Detalhe do processo

0817179-45.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817179-45.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR REZENDE JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que as custas foram integralmente recolhidas pelo autor, conforme certidão ID 261234955. Rechaço a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, eventual restituição dos valores desfalcados na quantia de R$ 21.790,18. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial. A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito. Ademais, aplica-se o tema 1150 do STJ, segundo o qual o "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023). De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ. Rejeito a preliminar de incompetência relativa, pois o autor reside no bairro de Irajá, que integrava, à época, a Região Administrativa de Madureira. Fixo como ponto controvertido a correta aplicação dos índices de correção e juros sobre o saldo do PASEP e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio como perita DANILE DE GUSMÃO GONÇALVES, e-mail: peritadanilegusmao@gmail.com ou contato@peritadanilegusmao.com.br. Intime-se para dizer se aceita o encargo.Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, em consonância com a Súmula 364 desta Corte, cuja metade será adiantada pelo réu. Venham os quesitos. Faculto a nomeação de assistente técnico. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR REZENDE JUNIOR

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND

OAB: 87458/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817179-45.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR REZENDE JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que as custas foram integralmente recolhidas pelo autor, conforme certidão ID 261234955. Rechaço a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, eventual restituição dos valores desfalcados na quantia de R$ 21.790,18. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial. A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito. Ademais, aplica-se o tema 1150 do STJ, segundo o qual o "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023). De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ. Rejeito a preliminar de incompetência relativa, pois o autor reside no bairro de Irajá, que integrava, à época, a Região Administrativa de Madureira. Fixo como ponto controvertido a correta aplicação dos índices de correção e juros sobre o saldo do PASEP e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio como perita DANILE DE GUSMÃO GONÇALVES, e-mail: peritadanilegusmao@gmail.com ou contato@peritadanilegusmao.com.br. Intime-se para dizer se aceita o encargo.Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, em consonância com a Súmula 364 desta Corte, cuja metade será adiantada pelo réu. Venham os quesitos. Faculto a nomeação de assistente técnico. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular