0817112-46.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Madureira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817112-46.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAERCIO RODRIGUES DE FARIAS INTERDITANDO: JOSE DE FARIAS SOUZA Cuida-se de ação de curatela a requerimento deLAÉRCIO RODRIGUES DE FARIAS, relativamente a seu genitor,JOSÉ DE FARIAS SOUSA, sob a alegação de que padece de grave enfermidade mental que compromete a sua autonomia e independência funcional, impedindo-o de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, requer a curatela provisória do requerido. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. (index 216884502/216885918) Deferida a gratuidade de justiça ao requerente (index 234775343) Manifestação do Ministério Público no Index 242270719, opinando pelo deferimento da curatela provisória do requerido à requerente. Decisão de Index 242825633, concedendo a curatela provisória pretendida. Termo de curatela provisória no index 250696162. Audiência de Impressão Pessoal, index 276795042. Presente a parte autora, representada por seu patrono. Presente o requerido. Pelo perito do juízo, foi apresentado em audiência o laudo pericial, o qual constatou ser o requerido portador de um quadro compatívelcom demência na doença e Alzheimer (CID 10 F00). Pelo Ministério Público foi apresentado parecer final opinando pela procedência do pedido, com a prestação de contas pelo requerente. Ao final, os autos foram remetidos à conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas nos autos, em especial a declaração do médico assistente do curatelando (Id 216884527) e o laudo pericial lavrado pelo perito do juízo (Id 276795042), demonstram que o requerido é portador de um quadro compatívelcom demência na doença e Alzheimer (CID 10 F00). O perito avaliou, em seu laudo, que a doença que acomete o requerido é decorrente de doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, cuja manifestação inclui alteração de múltiplas funções corticais superiores que abrangem memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Aduziu, ainda, oexpert, que a enfermidade enfrentada pelo requerido lhe acarreta incapacidade para gerir sua própria vida, e, também, para praticar atos da vida civil e patrimoniais. Diante desse quadro gravemente incapacitante, temos que o requerido não pode exercer determinados atos patrimoniais sem a representação de curador, comoemprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que de pequeno valor, bem como praticar demais atos da vida civil, ainda que sejam de mera administração, como: movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis, dentre outros. Também não poderá o requerido, ainda que representado por curador, comerciar, ser mandatário ou mandante, testar, ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento e, até mesmo, votar e ser votado. Por conseguinte, na espécie, aplicam-se os arts. 3.º, 4.º II, 1.767 I, 1.775 (sec)1.º e 1.781 do Código Civil; arts. 747 a 763 do CPC; arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015; e a orientação do REsp 2.013.021/MG. Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta se restringe ao critério etário; pessoas com deficiência apenas podem ser declaradas relativamente incapazes, cabendo ao juiz modular a curatela de modo proporcional, excepcional e pelo menor tempo possível. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.013.021/MG (julg. 19 dez 2023, DJe 07 fev 2024), afirmou que, "em caráter excepcional e fundamentado, os poderes do curador podem ser estendidos a todos os atos da vida civil, sem necessidade de rotular o curatelado como absolutamente incapaz". Saliente-se que a Terceira Turma do E. STJ entende que tal extensão visa proteger o curatelado, sem retroceder ao regime de interdição plena. Aliás, confira-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial . 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts . 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 2013021 MG 2022/0210730-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Desse modo, houve modificação sobre a compreensão da matéria, como bem destacado no referido precedente do E, STJ, cabendo destacar as citações doutrinárias efetuadas do mencionado julgado, a fim de facilitar o seu entendimento,inverbis: "... pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absoluta ou relativamente incapazes (...). São dotadas de capacidade jurídica própria. O direito evoluiu para aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e da condição humanas"(LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023). E prossegue: "O direito da pessoa com deficiência é, em primeiro lugar, aquele de ser reconhecido e respeitado de acordo com sua condição pessoal, sem que possa de algum modo ser considerado como destinatário de uma obrigação de reentrar na "normalidade" (Rodotà, 2012, p. 203). (...) "A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 12) assegura que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, inclusive mental, incluam "salvaguardas apropriadas" que assegurem as medidas relativas ao exercício dos direitos, de modo a que a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular pela autoridade judiciária competente. Fê-lo a Lei n.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante o instituto da curatela temporária e específica e a tomada de decisão apoiada. (...) "A curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso 'e durará o menor tempo possível'. Tem natureza, portanto, de medida protetiva temporária para determinados fins e não de interdição de exercício de direitos, diferentemente da natureza anterior. Para a pessoa com deficiência, não há curatela permanente, porque, além do requisito da temporalidade, o (sec) 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alude aos requisitos de proporcionalidade e excepcionalidade, relativamente "às necessidades e circunstâncias de cada caso". "Essa específica curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. O caráter de excepcionalidade impõe ao juiz a obrigatoriedade de fazer constar da sentença as razões e motivações para a curatela específica e seu tempo de duração (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023)". No mesmo sentido é a doutrina de Waldir Macieira da Costa Filho: "... A partir da LBI, não falaremos mais em interdição, como Pablo Stolze cita, mas em curatela, em medidas protetivas restritas a atos negociais e patrimoniais, resguardando-se demais direitos das pessoas com deficiência, como votar, trabalhar e casar. "Dessa forma, a transformação que se dá nesse modelo social da deficiência e, mais recentemente, no modelo de interpretação da deficiência com base nos Direitos Humanos, principalmente a Convenção Internacional acima citada, nos direciona para um desenvolvimento substancial de pensamento e planos de ação inclusivos que envolvam e comprometam a todos da sociedade, sem estigmas de diferença.Cabe também refletirmos que, no caso das incapacidades absolutas, existirá casos excepcionalíssimos de aplicação a pessoas com deficiência efetiva e comprovadamente impedidas em todos os seus sentidos e nos atos de exercício da cidadania. Nesses casos excepcionais, não podemos simplesmente fazer uma interpretação literal da lei, não cabendo a aplicação da norma a uma leitura pura e simples do dispositivo legal, pois o direito, por ser mutável e flexível no tempo e no espaço, irá se adequar às necessidades da sociedade de seu tempo e ao ambiente em que vigora, caso contrário não terá sentido nem aplicação. Diante disso, teremos que nos utilizar dos vários métodos de interpretação jurídica, desde o semântico, passando pelo sistemático, o histórico, o teleológico, o integrativo e o progressivo, para achar a melhor forma de aplicar a norma ao caso concreto, seja para garantir a autonomia e/ou a proteção da pessoa com deficiência.(COSTA FILHO,Waldir Macieira. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência [livro eletrônico]. Coords.:Flávia Piva Almeida Leiteet. al. 2a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)". Dessarte,in casu,o laudo oficial demonstra perda global de funções cognitivas, comprometimento da linguagem e da capacidade de decisão. Assim, uma curatela limitada aos negócios patrimoniais revelar-se-ia ineficaz, pois o curatelado não poderia consentir em procedimentos médicos, movimentar benefícios previdenciários ou praticar atos administrativos triviais. Com isso, à luz do precedente indicado - e da doutrina nele acolhida - impõe-se a concessão de curatela ampla, sem, contudo, declarar-se incapacidade absoluta. Quanto ao curador, nota-se que a pessoa que mais se enquadra no exercício do encargo é a requerente, filho do requerido, conforme documentação trazida aos autos, que atesta que ela possui boa saúde, não incorre em nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil, possui idoneidade moral. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: - DeclararJOSÉ DE FARIAS SOUSArelativamente incapaz(art. 4.º II, CC). - DecretarCURATELA INTEGRAL, conferindo ao curador poderes derepresentação: a) em atos patrimoniais e negociais; b) para consentimento em cuidados de saúde, internações e reabilitação; c) perante instituições bancárias, previdenciárias, fiscais e eleitorais; d) em quaisquer outros atos que exijam discernimento, exigindo autorização judicial prévia para alienar ou onerar bens. - Nomearcurador definitivo o filhoLAÉRCIO RODRIGUES DE FARIAS, que deverá: prestar compromisso em 10 dias e prestar contas anualmente. Deixo de fixar prazo para a curatela, uma vez que nos termos do laudo médico pericial, se trata de doença incurável, de evolução progressiva e degenerativa. Na eventual descoberta de cura para a anomalia, nada impede que seja ajuizada a ação própria para o levantamento da curatela. Deixo de determinar a caução,observado o parecer do Ministério Público em audiência,na forma do disposto no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil, em razão da idoneidade da requerente, conforme declarações juntadas aos autos (parágrafo 4º, artigo 84 da Lei nº 13.146/15),porém, ciente de que deve prestar contas anualmente (parágrafo 4º, artigo 84 da Lei nº 13.146/15). Despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Fica consignado que o ilustre perito, presente na audiência de Impressão Pessoal de index276795042, procedeu ao exame do requerido, pelo que determino a expedição de ofício ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento dos honorários devidos Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do artigo 775, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS DE AZEVEDO REINOSO
OAB: 154149/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817112-46.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAERCIO RODRIGUES DE FARIAS INTERDITANDO: JOSE DE FARIAS SOUZA Cuida-se de ação de curatela a requerimento deLAÉRCIO RODRIGUES DE FARIAS, relativamente a seu genitor,JOSÉ DE FARIAS SOUSA, sob a alegação de que padece de grave enfermidade mental que compromete a sua autonomia e independência funcional, impedindo-o de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim, requer a curatela provisória do requerido. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. (index 216884502/216885918) Deferida a gratuidade de justiça ao requerente (index 234775343) Manifestação do Ministério Público no Index 242270719, opinando pelo deferimento da curatela provisória do requerido à requerente. Decisão de Index 242825633, concedendo a curatela provisória pretendida. Termo de curatela provisória no index 250696162. Audiência de Impressão Pessoal, index 276795042. Presente a parte autora, representada por seu patrono. Presente o requerido. Pelo perito do juízo, foi apresentado em audiência o laudo pericial, o qual constatou ser o requerido portador de um quadro compatívelcom demência na doença e Alzheimer (CID 10 F00). Pelo Ministério Público foi apresentado parecer final opinando pela procedência do pedido, com a prestação de contas pelo requerente. Ao final, os autos foram remetidos à conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas nos autos, em especial a declaração do médico assistente do curatelando (Id 216884527) e o laudo pericial lavrado pelo perito do juízo (Id 276795042), demonstram que o requerido é portador de um quadro compatívelcom demência na doença e Alzheimer (CID 10 F00). O perito avaliou, em seu laudo, que a doença que acomete o requerido é decorrente de doença cerebral, de natureza crônica ou progressiva, cuja manifestação inclui alteração de múltiplas funções corticais superiores que abrangem memória, pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e julgamento. Aduziu, ainda, oexpert, que a enfermidade enfrentada pelo requerido lhe acarreta incapacidade para gerir sua própria vida, e, também, para praticar atos da vida civil e patrimoniais. Diante desse quadro gravemente incapacitante, temos que o requerido não pode exercer determinados atos patrimoniais sem a representação de curador, comoemprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios ainda que de pequeno valor, bem como praticar demais atos da vida civil, ainda que sejam de mera administração, como: movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis, dentre outros. Também não poderá o requerido, ainda que representado por curador, comerciar, ser mandatário ou mandante, testar, ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento e, até mesmo, votar e ser votado. Por conseguinte, na espécie, aplicam-se os arts. 3.º, 4.º II, 1.767 I, 1.775 (sec)1.º e 1.781 do Código Civil; arts. 747 a 763 do CPC; arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015; e a orientação do REsp 2.013.021/MG. Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a incapacidade absoluta se restringe ao critério etário; pessoas com deficiência apenas podem ser declaradas relativamente incapazes, cabendo ao juiz modular a curatela de modo proporcional, excepcional e pelo menor tempo possível. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.013.021/MG (julg. 19 dez 2023, DJe 07 fev 2024), afirmou que, "em caráter excepcional e fundamentado, os poderes do curador podem ser estendidos a todos os atos da vida civil, sem necessidade de rotular o curatelado como absolutamente incapaz". Saliente-se que a Terceira Turma do E. STJ entende que tal extensão visa proteger o curatelado, sem retroceder ao regime de interdição plena. Aliás, confira-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial . 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts . 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 2013021 MG 2022/0210730-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Desse modo, houve modificação sobre a compreensão da matéria, como bem destacado no referido precedente do E, STJ, cabendo destacar as citações doutrinárias efetuadas do mencionado julgado, a fim de facilitar o seu entendimento,inverbis: "... pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absoluta ou relativamente incapazes (...). São dotadas de capacidade jurídica própria. O direito evoluiu para aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e da condição humanas"(LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023). E prossegue: "O direito da pessoa com deficiência é, em primeiro lugar, aquele de ser reconhecido e respeitado de acordo com sua condição pessoal, sem que possa de algum modo ser considerado como destinatário de uma obrigação de reentrar na "normalidade" (Rodotà, 2012, p. 203). (...) "A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 12) assegura que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, inclusive mental, incluam "salvaguardas apropriadas" que assegurem as medidas relativas ao exercício dos direitos, de modo a que a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular pela autoridade judiciária competente. Fê-lo a Lei n.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante o instituto da curatela temporária e específica e a tomada de decisão apoiada. (...) "A curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso 'e durará o menor tempo possível'. Tem natureza, portanto, de medida protetiva temporária para determinados fins e não de interdição de exercício de direitos, diferentemente da natureza anterior. Para a pessoa com deficiência, não há curatela permanente, porque, além do requisito da temporalidade, o (sec) 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência alude aos requisitos de proporcionalidade e excepcionalidade, relativamente "às necessidades e circunstâncias de cada caso". "Essa específica curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. A curatela não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. O caráter de excepcionalidade impõe ao juiz a obrigatoriedade de fazer constar da sentença as razões e motivações para a curatela específica e seu tempo de duração (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. V. 1 [livro eletrônico]. 12a ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023)". No mesmo sentido é a doutrina de Waldir Macieira da Costa Filho: "... A partir da LBI, não falaremos mais em interdição, como Pablo Stolze cita, mas em curatela, em medidas protetivas restritas a atos negociais e patrimoniais, resguardando-se demais direitos das pessoas com deficiência, como votar, trabalhar e casar. "Dessa forma, a transformação que se dá nesse modelo social da deficiência e, mais recentemente, no modelo de interpretação da deficiência com base nos Direitos Humanos, principalmente a Convenção Internacional acima citada, nos direciona para um desenvolvimento substancial de pensamento e planos de ação inclusivos que envolvam e comprometam a todos da sociedade, sem estigmas de diferença.Cabe também refletirmos que, no caso das incapacidades absolutas, existirá casos excepcionalíssimos de aplicação a pessoas com deficiência efetiva e comprovadamente impedidas em todos os seus sentidos e nos atos de exercício da cidadania. Nesses casos excepcionais, não podemos simplesmente fazer uma interpretação literal da lei, não cabendo a aplicação da norma a uma leitura pura e simples do dispositivo legal, pois o direito, por ser mutável e flexível no tempo e no espaço, irá se adequar às necessidades da sociedade de seu tempo e ao ambiente em que vigora, caso contrário não terá sentido nem aplicação. Diante disso, teremos que nos utilizar dos vários métodos de interpretação jurídica, desde o semântico, passando pelo sistemático, o histórico, o teleológico, o integrativo e o progressivo, para achar a melhor forma de aplicar a norma ao caso concreto, seja para garantir a autonomia e/ou a proteção da pessoa com deficiência.(COSTA FILHO,Waldir Macieira. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência [livro eletrônico]. Coords.:Flávia Piva Almeida Leiteet. al. 2a ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)". Dessarte,in casu,o laudo oficial demonstra perda global de funções cognitivas, comprometimento da linguagem e da capacidade de decisão. Assim, uma curatela limitada aos negócios patrimoniais revelar-se-ia ineficaz, pois o curatelado não poderia consentir em procedimentos médicos, movimentar benefícios previdenciários ou praticar atos administrativos triviais. Com isso, à luz do precedente indicado - e da doutrina nele acolhida - impõe-se a concessão de curatela ampla, sem, contudo, declarar-se incapacidade absoluta. Quanto ao curador, nota-se que a pessoa que mais se enquadra no exercício do encargo é a requerente, filho do requerido, conforme documentação trazida aos autos, que atesta que ela possui boa saúde, não incorre em nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil, possui idoneidade moral. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: - DeclararJOSÉ DE FARIAS SOUSArelativamente incapaz(art. 4.º II, CC). - DecretarCURATELA INTEGRAL, conferindo ao curador poderes derepresentação: a) em atos patrimoniais e negociais; b) para consentimento em cuidados de saúde, internações e reabilitação; c) perante instituições bancárias, previdenciárias, fiscais e eleitorais; d) em quaisquer outros atos que exijam discernimento, exigindo autorização judicial prévia para alienar ou onerar bens. - Nomearcurador definitivo o filhoLAÉRCIO RODRIGUES DE FARIAS, que deverá: prestar compromisso em 10 dias e prestar contas anualmente. Deixo de fixar prazo para a curatela, uma vez que nos termos do laudo médico pericial, se trata de doença incurável, de evolução progressiva e degenerativa. Na eventual descoberta de cura para a anomalia, nada impede que seja ajuizada a ação própria para o levantamento da curatela. Deixo de determinar a caução,observado o parecer do Ministério Público em audiência,na forma do disposto no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil, em razão da idoneidade da requerente, conforme declarações juntadas aos autos (parágrafo 4º, artigo 84 da Lei nº 13.146/15),porém, ciente de que deve prestar contas anualmente (parágrafo 4º, artigo 84 da Lei nº 13.146/15). Despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Fica consignado que o ilustre perito, presente na audiência de Impressão Pessoal de index276795042, procedeu ao exame do requerido, pelo que determino a expedição de ofício ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para pagamento dos honorários devidos Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do artigo 775, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso. P.I. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular