Detalhe do processo

0817298-76.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0817298-76.2025.8.19.0038/RJ RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de responsabilidade civil por ato ilícito c/c indenização por danos materiais c/c declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c compensação por danos morais" ajuizada por CICERO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora é aposentada pelo INSS e, sem a sua autorização e conhecimento, em 01/11/2024, foram realizados dois empréstimos em seu nome junto ao réu, nos valores de R$ 1.452,92 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) e R$ 18.669,67 (dezoito mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com previsão de término em 10/2026 e 10/2031, respectivamente. Aduz que, em meados de 2024, passou a receber visitas de uma suposta ONG com alegação de que o autor seria beneficiado com cestas básicas por ser idoso e receber um salário mínimo por mês. Contudo, em uma dessas visitas, foi tirada uma foto sua sem o seu consentimento, bem como foram colhidos alguns dados pessoais. Decisão, em 5.1 , deferiu a gratuidade e a tutela de urgência para que o réu suspenda a cobrança dos referidos empréstimos. Contestação, em 15.1 , na qual, preliminarmente, o réu alega sua ilegitimidade. No mérito, aduz que os descontos são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado contratado pelo autor. Ademais, os dados fornecidos eram do autor e os valores foram transferidos para conta corrente de sua titularidade. Réplica, em 26.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial e documental suplementar ( 26.1 ). Por outro lado, a parte ré não se manifestou ( 29.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro noa rtigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o réu suscitou a sua ilegitimidade. Contudo, verifica-se que os contratos de empréstimos impugnados foram firmados perante a instituição financeira ré. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. Não há outras nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico e, ainda, eventual direito ao recebimento de indenização em caso de ilicitude no ato de contração. A parte ré apresentou os contratos os quais alega que foram firmados de forma digital ( 15.7 , 15.9 e 15.11 ), bem como os comprovantes de TED ( 15.8 , 15.10 e 15.6 ), através dos quais procura comprovar a legitimidade da contratação. A parte autora nega a contratação de forma consciente e alega que não autorizou os descontos. Considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, bem como o fato de se tratar de pessoa idosa, inverto o ônus da prova em favor da autora, a teor da prova documental colacionada pela parte ré. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, DEFIRO a prova documental juntada aos autos, com possibilidade de juntada de novos documentos, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, manifestem-se às partes. Nessa linha, a parte ré deverá comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora (vinculação dela aos números de telefone nos quais mantidos os contatos com prepostos da ré e autenticidade da “biometria facial”), assim como que o depósito do valor do empréstimo se deu em conta corrente de titularidade da consumidora. Tendo em vista tratar-se de contrato digital e a autora afirma que não o adquiriu, DEFIRO a prova pericial de documentos digitais requerida pela autora e nomeio perito o Dr. Wesley Silva Rodrigues (SSP-RO 1130679), email: peritorodrigues12@gmail.com – cadastrado no setor de perícias do TJ/RJ, que deverá ser intimado para se manifestar sobre pretensão de honorários, ciente que a parte autora, requerente da prova, encontra-se sob os auspícios da gratuidade de justiça e os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contratos digitais, em 15.9 e 15.11 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Embora não se questione a validade, em tese, dos contratos digitais e eletrônicos, os elementos de informação coligidos pela parte ré não atestam que a contratação ocorreu por ação/manifestação da vontade da parte autora, e nem que os valores objetos de empréstimo consignado reverteram em seu favor. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0817298-76.2025.8.19.0038/RJ RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de responsabilidade civil por ato ilícito c/c indenização por danos materiais c/c declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c compensação por danos morais" ajuizada por CICERO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora é aposentada pelo INSS e, sem a sua autorização e conhecimento, em 01/11/2024, foram realizados dois empréstimos em seu nome junto ao réu, nos valores de R$ 1.452,92 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) e R$ 18.669,67 (dezoito mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com previsão de término em 10/2026 e 10/2031, respectivamente. Aduz que, em meados de 2024, passou a receber visitas de uma suposta ONG com alegação de que o autor seria beneficiado com cestas básicas por ser idoso e receber um salário mínimo por mês. Contudo, em uma dessas visitas, foi tirada uma foto sua sem o seu consentimento, bem como foram colhidos alguns dados pessoais. Decisão, em 5.1 , deferiu a gratuidade e a tutela de urgência para que o réu suspenda a cobrança dos referidos empréstimos. Contestação, em 15.1 , na qual, preliminarmente, o réu alega sua ilegitimidade. No mérito, aduz que os descontos são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado contratado pelo autor. Ademais, os dados fornecidos eram do autor e os valores foram transferidos para conta corrente de sua titularidade. Réplica, em 26.1 . Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial e documental suplementar ( 26.1 ). Por outro lado, a parte ré não se manifestou ( 29.1 ). Passo à decisão de saneamento e organização do processo , com fulcro noa rtigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o réu suscitou a sua ilegitimidade. Contudo, verifica-se que os contratos de empréstimos impugnados foram firmados perante a instituição financeira ré. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. Não há outras nulidades ou preliminares a serem enfrentadas. A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico e, ainda, eventual direito ao recebimento de indenização em caso de ilicitude no ato de contração. A parte ré apresentou os contratos os quais alega que foram firmados de forma digital ( 15.7 , 15.9 e 15.11 ), bem como os comprovantes de TED ( 15.8 , 15.10 e 15.6 ), através dos quais procura comprovar a legitimidade da contratação. A parte autora nega a contratação de forma consciente e alega que não autorizou os descontos. Considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, bem como o fato de se tratar de pessoa idosa, inverto o ônus da prova em favor da autora, a teor da prova documental colacionada pela parte ré. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, DEFIRO a prova documental juntada aos autos, com possibilidade de juntada de novos documentos, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, manifestem-se às partes. Nessa linha, a parte ré deverá comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora (vinculação dela aos números de telefone nos quais mantidos os contatos com prepostos da ré e autenticidade da “biometria facial”), assim como que o depósito do valor do empréstimo se deu em conta corrente de titularidade da consumidora. Tendo em vista tratar-se de contrato digital e a autora afirma que não o adquiriu, DEFIRO a prova pericial de documentos digitais requerida pela autora e nomeio perito o Dr. Wesley Silva Rodrigues (SSP-RO 1130679), email: peritorodrigues12@gmail.com – cadastrado no setor de perícias do TJ/RJ, que deverá ser intimado para se manifestar sobre pretensão de honorários, ciente que a parte autora, requerente da prova, encontra-se sob os auspícios da gratuidade de justiça e os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contratos digitais, em 15.9 e 15.11 . Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Embora não se questione a validade, em tese, dos contratos digitais e eletrônicos, os elementos de informação coligidos pela parte ré não atestam que a contratação ocorreu por ação/manifestação da vontade da parte autora, e nem que os valores objetos de empréstimo consignado reverteram em seu favor. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.