Detalhe do processo

0817088-05.2022.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0817088-05.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCEIA BELARMINO DE ALMEIDA, GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por GILCEIA BELARMINO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A. A autora afirmou ter celebrado um empréstimo consignado, no valor de R$ 2.253,23, para pagamento em sessenta parcelas de R$ 69,00, além de operações vinculadas a cartão de crédito consignado. Sustentou que, mesmo após o encerramento do empréstimo com prazo certo, os descontos permaneceram incidindo sobre sua pensão e que as demais operações não apresentavam informação clara acerca do número de parcelas e da data de encerramento. Requereu a declaração de nulidade ou quitação dos contratos, a restituição dos valores e compensação moral. O réu apresentou contestação. Defendeu a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos numerários e a legalidade dos encargos incidentes, pugnando pela improcedência. No curso da demanda, a autora faleceu, tendo sido deferida a sucessão processual por sua filha, GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA. Determinada a realização de perícia contábil, o perito concluiu que o empréstimo consignado de sessenta parcelas foi integralmente liquidado em 25/08/2015, mas identificou dezenove descontos posteriores e indevidos, no total de R$ 1.311,00. Quanto às operações de cartão de crédito consignado, considerou compatíveis os valores de principal e as taxas praticadas, porém apurou R$ 215,36 relativos a taxas, anuidades e ajustes sem previsão contratual comprovada. O laudo foi homologado e as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial foi produzida sob contraditório e oferece elementos suficientes para a solução da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incumbia ao fornecedor demonstrar não apenas a existência formal das operações, mas também a correção da execução contratual, a transparência dos encargos e a correspondência entre os descontos efetivados e as obrigações assumidas. O laudo pericial é claro ao separar as duas modalidades examinadas. No empréstimo consignado, não se constatou irregularidade na taxa ou no cálculo das sessenta parcelas originariamente ajustadas. Ocorre que a obrigação se encerrou em 25/08/2015 e, ainda assim, foram debitadas dezenove parcelas adicionais de R$ 69,00, totalizando R$ 1.311,00. Não se trata de mera divergência interpretativa: o banco continuou a atingir verba alimentar depois do exaurimento objetivo do cronograma contratual. Nas operações vinculadas a cartão de crédito, o perito considerou comprovados empréstimos no total de R$ 2.156,10 e não identificou distorção relevante no principal, na taxa e no período. Apurou, contudo, a cobrança de R$ 170,52 a título de taxas e anuidades e de R$ 44,84 como ajustes, sem demonstração de que tais verbas tenham sido informadas e pactuadas. A ausência de previsão clara torna as cobranças inexigíveis, à luz dos arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 52 do CDC. A conclusão técnica merece acolhimento. O perito respondeu aos quesitos, expôs a metodologia utilizada e confrontou contratos, contracheques e dados fornecidos pelas partes. A discordância meramente argumentativa não afasta prova técnica coerente e não contrariada por elemento de igual força. A restituição deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC exclui a dobra apenas quando demonstrado engano justificável. A manutenção de dezenove parcelas após o termo final de contrato com número certo de prestações, somada à cobrança de rubricas sem pactuação comprovada, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não pode ser tratada como equívoco escusável. O indébito nominal totaliza R$ 1.526,36, de modo que a restituição, em dobro, corresponde a R$ 3.052,72, sem prejuízo da atualização. Também se configura dano moral. Os descontos recaíram de maneira prolongada sobre pensão de pessoa idosa, depois da extinção do empréstimo de prazo determinado. A situação ultrapassa o inadimplemento ordinário e compromete a segurança que o consumidor deve poder depositar na administração de verba alimentar. Consideradas a extensão do dano, a parcela efetivamente indevida, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização é fixada em R$ 3.000,00. Por outro lado, a perícia confirmou a existência das operações e a adequação, em linhas gerais, dos respectivos encargos financeiros. Não há fundamento para desconstituir integralmente os negócios. A tutela declaratória deve limitar-se ao reconhecimento de que as obrigações estavam quitadas em 25/08/2022 e de que nenhum saldo decorrente das operações discutidas pode subsistir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar quitadas, desde 25/08/2022, as operações examinadas nestes autos e inexigível qualquer saldo delas decorrente; b)condenar o réu a restituir, em dobro, o indébito nominal de R$ 1.526,36, perfazendo R$ 3.052,72, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desde cada desconto e juros moratórios legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c)condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação; d)rejeitar os demais pedidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor GILCEIA BELARMINO DE ALMEIDA

Autor GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 215905/RJ

FILIPE VALERIO DE ALMEIDA

OAB: 232764/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0817088-05.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCEIA BELARMINO DE ALMEIDA, GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por GILCEIA BELARMINO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A. A autora afirmou ter celebrado um empréstimo consignado, no valor de R$ 2.253,23, para pagamento em sessenta parcelas de R$ 69,00, além de operações vinculadas a cartão de crédito consignado. Sustentou que, mesmo após o encerramento do empréstimo com prazo certo, os descontos permaneceram incidindo sobre sua pensão e que as demais operações não apresentavam informação clara acerca do número de parcelas e da data de encerramento. Requereu a declaração de nulidade ou quitação dos contratos, a restituição dos valores e compensação moral. O réu apresentou contestação. Defendeu a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos numerários e a legalidade dos encargos incidentes, pugnando pela improcedência. No curso da demanda, a autora faleceu, tendo sido deferida a sucessão processual por sua filha, GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA. Determinada a realização de perícia contábil, o perito concluiu que o empréstimo consignado de sessenta parcelas foi integralmente liquidado em 25/08/2015, mas identificou dezenove descontos posteriores e indevidos, no total de R$ 1.311,00. Quanto às operações de cartão de crédito consignado, considerou compatíveis os valores de principal e as taxas praticadas, porém apurou R$ 215,36 relativos a taxas, anuidades e ajustes sem previsão contratual comprovada. O laudo foi homologado e as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial foi produzida sob contraditório e oferece elementos suficientes para a solução da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incumbia ao fornecedor demonstrar não apenas a existência formal das operações, mas também a correção da execução contratual, a transparência dos encargos e a correspondência entre os descontos efetivados e as obrigações assumidas. O laudo pericial é claro ao separar as duas modalidades examinadas. No empréstimo consignado, não se constatou irregularidade na taxa ou no cálculo das sessenta parcelas originariamente ajustadas. Ocorre que a obrigação se encerrou em 25/08/2015 e, ainda assim, foram debitadas dezenove parcelas adicionais de R$ 69,00, totalizando R$ 1.311,00. Não se trata de mera divergência interpretativa: o banco continuou a atingir verba alimentar depois do exaurimento objetivo do cronograma contratual. Nas operações vinculadas a cartão de crédito, o perito considerou comprovados empréstimos no total de R$ 2.156,10 e não identificou distorção relevante no principal, na taxa e no período. Apurou, contudo, a cobrança de R$ 170,52 a título de taxas e anuidades e de R$ 44,84 como ajustes, sem demonstração de que tais verbas tenham sido informadas e pactuadas. A ausência de previsão clara torna as cobranças inexigíveis, à luz dos arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 52 do CDC. A conclusão técnica merece acolhimento. O perito respondeu aos quesitos, expôs a metodologia utilizada e confrontou contratos, contracheques e dados fornecidos pelas partes. A discordância meramente argumentativa não afasta prova técnica coerente e não contrariada por elemento de igual força. A restituição deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC exclui a dobra apenas quando demonstrado engano justificável. A manutenção de dezenove parcelas após o termo final de contrato com número certo de prestações, somada à cobrança de rubricas sem pactuação comprovada, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não pode ser tratada como equívoco escusável. O indébito nominal totaliza R$ 1.526,36, de modo que a restituição, em dobro, corresponde a R$ 3.052,72, sem prejuízo da atualização. Também se configura dano moral. Os descontos recaíram de maneira prolongada sobre pensão de pessoa idosa, depois da extinção do empréstimo de prazo determinado. A situação ultrapassa o inadimplemento ordinário e compromete a segurança que o consumidor deve poder depositar na administração de verba alimentar. Consideradas a extensão do dano, a parcela efetivamente indevida, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização é fixada em R$ 3.000,00. Por outro lado, a perícia confirmou a existência das operações e a adequação, em linhas gerais, dos respectivos encargos financeiros. Não há fundamento para desconstituir integralmente os negócios. A tutela declaratória deve limitar-se ao reconhecimento de que as obrigações estavam quitadas em 25/08/2022 e de que nenhum saldo decorrente das operações discutidas pode subsistir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar quitadas, desde 25/08/2022, as operações examinadas nestes autos e inexigível qualquer saldo delas decorrente; b)condenar o réu a restituir, em dobro, o indébito nominal de R$ 1.526,36, perfazendo R$ 3.052,72, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desde cada desconto e juros moratórios legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c)condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação; d)rejeitar os demais pedidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Grupo de Sentença