0817277-24.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0817277-24.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR FARIAS EUSTAQUIO RÉU: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Considerando a comunicação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0106714-08.2025.8.19.0000, passo ao cumprimento do acórdão juntado no ID 297188178. A Décima Primeira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso interposto pela ré para reconhecer a nulidade da intimação do despacho de ID 197298551, realizada exclusivamente pelo portal eletrônico do PJe, sem a correspondente publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, determinando, por consequência, a devolução do prazo para apresentação de quesitos periciais e a produção das provas técnicas requeridas. O acórdão também reconheceu a relevância das perícias médica e mecânica para a adequada solução da controvérsia, que envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração das circunstâncias da não deflagração dos airbags do veículo do autor e de sua possível relação com as lesões alegadamente sofridas. Ao final, foi determinada expressamente a devolução do prazo para apresentação dos quesitos e o deferimento das provas periciais. Dessa forma, em observância ao decidido pela instância superior, fica afastada a preclusão anteriormente reconhecida em relação à ré, não subsistindo, nesse particular, os efeitos da certidão de ID 234564729 e da decisão de ID 243653357. Defiro, portanto, a produção de prova pericial mecânica e de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mecânica terá por objeto, entre outros aspectos técnicos pertinentes, a análise da dinâmica do acidente, da intensidade e direção dos impactos sofridos pelo veículo, das condições necessárias ao acionamento do sistema de airbags, da eventual existência de vício ou defeito de fabricação e da compatibilidade entre os danos retratados nos autos e a não deflagração do equipamento. Considerando a notícia de perda total e a possível indisponibilidade física do automóvel, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante exame das fotografias, documentos do veículo, manual do proprietário, relatório técnico apresentado pela ré, registros do acidente, documentos securitários e demais elementos disponíveis. Caberá ao perito esclarecer a metodologia empregada, a suficiência do material analisado, as limitações técnicas eventualmente encontradas e o grau de confiabilidade de suas conclusões, conforme expressamente consignado no acórdão. A perícia médica deverá apurar a natureza e a extensão das lesões apresentadas pelo autor, sua compatibilidade com a dinâmica do acidente narrada nos autos, a existência de eventual incapacidade temporária ou permanente, de sequelas e, na medida tecnicamente possível, a relação entre as lesões constatadas e a ausência de acionamento dos airbags. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC, ficando expressamente restituído à ré o prazo anteriormente considerado precluso. Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se possuem algum documento técnico adicional relacionado ao veículo, ao sinistro, à indenização securitária, aos reparos, à declaração de perda total ou ao tratamento médico do autor, promovendo desde logo sua juntada, caso ainda não conste dos autos. Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que ambas as provas foram especificamente requeridas pela ré, caberá a esta antecipar os respectivos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação dos peritos e formulação definitiva dos pontos controvertidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
Autor VALDENIR FARIAS EUSTAQUIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO
OAB: 97953/SP
MARCIO COSTA RIOS
OAB: 136239/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0817277-24.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR FARIAS EUSTAQUIO RÉU: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Considerando a comunicação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0106714-08.2025.8.19.0000, passo ao cumprimento do acórdão juntado no ID 297188178. A Décima Primeira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso interposto pela ré para reconhecer a nulidade da intimação do despacho de ID 197298551, realizada exclusivamente pelo portal eletrônico do PJe, sem a correspondente publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, determinando, por consequência, a devolução do prazo para apresentação de quesitos periciais e a produção das provas técnicas requeridas. O acórdão também reconheceu a relevância das perícias médica e mecânica para a adequada solução da controvérsia, que envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração das circunstâncias da não deflagração dos airbags do veículo do autor e de sua possível relação com as lesões alegadamente sofridas. Ao final, foi determinada expressamente a devolução do prazo para apresentação dos quesitos e o deferimento das provas periciais. Dessa forma, em observância ao decidido pela instância superior, fica afastada a preclusão anteriormente reconhecida em relação à ré, não subsistindo, nesse particular, os efeitos da certidão de ID 234564729 e da decisão de ID 243653357. Defiro, portanto, a produção de prova pericial mecânica e de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mecânica terá por objeto, entre outros aspectos técnicos pertinentes, a análise da dinâmica do acidente, da intensidade e direção dos impactos sofridos pelo veículo, das condições necessárias ao acionamento do sistema de airbags, da eventual existência de vício ou defeito de fabricação e da compatibilidade entre os danos retratados nos autos e a não deflagração do equipamento. Considerando a notícia de perda total e a possível indisponibilidade física do automóvel, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante exame das fotografias, documentos do veículo, manual do proprietário, relatório técnico apresentado pela ré, registros do acidente, documentos securitários e demais elementos disponíveis. Caberá ao perito esclarecer a metodologia empregada, a suficiência do material analisado, as limitações técnicas eventualmente encontradas e o grau de confiabilidade de suas conclusões, conforme expressamente consignado no acórdão. A perícia médica deverá apurar a natureza e a extensão das lesões apresentadas pelo autor, sua compatibilidade com a dinâmica do acidente narrada nos autos, a existência de eventual incapacidade temporária ou permanente, de sequelas e, na medida tecnicamente possível, a relação entre as lesões constatadas e a ausência de acionamento dos airbags. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC, ficando expressamente restituído à ré o prazo anteriormente considerado precluso. Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se possuem algum documento técnico adicional relacionado ao veículo, ao sinistro, à indenização securitária, aos reparos, à declaração de perda total ou ao tratamento médico do autor, promovendo desde logo sua juntada, caso ainda não conste dos autos. Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que ambas as provas foram especificamente requeridas pela ré, caberá a esta antecipar os respectivos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação dos peritos e formulação definitiva dos pontos controvertidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0817277-24.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR FARIAS EUSTAQUIO RÉU: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Considerando a comunicação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0106714-08.2025.8.19.0000, passo ao cumprimento do acórdão juntado no ID 297188178. A Décima Primeira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso interposto pela ré para reconhecer a nulidade da intimação do despacho de ID 197298551, realizada exclusivamente pelo portal eletrônico do PJe, sem a correspondente publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, determinando, por consequência, a devolução do prazo para apresentação de quesitos periciais e a produção das provas técnicas requeridas. O acórdão também reconheceu a relevância das perícias médica e mecânica para a adequada solução da controvérsia, que envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração das circunstâncias da não deflagração dos airbags do veículo do autor e de sua possível relação com as lesões alegadamente sofridas. Ao final, foi determinada expressamente a devolução do prazo para apresentação dos quesitos e o deferimento das provas periciais. Dessa forma, em observância ao decidido pela instância superior, fica afastada a preclusão anteriormente reconhecida em relação à ré, não subsistindo, nesse particular, os efeitos da certidão de ID 234564729 e da decisão de ID 243653357. Defiro, portanto, a produção de prova pericial mecânica e de prova pericial médica, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mecânica terá por objeto, entre outros aspectos técnicos pertinentes, a análise da dinâmica do acidente, da intensidade e direção dos impactos sofridos pelo veículo, das condições necessárias ao acionamento do sistema de airbags, da eventual existência de vício ou defeito de fabricação e da compatibilidade entre os danos retratados nos autos e a não deflagração do equipamento. Considerando a notícia de perda total e a possível indisponibilidade física do automóvel, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante exame das fotografias, documentos do veículo, manual do proprietário, relatório técnico apresentado pela ré, registros do acidente, documentos securitários e demais elementos disponíveis. Caberá ao perito esclarecer a metodologia empregada, a suficiência do material analisado, as limitações técnicas eventualmente encontradas e o grau de confiabilidade de suas conclusões, conforme expressamente consignado no acórdão. A perícia médica deverá apurar a natureza e a extensão das lesões apresentadas pelo autor, sua compatibilidade com a dinâmica do acidente narrada nos autos, a existência de eventual incapacidade temporária ou permanente, de sequelas e, na medida tecnicamente possível, a relação entre as lesões constatadas e a ausência de acionamento dos airbags. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC, ficando expressamente restituído à ré o prazo anteriormente considerado precluso. Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se possuem algum documento técnico adicional relacionado ao veículo, ao sinistro, à indenização securitária, aos reparos, à declaração de perda total ou ao tratamento médico do autor, promovendo desde logo sua juntada, caso ainda não conste dos autos. Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que ambas as provas foram especificamente requeridas pela ré, caberá a esta antecipar os respectivos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação dos peritos e formulação definitiva dos pontos controvertidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular