0817181-83.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817181-83.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE ANDRADE VIANA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CAROLINE DE ANDRADE VIANA MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que desde 16/12/2021, data em que ingressou no imóvel localizado na Rua Cataguases, nº 682, bairro Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro/RJ, conforme contrato de locação, vem sendo cobrada por faturas indevidas, consistentes no envio de duas cobranças distintas referentes ao consumo de água, ambas vinculadas ao mesmo endereço e unidade consumidora. Aduz que a conta emitida em nome da Sra. Caroline, matrícula no 400174654-8, é a que corresponde corretamente ao consumo da unidade, uma vez que está vinculada ao hidrômetro cadastrado sob o nº A05C118176; por outro lado, a cobrança emitida em nome de Roberta Almeida, que é a locadora do imóvel, é estranha à relação de consumo da autora, pois refere-se a um cadastro que sequer possui hidrômetro associado, estando identificada apenas pelo número de matrícula 402392317-5. Ressalta que entrou em contato com a ré diversas vezes, por meio de ligações e e-mails, contudo o problema não foi solucionado, mantendo-se a possibilidade de interrupção do fornecimento em razão da falta de providências por parte da ré. Desta forma, requer que seja deferida a tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar os valores referentes à matrícula nº 402392317-5, em nome da Sra. Roberta Almeida de Lima Viana, e de interromper o fornecimento de água ou incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito; que seja julgada procedente a demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada (R$ 3.008,84) ou, alternativamente, simples (R$ 1.504,42), com correção monetária; e que sejam regularizadas as faturas, constando apenas os valores efetivamente consumidos. Decisão de id. 55087309, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no id. 61799102, na qual a ré alega, em síntese, que a parte Ré recebeu as informações de cadastramento da antiga prestadora e que a mera alegação de ilegalidade na cobrança não é suficiente para afastar a cobrança de consumo de água realizada pela concessionária Ré, entretanto, por mera liberalidade da empresa ré, escolhendo o caminho de bom relacionamento com seus clientes, optou pelo cancelamento da matrícula 402392317 de forma administrativa, bem como concedeu em forma de crédito na matrícula 400174654, o valor de 1.715,03 (mil setecentos e quinze reais e três centavos), em compensação das contas pagas na matrícula em duplicidade (402392317). Requer, desta forma, a improcedência do pedido. Réplica acostada no id. 64737858. Decisão de id. 129930622, determinando a inversão do ônus da prova. Manifestação da ré no id. 13080730, informando não haver provas a produzir. Manifestação da autora, em provas, no id. 132359408. Decisão de id. 154730747, saneando o feito, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no id. 243129047, tendo a parte autora se manifestado no id. 267637725 e a parte ré no id. 272249703. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório. Decido. A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos art. 2º e 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Estadual nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A prestadora de serviço essencial somente se exime do dever de reparar, se lograr êxito em demonstrar a incidência de uma das hipóteses excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise. Reclama a parte autora que vinha recebendo cobranças em duplicidade, oriundas de uma matrícula inexistente. Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, não merecendo êxito a presente demanda. Importante ressalvar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora. Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações da autora, conforme artigos 4º, I e III da referida lei. No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida. Por conseguinte, uma vez impugnada cobrança encaminhada pela concessionária, o consumidor só poderá ser responsabilizado na hipótese de restar devidamente comprovada a inexistência de irregularidades na aferição do consumo e no faturamento das contas, em razão do ônus que a ela é atribuído. Realizada a perícia, o perito assim constatou (destaco os pontos relevantes para o julgamento do presente): "O endereço analisado possui um imóvel de três pavimentos, contendo área externa pavimentada, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e dormitórios distribuídos nos pavimentos superiores, além de dependências desativadas na cobertura. O imóvel é habitado por quatro pessoas e encontra-se cadastrado na categoria residencial 1 economia. A vistoria às partes observáveis das instalações hidráulicas não constatou irregularidades, sinais de intervenções recentes, nem vazamentos atuais ou pretéritos. Os testes realizados não identificaram presença de vazamentos, e no momento da vistoria havia disponibilidade de água. Constatou-se ainda que o imóvel não conta com cisterna e possui uma caixa d'água de 1.000 litros em bom estado de conservação e com boia em funcionamento. O hidrômetro n o Y23SG2550126 encontrava-se instalado em caixa piso na área externa, operacional, íntegro, com lacres intactos e aferindo consumo no momento da inspeção. O referido hidrômetro está associado à matrícula nº 400174654-8, cujo titular é a autora, sendo esta matrícula considerada a correta. Não há qualquer reclamação da autora relativa ao consumo medido pelo hidrômetro ou faturado nesta matrícula. A vistoria constatou que o imóvel abriga uma residência, configurando uma unidade consumidora autônoma, abastecida por um único ramal hidrometrado. A vistoria constatou o alegado pela autora, qual seja, a existência de uma segunda matrícula vinculada ao mesmo endereço, nº 402392317-5, sem hidrômetro associado e com cobranças realizadas pela tarifa mínima correspondente a 15 m³/mês para uma economia residencial. As faturas apresentadas nos autos demonstram que essas cobranças ocorreram no período de novembro de 2021 a setembro de 2022, sendo efetivamente pagas pela autora para evitar o risco de corte no fornecimento de água. A configuração do imóvel, constatada na vistoria como contendo uma residência, habitada por quatro pessoas e abastecida por um único ramal hidrometrado com o hidrômetro n o Y23SG2550126, é compatível com a existência de apenas uma matrícula ativa, no caso, a matrícula nº 400174654-8. A existência de uma segunda matrícula, nº 402392317-5, para o mesmo endereço configura falha cadastral, resultando em cobranças indevidas que recaíram sobre a autora no período citado. A ré alega ter cancelado administrativamente a matrícula nº 402392317-5 e afirma ter concedido um crédito no valor de R$ 1.715,03 na matrícula correta nº 400174654- 8, correspondente aos valores pagos em duplicidade. A ré não apresentou documentos que comprovassem a concessão completa do crédito. A análise da fatura referência 07/2024, obtida na vistoria, mostra que foram concedidos créditos à autora entre julho de 2023 e janeiro de 2024. No entanto, não é possível determinar se a totalidade do valor alegado pela ré foi integralmente creditada, dada a ausência de documentação detalhada que permita tal verificação." A perícia demonstrou que de fato houve irregularidade na cobrança dos meses impugnados pela autora, uma vez que não havia uma segunda matrícula vinculada ao mesmo endereço, nº 402392317-5, tampouco havia hidrômetro associado. Por conseguinte, de acordo com a análise da documentação constante dos autos e da narrativa das partes litigantes, a autora comprovou a sua versão dos fatos, demonstrando satisfatoriamente o erro na cobrança em duplicidade, ônus que lhe incumbia, de acordo com a redação do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, deixou a ré de comprovar a correção dos valores contestados, limitando-se a afirmar a inexistência de problemas no envio das faturas, e que por liberalidade, deixou de cobrar os valores duplicados, não logrando êxito, portanto, em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia diante do disposto no art. 373, II, do NCPC, e como assim estabelece o art. 14, parágrafo 3º, do CDC. Aliás, sendo a ré concessionária de serviços públicos, que tem como público alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, tem como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. E no presente caso, incontroverso é também o fato de que se, por um lado, o ato administrativo em geral goza de presunção de legalidade, por irrazoável se tem, por outro, exigir-se do consumidor o pagamento de valores formalmente impugnados, incontestavelmente duplicados. De mais a mais, o art. 22, caput, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Com efeito, a cobrança pelo fornecimento de água deve se pautar de acordo com o que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor decorrente da prestação do serviço, o que, no caso em exame, deixou de ser comprovado, limitando-se a concessionária, como aqui já apregoado, a alegar a regularidade da cobrança, não conseguindo afastar a falha que lhe foi imputada pela autora. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito original das faturas referentes a sra. Roberta Almeida de Lima Viana, com número de matrícula 402392317-5. Outrossim, se faz necessária a restituição, em dobro, acrescida dos juros legais, de valor eventualmente pago em duplicidade pela parte Autora referente as faturas mencionadas acima. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal. Sendo objetiva a responsabilidade da ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo o réu elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, (sec)3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela autora, decorrentes dos transtornos trazidos com a cobrança indevida de valores. O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove. Assim, levando em consideração a extensão do dano (não houve corte no abastecimento de água, nem inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito), bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Determinar a nulidade e inexigibilidade do débito original das faturas referentes a sra. Roberta Almeida de Lima Viana, com número de matrícula 402392317-5. 2) Condenar a ré à devolução, em dobro, de todos os valores a maior que foram eventualmente pagos pela parte autora referentes à matrícula apontada, podendo ser descontado eventual crédito concedido à autora. Os valores serão acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros legais computados da citação. 3) Condenar a ré a reparar a parte autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE DE ANDRADE VIANA MACHADO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA
OAB: 247592/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS
OAB: 221434/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817181-83.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE ANDRADE VIANA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CAROLINE DE ANDRADE VIANA MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que desde 16/12/2021, data em que ingressou no imóvel localizado na Rua Cataguases, nº 682, bairro Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro/RJ, conforme contrato de locação, vem sendo cobrada por faturas indevidas, consistentes no envio de duas cobranças distintas referentes ao consumo de água, ambas vinculadas ao mesmo endereço e unidade consumidora. Aduz que a conta emitida em nome da Sra. Caroline, matrícula no 400174654-8, é a que corresponde corretamente ao consumo da unidade, uma vez que está vinculada ao hidrômetro cadastrado sob o nº A05C118176; por outro lado, a cobrança emitida em nome de Roberta Almeida, que é a locadora do imóvel, é estranha à relação de consumo da autora, pois refere-se a um cadastro que sequer possui hidrômetro associado, estando identificada apenas pelo número de matrícula 402392317-5. Ressalta que entrou em contato com a ré diversas vezes, por meio de ligações e e-mails, contudo o problema não foi solucionado, mantendo-se a possibilidade de interrupção do fornecimento em razão da falta de providências por parte da ré. Desta forma, requer que seja deferida a tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar os valores referentes à matrícula nº 402392317-5, em nome da Sra. Roberta Almeida de Lima Viana, e de interromper o fornecimento de água ou incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito; que seja julgada procedente a demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada (R$ 3.008,84) ou, alternativamente, simples (R$ 1.504,42), com correção monetária; e que sejam regularizadas as faturas, constando apenas os valores efetivamente consumidos. Decisão de id. 55087309, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no id. 61799102, na qual a ré alega, em síntese, que a parte Ré recebeu as informações de cadastramento da antiga prestadora e que a mera alegação de ilegalidade na cobrança não é suficiente para afastar a cobrança de consumo de água realizada pela concessionária Ré, entretanto, por mera liberalidade da empresa ré, escolhendo o caminho de bom relacionamento com seus clientes, optou pelo cancelamento da matrícula 402392317 de forma administrativa, bem como concedeu em forma de crédito na matrícula 400174654, o valor de 1.715,03 (mil setecentos e quinze reais e três centavos), em compensação das contas pagas na matrícula em duplicidade (402392317). Requer, desta forma, a improcedência do pedido. Réplica acostada no id. 64737858. Decisão de id. 129930622, determinando a inversão do ônus da prova. Manifestação da ré no id. 13080730, informando não haver provas a produzir. Manifestação da autora, em provas, no id. 132359408. Decisão de id. 154730747, saneando o feito, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no id. 243129047, tendo a parte autora se manifestado no id. 267637725 e a parte ré no id. 272249703. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório. Decido. A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos art. 2º e 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Estadual nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A prestadora de serviço essencial somente se exime do dever de reparar, se lograr êxito em demonstrar a incidência de uma das hipóteses excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em análise. Reclama a parte autora que vinha recebendo cobranças em duplicidade, oriundas de uma matrícula inexistente. Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, não havendo que se falar em cobrança indevida, não merecendo êxito a presente demanda. Importante ressalvar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora. Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações da autora, conforme artigos 4º, I e III da referida lei. No presente caso, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a autora foi prejudicada pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida. Por conseguinte, uma vez impugnada cobrança encaminhada pela concessionária, o consumidor só poderá ser responsabilizado na hipótese de restar devidamente comprovada a inexistência de irregularidades na aferição do consumo e no faturamento das contas, em razão do ônus que a ela é atribuído. Realizada a perícia, o perito assim constatou (destaco os pontos relevantes para o julgamento do presente): "O endereço analisado possui um imóvel de três pavimentos, contendo área externa pavimentada, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e dormitórios distribuídos nos pavimentos superiores, além de dependências desativadas na cobertura. O imóvel é habitado por quatro pessoas e encontra-se cadastrado na categoria residencial 1 economia. A vistoria às partes observáveis das instalações hidráulicas não constatou irregularidades, sinais de intervenções recentes, nem vazamentos atuais ou pretéritos. Os testes realizados não identificaram presença de vazamentos, e no momento da vistoria havia disponibilidade de água. Constatou-se ainda que o imóvel não conta com cisterna e possui uma caixa d'água de 1.000 litros em bom estado de conservação e com boia em funcionamento. O hidrômetro n o Y23SG2550126 encontrava-se instalado em caixa piso na área externa, operacional, íntegro, com lacres intactos e aferindo consumo no momento da inspeção. O referido hidrômetro está associado à matrícula nº 400174654-8, cujo titular é a autora, sendo esta matrícula considerada a correta. Não há qualquer reclamação da autora relativa ao consumo medido pelo hidrômetro ou faturado nesta matrícula. A vistoria constatou que o imóvel abriga uma residência, configurando uma unidade consumidora autônoma, abastecida por um único ramal hidrometrado. A vistoria constatou o alegado pela autora, qual seja, a existência de uma segunda matrícula vinculada ao mesmo endereço, nº 402392317-5, sem hidrômetro associado e com cobranças realizadas pela tarifa mínima correspondente a 15 m³/mês para uma economia residencial. As faturas apresentadas nos autos demonstram que essas cobranças ocorreram no período de novembro de 2021 a setembro de 2022, sendo efetivamente pagas pela autora para evitar o risco de corte no fornecimento de água. A configuração do imóvel, constatada na vistoria como contendo uma residência, habitada por quatro pessoas e abastecida por um único ramal hidrometrado com o hidrômetro n o Y23SG2550126, é compatível com a existência de apenas uma matrícula ativa, no caso, a matrícula nº 400174654-8. A existência de uma segunda matrícula, nº 402392317-5, para o mesmo endereço configura falha cadastral, resultando em cobranças indevidas que recaíram sobre a autora no período citado. A ré alega ter cancelado administrativamente a matrícula nº 402392317-5 e afirma ter concedido um crédito no valor de R$ 1.715,03 na matrícula correta nº 400174654- 8, correspondente aos valores pagos em duplicidade. A ré não apresentou documentos que comprovassem a concessão completa do crédito. A análise da fatura referência 07/2024, obtida na vistoria, mostra que foram concedidos créditos à autora entre julho de 2023 e janeiro de 2024. No entanto, não é possível determinar se a totalidade do valor alegado pela ré foi integralmente creditada, dada a ausência de documentação detalhada que permita tal verificação." A perícia demonstrou que de fato houve irregularidade na cobrança dos meses impugnados pela autora, uma vez que não havia uma segunda matrícula vinculada ao mesmo endereço, nº 402392317-5, tampouco havia hidrômetro associado. Por conseguinte, de acordo com a análise da documentação constante dos autos e da narrativa das partes litigantes, a autora comprovou a sua versão dos fatos, demonstrando satisfatoriamente o erro na cobrança em duplicidade, ônus que lhe incumbia, de acordo com a redação do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, deixou a ré de comprovar a correção dos valores contestados, limitando-se a afirmar a inexistência de problemas no envio das faturas, e que por liberalidade, deixou de cobrar os valores duplicados, não logrando êxito, portanto, em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia diante do disposto no art. 373, II, do NCPC, e como assim estabelece o art. 14, parágrafo 3º, do CDC. Aliás, sendo a ré concessionária de serviços públicos, que tem como público alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, tem como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. E no presente caso, incontroverso é também o fato de que se, por um lado, o ato administrativo em geral goza de presunção de legalidade, por irrazoável se tem, por outro, exigir-se do consumidor o pagamento de valores formalmente impugnados, incontestavelmente duplicados. De mais a mais, o art. 22, caput, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Com efeito, a cobrança pelo fornecimento de água deve se pautar de acordo com o que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor decorrente da prestação do serviço, o que, no caso em exame, deixou de ser comprovado, limitando-se a concessionária, como aqui já apregoado, a alegar a regularidade da cobrança, não conseguindo afastar a falha que lhe foi imputada pela autora. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito original das faturas referentes a sra. Roberta Almeida de Lima Viana, com número de matrícula 402392317-5. Outrossim, se faz necessária a restituição, em dobro, acrescida dos juros legais, de valor eventualmente pago em duplicidade pela parte Autora referente as faturas mencionadas acima. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal. Sendo objetiva a responsabilidade da ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo o réu elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, (sec)3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela autora, decorrentes dos transtornos trazidos com a cobrança indevida de valores. O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove. Assim, levando em consideração a extensão do dano (não houve corte no abastecimento de água, nem inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito), bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Determinar a nulidade e inexigibilidade do débito original das faturas referentes a sra. Roberta Almeida de Lima Viana, com número de matrícula 402392317-5. 2) Condenar a ré à devolução, em dobro, de todos os valores a maior que foram eventualmente pagos pela parte autora referentes à matrícula apontada, podendo ser descontado eventual crédito concedido à autora. Os valores serão acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros legais computados da citação. 3) Condenar a ré a reparar a parte autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença