados exclusivamente à reconstrução histórica das condições de trabalho ou à definição do termo inicial dos efeitos financeiros não deverão ser objeto de resposta pericial. Das providências para realização da perícia Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, arguindo eventual impedimento ou suspeição, bem como para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação, venham os autos conclusos. Caso contrário,intime-se o perito nomeado, inclusive pelo endereço eletrônico informado, para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá o expert designar data para a realização da diligência em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, comunicando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar o acompanhamento pelas partes e por seus respectivos assistentes técnicos. A diligência deverá ser realizada no Hospital Ferreira Machado, no setor em que a autora atualmente desempenha suas funções, sem prejuízo da inspeção de outros ambientes da unidade cuja análise o perito considere tecnicamente indispensável à compreensão da dinâmica laboral e do fluxo dos pacientes. O Município de Campos dos Goytacazes deverá disponibilizar ao perito os documentos funcionais, ambientais e técnicos necessários à realização da perícia, inclusive aqueles relacionados às atribuições atualmente exercidas pela autora, ao setor de lotação, às medidas de proteção individual e coletiva e aos laudos ou programas de avaliação dos riscos ocupacionais existentes. Não obstante a extinção do processo em relação à Fundação Municipal de Saúde, intime-a para que, em observância ao dever de colaboração com o Poder Judiciário, assegure ao perito acesso às dependências do Hospital Ferreira Machado e disponibilize os documentos técnicos relativos à unidade que estejam sob sua guarda e sejam considerados necessários à realização da diligência. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Aviso nº 37/2026 da Presidência deste Tribunal, que fixa a ajuda de custo básica em R$ 801,19, e considerando a complexidade da diligência, que envolverá inspeção em ambiente hospitalar, avaliação de exposição a agentes biológicos, análise da dinâmica de atendimento e exame de documentação técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.602,38, correspondentes ao dobro do valor básico, conforme autorizado pela regulamentação vigente. Em caso de recusa do encargo, venham os autos conclusos para nomeação de substituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA SOARES PAZ

Réu FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO

OAB: 135438/RJ

MARIA GORETH JARDIM MENEZES

OAB: 136286/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0817355-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES PAZ RÉU: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada porCLÁUDIA SOARES PAZem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio da qual alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, admitida em 14/10/2013, afirmando que labora desde meados de 2019 no Hospital Ferreira Machado, inicialmente "em substituição", tendo sido oficialmente lotada naquela unidade em junho de 2021. Sustenta exercer suas funções no setor de Pronto Socorro, abrangendo politrauma, acolhimento, repousos masculino e feminino, pediatria e demais áreas de emergência, mantendo contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas e infectoparasitárias. Aduz que já percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, mas sustenta que as condições efetivas de trabalho justificariam sua classificação em grau máximo, diante da exposição habitual a agentes biológicos e do atendimento a pacientes antes mesmo da definição de seus diagnósticos. Afirma, ainda, ter formulado requerimento administrativo para adequação do percentual, sem obtenção do resultado pretendido. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com o pagamento das diferenças referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e das parcelas posteriores, além dos respectivos reflexos. A petição inicial de id. 137700567, veio acompanhada de documentos. Pela decisão de id. 138127226, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, a fim de que a autora individualizasse economicamente os benefícios pretendidos e apresentasse planilha do débito. Em cumprimento, a autora apresentou a emenda de id. 143733933, acompanhada de planilha de cálculo, retificando o pedido para indicar que as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação totalizariam R$ 37.975,36, além das parcelas vincendas até a efetiva implementação do percentual pretendido, requerendo também a retificação do valor da causa para a mesma quantia. A emenda foi recebida pela decisão de id. 145387696, que dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos demandados. Os réus apresentaram contestação conjunta no id. 158742362. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde, ao fundamento de que a autora possui vínculo jurídico estatutário exclusivamente com o Município de Campos dos Goytacazes, sendo servidora municipal e não integrante de quadro funcional da Fundação. Requereram, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida demandada. No mérito, alegaram que a autora somente passou a exercer suas funções no Hospital Ferreira Machado em junho de 2021, sustentando que anteriormente se encontrava vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e que eventuais substituições realizadas no hospital teriam sido remuneradas por gratificações próprias. Defenderam, ainda, a regularidade do pagamento do adicional no percentual de 20%, com fundamento na Lei Municipal nº 7.709/2005 e em Laudo de Avaliação Ambiental juntado aos autos. Segundo a defesa, embora a autora mantenha contato permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes no Pronto Socorro, não há contato permanente com pacientes em isolamento, circunstância que, na ótica dos demandados, seria necessária para enquadramento da atividade em grau máximo segundo o Anexo 14 da NR-15. Afirmaram que os pacientes diagnosticados com necessidade de isolamento são transferidos para setores específicos, como DIP, Tisiologia, UTI ou UTIP, e que o laudo administrativo classificou a exposição da autora a agentes biológicos em grau médio, correspondente ao adicional de 20%. Impugnaram também a incidência do adicional sobre outras vantagens remuneratórias, sustentando que a legislação municipal prevê sua incidência apenas sobre o vencimento do cargo. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Fundação Municipal de Saúde e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos. Por meio do ato ordinatório de id. 199117758, certificou-se a tempestividade da contestação e determinou-se a intimação da autora para réplica, bem como das partes para especificação justificada das provas que pretendiam produzir. Os réus, no id. 199360084, informaram não possuir outras provas a produzir e declararam não se opor ao julgamento do feito no estado em que se encontrava. A autora apresentou réplica no id. 200172414, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a Fundação Municipal de Saúde atua como extensão do Município na prestação dos serviços de saúde e é responsável pela gestão do Hospital Ferreira Machado, local em que exerce suas funções, razão pela qual entende configurada sua legitimidade e responsabilidade solidária. Quanto ao mérito, reiterou que, embora sua lotação formal no hospital tenha ocorrido apenas em 2021, já desempenhava atividades na unidade desde 2019, em substituição. Defendeu que a controvérsia exige avaliação das condições concretas de trabalho e reiterou a necessidade de realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho, alegando que o laudo administrativo apresentado pelos réus seria genérico e não refletiria adequadamente a realidade do setor de emergência. No id. 200172447, a autora especificou as provas, requerendo prova pericial, prova testemunhal e prova documental suplementar, sustentando a impossibilidade de julgamento antecipado. Apresentou, ainda, no id. 200172448, quesitos destinados à eventual perícia, relacionados especialmente às condições de atendimento no Hospital Ferreira Machado, ao contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, à existência e suficiência de áreas de isolamento e à classificação do risco biológico segundo o Anexo 14 da NR-15. Sobreveio a decisão de id. 277099240, na qual foi indeferido o pedido da autora para que o saneamento precedesse a especificação das provas, assentando-se que a indicação dos meios probatórios deve anteceder a decisão saneadora. Na oportunidade, foi reiterada a intimação das partes para especificação justificada das provas no prazo de quinze dias. Em seguida, no id. 278925965, a autora reiterou especificamente o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, fazendo remissão aos quesitos anteriormente apresentados no id. 200172448. Por fim, no id. 292295260, certificou-se que os réus, embora intimados, não apresentaram nova manifestação em provas no prazo assinalado, enquanto a autora havia se manifestado no id. 278925965. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese,o relatório. Passo ao saneamento. Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúdea própria documentação que instrui a demanda evidencia que a autora é servidora do Município de Campos dos Goytacazes, tendo sido admitida em 14/10/2013 para o cargo de técnica de enfermagem. A circunstância de atualmente exercer suas funções nas dependências do Hospital Ferreira Machado, administrado pela Fundação Municipal de Saúde, não altera a titularidade do vínculo estatutário do qual decorre a vantagem remuneratória postulada. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos consiste na majoração de verba integrante da remuneração funcional da autora, cuja obrigação de pagamento decorre diretamente do vínculo estatutário mantido com o Município. A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, possui personalidade jurídica própria e distinta da municipalidade, não sendo a mera prestação de serviços pela autora em unidade administrada pela entidade suficiente para transferir à Fundação a responsabilidade pelo pagamento de vantagem funcional de servidora pertencente aos quadros do Município. A matéria foi enfrentada recentemente pela Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal, em hipótese substancialmente semelhante, na qual se reconheceu a ilegitimidade da Fundação Municipal de Saúde justamente porque a servidora integrava os quadros do Município: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a sua reforma para julgamento de improcedência. 2. Recurso adesivo da parte autora, objetivando a restituição das despesas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir (i) se cabe à autora a percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%, considerando que o exame pericial foi realizado apenas depois de sua aposentadoria, ocorrida em 09/09/2022; e (ii) se a autora tem direito ao reembolso das despesas processuais adiantadas durante a instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de carência de dialeticidade recursal, suscitada pela apelada em suas contrarrazões, porque o Município de Campos dos Goytacazes pormenorizou os motivos de fato e de direito que, a seu ver, justificam a reforma do decisum.5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Fundação Municipal de Saúde, pois conforme se infere do contracheque apresentado, a autora era, ao tempo que circunscreve seus pedidos, servidora dos quadros do Município de Campos dos Goytacazes, sendo a Fundação Municipal de Saúde entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica e patrimônio distintos da Edilidade. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto à Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes.6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois a aposentadoria superveniente da autora não altera a natureza das verbas pleiteadas nesta demanda, cujo fato gerador se daria, fosse o caso, à época em que era servidora em atividade, e integrante dos quadros do Município. 7. Demanda ajuizada em 2012, com laudo pericial produzido, confirmando o suposto direito ao adicional de insalubridade, somente em 2024, quando a autora já havia se aposentado. 8. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao exame pericial que prova, em concreto, as condições insalubres as quais esteja submetido o servidor, descabendo, na linha da jurisprudência sedimentada, qualquer pagamento pelo período que antecedeu a perícia, sendo impossível presumir-se o ambiente de insalubridade em épocas anteriores. 9. Jurisprudência do STJ que reafirma iterativamente o entendimento, notadamente depois do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL 413/RS). 10. Recurso adesivo da autora prejudicado, diante do provimento da apelação da parte ré, com o julgamento de improcedência da demanda, e inversão dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré provido. Reforma da sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à Fundação Municipal de Saúde,e para julgar improcedentes os pedidos autorais em face do Município de Campos dos Goytacazes. 12. Condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida na sentença. Dispositivos Relevantes Citados: Lei Municipal n. 8.222/2011; CPC, arts. 85º, (sec)3º, I e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS; AgInt no AREsp n. 2523131; AgInt nos EDcl no AREsp 2672712. (0039172-82.2012.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 20/08/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) A situação é precisamente a que se verifica nestes autos, embora a autora desempenhe suas atividades no Hospital Ferreira Machado e sustente que a Fundação participa da gestão da unidade, o próprio histórico funcional discutido pelas partes demonstra que seu vínculo jurídico-administrativo é mantido com o Município de Campos dos Goytacazes. A própria defesa registra que a cessão à Fundação somente ocorreu posteriormente, permanecendo íntegro o vínculo estatutário municipal. Não se desconhece que a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000, destinados à definição de tese acerca da legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em demandas propostas por servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde e às fundações que a antecederam. O próprio modelo utilizado como referência registra que a questão afetada diz respeito à legitimidade do Município quando o servidor pertence aos quadros da Fundação. A hipótese destes autos, contudo, é distinta. Aqui, não se discute a legitimidade do Município para responder por pretensão deduzida por servidor da Fundação Municipal de Saúde. Ao contrário, a autora é servidora integrante dos quadros do próprio Município, e a questão processual suscitada consiste na legitimidade da Fundação Municipal de Saúde para responder por vantagem funcional devida, em tese, pelo ente ao qual a servidora se encontra estatutariamente vinculada. Trata-se, portanto, de situação inversa àquela submetida aos incidentes. A razão jurídica que determinou a afetação da matéria nos IRDRs - definir se o Município pode responder por obrigações funcionais de servidores vinculados juridicamente à Fundação - não alcança a presente controvérsia, na qual o vínculo municipal é incontroverso e se examina se a Fundação, pessoa jurídica distinta, deve permanecer no polo passivo apenas porque administra a unidade hospitalar em que a servidora desempenha suas atividades. Não há, assim, identidade entre a questão jurídica afetada e aquela que ora se decide, razão pela qual a suspensão determinada nos referidos incidentes não impede o julgamento da presente preliminar. Diante do exposto,ACOLHO a preliminar de ilegitimidadepassiva daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDEeJULGO EXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda apenas em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Considerando a extinção parcial do processo e o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fundação Municipal de Saúde, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade de justiça. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Superada a questão processual anteriormente examinada, não há outras matérias preliminares pendentes capazes de impedir o prosseguimento da instrução. A controvérsia remanescente decorre, essencialmente, da pretensão da autora de obter a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que as condições concretas em que exerce suas atividades como técnica de enfermagem no Hospital Ferreira Machado a submetem a exposição a agentes biológicos em intensidade superior àquela reconhecida administrativamente. O Município sustenta, em sentido contrário, que o adicional vem sendo corretamente pago em grau médio, amparado em laudo de avaliação ambiental que reconheceu a exposição da autora a agentes biológicos, mas concluiu pela ausência dos requisitos técnicos para enquadramento em grau máximo. Há, ainda, controvérsia quanto ao alcance temporal de eventual reconhecimento do direito à majoração, uma vez que a autora postula o pagamento de diferenças referentes ao período anterior ao ajuizamento e das parcelas subsequentes, matéria cuja solução dependerá da apreciação jurídica do termo inicial dos efeitos financeiros de eventual reclassificação. Diante disso,DECLARO O PROCESSO SANEADOe fixo como pontos controvertidos: 1)se as condições em que a autora exerce suas atividades profissionais caracterizam insalubridade em grau máximo, justificando a majoração do adicional atualmente percebido de 20% para 40%; 2)se as condições efetivamente verificadas no ambiente de trabalho da autora correspondem àquelas consideradas no laudo de avaliação ambiental administrativo, que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio; 3)caso reconhecido o direito à majoração, qual o termo inicial de seus efeitos financeiros e se é juridicamente cabível o pagamento de diferenças relativas a período anterior à perícia judicial; 4)caso reconhecidas diferenças remuneratórias, qual a extensão das parcelas devidas e dos respectivos reflexos, nos limites dos pedidos formulados na demanda. A prova pericial deverá concentrar-se na apuração das condições concretas existentes no atual local de atuação da autora, especialmente quanto à natureza e ao grau da exposição aos agentes insalubres, cabendo ao Juízo, após a instrução, realizar o respectivo enquadramento jurídico e definir o alcance temporal de eventual condenação. Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, nos termos do inciso I do referido dispositivo, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício das atividades e a exposição aos agentes que, segundo sustenta, justificariam a classificação das condições laborais em grau máximo de insalubridade. Ao Município de Campos dos Goytacazes, por sua vez, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. A aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório não afasta, contudo, o dever de cooperação processual da Administração, especialmente quanto à apresentação de documentos funcionais, ambientais e técnicos que estejam sob sua guarda e sejam necessários à realização da prova pericial. Não se verificam, no caso concreto, circunstâncias que justifiquem distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. Da prova pericial A produção de prova pericial mostra-se necessária ao adequado julgamento da controvérsia, pois a discussão estabelecida nos autos não se limita à existência de ambiente insalubre, circunstância que, inclusive, é incontroversa, pois a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. O que se discute é se as condições concretas em que atualmente desempenha suas atribuições justificam a reclassificação da exposição para o grau máximo, correspondente a 40%. A solução dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, porquanto exige avaliação das atividades efetivamente exercidas, dos agentes biológicos presentes no ambiente, da forma e frequência da exposição, da dinâmica de atendimento dos pacientes e do correspondente enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis. O Município apresentou laudo administrativo segundo o qual a autora mantém contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiantes, mas não com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, concluindo, por essa razão, pela existência de insalubridade em grau médio. A autora impugnou expressamente as conclusões do referido documento, sustentando que ele não representa adequadamente as condições reais de funcionamento do Pronto Socorro do Hospital Ferreira Machado, especialmente porque pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ingressariam e permaneceriam nas áreas comuns antes mesmo da definição diagnóstica. O laudo administrativo constitui elemento probatório relevante e deverá ser considerado pelo perito judicial. Todavia, diante da impugnação específica apresentada e da controvérsia acerca das condições concretas do ambiente laboral, não é suficiente, isoladamente, para o julgamento do mérito. A autora, ademais, apresentou no id. 200172448 quesitos relacionados às condições de atendimento do Hospital Ferreira Machado, à existência e suficiência de áreas de isolamento, ao fluxo dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e ao enquadramento técnico da exposição aos agentes biológicos. A circunstância de os réus terem manifestado desinteresse na produção de outras provas não impede a realização da perícia, uma vez que compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Assim,DEFIROa produção de prova pericial de Engenharia de Segurança do Trabalho e nomeio como perito do Juízo oSr. ADOLPHO FREDERICO BORGER JUNIOR, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA-RJ nº 2011-135833, e-mail: adolphoengenheiro82@gmail.com. Os quesitos apresentados pela autora no id. 200172448 ficam desde já recebidos, naquilo que forem compatíveis com o objeto da perícia ora delimitado. Eventuais quesitos destinados exclusivamente à reconstrução histórica das condições de trabalho ou à definição do termo inicial dos efeitos financeiros não deverão ser objeto de resposta pericial. Das providências para realização da perícia Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, arguindo eventual impedimento ou suspeição, bem como para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação, venham os autos conclusos. Caso contrário,intime-se o perito nomeado, inclusive pelo endereço eletrônico informado, para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá o expert designar data para a realização da diligência em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, comunicando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar o acompanhamento pelas partes e por seus respectivos assistentes técnicos. A diligência deverá ser realizada no Hospital Ferreira Machado, no setor em que a autora atualmente desempenha suas funções, sem prejuízo da inspeção de outros ambientes da unidade cuja análise o perito considere tecnicamente indispensável à compreensão da dinâmica laboral e do fluxo dos pacientes. O Município de Campos dos Goytacazes deverá disponibilizar ao perito os documentos funcionais, ambientais e técnicos necessários à realização da perícia, inclusive aqueles relacionados às atribuições atualmente exercidas pela autora, ao setor de lotação, às medidas de proteção individual e coletiva e aos laudos ou programas de avaliação dos riscos ocupacionais existentes. Não obstante a extinção do processo em relação à Fundação Municipal de Saúde, intime-a para que, em observância ao dever de colaboração com o Poder Judiciário, assegure ao perito acesso às dependências do Hospital Ferreira Machado e disponibilize os documentos técnicos relativos à unidade que estejam sob sua guarda e sejam considerados necessários à realização da diligência. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Aviso nº 37/2026 da Presidência deste Tribunal, que fixa a ajuda de custo básica em R$ 801,19, e considerando a complexidade da diligência, que envolverá inspeção em ambiente hospitalar, avaliação de exposição a agentes biológicos, análise da dinâmica de atendimento e exame de documentação técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.602,38, correspondentes ao dobro do valor básico, conforme autorizado pela regulamentação vigente. Em caso de recusa do encargo, venham os autos conclusos para nomeação de substituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito