Detalhe do processo

0817121-70.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0817121-70.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR FERNANDO ARRUDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTO ANÔMALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de fatura emitida em valor manifestamente superior ao histórico de consumo, o refaturamento da conta pela média de consumo, a manutenção do fornecimento de energia, a abstenção de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que, após assumir a titularidade da unidade consumidora, recebeu cobrança isolada de R$ 624,05, incompatível com o perfil de consumo do imóvel, tendo sido frustradas as tentativas de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da fatura referente ao consumo de janeiro de 2024 corresponde ao consumo efetivamente realizado; (ii) estabelecer se a inspeção técnica unilateral produzida pela concessionária é suficiente para demonstrar a regularidade da medição; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço por faturamento excessivo; e (iv) verificar se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, por prova técnica idônea, a regularidade do faturamento quando evidenciada discrepância significativa entre a cobrança impugnada e o histórico de consumo da unidade consumidora. O parecer técnico elaborado unilateralmente pela concessionária, sem participação do consumidor e sem submissão ao contraditório, possui reduzida força probatória e não é suficiente para comprovar a regularidade da medição. O conjunto probatório evidencia faturamento anômalo, diante do salto abrupto de consumo, incompatível com o perfil da residência e com os meses imediatamente anteriores e posteriores, sem que a ré tenha produzido prova técnica judicial apta a afastar a presunção de erro de medição ou faturamento. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se à apresentação de documentos internos e deixando de requerer produção de prova pericial após a inversão do ônus da prova. A cobrança indevida de valor expressivamente superior ao consumo habitual, associada à ameaça de interrupção de serviço essencial, às frustradas tentativas de solução administrativa e ao tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral, inclusive sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve demonstrar, por prova técnica idônea, a regularidade de faturamento que apresente variação abrupta e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Parecer técnico produzido unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de prova submetida ao contraditório, não é suficiente para comprovar a regularidade da medição quando o ônus probatório lhe foi atribuído. A emissão de cobrança manifestamente desproporcional, sem comprovação técnica de sua legitimidade, configura falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade da fatura e o respectivo refaturamento pela média de consumo. A cobrança abusiva de serviço essencial, aliada à necessidade de o consumidor buscar soluções administrativas e judiciais para afastar débito indevido, caracteriza dano moral indenizável e enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2022; Súmula nº 192 do TJRJ. 1. RELATÓRIO LINDOMAR FERNANDO ARRUDA DE SOUZA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 59664405 desde 01/11/2023. Afirma que, após a troca de titularidade, a primeira fatura (novembro/2023) apresentou o valor de R$ 14,66, sendo informada pela ré tratar-se de resíduo. No mês seguinte (dezembro/2023), a fatura foi zerada. Contudo, em janeiro de 2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 624,05, montante que considera exorbitante e incompatível com sua realidade socioeconômica e com o histórico de consumo do imóvel, que descreve como uma residência humilde com poucos eletrodomésticos. Para reforçar sua alegação, aponta que buscou solução administrativa junto à ré e ao PROCON-Maricá, sem sucesso. Relata que a ré realizou uma vistoria técnica unilateral, sem aviso prévio e sem sua presença, deixando apenas um papel pendurado no medidor. Sustenta a ocorrência de dano moral pelo "desvio produtivo do consumidor" e pela ameaça de interrupção de serviço essencial. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) antecipação de tutela para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome; (ii) a revisão da fatura de janeiro/2024 para a média de consumo; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 148789940). A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se: CNH (ID 148789943), comprovante de residência (ID 148792306), declaração de hipossuficiência (ID 148792309), faturas de energia (ID 148792317), reclamação junto ao PROCON (ID 148792330), laudo técnico unilateral da ré (ID 148792333) e fotos da residência e eletrodomésticos (ID 148792337). O histórico processual revela que a demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0805905-15.2024.8.19.0031), sendo extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia (ID 171057829). Neste Juízo Cível, a gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida (ID 149867624), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 159882526). Após o trânsito em julgado do acórdão que proveu parcialmente o recurso apenas para o ato, este Juízo reconsiderou a decisão e deferiu a gratuidade (ID 182820407). A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 197288437), sustentando a legalidade da cobrança. Argumenta que as faturas refletem o efetivo consumo registrado no medidor e que a variação de valores pode ocorrer por diversas causas externas. Defende a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Refuta o pleito de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 215132807, na qual o autor reitera os termos da inicial e impugna a opção pelo Juízo 100% Digital manifestada pela ré. Em sede de provas (ID 211922331), o autor requereu a produção de prova pericial (ID 215132809). A ré informou não possuir outras provas (ID 213871255). Decisão saneadora proferida no ID 266513693, que: (i) fixou os pontos controvertidos; (ii) inverteu o ônus da prova em favor do autor; (iii) indeferiu a perícia requerida pelo autor, transferindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade técnica do medidor, sob pena de julgamento com base na inversão do ônus. A ré manifestou-se no ID 268953313, reportando-se às provas já constantes dos autos. Certificado o decurso do prazo sem novas manifestações, os autos vieram conclusos para sentença (ID 289626898). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental coligido, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, especialmente diante da inércia da ré em produzir prova técnica judicializada após a inversão do ônus probatório. 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Os pontos controvertidos da demanda residem na: (a) regularidade da fatura com vencimento em fevereiro/2024 (referência janeiro/2024) no valor de R$ 624,05; (b) existência de falha na prestação do serviço por faturamento em excesso; (c) validade da inspeção técnica unilateral realizada pela ré; e (d) ocorrência de danos morais indenizáveis. O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA é decidir se a cobrança efetuada pela ré no mês de janeiro de 2024 guarda correspondência com o consumo real do autor ou se decorre de erro de medição/faturamento. Em outras palavras, deve-se verificar se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de um faturamento que destoa drasticamente do histórico de consumo e do perfil socioeconômico do consumidor. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA Aplica-se ao caso o sistema da persuasão racional (art. 371, CPC). No INVENTÁRIO PROBATÓRIO, temos: 1. Pelo Autor: Faturas de consumo (ID 148792317) demonstrando o salto de R$ 14,66 para R$ 624,05; fotos do imóvel e eletrodomésticos (ID 148792337) que indicam baixo potencial de consumo; protocolos de reclamação (ID 148792334). 2. Pela Ré: "Parecer Técnico do Medidor" (ID 148792333), documento interno e unilateral que afirma a regularidade do aparelho. Quanto ao ÔNUS DA PROVA, este foi invertido em favor do autor na decisão saneadora (ID 266513693), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Tal decisão fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações, diante da discrepância abrupta dos valores cobrados. No STANDARD PROBATÓRIO, exige-se da ré "prova clara e convincente" da regularidade do faturamento, dada a natureza de serviço essencial e o privilégio da concessionária em deter o controle tecnológico do sistema. Na VALORAÇÃO INDIVIDUAL E CONJUGADA, verifico que o documento de ID 148792333, produzido unilateralmente pela ré, possui força probante reduzida. Trata-se de inspeção realizada sem o acompanhamento do consumidor ou de perito equidistante. Por outro lado, as fotos de ID 148792337 são coerentes com a narrativa autoral de uma residência de pequeno porte (quitinete), cujos equipamentos (ventilador, TV simples, geladeira antiga) não justificam, em regime de uso normal, um consumo de 445 kWh em um único mês, especialmente quando comparado aos meses adjacentes. 2.3. ANÁLISE FÁTICA Os fatos juridicamente relevantes fixados são: 1. O autor assumiu a titularidade em 11/2023. 2. O histórico de consumo inicial foi ínfimo (R$ 14,66 e R$ 0,00). 3. Houve um faturamento isolado de R$ 624,05 (445 kWh) em 01/2024. 4. O autor contestou administrativamente a cobrança de imediato. 5. A ré não produziu prova pericial judicial para sustentar a higidez do medidor, limitando-se a documentos internos. A QUALIFICAÇÃO FÁTICA revela um faturamento anômalo. A narrativa do autor é íntegra e verossímil. A ré, detentora do monopólio dos dados técnicos, falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2.4. ANÁLISE JURÍDICA 2.4.1. Interpretação Normativa e Subsunção A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, CDC) e no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. O serviço de energia elétrica, por ser essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente (art. 22, CDC). O faturamento deve corresponder ao serviço efetivamente prestado. Quando há uma variação de consumo que foge à normalidade, incumbe à concessionária o dever de informar e demonstrar a causa da oscilação. No casosub judice, o salto de consumo de 0 kWh (dezembro/23) para 445 kWh (janeiro/24) em uma residência com o perfil demonstrado no ID 148792337 configura presunção de erro de faturamento ou falha no medidor. A ré, ao ser instada a produzir provas sob o manto da inversão do ônus probatório, quedou-se inerte, não requerendo a perícia judicial que poderia, eventualmente, confirmar sua tese. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica quanto à invalidade de cobranças baseadas em vistorias unilaterais ou lavratura de TOI sem observância do contraditório. Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime. 2.4.2. Danos Morais e Teoria do Desvio Produtivo). A falha na prestação do serviço é evidente. O autor, pessoa de parcos recursos (vendedor ambulante), viu-se diante de uma dívida desproporcional, sofrendo a angústia da iminente interrupção de um serviço vital. Inicialmente, deve-se considerar a flagrante desproporcionalidade entre o faturamento imposto e a realidade socioeconômica do autor. Lindomar, que exerce a profissão de vendedor ambulante e reside em uma habitação humilde composta por eletrodomésticos básicos (conforme fotos de ID 148792337), foi subitamente confrontado com uma fatura de R$ 624,05, valor que destoa drasticamente de seu histórico de consumo e representa parcela significativa de sua renda de subsistência. A angústia gerada pela ameaça de interrupção de um serviço essencial e a incerteza quanto à manutenção da dignidade do lar, diante de uma cobrança que o consumidor sabia ser indevida, ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera psíquica e tranquilidade. Ademais, a conduta da concessionária ré agravou o dano ao agir com manifesto descaso perante as tentativas de solução administrativa. Ao realizar uma vistoria técnica de forma unilateral, sem aviso prévio ou presença do morador, e limitar-se a deixar um parecer interno pendurado no medidor (ID 148792333), a ré violou os deveres de transparência e informação. Mesmo após a provocação do PROCON-Maricá (ID 148792330), a empresa manteve a postura inerte, não apresentando qualquer prova técnica judicializada capaz de sustentar o faturamento anômalo, o que demonstra uma resistência abusiva em reconhecer um erro escusável de faturamento. Por fim, a fixação da verba indenizatória encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor foi compelido a desperdiçar tempo vital e produtivo para solucionar um impasse criado exclusivamente pela desídia da ré, percorrendo um verdadeiro calvário burocrático e processual que já perdura por mais de dois anos, incluindo a necessidade de ajuizar demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (ID 171057829). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos idênticos, tem consolidado a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece que o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para solucionar falhas na prestação do serviço, como a necessidade de acionar o PROCON e, finalmente, o Poder Judiciário, constitui um dano indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. Conforme entendimento do TJRJ a imposição ao consumidor da necessidade de buscar o Judiciário para corrigir erro evidente configura desvio produtivo e gera dano moral indenizável, sendo esta reparação devida ainda que não haja corte do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração do quantum indenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) A situação vivenciada pelo autor, pessoa de parcos recursos, que se viu obrigado a se defender de uma cobrança evidentemente desproporcional e a enfrentar a inércia administrativa da ré, que se limitou a produzir um laudo unilateral, caracteriza a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a ofensa à sua dignidade e tranquilidade, justificando plenamente a compensação pecuniária. Assim, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, visando desestimular que grandes fornecedores imponham aos consumidores hipossuficientes o ônus de provar a inexistência de débitos tecnicamente inexplicáveis. 2.4.3. Enfrentamento dos Argumentos da Ré A ré sustenta que o consumo é real e que o medidor está em perfeito estado. Todavia, tal argumento é desprovido de suporte probatório judicializado. O "Parecer Técnico" unilateral não supre a necessidade de perícia sob o crivo do contraditório. A alegação de que o consumo pode variar por "causas externas" é genérica e não enfrenta a especificidade do caso (salto abrupto em residência mínima). Portanto, tais argumentos não infirmam a conclusão de que houve falha no faturamento. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas pelas grandes concessionárias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 59664405 em razão da fatura de janeiro/2024, bem como de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por este débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. DECLARAR A NULIDADE da fatura com vencimento em fevereiro/2024 (referência janeiro/2024) no valor de R$ 624,05. 3. CONDENAR a ré a efetuar o refaturamento da referida conta (janeiro/2024), devendo utilizar como base a média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses subsequentes à regularização da medição, ou, na impossibilidade, a média dos meses de novembro/2023 e fevereiro/2024, por ser mais benéfico ao consumidor e condizente com a prova dos autos. 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor LINDOMAR FERNANDO ARRUDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BARBOSA CHAGAS SAMPAIO

OAB: 252013/RJ

IRACY FERREIRA DE ABREU

OAB: 223238/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0817121-70.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR FERNANDO ARRUDA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTO ANÔMALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de fatura emitida em valor manifestamente superior ao histórico de consumo, o refaturamento da conta pela média de consumo, a manutenção do fornecimento de energia, a abstenção de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que, após assumir a titularidade da unidade consumidora, recebeu cobrança isolada de R$ 624,05, incompatível com o perfil de consumo do imóvel, tendo sido frustradas as tentativas de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da fatura referente ao consumo de janeiro de 2024 corresponde ao consumo efetivamente realizado; (ii) estabelecer se a inspeção técnica unilateral produzida pela concessionária é suficiente para demonstrar a regularidade da medição; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço por faturamento excessivo; e (iv) verificar se os fatos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, por prova técnica idônea, a regularidade do faturamento quando evidenciada discrepância significativa entre a cobrança impugnada e o histórico de consumo da unidade consumidora. O parecer técnico elaborado unilateralmente pela concessionária, sem participação do consumidor e sem submissão ao contraditório, possui reduzida força probatória e não é suficiente para comprovar a regularidade da medição. O conjunto probatório evidencia faturamento anômalo, diante do salto abrupto de consumo, incompatível com o perfil da residência e com os meses imediatamente anteriores e posteriores, sem que a ré tenha produzido prova técnica judicial apta a afastar a presunção de erro de medição ou faturamento. A concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se à apresentação de documentos internos e deixando de requerer produção de prova pericial após a inversão do ônus da prova. A cobrança indevida de valor expressivamente superior ao consumo habitual, associada à ameaça de interrupção de serviço essencial, às frustradas tentativas de solução administrativa e ao tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral, inclusive sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve demonstrar, por prova técnica idônea, a regularidade de faturamento que apresente variação abrupta e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Parecer técnico produzido unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de prova submetida ao contraditório, não é suficiente para comprovar a regularidade da medição quando o ônus probatório lhe foi atribuído. A emissão de cobrança manifestamente desproporcional, sem comprovação técnica de sua legitimidade, configura falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade da fatura e o respectivo refaturamento pela média de consumo. A cobrança abusiva de serviço essencial, aliada à necessidade de o consumidor buscar soluções administrativas e judiciais para afastar débito indevido, caracteriza dano moral indenizável e enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2022; Súmula nº 192 do TJRJ. 1. RELATÓRIO LINDOMAR FERNANDO ARRUDA DE SOUZA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 59664405 desde 01/11/2023. Afirma que, após a troca de titularidade, a primeira fatura (novembro/2023) apresentou o valor de R$ 14,66, sendo informada pela ré tratar-se de resíduo. No mês seguinte (dezembro/2023), a fatura foi zerada. Contudo, em janeiro de 2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 624,05, montante que considera exorbitante e incompatível com sua realidade socioeconômica e com o histórico de consumo do imóvel, que descreve como uma residência humilde com poucos eletrodomésticos. Para reforçar sua alegação, aponta que buscou solução administrativa junto à ré e ao PROCON-Maricá, sem sucesso. Relata que a ré realizou uma vistoria técnica unilateral, sem aviso prévio e sem sua presença, deixando apenas um papel pendurado no medidor. Sustenta a ocorrência de dano moral pelo "desvio produtivo do consumidor" e pela ameaça de interrupção de serviço essencial. Ao final, faz os seguintes pedidos: (i) antecipação de tutela para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome; (ii) a revisão da fatura de janeiro/2024 para a média de consumo; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 148789940). A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se: CNH (ID 148789943), comprovante de residência (ID 148792306), declaração de hipossuficiência (ID 148792309), faturas de energia (ID 148792317), reclamação junto ao PROCON (ID 148792330), laudo técnico unilateral da ré (ID 148792333) e fotos da residência e eletrodomésticos (ID 148792337). O histórico processual revela que a demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0805905-15.2024.8.19.0031), sendo extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia (ID 171057829). Neste Juízo Cível, a gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida (ID 149867624), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 159882526). Após o trânsito em julgado do acórdão que proveu parcialmente o recurso apenas para o ato, este Juízo reconsiderou a decisão e deferiu a gratuidade (ID 182820407). A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 197288437), sustentando a legalidade da cobrança. Argumenta que as faturas refletem o efetivo consumo registrado no medidor e que a variação de valores pode ocorrer por diversas causas externas. Defende a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Refuta o pleito de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 215132807, na qual o autor reitera os termos da inicial e impugna a opção pelo Juízo 100% Digital manifestada pela ré. Em sede de provas (ID 211922331), o autor requereu a produção de prova pericial (ID 215132809). A ré informou não possuir outras provas (ID 213871255). Decisão saneadora proferida no ID 266513693, que: (i) fixou os pontos controvertidos; (ii) inverteu o ônus da prova em favor do autor; (iii) indeferiu a perícia requerida pelo autor, transferindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade técnica do medidor, sob pena de julgamento com base na inversão do ônus. A ré manifestou-se no ID 268953313, reportando-se às provas já constantes dos autos. Certificado o decurso do prazo sem novas manifestações, os autos vieram conclusos para sentença (ID 289626898). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental coligido, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, especialmente diante da inércia da ré em produzir prova técnica judicializada após a inversão do ônus probatório. 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Os pontos controvertidos da demanda residem na: (a) regularidade da fatura com vencimento em fevereiro/2024 (referência janeiro/2024) no valor de R$ 624,05; (b) existência de falha na prestação do serviço por faturamento em excesso; (c) validade da inspeção técnica unilateral realizada pela ré; e (d) ocorrência de danos morais indenizáveis. O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA é decidir se a cobrança efetuada pela ré no mês de janeiro de 2024 guarda correspondência com o consumo real do autor ou se decorre de erro de medição/faturamento. Em outras palavras, deve-se verificar se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de um faturamento que destoa drasticamente do histórico de consumo e do perfil socioeconômico do consumidor. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA Aplica-se ao caso o sistema da persuasão racional (art. 371, CPC). No INVENTÁRIO PROBATÓRIO, temos: 1. Pelo Autor: Faturas de consumo (ID 148792317) demonstrando o salto de R$ 14,66 para R$ 624,05; fotos do imóvel e eletrodomésticos (ID 148792337) que indicam baixo potencial de consumo; protocolos de reclamação (ID 148792334). 2. Pela Ré: "Parecer Técnico do Medidor" (ID 148792333), documento interno e unilateral que afirma a regularidade do aparelho. Quanto ao ÔNUS DA PROVA, este foi invertido em favor do autor na decisão saneadora (ID 266513693), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Tal decisão fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações, diante da discrepância abrupta dos valores cobrados. No STANDARD PROBATÓRIO, exige-se da ré "prova clara e convincente" da regularidade do faturamento, dada a natureza de serviço essencial e o privilégio da concessionária em deter o controle tecnológico do sistema. Na VALORAÇÃO INDIVIDUAL E CONJUGADA, verifico que o documento de ID 148792333, produzido unilateralmente pela ré, possui força probante reduzida. Trata-se de inspeção realizada sem o acompanhamento do consumidor ou de perito equidistante. Por outro lado, as fotos de ID 148792337 são coerentes com a narrativa autoral de uma residência de pequeno porte (quitinete), cujos equipamentos (ventilador, TV simples, geladeira antiga) não justificam, em regime de uso normal, um consumo de 445 kWh em um único mês, especialmente quando comparado aos meses adjacentes. 2.3. ANÁLISE FÁTICA Os fatos juridicamente relevantes fixados são: 1. O autor assumiu a titularidade em 11/2023. 2. O histórico de consumo inicial foi ínfimo (R$ 14,66 e R$ 0,00). 3. Houve um faturamento isolado de R$ 624,05 (445 kWh) em 01/2024. 4. O autor contestou administrativamente a cobrança de imediato. 5. A ré não produziu prova pericial judicial para sustentar a higidez do medidor, limitando-se a documentos internos. A QUALIFICAÇÃO FÁTICA revela um faturamento anômalo. A narrativa do autor é íntegra e verossímil. A ré, detentora do monopólio dos dados técnicos, falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2.4. ANÁLISE JURÍDICA 2.4.1. Interpretação Normativa e Subsunção A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, CDC) e no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. O serviço de energia elétrica, por ser essencial, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente (art. 22, CDC). O faturamento deve corresponder ao serviço efetivamente prestado. Quando há uma variação de consumo que foge à normalidade, incumbe à concessionária o dever de informar e demonstrar a causa da oscilação. No casosub judice, o salto de consumo de 0 kWh (dezembro/23) para 445 kWh (janeiro/24) em uma residência com o perfil demonstrado no ID 148792337 configura presunção de erro de faturamento ou falha no medidor. A ré, ao ser instada a produzir provas sob o manto da inversão do ônus probatório, quedou-se inerte, não requerendo a perícia judicial que poderia, eventualmente, confirmar sua tese. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica quanto à invalidade de cobranças baseadas em vistorias unilaterais ou lavratura de TOI sem observância do contraditório. Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime. 2.4.2. Danos Morais e Teoria do Desvio Produtivo). A falha na prestação do serviço é evidente. O autor, pessoa de parcos recursos (vendedor ambulante), viu-se diante de uma dívida desproporcional, sofrendo a angústia da iminente interrupção de um serviço vital. Inicialmente, deve-se considerar a flagrante desproporcionalidade entre o faturamento imposto e a realidade socioeconômica do autor. Lindomar, que exerce a profissão de vendedor ambulante e reside em uma habitação humilde composta por eletrodomésticos básicos (conforme fotos de ID 148792337), foi subitamente confrontado com uma fatura de R$ 624,05, valor que destoa drasticamente de seu histórico de consumo e representa parcela significativa de sua renda de subsistência. A angústia gerada pela ameaça de interrupção de um serviço essencial e a incerteza quanto à manutenção da dignidade do lar, diante de uma cobrança que o consumidor sabia ser indevida, ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera psíquica e tranquilidade. Ademais, a conduta da concessionária ré agravou o dano ao agir com manifesto descaso perante as tentativas de solução administrativa. Ao realizar uma vistoria técnica de forma unilateral, sem aviso prévio ou presença do morador, e limitar-se a deixar um parecer interno pendurado no medidor (ID 148792333), a ré violou os deveres de transparência e informação. Mesmo após a provocação do PROCON-Maricá (ID 148792330), a empresa manteve a postura inerte, não apresentando qualquer prova técnica judicializada capaz de sustentar o faturamento anômalo, o que demonstra uma resistência abusiva em reconhecer um erro escusável de faturamento. Por fim, a fixação da verba indenizatória encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor foi compelido a desperdiçar tempo vital e produtivo para solucionar um impasse criado exclusivamente pela desídia da ré, percorrendo um verdadeiro calvário burocrático e processual que já perdura por mais de dois anos, incluindo a necessidade de ajuizar demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (ID 171057829). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos idênticos, tem consolidado a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece que o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para solucionar falhas na prestação do serviço, como a necessidade de acionar o PROCON e, finalmente, o Poder Judiciário, constitui um dano indenizável que ultrapassa o mero aborrecimento. Conforme entendimento do TJRJ a imposição ao consumidor da necessidade de buscar o Judiciário para corrigir erro evidente configura desvio produtivo e gera dano moral indenizável, sendo esta reparação devida ainda que não haja corte do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração do quantum indenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) A situação vivenciada pelo autor, pessoa de parcos recursos, que se viu obrigado a se defender de uma cobrança evidentemente desproporcional e a enfrentar a inércia administrativa da ré, que se limitou a produzir um laudo unilateral, caracteriza a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a ofensa à sua dignidade e tranquilidade, justificando plenamente a compensação pecuniária. Assim, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, visando desestimular que grandes fornecedores imponham aos consumidores hipossuficientes o ônus de provar a inexistência de débitos tecnicamente inexplicáveis. 2.4.3. Enfrentamento dos Argumentos da Ré A ré sustenta que o consumo é real e que o medidor está em perfeito estado. Todavia, tal argumento é desprovido de suporte probatório judicializado. O "Parecer Técnico" unilateral não supre a necessidade de perícia sob o crivo do contraditório. A alegação de que o consumo pode variar por "causas externas" é genérica e não enfrenta a especificidade do caso (salto abrupto em residência mínima). Portanto, tais argumentos não infirmam a conclusão de que houve falha no faturamento. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas pelas grandes concessionárias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 59664405 em razão da fatura de janeiro/2024, bem como de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por este débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. DECLARAR A NULIDADE da fatura com vencimento em fevereiro/2024 (referência janeiro/2024) no valor de R$ 624,05. 3. CONDENAR a ré a efetuar o refaturamento da referida conta (janeiro/2024), devendo utilizar como base a média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses subsequentes à regularização da medição, ou, na impossibilidade, a média dos meses de novembro/2023 e fevereiro/2024, por ser mais benéfico ao consumidor e condizente com a prova dos autos. 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular