Detalhe do processo

0817345-97.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817345-97.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PANISSET MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por JOSÉ PANISSET MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., porque a concessionaria interrompeu o fornecimento de água da residência do autor. Pede em sede de tutela antecipada que a empresa seja compelida a restabelecer o fornecimento de água, no mérito requer a condenação da ré no valor de R$30.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos, IDs. 244151404 / 244153654. Decisão do ID. 244703658 indeferiu a tutela antecipada. ID. 251550915 o autor apresentou documentos para apreciação de JG. Foi deferido JG ao autor no ID. 251796795. Embargos de declaração ID. 252640879. Decisão dos reconhecendo os embargos e deferindo tutela no ID. 252783635. ID. 257257333 Autor informa o descumprimento da tutela. Decisão ID. 258486208 determinando a intimação da ré por OJA de plantão. Informação de descumprimento de tutela ID. 259873321. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID. 261610505, não foram suscitadas prejudiciais ou preliminares, no mérito requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID. 261770266. Ré informando o cumprimento da tutela no ID. 263389525. Despacho ID.272006378 às partes em provas. A parte autora se manifestou no ID.275376714 requerendo prova testemunhal. Manifestação da parte ré, ID. 275822930. Decisão indeferindo prova testemunha e invertendo o ônus da prova, ID. 275892846. ID. 277759276, ré informou não possuir mais provas a produzir. Autor requerendo juntada de prova emprestada, ID.291434015. É o relatório. Decido. No tocante a arguição da parte autora sobre aprova emprestada, indefiro. Aprova emprestadaé admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC), desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a pertinência com o objeto da lide. Assim, não se justifica o aproveitamento daprova emprestadacomo substitutiva das produzidas neste processo. Além disso, com a preclusão da decisão do ID275892846, intempestivo o requerimento de nova prova pela parte autora. Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo a enfrentar o mérito. Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista autora e réu se enquadrarem, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento. O autor comprova residir no imóvel situado na Rua Olimpio Vieira casa 5, Amendoeira - Cep 24.732-145 São Gonçalo, R (ID's 244151412 e 244153654). Além disso, o documento juntado pela própria ré em sua peça de defesa atesta que sua equipe procurou pelo autor no imóvel e realizou o envios de caminhão pipa, em virtude da dificuldade de abastecimento na região (fls. 03 do ID261610505). É fato incontroverso a interrupção do serviço no imóvel do autor. A ré não comprova, no entanto, a existência de ligação clandestina ou de qualquer justificativa para a interrupção do fornecimento do serviço, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, principalmente ao se considerar a inversão do ônus da prova. De mais a mais, instada para se manifestar em provas, a ré nada requereu, além do julgamento do feito pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 275822930). Impõe-se, pois, confirmar a tutela deferida no ID 252783635. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATO´RIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EMISSÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2017 COM VALORES EXCESSIVOS. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A TESE AUTORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INCLUSÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO, DECLARAR A INEXSTÊNCIA DA DÍVIDA, CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO REFATURAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS PARA O MÍNIMO, CONSIDERANDO A UNIDADE DA AUTORA COMO UMA ECONOMIA DOMICILIAR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/apelante, quanto à verba material a ser restituída à autora/apelada e, no mérito, a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção do serviço de fornecimento de água na residência da apelada/autora e a existência de danos morais por este fato e o seu quantum. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, considerando que o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direito e Obrigações, celebrado com a Cedae, não pode ser oposto ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da recorrente pela restituição das quantias eventualmente pagas a maior pela autora/apelada. 3. A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 4. A autora/apelada que narrou que no local onde reside possue outras edificações que não fazem parte da sua residência e, mesmo assim, recebeu faturas no valor de R$ 2.39545 (agosto/2017) e R$ 2.289,20 (setembro/2017), montantes que não correspondem ao seu real consumo. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o faturamento do imóvel nos períodos de agosto e setembro apresentaram volume acima da média, aduzindo a expert a inexistência de vazamentos internos e que as outras 2 unidades residenciais e as 5 lojas comerciais não estão ligadas ao hidrômetro da apelada, bem como não haviam desvio para o imóvel da autora. 6. Pretensão da apelada que se revela legítima, considerando o faturamento superior à média de consumo e sem a presença de ligações clandestinas, bem como a ausência de prova de consumo exacerbado de água ou de outro fato que isente a concessionária de responsabilidade. 7. Falha na prestação do serviço configurada, deixando a apelante de se desincumbir do ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do CPC, sendo imperiosa a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento e a restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando a unidade da Autora de uma economia domiciliar, conforme determinado pelo juízo a quo. 8. Incidência da Súmula no 89 deste TJRJ, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 9. A quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 6.000,00, se revela aquém aos patamares da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que a autora teve seus dados inscritos nos cadastros restritivos de créditos, devendo ser mantida em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Precedente: 0126431- 18.2016.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 19/06/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível). (Grifei) 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor da re´/apelante, os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015. (0013648-48.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Delineada a prática de ilícito, impõe-se condenar a ré a indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos. Mostra-se inegável, no caso dos autos, a ocorrência de danos morais, basta imaginar a situação do autor de sofrer interrupção indevida do fornecimento do serviço. Vale destacar que, nos termos do enunciado 192 da súmula deste E. TJRJ, a interrupção indevida na prestação de serviço essencial de água configura dano moral. O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 6.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente; 2) confirmar a tutela deferida no ID 252783635. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor JOSE PANISSET MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON DA SILVA MIRANDA

OAB: 134020/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817345-97.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PANISSET MACHADO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por JOSÉ PANISSET MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., porque a concessionaria interrompeu o fornecimento de água da residência do autor. Pede em sede de tutela antecipada que a empresa seja compelida a restabelecer o fornecimento de água, no mérito requer a condenação da ré no valor de R$30.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos, IDs. 244151404 / 244153654. Decisão do ID. 244703658 indeferiu a tutela antecipada. ID. 251550915 o autor apresentou documentos para apreciação de JG. Foi deferido JG ao autor no ID. 251796795. Embargos de declaração ID. 252640879. Decisão dos reconhecendo os embargos e deferindo tutela no ID. 252783635. ID. 257257333 Autor informa o descumprimento da tutela. Decisão ID. 258486208 determinando a intimação da ré por OJA de plantão. Informação de descumprimento de tutela ID. 259873321. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID. 261610505, não foram suscitadas prejudiciais ou preliminares, no mérito requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID. 261770266. Ré informando o cumprimento da tutela no ID. 263389525. Despacho ID.272006378 às partes em provas. A parte autora se manifestou no ID.275376714 requerendo prova testemunhal. Manifestação da parte ré, ID. 275822930. Decisão indeferindo prova testemunha e invertendo o ônus da prova, ID. 275892846. ID. 277759276, ré informou não possuir mais provas a produzir. Autor requerendo juntada de prova emprestada, ID.291434015. É o relatório. Decido. No tocante a arguição da parte autora sobre aprova emprestada, indefiro. Aprova emprestadaé admitida pelo ordenamento jurídico (art. 372 do CPC), desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a pertinência com o objeto da lide. Assim, não se justifica o aproveitamento daprova emprestadacomo substitutiva das produzidas neste processo. Além disso, com a preclusão da decisão do ID275892846, intempestivo o requerimento de nova prova pela parte autora. Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo a enfrentar o mérito. Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista autora e réu se enquadrarem, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento. O autor comprova residir no imóvel situado na Rua Olimpio Vieira casa 5, Amendoeira - Cep 24.732-145 São Gonçalo, R (ID's 244151412 e 244153654). Além disso, o documento juntado pela própria ré em sua peça de defesa atesta que sua equipe procurou pelo autor no imóvel e realizou o envios de caminhão pipa, em virtude da dificuldade de abastecimento na região (fls. 03 do ID261610505). É fato incontroverso a interrupção do serviço no imóvel do autor. A ré não comprova, no entanto, a existência de ligação clandestina ou de qualquer justificativa para a interrupção do fornecimento do serviço, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, principalmente ao se considerar a inversão do ônus da prova. De mais a mais, instada para se manifestar em provas, a ré nada requereu, além do julgamento do feito pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 275822930). Impõe-se, pois, confirmar a tutela deferida no ID 252783635. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATO´RIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EMISSÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2017 COM VALORES EXCESSIVOS. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A TESE AUTORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INCLUSÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃOAO CRÉDITO, DECLARAR A INEXSTÊNCIA DA DÍVIDA, CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO REFATURAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS PARA O MÍNIMO, CONSIDERANDO A UNIDADE DA AUTORA COMO UMA ECONOMIA DOMICILIAR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/apelante, quanto à verba material a ser restituída à autora/apelada e, no mérito, a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção do serviço de fornecimento de água na residência da apelada/autora e a existência de danos morais por este fato e o seu quantum. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, considerando que o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direito e Obrigações, celebrado com a Cedae, não pode ser oposto ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da recorrente pela restituição das quantias eventualmente pagas a maior pela autora/apelada. 3. A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 4. A autora/apelada que narrou que no local onde reside possue outras edificações que não fazem parte da sua residência e, mesmo assim, recebeu faturas no valor de R$ 2.39545 (agosto/2017) e R$ 2.289,20 (setembro/2017), montantes que não correspondem ao seu real consumo. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o faturamento do imóvel nos períodos de agosto e setembro apresentaram volume acima da média, aduzindo a expert a inexistência de vazamentos internos e que as outras 2 unidades residenciais e as 5 lojas comerciais não estão ligadas ao hidrômetro da apelada, bem como não haviam desvio para o imóvel da autora. 6. Pretensão da apelada que se revela legítima, considerando o faturamento superior à média de consumo e sem a presença de ligações clandestinas, bem como a ausência de prova de consumo exacerbado de água ou de outro fato que isente a concessionária de responsabilidade. 7. Falha na prestação do serviço configurada, deixando a apelante de se desincumbir do ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do CPC, sendo imperiosa a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento e a restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando a unidade da Autora de uma economia domiciliar, conforme determinado pelo juízo a quo. 8. Incidência da Súmula no 89 deste TJRJ, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." 9. A quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 6.000,00, se revela aquém aos patamares da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que a autora teve seus dados inscritos nos cadastros restritivos de créditos, devendo ser mantida em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Precedente: 0126431- 18.2016.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 19/06/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível). (Grifei) 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor da re´/apelante, os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015. (0013648-48.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Delineada a prática de ilícito, impõe-se condenar a ré a indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos. Mostra-se inegável, no caso dos autos, a ocorrência de danos morais, basta imaginar a situação do autor de sofrer interrupção indevida do fornecimento do serviço. Vale destacar que, nos termos do enunciado 192 da súmula deste E. TJRJ, a interrupção indevida na prestação de serviço essencial de água configura dano moral. O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica. Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 6.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente; 2) confirmar a tutela deferida no ID 252783635. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular