Detalhe do processo

0817221-07.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0817221-07.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15.O requerente afirma que a interditanda é portadora de doença grave. No IE 80582874, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinada a citação da requerida e a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, a citação da requerida foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE107799538. A requerida apresentou contestação, IE111155977, refutando todas as alegações iniciais e as pretensões do requerente. Laudo pericial no IE 265532593, no qual o Perito concluiu que a interditanda não apresenta evidência de sintomatologia de natureza psiquiátrica que a impeça de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. No IE 270479651, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a requerida encontra-se sã, com plena consciência, estando apta a reger a sua pessoa e os seus bens. A esta conclusão também chegou o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que a requerida encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA PERES SILVA

OAB: 79387/RJ

CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO

OAB: 102837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0817221-07.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15.O requerente afirma que a interditanda é portadora de doença grave. No IE 80582874, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinada a citação da requerida e a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, a citação da requerida foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE107799538. A requerida apresentou contestação, IE111155977, refutando todas as alegações iniciais e as pretensões do requerente. Laudo pericial no IE 265532593, no qual o Perito concluiu que a interditanda não apresenta evidência de sintomatologia de natureza psiquiátrica que a impeça de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. No IE 270479651, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a requerida encontra-se sã, com plena consciência, estando apta a reger a sua pessoa e os seus bens. A esta conclusão também chegou o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que a requerida encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto