0817221-07.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0817221-07.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15.O requerente afirma que a interditanda é portadora de doença grave. No IE 80582874, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinada a citação da requerida e a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, a citação da requerida foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE107799538. A requerida apresentou contestação, IE111155977, refutando todas as alegações iniciais e as pretensões do requerente. Laudo pericial no IE 265532593, no qual o Perito concluiu que a interditanda não apresenta evidência de sintomatologia de natureza psiquiátrica que a impeça de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. No IE 270479651, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a requerida encontra-se sã, com plena consciência, estando apta a reger a sua pessoa e os seus bens. A esta conclusão também chegou o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que a requerida encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA PERES SILVA
OAB: 79387/RJ
CHRISTIANN NOGUEIRA GENU LEAO
OAB: 102837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0817221-07.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15.O requerente afirma que a interditanda é portadora de doença grave. No IE 80582874, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinada a citação da requerida e a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, a citação da requerida foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE107799538. A requerida apresentou contestação, IE111155977, refutando todas as alegações iniciais e as pretensões do requerente. Laudo pericial no IE 265532593, no qual o Perito concluiu que a interditanda não apresenta evidência de sintomatologia de natureza psiquiátrica que a impeça de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. No IE 270479651, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a requerida encontra-se sã, com plena consciência, estando apta a reger a sua pessoa e os seus bens. A esta conclusão também chegou o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que a requerida encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto