Detalhe do processo

0817155-73.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817155-73.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZETE COSTA NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NILZETE COSTA NUNES propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade da confissão de dívida, a revisão de faturas, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, após transferir a titularidade da conta para seu nome, passou a receber cobranças muito superiores à média de consumo mensal, que seria de aproximadamente R$ 60,00. Sustenta que, em novembro de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 442,49, razão pela qual procurou atendimento da concessionária. Afirma que, por ser analfabeta, idosa, pessoa com deficiência e beneficiária do LOAS, acabou assinando confissão de dívida sem compreender plenamente o documento, temendo a suspensão do fornecimento de água. Em razão disso, passou a pagar parcelas adicionais de R$ 20,00. Alega que, posteriormente, surgiram novas cobranças elevadas, destacando fatura de junho de 2024 no valor de R$ 372,54 e outra de julho de 2024 no valor de R$ 1.906,69, valores que reputa incompatíveis com o consumo do imóvel, onde mora sozinha. Sustenta também que buscou solução administrativa junto à parte ré, mas não obteve resolução, sendo informada da possibilidade de suspensão do serviço caso não efetuasse o pagamento. Aduz que as cobranças são indevidas e abusivas, incompatíveis com o histórico de consumo, e que a parte ré não apresentou explicação plausível nem providenciou verificação adequada; a situação lhe causou transtornos emocionais, desgaste e perda de tempo útil, agravados por sua condição de vulnerabilidade. Diante disso, aduz também a existência de falha na prestação do serviço e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor Decisão, no id 133019597, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. Determina o refaturamento das contas impugnadas à parte ré. A parte ré apresenta contestação, no id 137902904, na qual sustenta que as faturas foram emitidas com base no consumo real registrado pelo hidrômetro, que estaria em perfeito funcionamento e devidamente aferido conforme as normas do INMETRO; os valores cobrados corresponderiam ao consumo efetivo de água no imóvel, podendo eventual aumento decorrer de uso elevado ou de problemas nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor. Sustenta ainda que o critério de cobrança adotado é legal, previsto no contrato de concessão e na legislação aplicável, sendo legítima a cobrança com base na leitura do hidrômetro e na aplicação de tarifa progressiva por faixa de consumo. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, podendo haver, no máximo, culpa exclusiva da própria parte autora pelo consumo elevado ou por eventual vazamento na rede interna. Argumenta que a parte autora não apresentou prova mínima de irregularidade, razão pela qual seria incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que não há dano moral, pois os fatos narrados configurariam mero aborrecimento e não houve comprovação de violação à honra ou dignidade da parte autora, pleiteando, assim, a improcedência total dos pedidos. O juízo, no id 183028569, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 184229284. Decisão de saneamento, no id 210818453, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267697898, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo pela parte autora, no id 270989967. Resposta do perito à impugnação, no id 286553738. Manifestação das partes, nos id's 290322609 e 291392096. Despacho, no id 292950759, possibilita a manifestação em alegações finais. Alegações finais nos id's 293211218 e 297886126. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças realizadas pela parte ré na unidade consumidora da parte autora e se decorrem danos morais compensáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de cobranças indevidas relativas ao serviço de abastecimento de água, afirmando que foram emitidas contas em valores excessivos, bem como que teria sido compelida à assinatura de termos de confissão e parcelamento de dívida cujos valores reputa irregulares. Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia relativa às cobranças decorrentes do consumo de água. A prova pericial produzida nos autos é clara ao demonstrar que o hidrômetro instalado no imóvel da autora se encontra em perfeito estado de funcionamento, não tendo sido constatada qualquer irregularidade ou defeito no equipamento de medição. Assim, não há elementos que indiquem erro na aferição do consumo. O perito esclareceu, ainda, que, em momento anterior, o hidrômetro da parte autora registrava o consumo de água de todos os imóveis situados na mesma vila, correspondentes a quatro casas. Posteriormente, houve a individualização do hidrômetro para o imóvel da autora. Tal circunstância é relevante, pois demonstra que, no período anterior à individualização, o hidrômetro registrava consumo superior àquele que seria esperado para apenas uma unidade residencial, circunstância que decorre da utilização do mesmo ponto de medição por mais de um imóvel. A perícia também esclareceu que houve efetivo consumo de água no período questionado e que as medições registradas pelo hidrômetro refletem o volume efetivamente utilizado. Ressalte-se que, quando o consumo ultrapassa o patamar de 15 m³, passa a incidir a tarifa progressiva prevista no regime tarifário aplicável ao serviço de abastecimento de água, o que eleva significativamente o valor da fatura. Nesse contexto, não se verifica irregularidade na cobrança das faturas baseadas na leitura do hidrômetro. Cumpre destacar, ademais, que compete ao titular da unidade consumidora proceder à adequada individualização das instalações hidráulicas internas após o ponto de entrega do serviço, que é o hidrômetro. Assim, eventuais consumos decorrentes do abastecimento de outros imóveis por meio do mesmo ramal interno não podem ser imputados à concessionária, que apenas cobra o volume de água efetivamente registrado pelo equipamento de medição. Diante desse cenário, o refaturamento das contas impugnadas, como pretendido pela parte autora, implicaria evidente desequilíbrio contratual. Isso porque restou demonstrado que houve efetivo consumo de água, inclusive por outros imóveis que se beneficiavam do abastecimento medido pelo mesmo hidrômetro, ainda que a unidade consumidora estivesse cadastrada como possuindo apenas uma economia residencial. Assim, não há fundamento jurídico para desconsiderar as medições realizadas nem para determinar o refaturamento das contas questionadas. Por consequência, também não há que se falar em restituição de valores eventualmente pagos, uma vez que as cobranças se mostram compatíveis com o consumo efetivamente registrado. Pelas mesmas razões, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço que possa ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A emissão de faturas com base no consumo medido pelo hidrômetro e a adoção das medidas cabíveis para cobrança do débito não configuram conduta ilícita, tratando-se de exercício regular de direito. Não comprovada qualquer ilegalidade na cobrança das faturas ou no procedimento adotado pela concessionária, os fatos narrados pela parte autora são insuficientes para caracterizar dano moral compensável. A impugnação da parte autora configura mero inconformismo com as conclusões periciais, que obviamente contrárias ao seu interesse. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto aos termos de confissão e parcelamento de dívida mencionados pela parte autora. Consta dos autos a alegação de que foram celebrados dois termos dessa natureza, sendo o primeiro no valor de R$ 1.070,50 e o segundo no valor de R$ 3.737,02. Todavia, ao examinar os documentos, verifica-se que o referido termo de confissão e parcelamento não contém qualquer indicação da origem dos débitos ali consolidados. Com efeito, não há no documento discriminação das faturas que comporiam o montante confessado, tampouco indicação dos períodos de consumo, valores individuais ou qualquer outro elemento que permita aferir a composição da dívida. Tal circunstância impede a verificação da legalidade da cobrança e compromete a transparência da relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. O que agrava a situação é que a própria parte ré, em sua contestação, não menciona nem esclarece a existência do referido termo de confissão e parcelamento, limitando-se a afirmar genericamente que a autora possuiria débitos perante a concessionária, chegando inclusive a afirmar que a consumidora "coleciona débitos". Contudo, não especifica quais seriam esses débitos nem apresenta documentação capaz de demonstrar sua origem. Em se tratando de documento emitido pela própria concessionária, cabia à parte ré demonstrar a composição do crédito nele indicado, bem como comprovar a origem dos valores consolidados no parcelamento. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, no âmbito das relações de consumo, vigora o dever de informação clara e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência absoluta de discriminação dos débitos que deram origem ao termo de confissão impede o controle da legalidade da cobrança e viola o dever de transparência que deve nortear a atuação do fornecedor de serviços. A confissão de dívida, para produzir efeitos válidos, pressupõe a existência de obrigação certa e identificável. Quando o instrumento não permite sequer identificar quais débitos estão sendo confessados, resta comprometida a própria validade do ato jurídico. Assim, diante da inexistência de elementos que permitam aferir a origem e a legitimidade dos valores consolidados no termo de confissão e parcelamento, bem como diante da ausência de esclarecimento por parte da ré, impõe-se reconhecer a nulidade do referido instrumento. Portanto, embora não se verifique irregularidade nas cobranças decorrentes do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, mostra-se procedente o pedido de declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida, diante da ausência de demonstração da origem dos débitos nele consolidados. Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento do termo de confissão e parcelamento de dívida, e as cobranças a título do referido termo, no prazo de 40 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança em desconformidade com a presente determinação. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILZETE COSTA NUNES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

CAMILA RODRIGUES DA COSTA

OAB: 187962/RJ

WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO

OAB: 198777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0817155-73.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZETE COSTA NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NILZETE COSTA NUNES propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade da confissão de dívida, a revisão de faturas, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, após transferir a titularidade da conta para seu nome, passou a receber cobranças muito superiores à média de consumo mensal, que seria de aproximadamente R$ 60,00. Sustenta que, em novembro de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 442,49, razão pela qual procurou atendimento da concessionária. Afirma que, por ser analfabeta, idosa, pessoa com deficiência e beneficiária do LOAS, acabou assinando confissão de dívida sem compreender plenamente o documento, temendo a suspensão do fornecimento de água. Em razão disso, passou a pagar parcelas adicionais de R$ 20,00. Alega que, posteriormente, surgiram novas cobranças elevadas, destacando fatura de junho de 2024 no valor de R$ 372,54 e outra de julho de 2024 no valor de R$ 1.906,69, valores que reputa incompatíveis com o consumo do imóvel, onde mora sozinha. Sustenta também que buscou solução administrativa junto à parte ré, mas não obteve resolução, sendo informada da possibilidade de suspensão do serviço caso não efetuasse o pagamento. Aduz que as cobranças são indevidas e abusivas, incompatíveis com o histórico de consumo, e que a parte ré não apresentou explicação plausível nem providenciou verificação adequada; a situação lhe causou transtornos emocionais, desgaste e perda de tempo útil, agravados por sua condição de vulnerabilidade. Diante disso, aduz também a existência de falha na prestação do serviço e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor Decisão, no id 133019597, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. Determina o refaturamento das contas impugnadas à parte ré. A parte ré apresenta contestação, no id 137902904, na qual sustenta que as faturas foram emitidas com base no consumo real registrado pelo hidrômetro, que estaria em perfeito funcionamento e devidamente aferido conforme as normas do INMETRO; os valores cobrados corresponderiam ao consumo efetivo de água no imóvel, podendo eventual aumento decorrer de uso elevado ou de problemas nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor. Sustenta ainda que o critério de cobrança adotado é legal, previsto no contrato de concessão e na legislação aplicável, sendo legítima a cobrança com base na leitura do hidrômetro e na aplicação de tarifa progressiva por faixa de consumo. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, podendo haver, no máximo, culpa exclusiva da própria parte autora pelo consumo elevado ou por eventual vazamento na rede interna. Argumenta que a parte autora não apresentou prova mínima de irregularidade, razão pela qual seria incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que não há dano moral, pois os fatos narrados configurariam mero aborrecimento e não houve comprovação de violação à honra ou dignidade da parte autora, pleiteando, assim, a improcedência total dos pedidos. O juízo, no id 183028569, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 184229284. Decisão de saneamento, no id 210818453, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267697898, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação ao laudo pela parte autora, no id 270989967. Resposta do perito à impugnação, no id 286553738. Manifestação das partes, nos id's 290322609 e 291392096. Despacho, no id 292950759, possibilita a manifestação em alegações finais. Alegações finais nos id's 293211218 e 297886126. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças realizadas pela parte ré na unidade consumidora da parte autora e se decorrem danos morais compensáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de cobranças indevidas relativas ao serviço de abastecimento de água, afirmando que foram emitidas contas em valores excessivos, bem como que teria sido compelida à assinatura de termos de confissão e parcelamento de dívida cujos valores reputa irregulares. Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia relativa às cobranças decorrentes do consumo de água. A prova pericial produzida nos autos é clara ao demonstrar que o hidrômetro instalado no imóvel da autora se encontra em perfeito estado de funcionamento, não tendo sido constatada qualquer irregularidade ou defeito no equipamento de medição. Assim, não há elementos que indiquem erro na aferição do consumo. O perito esclareceu, ainda, que, em momento anterior, o hidrômetro da parte autora registrava o consumo de água de todos os imóveis situados na mesma vila, correspondentes a quatro casas. Posteriormente, houve a individualização do hidrômetro para o imóvel da autora. Tal circunstância é relevante, pois demonstra que, no período anterior à individualização, o hidrômetro registrava consumo superior àquele que seria esperado para apenas uma unidade residencial, circunstância que decorre da utilização do mesmo ponto de medição por mais de um imóvel. A perícia também esclareceu que houve efetivo consumo de água no período questionado e que as medições registradas pelo hidrômetro refletem o volume efetivamente utilizado. Ressalte-se que, quando o consumo ultrapassa o patamar de 15 m³, passa a incidir a tarifa progressiva prevista no regime tarifário aplicável ao serviço de abastecimento de água, o que eleva significativamente o valor da fatura. Nesse contexto, não se verifica irregularidade na cobrança das faturas baseadas na leitura do hidrômetro. Cumpre destacar, ademais, que compete ao titular da unidade consumidora proceder à adequada individualização das instalações hidráulicas internas após o ponto de entrega do serviço, que é o hidrômetro. Assim, eventuais consumos decorrentes do abastecimento de outros imóveis por meio do mesmo ramal interno não podem ser imputados à concessionária, que apenas cobra o volume de água efetivamente registrado pelo equipamento de medição. Diante desse cenário, o refaturamento das contas impugnadas, como pretendido pela parte autora, implicaria evidente desequilíbrio contratual. Isso porque restou demonstrado que houve efetivo consumo de água, inclusive por outros imóveis que se beneficiavam do abastecimento medido pelo mesmo hidrômetro, ainda que a unidade consumidora estivesse cadastrada como possuindo apenas uma economia residencial. Assim, não há fundamento jurídico para desconsiderar as medições realizadas nem para determinar o refaturamento das contas questionadas. Por consequência, também não há que se falar em restituição de valores eventualmente pagos, uma vez que as cobranças se mostram compatíveis com o consumo efetivamente registrado. Pelas mesmas razões, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço que possa ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A emissão de faturas com base no consumo medido pelo hidrômetro e a adoção das medidas cabíveis para cobrança do débito não configuram conduta ilícita, tratando-se de exercício regular de direito. Não comprovada qualquer ilegalidade na cobrança das faturas ou no procedimento adotado pela concessionária, os fatos narrados pela parte autora são insuficientes para caracterizar dano moral compensável. A impugnação da parte autora configura mero inconformismo com as conclusões periciais, que obviamente contrárias ao seu interesse. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto aos termos de confissão e parcelamento de dívida mencionados pela parte autora. Consta dos autos a alegação de que foram celebrados dois termos dessa natureza, sendo o primeiro no valor de R$ 1.070,50 e o segundo no valor de R$ 3.737,02. Todavia, ao examinar os documentos, verifica-se que o referido termo de confissão e parcelamento não contém qualquer indicação da origem dos débitos ali consolidados. Com efeito, não há no documento discriminação das faturas que comporiam o montante confessado, tampouco indicação dos períodos de consumo, valores individuais ou qualquer outro elemento que permita aferir a composição da dívida. Tal circunstância impede a verificação da legalidade da cobrança e compromete a transparência da relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. O que agrava a situação é que a própria parte ré, em sua contestação, não menciona nem esclarece a existência do referido termo de confissão e parcelamento, limitando-se a afirmar genericamente que a autora possuiria débitos perante a concessionária, chegando inclusive a afirmar que a consumidora "coleciona débitos". Contudo, não especifica quais seriam esses débitos nem apresenta documentação capaz de demonstrar sua origem. Em se tratando de documento emitido pela própria concessionária, cabia à parte ré demonstrar a composição do crédito nele indicado, bem como comprovar a origem dos valores consolidados no parcelamento. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, no âmbito das relações de consumo, vigora o dever de informação clara e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência absoluta de discriminação dos débitos que deram origem ao termo de confissão impede o controle da legalidade da cobrança e viola o dever de transparência que deve nortear a atuação do fornecedor de serviços. A confissão de dívida, para produzir efeitos válidos, pressupõe a existência de obrigação certa e identificável. Quando o instrumento não permite sequer identificar quais débitos estão sendo confessados, resta comprometida a própria validade do ato jurídico. Assim, diante da inexistência de elementos que permitam aferir a origem e a legitimidade dos valores consolidados no termo de confissão e parcelamento, bem como diante da ausência de esclarecimento por parte da ré, impõe-se reconhecer a nulidade do referido instrumento. Portanto, embora não se verifique irregularidade nas cobranças decorrentes do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, mostra-se procedente o pedido de declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida, diante da ausência de demonstração da origem dos débitos nele consolidados. Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento do termo de confissão e parcelamento de dívida, e as cobranças a título do referido termo, no prazo de 40 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança em desconformidade com a presente determinação. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular