0817327-13.2023.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817327-13.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLDAIR ANTONIO DO CARMO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por OLDAIR ANTONIO DO CARMO em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE. Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 08/03/2023, foi vítima de uma acidente com seu veículo ao atravessar a Rodovia dos Metalúrgicos, no acesso ao bairro Vila Rica (rotatória) em Volta Redonda/RJ., uma vez ter caido no buraco, o qual se encontrava no local, danificando seu veículo. Aduziu ter obtido informações de que, no mesmo dia, a Autarquia Municipal, ora ré, estava fazendo intervenção no período da manhã, no mesmo local, em razão de vazamento de água, fato que se confirmou uma vez ter se deparado, no dia seguinte, na parte da tarde, com os funcionários da parte ré colocando terra no buraco para nivelar com o asfalto. Afirmou ter sido o impacto de grande proporção, uma vez que o buraco media, aproximadamente, 20cm de profundidade, 2,40m de largura e 6m de comprimento, não havendo sinalização para alertar os condutores a desviar do obstáculo. Ressaltou quanto às tentativas frustradas de ressarcimento pecuniário pela via administrativa. Assim, postulou a condenação do réu a indenização os danos materiais no importe de R$1.945,64, bem como os danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos ids.86346682 a 86358012. Contestação apresentada no indexador 97709084, instruída com os documentos acostados nos ids.97709099 a 97711806. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou não ter o autor feito prova mínima do direito pleiteado, tampouco do nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta comissiva e omissiva do ente público. Asseverou que as fotos anexadas à exordial pela parte autora demonstram que o referido buraco se encontrava coberto por escória, sendo incapaz de causar os danos alegados ao seu automóvel. Afirmou não haver qualquer relato de reclamações de usuários e/ou de "acidentes" no local de execução da obra de reparo da rede. Afirmou que todas as manutenções da Autarquia exigem a perfuração do solo, uma vez que as redes do SAAE são subterrâneas, logo, pequenos transtornos são necessários a fim de sanar vazamentos para que não haja falta de abastecimento à coletividade, não configurando dano moral. Salientou que a dimensão observada do "buraco" não era capaz de causar os danos arguidos na inicial, tampouco no montante alegado. Ressaltou que, efetivada a devida manutenção houve a reposição em escoria a fim de obter a compactação necessária do solo para posterior recomposição asfáltica, fato incontroverso através de simples análise das próprias fotos anexadas pelo autor. Informou que o processo administrativo concluiu pela ausência de nexo de causalidade por insuficiência de provas. Aduziu que o autor alegou ter comparecido à sede administrativa do SAAE por inúmeras vezes, contudo, não anexou qualquer número de OS ou protocolo acerca dos mencionados atendimentos. Destacou quanto à ausência de danos materiais a serem indenizados, bem como danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida no indexador 100018583. Instados a se manifestarem em provas (id.103478225), a parte autora postulou a produção de provas testemunhal e documental (imagens de segurança), nos termos do id.104048456. Já a parte ré informou não haver outras provas a produzir (id.105507818). Manifestação do Ministério Público, deixando de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação (id.104381031). Ofício expedido à Secretaria Municipal de Ordem Pública (id.256322358), restando informado que o servidor teria capacidade de armazenar as imagens por um período de 30 dias. Se não houvesse solicitação de arquivamento dentro deste período, todas as imagens seriam automaticamente descartadas. Regularmente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certificado no id.291722233. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. No que tange à preliminar suscitada, tal não merece acolhida, uma vez que o valor da causa deve espelhar com exatidão o proveito econômico almejado pelo demandante, nos exatos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a quantia indicada pelo demandante corresponde à somatória do pleito indenizatório material pretendido e da estimativa do dano moral, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, rejeita a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida. No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas testemunhal e documental, uma vez que as já constantes dos autos perfaz-se suficiente para elucidação dos fatos. Assim, passo ao imediato julgamento da lide com lastro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, em decorrência de acidente de veículo causado pela existência de escavação/buraco na Rodovia dos Metalúrgicos, aberto para reparo da rede subterrânea de abastecimento de água e desprovido de nivelamento e sinalização adequados. Tratando-se a demandada de autarquia municipal prestadora de serviço público essencial, incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República de 1988, que adotou expressamente a Teoria do Risco Administrativo. Por esse prisma, a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta administrativa (seja ela comissiva ou por omissão específica), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Sobre os pressupostos da responsabilidade civil, preleciona a doutrina especializada: "Para que a responsabilidade civil extracontratual se configure, são necessários, em regra, os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente (causa); b) dano (prejuízo experimentado pela vítima); c) culpa (elemento dispensável na responsabilidade objetiva); d) nexo causal." No caso em tela, restou incontroverso que a autarquia ré realizou intervenção no leito viário da Rodovia dos Metalúrgicos, no exato local dos fatos narrados na exordial, conforme corrobora-se das fotografias trazidas no indexador 86355055, nas quais verifica-se que os funcionários da demandada, devidamente uniformizados, encontram-se fazendo serviço de cobertura do "buraco", com uso de escória, para finalizar reparos, utilizando, inclusive o caminhão da Autarquia, conforme assevera-se do logotipo existente na parte traseira do veículo e, em data posterior ao acidente ocorrido no automóvel do autor (09/03/2023). Ainda da análise do acervo probatório, é de fácil percepção que o lugar em que ocorreu o dano no veículo do demandante (id.86352943) se trata do mesmo local em que o réu se encontrava cobrindo a vala com escória e terra solta, no dia seguinte, qual seja, 09/03/2023, conforme ids..86352948 e 86355055. Insta salientar não ter a parte demandada logrado êxito em comprovar nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva de que pequenos transtornos decorrentes de obras subterrâneas devem ser tolerados não afasta a obrigação primária de adotar medidas acautelatórias e de sinalização viária eficaz. Nesta celeuma, salienta-se, ainda, não restar comprovado pelo demandado a existência de qualquer balizamento, cones ou placas de advertência visual para alertar os condutores acerca do desnível existente na pista de rolamento, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. A conduta da ré configura manifesta falha na execução do serviço e negligência comissivo-omissiva no dever de sinalização e segurança viária. Ao intervir em via pública de intenso tráfego e deixar depressão de grandes proporções sem a devida sinalização de alerta, o ente público criou diretamente o risco do acidente, assumindo o dever de reparar os prejuízos causados aos usuários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento uníssono acerca da responsabilidade civil objetiva de autarquias e entes municipais em hipóteses idênticas de obras inacabadas e não sinalizadas em vias públicas. "AGRAVO INTERNO EM APELACÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. OBRAS EM VIA PÚBLICA. BURACO. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da Republica/88, sendo certo que a atividade administrativa a que alude o referido dispositivo constitucional engloba não só a conduta comissiva, como também a omissiva. Precedente. 2. As provas carreadas aos autos comprovam conduta comissiva da autarquia ré que ao realizar reparo em tubulação de sua responsabilidade, deixou um buraco aberto no meio da pista de rolamento de veículos, além de diversos paralelepípedos espalhados, sem a sinalização adequada. Tal fato foi comprovado por fotografias acostadas. 3. Portanto, no caso, restam presentes os três elementos para configurar-se o dever de indenizar: o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 4. Os danos morais se mostram presentes. Não se pode olvidar que o autor foi exposto à situação vexatória, em virtude do tombo em via pública. Não obstante, a agonia física e lesões sofridas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" indenizatório bem fixado. 5. A taxa judiciária é devida pela autarquia municipal, nos termos do Enunciado nº 42 do FETJ/RJ e no Enunciado nº 76 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6. Por fim, o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios se revela condizente com a complexidade da causa e trabalho desenvolvido, não merecendo reparo. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 00025528920108190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 2 VARA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2015)" No mesmo diapasão, o Tribunal fluminense reconhece a caracterização da omissão específica e o dever de indenizar quando constatada a ausência de sinalização em buracos ou valas na pista: "RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM UM BURACO ENQUANTO TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL . Pretensão autoral de condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais sofridos, em razão de ter sofrido uma queda de moto em buraco na via estando grávida de 5 meses2. Sentença de improcedência. 3. Apelo Autoral. 4 . O presente caso versa a respeito da responsabilidade civil da Administração por omissão específica, no que tange ao seu dever de manter a via pública adequadamente conservada para o trânsito de pessoas, estando patente, na comprovada omissão, o nexo causal integrativo do ilícito administrativo. Não havendo dúvida acerca do nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e os danos experimentados pelo demandante, impõe-se acolher a pretensão autoral. 3. Os documentos apresentados, demonstram que é possível afirmar que existe nexo causal entre o acidente narrado na inicial queda com a motocicleta no interior de buraco notoriamente noticiado na via. 4. Dano moral configurado. 5. Verba fixada em R$ 40.000,00, a título de dano moral, atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie, não merecendo ser excluídos, reduzidos ou majorados. 6. Dano material consistente nas avarias causadas na motocicleta dirigida pelo autor e que se encontram discriminados no orçamento acostado, contemporâneo à época do acidente. Circunstância de haver apenas um único orçamento que não pode servir de escusa para ilidir o ressarcimento do prejuízo causado, consoante entendimento jurisprudência. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00109567120208190066, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)" "APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. QUEDA EM VIA PÚBLICA POR EXISTÊNCIA DE BURACO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de indenização por responsabilidade civil proposta em face do Município de Guapimirim, visando à reparação por danos material e moral decorrentes de queda sofrida em via pública em razão de buraco não sinalizado, sob alegação de omissão do poder público quanto à manutenção da via. 2. O autor pleiteou a restituição de R$ 202,94 (gastos com medicamentos e conserto da bicicleta) e compensação por danos morais de R$ 3.000,00. A sentença julgou procedente o pedido em parte, fixando a indenização por dano material em R$ 64,10 (sessenta e quatro reais e dez centavos) e por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Município apelou, sustentando ausência de nexo causal e desproporcionalidade do valor fixado. 3. A controvérsia cinge-se à comprovação do nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e a omissão do ente público em zelar pela conservação da via pública, bem como estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Município, com o consequente dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil do Ente Federativo por omissão específica é objetiva quando comprovado o dever legal de agir, o dano e o nexo causal. 5. A conservação das vias públicas é competência constitucional dos Municípios ( CF/88, art. 30, V), sendo omissão específica a falha na manutenção da via onde houve o acidente. 6. As provas anexadas aos autos, fotografias, nota fiscal de medicamentos, requerimento formulado pelo autor à Secretaria Municipal de Administração e o protocolo administrativo, demonstram de forma suficiente a existência do buraco em local identificado na Avenida Dedo de Deus, em frente à agência do Banco Itaú, e o dano sofrido. 7. A ausência de impugnação específica do Município aos documentos e à dinâmica do acidente permite a presunção de veracidade dos fatos narrados ( CPC, art. 341). 8. A indenização por dano material foi corretamente limitada à nota fiscal válida referente a medicamentos, desconsiderando documento comprometido por rasuras e ausência de autenticidade. 9. O dano moral restou configurado pela lesão física e transtornos decorrentes da queda, superando os meros aborrecimentos cotidianos. 10. O valor originalmente fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se desproporcional frente à extensão do dano, sendo razoável sua redução para R$1.000,00 (mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08009630820248190073, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2025)" No que tange aos danos materiais, o demandante comprovou nos autos o montante despendido para o conserto do veículo, no importe de R$ 1.945,64 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mediante a juntada dos competentes orçamentos e notas discriminadas contemporâneas ao evento danoso (ids.86355078 a 86358007). A Autarquia demandada limitou-se a tecer alegações genéricas em sede contestatória, não apresentando qualquer contraprova técnica, orçamentos contrapostos ou impugnação específica dos valores e serviços discriminados nas faturas autorais, descumprindo o ônus da impugnação especificada insculpido no artigo 341 do CPC. Outrossim, instada formalmente a especificar as provas que pretendia produzir (id. 103478225), a parte ré declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir (id. 105507818), não postulando a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica para aferir a compatibilidade ou a extensão das avarias no automóvel. Consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ausência de impugnação específica aos orçamentos e a renúncia à dilação probatória pericial tornam incontroversos os valores apresentados pelo lesado. "RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ, DESPROVIDO. 1. A demanda envolve acidente de trânsito entre particulares, motivo pelo qual deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, consoante disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ré se insurge contra sentença pleiteando, em suma, que não houve conduta negligente e nem omissão de socorro de sua parte. Sustenta que a colisão decorreu de culpa exclusiva do autor. 3. Do exame das provas produzidas, é incontroverso que o autor sofreu dano, tendo juntado à sua inicial vasta documentação que comprova as lesões que sofreu. 4. Cabe ressaltar que restou incontroverso nos autos que a ré, no momento do acidente, não possuía habilitação para dirigir veículo automotor, tendo a ré admitido tal fato como verdadeiro em sua contestação. Além disso, o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito, acostado à inicial pela autora corrobora a versão dos fatos apresentada pela parte autora. 5. O nexo de causalidade entre as lesões suportadas pelo recorrido e acidente restou comprovado pelo laudo pericial produzido nos autos. 6. Indenização por dano material que se mantém no valor fixado na sentença. A ré não trouxe aos autos orçamento para confrontar o apresentado pelo autor, limitando-se a impugná-lo com alegações genéricas. Nesse passo, é forçoso concluir que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O dano estético também foi devidamente comprovado pelo perito do juízo, que o estimou em grau mínimo. 8. Dano moral configurado, diante dos danos a direitos da personalidade decorrentes do acidente e lesões que repercutem na esfera íntima do recorrido e ultrapassam consideravelmente o mero dissabor. 9. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela razoável e proporcional, observadas as peculiaridades do caso concreto, e não comporta redução, nos termos do Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 10. Mantida a improcedência da reconvenção. Referido pleito condenatório tem como fundamento a suposta conduta culposa da parte autora, sendo que restou comprovada nos autos a conduta culposa da parte ré. 11. Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01858534520218190001 202500115502, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2025)" Desta feita, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento integral do prejuízo material comprovado, na quantia de R$ 1.945,64. Superado, passemos ao exame do pedido de indenização opara compensar os danos morais sofridos. O pedido compensatório por danos morais igualmente merece acolhimento. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos. Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer. A cobrança indevida, por si só, não é apta a gerar danos de ordem moral, sendo essencial a demonstração de violação a direito da personalidade. No caso, entendo presente a violação, uma vez que tal cobrança, realizada sobre pessoa evidentemente hipossuficiente econômica, acaba por privar a autora de valores essenciais a sua sobrevivência. A situação vivenciada pelo autor transborda substancialmente a esfera do mero dissabor ou do mero aborrecimento cotidiano. A queda inesperada do automóvel em buraco de proporções consideráveis (aproximadamente 20 cm de profundidade, 2,40 m de largura e 6 m de extensão), em rodovia de tráfego intenso, expôs a integridade física do condutor a perigo concreto de acidente grave, além de gerar sentimento de frustração, angústia e impotência diante da recusa administrativa infundada da autarquia. Assim, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 1.945,64 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a partir a citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e (sec)1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data da citação, utilizando-se os mesmos parâmetros acima delineados. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal, devendo proceder ao recolhimento da taxa judiciária, conforme preconizado pelo inciso IX, do artigo 17 e (sec)1º, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c art.115, parágrafo único, do CTE e art. 166, (sec)4º, da Consolidação Normativa da CGJ do TJ. P.I Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLDAIR ANTONIO DO CARMO
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE
OAB: 85986/RJ
JULIANA PASCHOAL DE ANDRADE LOIO
OAB: 153773/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0817327-13.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLDAIR ANTONIO DO CARMO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por OLDAIR ANTONIO DO CARMO em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE. Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 08/03/2023, foi vítima de uma acidente com seu veículo ao atravessar a Rodovia dos Metalúrgicos, no acesso ao bairro Vila Rica (rotatória) em Volta Redonda/RJ., uma vez ter caido no buraco, o qual se encontrava no local, danificando seu veículo. Aduziu ter obtido informações de que, no mesmo dia, a Autarquia Municipal, ora ré, estava fazendo intervenção no período da manhã, no mesmo local, em razão de vazamento de água, fato que se confirmou uma vez ter se deparado, no dia seguinte, na parte da tarde, com os funcionários da parte ré colocando terra no buraco para nivelar com o asfalto. Afirmou ter sido o impacto de grande proporção, uma vez que o buraco media, aproximadamente, 20cm de profundidade, 2,40m de largura e 6m de comprimento, não havendo sinalização para alertar os condutores a desviar do obstáculo. Ressaltou quanto às tentativas frustradas de ressarcimento pecuniário pela via administrativa. Assim, postulou a condenação do réu a indenização os danos materiais no importe de R$1.945,64, bem como os danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos acostados nos ids.86346682 a 86358012. Contestação apresentada no indexador 97709084, instruída com os documentos acostados nos ids.97709099 a 97711806. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou não ter o autor feito prova mínima do direito pleiteado, tampouco do nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta comissiva e omissiva do ente público. Asseverou que as fotos anexadas à exordial pela parte autora demonstram que o referido buraco se encontrava coberto por escória, sendo incapaz de causar os danos alegados ao seu automóvel. Afirmou não haver qualquer relato de reclamações de usuários e/ou de "acidentes" no local de execução da obra de reparo da rede. Afirmou que todas as manutenções da Autarquia exigem a perfuração do solo, uma vez que as redes do SAAE são subterrâneas, logo, pequenos transtornos são necessários a fim de sanar vazamentos para que não haja falta de abastecimento à coletividade, não configurando dano moral. Salientou que a dimensão observada do "buraco" não era capaz de causar os danos arguidos na inicial, tampouco no montante alegado. Ressaltou que, efetivada a devida manutenção houve a reposição em escoria a fim de obter a compactação necessária do solo para posterior recomposição asfáltica, fato incontroverso através de simples análise das próprias fotos anexadas pelo autor. Informou que o processo administrativo concluiu pela ausência de nexo de causalidade por insuficiência de provas. Aduziu que o autor alegou ter comparecido à sede administrativa do SAAE por inúmeras vezes, contudo, não anexou qualquer número de OS ou protocolo acerca dos mencionados atendimentos. Destacou quanto à ausência de danos materiais a serem indenizados, bem como danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida no indexador 100018583. Instados a se manifestarem em provas (id.103478225), a parte autora postulou a produção de provas testemunhal e documental (imagens de segurança), nos termos do id.104048456. Já a parte ré informou não haver outras provas a produzir (id.105507818). Manifestação do Ministério Público, deixando de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação (id.104381031). Ofício expedido à Secretaria Municipal de Ordem Pública (id.256322358), restando informado que o servidor teria capacidade de armazenar as imagens por um período de 30 dias. Se não houvesse solicitação de arquivamento dentro deste período, todas as imagens seriam automaticamente descartadas. Regularmente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certificado no id.291722233. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. No que tange à preliminar suscitada, tal não merece acolhida, uma vez que o valor da causa deve espelhar com exatidão o proveito econômico almejado pelo demandante, nos exatos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a quantia indicada pelo demandante corresponde à somatória do pleito indenizatório material pretendido e da estimativa do dano moral, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Assim, rejeita a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida. No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas testemunhal e documental, uma vez que as já constantes dos autos perfaz-se suficiente para elucidação dos fatos. Assim, passo ao imediato julgamento da lide com lastro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, em decorrência de acidente de veículo causado pela existência de escavação/buraco na Rodovia dos Metalúrgicos, aberto para reparo da rede subterrânea de abastecimento de água e desprovido de nivelamento e sinalização adequados. Tratando-se a demandada de autarquia municipal prestadora de serviço público essencial, incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República de 1988, que adotou expressamente a Teoria do Risco Administrativo. Por esse prisma, a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta administrativa (seja ela comissiva ou por omissão específica), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Sobre os pressupostos da responsabilidade civil, preleciona a doutrina especializada: "Para que a responsabilidade civil extracontratual se configure, são necessários, em regra, os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente (causa); b) dano (prejuízo experimentado pela vítima); c) culpa (elemento dispensável na responsabilidade objetiva); d) nexo causal." No caso em tela, restou incontroverso que a autarquia ré realizou intervenção no leito viário da Rodovia dos Metalúrgicos, no exato local dos fatos narrados na exordial, conforme corrobora-se das fotografias trazidas no indexador 86355055, nas quais verifica-se que os funcionários da demandada, devidamente uniformizados, encontram-se fazendo serviço de cobertura do "buraco", com uso de escória, para finalizar reparos, utilizando, inclusive o caminhão da Autarquia, conforme assevera-se do logotipo existente na parte traseira do veículo e, em data posterior ao acidente ocorrido no automóvel do autor (09/03/2023). Ainda da análise do acervo probatório, é de fácil percepção que o lugar em que ocorreu o dano no veículo do demandante (id.86352943) se trata do mesmo local em que o réu se encontrava cobrindo a vala com escória e terra solta, no dia seguinte, qual seja, 09/03/2023, conforme ids..86352948 e 86355055. Insta salientar não ter a parte demandada logrado êxito em comprovar nenhuma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva de que pequenos transtornos decorrentes de obras subterrâneas devem ser tolerados não afasta a obrigação primária de adotar medidas acautelatórias e de sinalização viária eficaz. Nesta celeuma, salienta-se, ainda, não restar comprovado pelo demandado a existência de qualquer balizamento, cones ou placas de advertência visual para alertar os condutores acerca do desnível existente na pista de rolamento, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. A conduta da ré configura manifesta falha na execução do serviço e negligência comissivo-omissiva no dever de sinalização e segurança viária. Ao intervir em via pública de intenso tráfego e deixar depressão de grandes proporções sem a devida sinalização de alerta, o ente público criou diretamente o risco do acidente, assumindo o dever de reparar os prejuízos causados aos usuários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento uníssono acerca da responsabilidade civil objetiva de autarquias e entes municipais em hipóteses idênticas de obras inacabadas e não sinalizadas em vias públicas. "AGRAVO INTERNO EM APELACÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. OBRAS EM VIA PÚBLICA. BURACO. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da Republica/88, sendo certo que a atividade administrativa a que alude o referido dispositivo constitucional engloba não só a conduta comissiva, como também a omissiva. Precedente. 2. As provas carreadas aos autos comprovam conduta comissiva da autarquia ré que ao realizar reparo em tubulação de sua responsabilidade, deixou um buraco aberto no meio da pista de rolamento de veículos, além de diversos paralelepípedos espalhados, sem a sinalização adequada. Tal fato foi comprovado por fotografias acostadas. 3. Portanto, no caso, restam presentes os três elementos para configurar-se o dever de indenizar: o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 4. Os danos morais se mostram presentes. Não se pode olvidar que o autor foi exposto à situação vexatória, em virtude do tombo em via pública. Não obstante, a agonia física e lesões sofridas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. "Quantum" indenizatório bem fixado. 5. A taxa judiciária é devida pela autarquia municipal, nos termos do Enunciado nº 42 do FETJ/RJ e no Enunciado nº 76 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6. Por fim, o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios se revela condizente com a complexidade da causa e trabalho desenvolvido, não merecendo reparo. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 00025528920108190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 2 VARA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2015)" No mesmo diapasão, o Tribunal fluminense reconhece a caracterização da omissão específica e o dever de indenizar quando constatada a ausência de sinalização em buracos ou valas na pista: "RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM UM BURACO ENQUANTO TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL . Pretensão autoral de condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais sofridos, em razão de ter sofrido uma queda de moto em buraco na via estando grávida de 5 meses2. Sentença de improcedência. 3. Apelo Autoral. 4 . O presente caso versa a respeito da responsabilidade civil da Administração por omissão específica, no que tange ao seu dever de manter a via pública adequadamente conservada para o trânsito de pessoas, estando patente, na comprovada omissão, o nexo causal integrativo do ilícito administrativo. Não havendo dúvida acerca do nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e os danos experimentados pelo demandante, impõe-se acolher a pretensão autoral. 3. Os documentos apresentados, demonstram que é possível afirmar que existe nexo causal entre o acidente narrado na inicial queda com a motocicleta no interior de buraco notoriamente noticiado na via. 4. Dano moral configurado. 5. Verba fixada em R$ 40.000,00, a título de dano moral, atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie, não merecendo ser excluídos, reduzidos ou majorados. 6. Dano material consistente nas avarias causadas na motocicleta dirigida pelo autor e que se encontram discriminados no orçamento acostado, contemporâneo à época do acidente. Circunstância de haver apenas um único orçamento que não pode servir de escusa para ilidir o ressarcimento do prejuízo causado, consoante entendimento jurisprudência. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00109567120208190066, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)" "APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. QUEDA EM VIA PÚBLICA POR EXISTÊNCIA DE BURACO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de indenização por responsabilidade civil proposta em face do Município de Guapimirim, visando à reparação por danos material e moral decorrentes de queda sofrida em via pública em razão de buraco não sinalizado, sob alegação de omissão do poder público quanto à manutenção da via. 2. O autor pleiteou a restituição de R$ 202,94 (gastos com medicamentos e conserto da bicicleta) e compensação por danos morais de R$ 3.000,00. A sentença julgou procedente o pedido em parte, fixando a indenização por dano material em R$ 64,10 (sessenta e quatro reais e dez centavos) e por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Município apelou, sustentando ausência de nexo causal e desproporcionalidade do valor fixado. 3. A controvérsia cinge-se à comprovação do nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e a omissão do ente público em zelar pela conservação da via pública, bem como estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Município, com o consequente dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil do Ente Federativo por omissão específica é objetiva quando comprovado o dever legal de agir, o dano e o nexo causal. 5. A conservação das vias públicas é competência constitucional dos Municípios ( CF/88, art. 30, V), sendo omissão específica a falha na manutenção da via onde houve o acidente. 6. As provas anexadas aos autos, fotografias, nota fiscal de medicamentos, requerimento formulado pelo autor à Secretaria Municipal de Administração e o protocolo administrativo, demonstram de forma suficiente a existência do buraco em local identificado na Avenida Dedo de Deus, em frente à agência do Banco Itaú, e o dano sofrido. 7. A ausência de impugnação específica do Município aos documentos e à dinâmica do acidente permite a presunção de veracidade dos fatos narrados ( CPC, art. 341). 8. A indenização por dano material foi corretamente limitada à nota fiscal válida referente a medicamentos, desconsiderando documento comprometido por rasuras e ausência de autenticidade. 9. O dano moral restou configurado pela lesão física e transtornos decorrentes da queda, superando os meros aborrecimentos cotidianos. 10. O valor originalmente fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se desproporcional frente à extensão do dano, sendo razoável sua redução para R$1.000,00 (mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08009630820248190073, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2025)" No que tange aos danos materiais, o demandante comprovou nos autos o montante despendido para o conserto do veículo, no importe de R$ 1.945,64 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mediante a juntada dos competentes orçamentos e notas discriminadas contemporâneas ao evento danoso (ids.86355078 a 86358007). A Autarquia demandada limitou-se a tecer alegações genéricas em sede contestatória, não apresentando qualquer contraprova técnica, orçamentos contrapostos ou impugnação específica dos valores e serviços discriminados nas faturas autorais, descumprindo o ônus da impugnação especificada insculpido no artigo 341 do CPC. Outrossim, instada formalmente a especificar as provas que pretendia produzir (id. 103478225), a parte ré declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir (id. 105507818), não postulando a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica para aferir a compatibilidade ou a extensão das avarias no automóvel. Consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a ausência de impugnação específica aos orçamentos e a renúncia à dilação probatória pericial tornam incontroversos os valores apresentados pelo lesado. "RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ, DESPROVIDO. 1. A demanda envolve acidente de trânsito entre particulares, motivo pelo qual deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, consoante disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ré se insurge contra sentença pleiteando, em suma, que não houve conduta negligente e nem omissão de socorro de sua parte. Sustenta que a colisão decorreu de culpa exclusiva do autor. 3. Do exame das provas produzidas, é incontroverso que o autor sofreu dano, tendo juntado à sua inicial vasta documentação que comprova as lesões que sofreu. 4. Cabe ressaltar que restou incontroverso nos autos que a ré, no momento do acidente, não possuía habilitação para dirigir veículo automotor, tendo a ré admitido tal fato como verdadeiro em sua contestação. Além disso, o Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito, acostado à inicial pela autora corrobora a versão dos fatos apresentada pela parte autora. 5. O nexo de causalidade entre as lesões suportadas pelo recorrido e acidente restou comprovado pelo laudo pericial produzido nos autos. 6. Indenização por dano material que se mantém no valor fixado na sentença. A ré não trouxe aos autos orçamento para confrontar o apresentado pelo autor, limitando-se a impugná-lo com alegações genéricas. Nesse passo, é forçoso concluir que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O dano estético também foi devidamente comprovado pelo perito do juízo, que o estimou em grau mínimo. 8. Dano moral configurado, diante dos danos a direitos da personalidade decorrentes do acidente e lesões que repercutem na esfera íntima do recorrido e ultrapassam consideravelmente o mero dissabor. 9. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela razoável e proporcional, observadas as peculiaridades do caso concreto, e não comporta redução, nos termos do Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 10. Mantida a improcedência da reconvenção. Referido pleito condenatório tem como fundamento a suposta conduta culposa da parte autora, sendo que restou comprovada nos autos a conduta culposa da parte ré. 11. Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01858534520218190001 202500115502, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2025)" Desta feita, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento integral do prejuízo material comprovado, na quantia de R$ 1.945,64. Superado, passemos ao exame do pedido de indenização opara compensar os danos morais sofridos. O pedido compensatório por danos morais igualmente merece acolhimento. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos. Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer. A cobrança indevida, por si só, não é apta a gerar danos de ordem moral, sendo essencial a demonstração de violação a direito da personalidade. No caso, entendo presente a violação, uma vez que tal cobrança, realizada sobre pessoa evidentemente hipossuficiente econômica, acaba por privar a autora de valores essenciais a sua sobrevivência. A situação vivenciada pelo autor transborda substancialmente a esfera do mero dissabor ou do mero aborrecimento cotidiano. A queda inesperada do automóvel em buraco de proporções consideráveis (aproximadamente 20 cm de profundidade, 2,40 m de largura e 6 m de extensão), em rodovia de tráfego intenso, expôs a integridade física do condutor a perigo concreto de acidente grave, além de gerar sentimento de frustração, angústia e impotência diante da recusa administrativa infundada da autarquia. Assim, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 1.945,64 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a partir a citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e (sec)1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data da citação, utilizando-se os mesmos parâmetros acima delineados. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal, devendo proceder ao recolhimento da taxa judiciária, conforme preconizado pelo inciso IX, do artigo 17 e (sec)1º, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c art.115, parágrafo único, do CTE e art. 166, (sec)4º, da Consolidação Normativa da CGJ do TJ. P.I Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular